GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.554, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de
10.09. 2004
·
Vide Decreto nº 31.412, de 1º.7.11, que altera denominação social para: TECHNICOLOR Brasil Mídia e Entretenimento
LTDA.
·
Vide Decretos nº 31.654, de 27.9.2011; 32.988, de 5.12.12; 37.870, de
18.5.2017.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária THOMSON MULTIMÍDIA LTDA., relativo ao
produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada
no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução nº 004/2004 – CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico nº 160/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E
T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária THOMSON MULTIMÍDIA LTDA., estabelecida nesta cidade,
na Avenida Max Teixeira, 2.319 – Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o
nº 02.773.531/0001-42 e no CCA sob o nº 06.200.184-1, observadas as
disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Receptor de sinal de televisão via cabo Produto acrescentado pelo Decreto 31.654/11, efeitos a
partir de 27.9.11 Receptor de sinal de televisão via cabo com
gravador / reprodutor vídeofônico digital incorporado |
8543.89 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
Nova redação dada à NCM pelo Dec. 37.870,
efeitos a partir de 18.05.17. 8528.71.19 Redação original: 3528.71 |
§ 2º Na forma do disposto no art. 1º, III e
parágrafo único, do Decreto nº 24.195 de 29 de abril de 2004, o produto de que
trata o parágrafo anterior usufruirá o crédito estímulo de 100% com vigência
até 31 de março de 2006.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto,
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do
incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no
mercado local os materiais de embalagem, bem como deverá executar a
terceirização da etapa 4 do processo produtivo, no Pólo Industrial de Manaus,
conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10 de
setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico