GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.206, DE 04 DE
JANEIRO DE 2023
Publicada no DOE de 4.1.2023, Poder
Executivo, seção I, p.4
Republicada no
DOE de 14.9.2023, Poder Executivo, seção I, p.5
ALTERA a redação do caput do
art. 115 da Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O caput do art. 115 da Lei
Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 115. Fica assegurada às crianças, jovens e adolescentes com deficiência prioridade
na matrícula nas escolas ou creches da rede pública e privada, inclusive
aquelas que recebem algum tipo de subsídio ou investimento por parte do Poder
Público, devendo ser direcionadas às escolas mais próximas de sua residência,
independentemente da existência de vaga, desde que seja respeitado o cronograma
de matrícula.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA
PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de
Educação e Desporto Escolar
JUSSARA
PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania