GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.667 DE
02 DE março DE 2006.
Publicado no DOE de
07.03.2006
·
Vide
Decretos nº 27.739,
de 14.7.08, que altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA; 28.368, de 11.3.09; 29.337, de 12.11.09.
·
Alterado pelos
Decretos nº 28.368,
de 11.3.09; 29.337,
de 12.11.09; 36.314,
de 14.10.15. Decreto n° 38.568, de
28.12.2017; Decreto n°
40.459, de 20.3.2019.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A.-Filial, relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico nº 026/2006-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A. - Filial, estabelecida
nesta cidade, na Avenida Abiurana, 1.655 – Distrito Industrial, inscrita no
CNPJ sob nº 34.558.841/0003-00 e no CCA sob nº 06.300.296-5, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Incentivo |
I – Fusível tipo NH |
8536.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I Lei
2.826/2003 Art.
13, I Art.
14, § IV, III, “e” Art.
2º da Lei 3.022/2005 |
Diferimento |
II – Chave de fim de curso |
8536.50 |
||
III – Chave seccionadora sob
carga |
8536.50 |
||
Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 28.368/09, efeitos a partir de 11.3.09. IV - Base e acessórios para fusível diazed Redação original: IV – Base para fusível |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15. 8547.20.90 Redação original: 8547.20 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15. 8538.90.90 Redação original
acrescentada pelo Decreto 29.337, efeitos
a partir de 12.11.09: 8538.90 |
||
· Vide Decreto n° 40.459/19, que comunica a paralização
temporária de linhas de produção até 21 de novembro de 2020, com efeitos a
partir de 20.3.2019. Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 28.368/09, efeitos a
partir de 11.3.09. V - Bobina de reatância e de auto indução Redação original: V –
Bobina de correção ou de atenuação |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 38.568/17, efeitos a
partir de 28.12.17. 8504.50.00 Redação original: 8504.50 |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.
16, I do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando o produto de que trata o § 1º não se enquadrar no
disposto no art. 14 do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que
deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro dos Contribuintes do
Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de
insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, d 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02
de março de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico