GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.825, DE 22 DE MARÇO
DE 2022
Publicada no
DOE de 22.3.2022, Poder Executivo, p.3.
ALTERA a redação do § 1.º
do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de
2020.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1.º O § 1.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14
de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................
§ 1º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada
de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir
apresentados, e será emitida em dois modelos:
I - deficiência
permanente: sem prazo de validade;
II - deficiência
temporária: revalidada a cada 10 anos.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça,
Direitos Humanos e
Cidadania