GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
015/2004 – GSEFAZ
Publicada no DOE de
16.07.04, Publicações Diversas, pág. 1.
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REVOGADA pela Resolução nº 005/2013-GSEFAZ, efeitos a
partir de 1º.02.2013.
DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos à
concessão da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica destinada a
produtor primário, o estabelecimento agropecuário e os
afins, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que visem
disciplinar a aplicação da isenção do ICMS referente ao fornecimento de energia
elétrica de que trata o art. 44, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003;
CONSIDERANDO a autorização prevista no § 1º do art. 45,
do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
R
E S O
L V E:
Art. 1º Os procedimentos fiscais relativos à
concessão da isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica
destinado a produtor primário e a estabelecimento
agropecuário e afins, previsto no inciso VII do art. 43 e no inciso III do art.
44, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003, são os
disciplinados nesta Resolução.
Art. 2º Aplica-se a isenção do ICMS incidente no
fornecimento de energia elétrica destinada a produtor primário e a
estabelecimento agropecuário e afins, se atendidas as seguintes condições:
I – o imóvel esteja
localizado na zona rural, definida em lei municipal, se produtor rural;
II – a atividade
econômica registrada no CCA seja de produtor primário e
agropecuário ou afins, compatível com a prevista no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 para usufruir da isenção do ICMS;
III – o nome indicado
da conta de energia elétrica seja o mesmo do beneficiário da isenção do ICMS;
IV – o valor do ICMS isento seja abatido do preço do fornecimento
da energia elétrica, observado o disposto do art. 5º.
§ 1º A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo somente se aplica se a energia elétrica for
utilizada diretamente na atividade econômica prevista no inciso II e, na
hipótese negativa, a referida isenção será aplicada proporcionalmente a
utilização da energia na atividade indicada no inciso II.
§ 2º Consideram-se atividades econômicas afins às praticadas
em estabelecimento agropecuário, para efeito de aplicação do disposto nesta
Resolução, as decorrentes do beneficiamento elementar, conservação e
frigorificação de pescados, polpas de frutas, produtos agrícolas e sementes.
Art. 3º As disposições desta Resolução, inclusive o
disposto no artigo anterior, aplicam-se, também, às:
I – associações de
produtores rurais;
II – cooperativas de
produtores formadas por pessoas físicas;
III – fundações
públicas, instituições públicas de pesquisa ligadas às atividades agrícolas e
pecuárias;
IV – cooperativas de
trabalhadores ligadas as atividades afins na forma
indicada no § 2º do artigo anterior.
Art. 4º O direito a isenção do ICMS de que trata o
art. 2º, será reconhecido através de Certificado Personalizado, emitido pela
Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda, que constará de
numeração seqüencial e o prazo de validade, que não
poderá ser exceder a 03 (três) anos.
§ 1º Na formalização do pedido de reconhecimento da isenção
do ICMS de que trata o art. 2º, dirigido ao Secretário Executivo da Receita da
SEFAZ, a pessoa interessada deverá anexar:
I – documento da
posse do imóvel;
II – cópia das contas
de energia elétrica referentes aos 03 (três) últimos meses;
III – cópia da
inscrição no CCA da requerente.
§ 2º A empresa fornecedora de energia elétrica somente atenderá o pedido de isenção do ICMS de que trata o art. 2º,
mediante a apresentação do Certificado Personalizado desde que esteja dentro do
prazo de validade nele indicado.
§ 3º Fica instituído o documento do Certificado
Personalizado, modelo anexo, para fins de reconhecimento da isenção do ICMS,
nos casos citados no art. 2º.
Art. 5º No fornecimento de energia elétrica amparado
com a isenção do ICMS, de que trata o art. 2º, o valor correspondente ao
imposto dispensado será abatido do preço da energia constante na respectiva
conta, demonstrando-se expressamente o benefício fiscal no documento fiscal
emitido.
Parágrafo único. O documento fiscal emitido na forma prevista
no caput deverá constar o número e o
prazo de validade do Certificado Personalizado de que trata o § 3º, do artigo
anterior.
Art. 6º Será cassado o Certificado Personalizado se
houver comprovação de fraude ou desvio da finalidade do benefício fiscal
previsto nesta Resolução e a empresa distribuidora da energia se recusar, por
escrito, a efetuar o desconto financeiro na conta do beneficiário.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Resolução serão
analisados e resolvidos pelo Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, que
constituirá em documento normativo para com os demais casos da mesma espécie.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de
julho de 2004.
Isper Abrahim Lima
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA