GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0001/2016-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 13.01.2016,
Edição 00006, pág. 01.
· Alterado pela Resolução n° 013/16, de 6.5.2016; 035/2017, de 23.11.2017; 029/2019, de
26.11.2019.
ESTABELECE os procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias
sujeitas à substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo II-A do
Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer procedimentos para recolhimento ou creditamento
do ICMS relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, constantes do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, conforme disposto no art.
117-A do referido regulamento,
R E S O L V E :
Art.
1º O estabelecimento que
possuir, em 31 de dezembro de 2015, estoque de mercadorias incluídas ou
excluídas do regime de substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo
II-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do
referido regulamento e nesta Resolução.
Art.
2º O contribuinte
substituído cujas mercadorias foram incluídas na substituição tributária deverá
informar na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de janeiro de 2016, a
ser entregue no mês subsequente, no prazo previsto na legislação, as seguintes
informações:
I
– o valor do estoque apurado, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque
Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”;
II – o valor da primeira
parcela paga no menu
“Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte
(interno)”;
III – a quantidade de
parcelas no menu
“Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e
taxas diversos”.
§
1º O ICMS apurado na forma
prevista no inciso II do art. 117-A do RICMS deverá ser recolhido sob o Código
de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 4
(quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada
mês, com início em fevereiro de 2016.
§ 2º Nos
períodos subsequentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá
informá-las, caso seja obrigado a apresentar a DAM, no menu
“Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte
(interno)”.
§ 3º Caso seja
obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte
deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H, na
escrituração de janeiro de 2016, a ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente, conforme abaixo:
I
– no Registro H005:
a)
informar o valor total do estoque das mercadorias que foram incluídas na
substituição tributária, no campo 03;
b)
informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;
II
- no registro H010, detalhar os produtos incluídos na substituição tributária;
III
- no registro H020, informar o valor do imposto a recolher, apurado na forma
prevista no inciso II do art. 117-A do RICMS.
§ 4º Nos períodos subsequentes em que houver parcelas a pagar, o
contribuinte deverá informá-las, caso seja
obrigado a apresentar os arquivos da EFD, conforme abaixo:
I - no registro E210, informar o valor do
imposto a recolher no campo 15;
Nova redação dada
ao inciso II pela Resolução 029/16, efeitos a partir de 1º.11.2019.
II - no registro
E220, discriminar o imposto a recolher utilizando o código de ajuste AM150002.
Redação
original:
II - no registro E220, discriminar o
imposto a recolher utilizando o código de ajuste AM159999;
III - no registro E250, discriminar o
recolhimento a ser efetuado.
Art.
3º O contribuinte
substituído cujas mercadorias foram excluídas do regime de substituição deverá
informar na DAM de janeiro de 2016:
I
– o valor do estoque apurado, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque
Final Período Anterior / Outros Estoques”;
II – o valor da primeira
parcela do crédito no menu
“Serviços”, campo “Outros Créditos Fiscais Apropriados / Outros Créditos”.
Nova redação dada ao § 1º pela Resolução 013/16, efeitos a
partir de 13.1.2016.
§ 1º O ICMS apurado na forma prevista no inciso II do art. 117-A do RICMS deverá ser creditado em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início em janeiro de 2016.
Redação original:
§ 1º O ICMS apurado na forma prevista no
inciso II do art. 117-A do RICMS deverá ser creditado em 4
(quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início em fevereiro de
2016.
§ 2º Nos 3 (três) períodos subsequentes, o contribuinte deverá
informar as demais parcelas do crédito a serem apropriadas, caso seja obrigado
a apresentar DAM, no menu “Serviços”, campo “Outros Créditos Fiscais Apropriados /
Outros Créditos”.
§ 3º Caso seja
obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do
inventário nos registros do bloco H, na escrituração de janeiro de 2016,
conforme abaixo:
I
- no Registro H005:
a)
informar o valor total do estoque das mercadorias que foram excluídas da substituição
tributária, no campo 03;
b)
informar como motivo do inventário o código 05, no campo 04;
II
- no registro H010, detalhar os produtos excluídos no regime de substituição
tributária;
III
- no registro H020, informar o valor do crédito do imposto apurado na forma do
inciso II do art. 117-A do RICMS.
§ 4º Nos 3 (três) períodos subsequentes, o contribuinte deverá
informar as demais parcelas de crédito a serem apropriadas, caso seja obrigado a apresentar os
arquivos da EFD, conforme abaixo:
I - no registro E110,
informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;
Nova
redação dada ao inciso II pela Resolução 029/16, efeitos a partir de 1º.11.2019.
II - no
registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando o código de
ajuste AM020026.
Redação original:
II - no registro E111,
discriminar o valor do crédito do imposto utilizando o código de ajuste
AM029999.
Art. 4º Os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de mercadorias
incluídas no regime de substituição tributária, deverão adotar os seguintes
procedimentos:
I
- efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e escriturar no
Livro Registro de Inventário;
II
– calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da
alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria,
acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A do
RICMS, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria,
calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime
normal de tributação;
III
– abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o
inciso II deste artigo, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente
à mercadoria incluída no regime de substituição tributária, proporcionalmente à
parcela de produtos constante no levantamento de estoque;
IV
– recolher o valor apurado na forma do inciso III deste artigo em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o
dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2016, no Código de
Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte, relativo ao período de
janeiro de 2016;
Nova redação
dada ao inciso V, pela Resolução 035/17, efeitos a partir de 23.11.2017.
V
- informar, mediante processo a ser encaminhado ao Departamento de Fiscalização
– DEFIS da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os valores do estoque e do
imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores
Redação original:
V
– informar, mediante processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação
– DEARC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os valores do estoque e do
imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.
Art. 5º Os contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de mercadorias excluídas da
substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I
- efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e escriturar no
Livro Registro de Inventário;
Nova redação
dada ao inciso V, pela Resolução 035/17, efeitos a partir de 23.11.2017.
“II - solicitar os créditos correspondentes,
mediante processo a ser encaminhado ao DEFIS;
Redação original:
II – solicitar os créditos
correspondentes, mediante processo a ser encaminhado ao DEARC;
Nova redação
dada ao inciso V, pela Resolução 035/17, efeitos a partir de 23.11.2017.
III
- abater o crédito autorizado pelo DEFIS do ICMS devido nas futuras entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Redação original:
III
– abater o crédito autorizado pelo DEARC do ICMS devido nas futuras entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Art. 6º O disposto nesta Resolução
não se aplica aos contribuintes na condição de substituto tributário.
Nova redação
dada ao § 7º pela Resolução 035/17, efeitos a partir de 23.11.2017.
Art. 7º Os casos não disciplinados
nesta Resolução serão solucionados pela SEFAZ mediante processo a ser
encaminhado ao DEFIS
Redação original:
Art. 7º Os casos não disciplinados nesta Resolução
serão solucionados pela SEFAZ mediante processo a ser encaminhado ao DEARC.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 12 de janeiro de
2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda