GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.785, DE 08 DE
MARÇO DE 2024
Publicada no
DOE de 8.3.2024, Poder Executivo, seção I, p.3.
ALTERA, na forma que especifica,
a Lei Promulgada n.º 241,
de 31 de março de 2015 que: “Consolida
a legislação relativa a pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá
outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve
e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte
L
E I :
Art. 1º Altera o caput do art. 107
da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 107. Fica reduzida em 03 (três) horas diárias a carga horária de trabalho
dos servidores públicos que possuem filho ou dependente com deficiência em
qualquer faixa etária, devendo serem consideradas e
respeitadas as seguintes situações:” (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março
de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JUSSARA
PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO
BARBOSA
Secretário de Estado de
Administração e Gestão