GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0029/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE de 26.11.2019, Edição 00142, pág.1.
MODIFICA as Resoluções nº 0003/12-GSEFAZ,
0016/2014-GSEFAZ, 0001/16-GSEFAZ, 0015/2017-GSEFAZ e 0039/2017-GSEFAZ.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 391 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V
E:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Resolução nº
0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do
IPI (EFD ICMS/IPI), que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 6º:
“a) o código “3”, para as operações
com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), previsto no inciso I do art. 13
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d”
deste inciso;
b) o código “4”, para as operações com produtos
incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento),
previsto no inciso II do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;
c) o código “5”, para as operações com produtos
incentivados com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), previsto no inciso III do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado
o disposto na alínea “d” deste inciso;
d) o código “6”, para as operações com produtos
incentivados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por
cento), conforme situações previstas na Lei nº 2.826, de 2003.”;
II – a descrição dos seguintes códigos do Anexo I:
“
Código |
Descrição do ajuste |
AM020008 |
Despesas Aduaneiras – Decreto Estadual nº 20.686/1999,
Regulamento do ICMS, art. 13, V e § 1º, e art. 98, VI |
AM020010 |
Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já
tributada” – Pedido de Ressarcimento – Decreto Estadual nº 20.686/1999,
Regulamento do ICMS, art. 373 |
AM050025 |
FPS Entrada de Mercadoria Nacional – Decreto Estadual nº
38.006/17, art. 3º, I |
AM050026 |
FPS Mercadoria Importada do Exterior – Decreto Estadual nº
38.006/17, art. 3º, II |
AM150001 |
FPS – Operação Interestadual Substituição Tributária - Decreto
Estadual nº 38.006/17, art. 3º, IV |
AM050027 |
FPS – Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura –
Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, VII |
”;
II – a descrição dos seguintes códigos do Anexo II:
“
Código |
Descrição do ajuste |
AM23000001 |
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) – Saídas |
AM24000002 |
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) – Saídas |
AM25000003 |
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) – Saídas |
AM53000001 |
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) – Entradas |
AM54000002 |
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) – Entradas |
AM55000003 |
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) – Entradas |
”.
Art. 2º Alterar os seguintes dispositivos da Resolução nº
0001/2016-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias
sujeitas à substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 4º do art. 2º:
“II - no registro E220,
discriminar o imposto a recolher utilizando o código de ajuste AM150002;
II – o inciso II do § 4º do art. 3º:
“II - no
registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando o código de
ajuste AM020026.”.
Art. 3º Acrescentar parágrafo único ao art. 2º da Resolução
nº 0003/2012-GSEFAZ, que especifica os procedimentos para cancelamento e
estorno de Nota Fiscal Eletrônica, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para fins de dispensa
da exigência de escrituração da NF-e original a ser estornada, o contribuinte
destinatário da mercadoria deve se manifestar quanto a não ocorrência da
operação por meio de registro de um dos “Eventos da NF-e” previstos nos incisos
VI e VII da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 07/05.”.
Art. 4º Acrescentar os seguintes dispositivos à Resolução nº
0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do
IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:
I – os §§ 13, 14, 15 e 16 ao
art. 5º:
“§ 13. Nos termos do §
11 do art. 20 e do § 5º do art. 114, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte que adquirir
mercadorias com a cobrança do ICMS por substituição tributária deverá observar
os seguintes procedimentos para apropriação do crédito fiscal correspondente ao
imposto destacado no documento fiscal:
I – escriturar o documento fiscal de aquisição nos
Registros C100, C170 e C190, sem informação de ICMS;
II – informar o crédito fiscal compondo o valor
total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
III – discriminar o valor do crédito fiscal no
registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020027 relacionado no
Anexo I;
IV – identificar no Registro E113 o documento fiscal
e a mercadoria relativos ao crédito fiscal apropriado.
§ 14. Na hipótese de o contribuinte efetuar o
recolhimento do imposto de que trata o art. 120 do Regulamento do ICMS, para
apropriação do crédito fiscal previsto no § 11 do art. 20 e no § 5º do art.
114, ambos do Regulamento do ICMS, deverá observar os
procedimentos relacionados no § 13 deste artigo e identificar no registro E112
o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR pago.
§ 15. É permitida ao contribuinte a apropriação do
crédito fiscal presumido previsto no art. 24 do Regulamento do ICMS, quando da
recuperação do crédito fiscal nas situações de que tratam os §§ 13 e 14 deste
artigo, devendo ser observados os procedimentos relacionados no § 13.
§ 16. Somente será permitida ao contribuinte a
apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria já tributada adquirida de
substituído tributário em operação interna, se observado o seguinte:
I – a nota fiscal eletrônica – NF-e que acobertar a
entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte deverá conter:
a) no campo de Informações Adicionais de interesse
do Fisco o valor do ICMS operação própria e o cobrado anteriormente por
substituição tributária destacados na NF-e de aquisição do substituído
tributário ou pago por este em virtude da aplicação do art.
120 do Regulamento do ICMS, proporcional às mercadorias fornecidas ao
contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS;
b) a chave de acesso da NF-e referente à aquisição
das mercadorias fornecidas ao contribuinte, que permitirão a recuperação do
crédito fiscal;
II – o contribuinte adquirente
deve observar o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo para apropriação do
crédito fiscal, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado ou pago,
devidamente informado na NF-e de aquisição da mercadoria, na forma estabelecida
no inciso I.”;
II – os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 6º:
“§ 3º O indicador de apuração
previsto alíneas “a” a “d”, do inciso I do caput deste artigo deverá ser
utilizado de acordo com o nível final de crédito estímulo permitido para o
produto incentivado, no caso de em situação específica haver permissão legal de
acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte utilizar o
crédito estímulo adicional em conformidade com o Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 5º e 9º do art. 13 da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, o indicador de apuração apresentado no campo 02 do
registro 1900 deve corresponder:
I – ao previsto na alínea “b” do inciso I do caput
deste artigo, para os produtos de que trata o § 5º do art. 13 da Lei nº 2.826,
de 2003;
II – ao previsto na alínea “c” do inciso I do caput
deste artigo, para os produtos de que trata o § 9º do art. 13
da Lei nº 2.826, de 2003”.”;
§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º
deste artigo, as empresas industriais e agroindustriais deverão informar no
campo 03 do registro C195 o dispositivo legal que permite o acréscimo
percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido.”;
III – os seguintes códigos ao Anexo I:
“
Código |
Descrição do ajuste |
AM020023 |
Crédito fiscal presumido – operação de transferência
interestadual ou saída para comercialização de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação adquiridas para emprego em virtude de garantia –
Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 310-F, § 1º |
AM020024 |
Retenção de ICMS Fornecedores do Estado – Decreto Estadual nº
22.061/2001, art. 3º |
AM020025 |
Retenção de ICMS Fornecedores da Prefeitura de Manaus – Decreto
Estadual nº 22.361/2001, art. 2º |
AM020026 |
Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já
tributada” – levantamento de estoque – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento
do ICMS, art. 117-A, II, “b” |
AM020027 |
Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já
tributada” – entrada de mercadoria (documento fiscal) – Decreto Estadual nº
20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 20, § 11 |
AM020028 |
Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido nos termos do
Decreto 20.686/1999, Regulamento do ICMS, § 21, do art.109 |
AM020029 |
Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido – Decreto Estadual
nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 109, § 25 |
AM020030 |
Crédito de ICMS relativo à mercadoria em estoque na data da
exclusão de contribuinte do Simples Nacional, exceto mercadoria adquirida com
substituição tributária ou com pagamento antecipado do imposto com
encerramento de fase de tributação – Decreto Estadual nº 20.686/1999,
Regulamento do ICMS, art. 20, caput,
incisos I e II e art. 112 |
AM040014 |
Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003,
art. 13, caput, inciso III,
combinado com Decreto Estadual nº 32.297/12, art. 3º, inciso II |
AM150002 |
ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias –
Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a" |
”;
IV – os seguintes códigos ao Anexo II:
“
Código |
Descrição do ajuste |
AM70010003 |
FPS – Operação Interna - Decreto Estadual nº 38.006/2017, art.
3º, incisos III, alíneas “a”, “b” e “c”, V e VI |
”.
Art. 5º Acrescentar o item abaixo relacionado ao Anexo Único
da Resolução nº 0015/2017-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos necessários
ao credenciamento de usuários do Conhecimento de Transporte Eletrônico para
Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, e dá outras providências, com a seguinte
redação:
“
5111-1/00 |
Transporte
aéreo de passageiros regular |
”.
Art. 6º Acrescentar o art. 2º-A à
Resolução nº 0039/2017-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de
usuários do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, com a seguinte redação:
“Art.
2º-A a partir de 1º de julho de 2019 os estabelecimentos de contribuintes
do ICMS localizados no Estado do Amazonas ficam obrigados ao uso do BP-e, em
substituição aos documentos fiscais relacionados no art. 1º.”.
Art. 7º Revogar os seguintes dispositivos da Resolução nº
0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do
IPI (EFD ICMS/IPI):
I – os incisos I, II e III do art. 4º;
II – o item “AM020009 – Crédito Presumido – Lei Estadual nº 2.390/1996,
art. 7º, V”, do Anexo I.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 25 de novembro de
2019.
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda