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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.667 DE 02 DE março DE 2006.

Publicado no DOE de 07.03.2006

 

·       Vide Decretos nº 27.739, de 14.7.08, que altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA; 28.368, de 11.3.09; 29.337, de 12.11.09.

·          Alterado pelos Decretos nº 28.368, de 11.3.09; 29.337, de 12.11.09; 36.314, de 14.10.15. Decreto n° 38.568, de 28.12.2017; Decreto n° 40.459, de 20.3.2019.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A.-Filial, relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 026/2006-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A. - Filial, estabelecida nesta cidade, na Avenida Abiurana, 1.655 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 34.558.841/0003-00 e no CCA sob nº 06.300.296-5, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

Incentivo

I – Fusível tipo NH

 

8536.10

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

 

Lei 2.826/2003

Art. 13, I

Art. 14, § IV, III, “e”

Art. 2º da Lei 3.022/2005

Diferimento

II – Chave de fim de curso

 

8536.50

 

III – Chave seccionadora sob carga

 

8536.50

 

Nova redação dada à nomenclatura pelo

Decreto 28.368/09, efeitos a partir de 11.3.09.

 

IV - Base e acessórios para fusível diazed

 

Redação original:

IV – Base para fusível

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.314/15,

efeitos a partir de 14.10.15.

 

8547.20.90

 

Redação original:

8547.20

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.314/15,

efeitos a  partir de 14.10.15.

 

8538.90.90

 

Redação original acrescentada pelo

Decreto 29.337, efeitos a partir de 12.11.09:

8538.90

·      Vide Decreto n° 40.459/19, que comunica a paralização temporária de linhas de produção até 21 de novembro de 2020, com efeitos a partir de 20.3.2019.

 

Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 28.368/09, efeitos a partir de 11.3.09.

 

V - Bobina de reatância e de auto indução

 

Redação original:

V – Bobina de correção ou de atenuação

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 38.568/17, efeitos a partir de 28.12.17.

 

8504.50.00

 

Redação original:

8504.50

 

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º Quando o produto de que trata o § 1º não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro dos Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, d 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2.006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico