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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.565, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

Publicado no DOE de 10.09. 2004, Anexo do Poder Executivo, pag. 22.

 

·       Errata, quanto ao CCA, publicada no DOE de 26.01.05.

·       Vide Dec. 24.933, de 07.04.05; 25.540, de 7.12.05, sobre transferência para GERDAU Comercial de Aços S.A.

·       Vide Decreto nº 33.821, de 30.07.13, sobre incorporação pela GERDAU AÇOS LONGOS S. A.

·       Alterado pelo Decreto nº 37.733, de 28.3.2017.

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa GERDAU AÇOMINAS S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer de Análise nº 144/2004– SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa GERDAU AÇOMINAS S.A., estabelecida nesta cidade, na Avenida Cosme Ferreira, 1.916 – Coroado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.227.422/0137-70 e no CCA sob o nº 06.200.358-5, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.

 

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Perfis para Estrutura Metálica

7216.50

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Telha Metálica Trapezoidal

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.733/16, efeitos a partir de 28.3.17.

 

7308.90.90

 

Redação original: 7308.90

Telha Metálica Ondulada

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.733/16, efeitos a partir de 28.3.17.

 

7308.90.90

 

Redação original: 7308.90

 

§ 2º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior, forem destinados a empresas de construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo será de 75%, conforme previsto no art. 16, § 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a recomendação constante no Parecer Técnico de nº 076/2004-SEPLAN.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10 de setembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico