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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.414, DE 28 DE JULHO DE 2004.

Publicado no DOE de 30.07.04, Poder Executivo, p.4.

 

·      Vide Decretos nº 26.497, de 13.03.07, 30.300, de 04.08.10; 32.201, de 19.3.12; 35.856, de 26.05.15; 37.987, de 20.6.2017; 48.075, de 17.9.2023, que comunicou a atualização do Projeto.

·       Informamos que as alterações efetuadas pelos Decretos nº 30.300, de 04.08.10 e 32.201, de 19.3.12, foram feitas no Decreto nº 26.497, de 13.03.07.

·      Alterado pelo Decreto nº 38.475/17, de 13.12.2017.

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa YAMAHA COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 118/2004-/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa YAMAHA COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Jaguarão, 2.452 A – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 06.225.970/0001-71 e no CCA sob o nº 06.300.316-3, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

Nova redação dada ao produto “Partes e peças metálicas, usinadas, fundidas, formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos” pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.17, que o cindiu em 3 (três) produtos:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRDAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.17.

 

Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

·  Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

Nova redação dada às NCMs pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017:

 

7315.19.00

7317.00.90

8409.91.90

8413.91.90

8421.91.99

8421.99.99

8483.90.00

8511.90.00

8714.10.00

8714.94.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017.

 

8483.10.90

 

NCMs revogadas pelo

Decreto 38.475/17, de 13.12.2017, cuja redação original foi dada pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017,

 

7315.19.00

7317.00.90

8409.91.90

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”

Diferimento

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.17.

 

Partes e peças usinadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

·  Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

Nova redação dada às NCMs pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017:

 

7318.19.00

7318.29.00

8409.91.11

8409.91.12

8409.91.90

8421.99.99

8483.10.20

8483.40.90

8483.60.19

8483.60.90

8483.90.00

8511.90.00

8714.10.00

8714.94.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017.

 

8483.10.90

 

NCMS revogadas pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017.

7315.19.00

7317.00.90

8714.94.90

 

Redação anterior dada às NCMs pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017:

 

7315.19.00

7317.00.90

8714.94.90

 

 

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.17.

 

Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

·  Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

Nova redação dada às NCMs pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017:

 

8409.91.12

8409.91.90

8413.30.30

8413.91.90

8421.99.99

8483.60.90

8483.90.00

8714.10.00

8714.94.10

9026.10.21

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRDAMENTO LEGAL

INCENTIVO

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.497/07, efeitos a partir de 22.12.2008:

Partes e peças metálicas, usinadas, fundidas, formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

Redação anterior dada ao produto pelo Decreto 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007, ao cindir o produto original em 2 (dois) produtos:

Partes e peças metálicas, usinadas, formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015.

8409.91.12

8409.91.90

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8409.91

 

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015.

8483.10.19

8483.10.20

8483.10.90

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8483.10

 

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015.

8483.40.90

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8483.40

 

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015.

8483.90.00

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8483.90

 

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015.

8714.10.00

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012:

8714.10

Redação original dada a NCM acrescentada pelo Dec. 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8714.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”

Diferimento

 

Nova redação dada pelo Decreto 26.497/07, ao cindir o produto original em 2 (dois) produtos.

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRDAMENTO LEGAL

INCENTIVO

 

Nova redação dada pelo Decreto 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007, ao cindir o produto original em 2 (dois) produtos.

 

Subconjuntos para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015.

 

8409.91.12

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8409.91

 

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015.

 

8483.10.19

8483.10.20

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8483.10

 

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015.

 

8483.40.10

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8483.40

 

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015.

 

8483.90.00

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8483.90

 

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 35.856/15, efeitos a partir de 26.5.2015:

 

8714.10.00

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto  26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012:

8714.10

Redação original dada a NCM acrescentada pelo Decreto 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8714.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”

Diferimento

 

Redação original do produto que foi cindido em 2 (dois) produtos (“Subconjuntos para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos” e “Partes e peças metálicas, usinadas, formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos”):

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRDAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Carcaça direita; Carcaça esquerda; Cilindro do motor; Tampa lateral esquerda; Tampa lateral direita; e Cabeçote e Subconjunto cabeçote do motor à explosão para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

8409.91

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”

Diferimento

 

§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25%, de acordo com o art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Na hipótese do previsto no § 1º, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o incentivo fiscal será o crédito estímulo idêntico ao dos produtos a que se destinarem, salvo se cumpridas as condições previstas no art. 4º, do mencionado Regulamento.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de julho de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico