GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.565, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004, Anexo do Poder Executivo, pag. 22.
· Errata,
quanto ao CCA, publicada no DOE de 26.01.05.
· Vide Dec. 24.933, de 07.04.05; 25.540, de 7.12.05, sobre transferência
para GERDAU Comercial de Aços S.A.
· Vide Decreto nº 33.821, de 30.07.13,
sobre incorporação pela GERDAU AÇOS LONGOS S. A.
·
Alterado pelo Decreto nº 37.733, de 28.3.2017.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa GERDAU AÇOMINAS S.A., relativo aos
produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 –
CODAM, que aprovou o Parecer de Análise nº 144/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
empresa GERDAU AÇOMINAS S.A., estabelecida nesta cidade, na Avenida
Cosme Ferreira, 1.916 – Coroado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.227.422/0137-70 e
no CCA sob o nº 06.200.358-5, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Perfis
para Estrutura Metálica |
7216.50 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
Telha
Metálica Trapezoidal |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.733/16, efeitos a partir
de 28.3.17. 7308.90.90 Redação original: 7308.90 |
||
Telha
Metálica Ondulada |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.733/16, efeitos a partir
de 28.3.17. 7308.90.90 Redação original: 7308.90 |
§ 2º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior, forem destinados a empresas de construção civil e obras
congêneres, o crédito estímulo será de 75%, conforme previsto no art. 16, § 15
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM, bem como a recomendação constante no Parecer
Técnico de nº 076/2004-SEPLAN.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico