GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
24.414, DE 28 DE JULHO DE 2004.
Publicado
no DOE de 30.07.04, Poder Executivo, p.4.
· Vide
Decretos nº 26.497, de
13.03.07, 30.300, de
04.08.10; 32.201, de
19.3.12; 35.856, de
26.05.15; 37.987,
de 20.6.2017; 48.075,
de 17.9.2023, que comunicou a atualização do Projeto.
· Informamos que as alterações efetuadas pelos
Decretos nº 30.300,
de 04.08.10 e 32.201,
de 19.3.12, foram feitas no Decreto nº 26.497,
de 13.03.07.
· Alterado
pelo Decreto nº 38.475/17,
de 13.12.2017.
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa YAMAHA COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.,
relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 118/2004-/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art.
6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa YAMAHA
COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Rua Jaguarão, 2.452 A – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o
nº 06.225.970/0001-71 e no CCA sob o nº 06.300.316-3, observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se
aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
Nova redação dada ao produto “Partes e peças metálicas, usinadas,
fundidas, formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas,
triciclos e quadriciclos” pelo Decreto 37.987/17,
efeitos a partir de 20.6.17, que o cindiu em 3 (três) produtos:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRDAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Nova redação dada ao produto pelo
Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.17. Partes e peças estampadas e/ou formatadas
para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos · Projeto atualizado em relação
aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção,
Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 48.075/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. |
Nova
redação dada às NCMs pelo Decreto 37.987/17, efeitos
a partir de 20.6.2017: 7315.19.00 7317.00.90 8409.91.90 8413.91.90 8421.91.99 8421.99.99 8483.90.00 8511.90.00 8714.10.00 8714.94.90 NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.475/17,
efeitos a partir de 13.12.2017. 8483.10.90 NCMs
revogadas pelo Decreto
38.475/17, de 13.12.2017, cuja redação original foi dada pelo Decreto
37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017, 7315.19.00 7317.00.90 8409.91.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
Nova redação dada ao produto pelo
Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.17. Partes e peças usinadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos · Projeto atualizado em relação
aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção,
Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 48.075/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. |
Nova
redação dada às NCMs pelo Decreto 37.987/17,
efeitos a partir de 20.6.2017: 7318.19.00 7318.29.00 8409.91.11 8409.91.12 8409.91.90 8421.99.99 8483.10.20 8483.40.90 8483.60.19 8483.60.90 8483.90.00 8511.90.00 8714.10.00 8714.94.90 NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.475/17,
efeitos a partir de 13.12.2017. 8483.10.90 NCMS
revogadas pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017. 7315.19.00 7317.00.90 8714.94.90 Redação
anterior dada às NCMs pelo Decreto 37.987/17,
efeitos a partir de 20.6.2017: 7315.19.00 7317.00.90 8714.94.90 |
||
Nova redação dada ao produto pelo
Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.17. Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos · Projeto atualizado em relação
aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção,
Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 48.075/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. |
Nova
redação dada às NCMs pelo Decreto 37.987/17,
efeitos a partir de 20.6.2017: 8409.91.12 8409.91.90 8413.30.30 8413.91.90 8421.99.99 8483.60.90 8483.90.00 8714.10.00 8714.94.10 9026.10.21 |
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRDAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Redação anterior dada pelo Decreto 26.497/07, efeitos a partir
de 22.12.2008: Partes e peças metálicas, usinadas, fundidas,
formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos
e quadriciclos Redação anterior dada ao produto pelo Decreto 26.497/07, efeitos
a partir de 13.3.2007, ao cindir o produto original em 2 (dois) produtos: Partes
e peças metálicas, usinadas, formatadas e estampadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a
partir de 26.5.2015. 8409.91.12 8409.91.90 Redação anterior dada a NCM
pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8409.91 Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a
partir de 26.5.2015. 8483.10.19 8483.10.20 8483.10.90 Redação anterior dada a NCM
pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8483.10 Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a
partir de 26.5.2015. 8483.40.90 Redação anterior dada a NCM
pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8483.40 Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a
partir de 26.5.2015. 8483.90.00 Redação anterior dada a NCM
pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8483.90 Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a
partir de 26.5.2015. 8714.10.00 Redação anterior dada a NCM
pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012: 8714.10 Redação original dada a NCM
acrescentada pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8714.19 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto 26.497/07, ao cindir o produto
original em 2 (dois) produtos.
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRDAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
|
Nova redação dada pelo Decreto
26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007, ao cindir o produto original em 2
(dois) produtos. Subconjuntos para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos |
Nova redação dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de
26.5.2015. 8409.91.12 Redação anterior dada a NCM
pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8409.91 Nova redação dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015. 8483.10.19 8483.10.20 Redação anterior dada a NCM
pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8483.10 Nova redação dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de
26.5.2015. 8483.40.10 Redação anterior dada a NCM
pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8483.40 Nova redação dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de
26.5.2015. 8483.90.00 Redação anterior dada a NCM
pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8483.90 Nova redação dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de
26.5.2015: 8714.10.00 Redação anterior dada a NCM
pelo Decreto 26.497/07,
efeitos a partir de 19.3.2012: 8714.10 Redação original dada a NCM acrescentada
pelo Decreto 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8714.19 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
Redação original do produto que foi cindido
em 2 (dois) produtos (“Subconjuntos para ciclomotores, motonetas, motocicletas,
triciclos e quadriciclos” e “Partes e peças metálicas, usinadas, formatadas e estampadas para
ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos”):
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRDAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Carcaça direita; Carcaça
esquerda; Cilindro do motor; Tampa lateral esquerda; Tampa lateral direita; e
Cabeçote e Subconjunto cabeçote do motor à explosão para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. |
8409.91 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto, de que trata o
parágrafo anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de
90,25%, de acordo com o art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Na hipótese do previsto no § 1º, do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, o incentivo fiscal será o crédito estímulo idêntico ao dos produtos a que
se destinarem, salvo se cumpridas as condições previstas no art. 4º, do
mencionado Regulamento.
Art. 2º O incentivo fiscal
de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição
do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico,
na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa
incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do
incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no
mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 28 de julho de 2.004.
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico