GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.737, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 17.12.04, Anexo do Poder
Executivo, pag. 21.
·
Vide Dec. nº 25.260, de 08.08.05; 36.203, de 03.09.15; 37.075, de 30.06.16; 48.747, de 19.12.2023.
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária FLEX
– IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.,
relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n° 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 234/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária FLEX –
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Rua Jutaí, 661 – A – Lote 2.27/1 - Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 22.798.094/0001-29 e no CCA sob o nº
06.300.007-5, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Dec. 37.075/16, efeitos a partir de 30.6.2016. SUBCONJUNTO PARA APARELHO DE ÁUDIO E
VÍDEO Redação
anterior da pelo Dec. 36.203/15, efeitos a partir de
3.9.15: Subconjunto painel frontal para
aparelho de áudio e vídeo. Redação anterior dada pelo Dec. 25.260/05, efeitos a partir de
09.08.05: SUBCONJUNTO PARA APARELHO DE ÁUDIO E
VÍDEO Redação original: Subconjunto
painel frontal para aparelho de áudio e vídeo. |
Nova redação dada pelo Dec. 36.203/15, efeitos a partir de 3.9.2015. 8529.90.19 8529.90.20 8529.90.90 Redação original: 8529.90 NCM acrescentada pelo o Decreto n° 48.747/23, efeitos a partir de
19.12.2023. 8518.22.00 NCM acrescentada pelo o Decreto n° 48.747/23, efeitos a partir de
19.12.2023. 8518.29.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994
de 2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas
industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito
estímulo de 90,25%, conforme previsto no Art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando o produto de que trata o § 1º, não se enquadrar no disposto no art.
14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do
citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição especifica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para
a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá
adquirir no mercado local os materiais de embalagens, conforme previsto no
projeto.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico