GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.222, DE
16 DE JANEIRO DE 2009
Publicado no DOE de
16.01.09, Poder Executivo, p. 1.
REGULAMENTA a Lei nº
3.359, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a
prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS, relativo aos fatos geradores
ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a autorização prevista no art. 3º da
Lei nº 3.359, de 30 de dezembro de 2008,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica prorrogado o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos nos
meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, sem a incidência da multa
de mora prevista no art. 100 da Lei Complementar Estadual n. 19, de 29 de
dezembro de 1997, na forma disciplinada a seguir:
I - decorrente
de operações realizadas no mês de dezembro de 2008:
a) para até o dia 20 de fevereiro de 2009, ao contribuinte que efetuar o
pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS devido no prazo previsto
na legislação, em relação ao valor remanescente;
b) para até o dia 20 de março de 2009, ao contribuinte que efetuar o
pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ICMS devido no prazo
previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;
II - decorrente de operações
realizadas no mês de janeiro de 2009:
a) para até o dia 20 de março de 2009, ao contribuinte que efetuar o
pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS devido no prazo previsto
na legislação, em relação ao valor remanescente;
b) para até o dia 20 de abril de 2009, ao contribuinte que efetuar o
pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ICMS devido no prazo
previsto na legislação, em relação ao valor remanescente.
§ 1º O benefício previsto no caput
deste artigo apenas se aplica ao ICMS devido na apuração do imposto e ao
sujeito passivo que efetuar o recolhimento na forma e nos prazos previstos
neste Decreto, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento, a todos os
encargos previstos na legislação, aplicáveis em caso de recolhimento
extemporâneo.
§ 2º O sujeito passivo enquadrado no regime de pagamento
do imposto por estimativa poderá usufruir o benefício previsto no caput
relativamente ao imposto apurado no quarto trimestre de 2008, na forma prevista
no inciso I deste artigo.
Art. 2º
O benefício previsto no
art. 1º desta Lei não se aplica:
I - aos
contribuintes sujeitos à tributação na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações
com:
a) petróleo;
b) combustíveis e
lubrificantes derivados ou não de petróleo;
c) energia elétrica;
d) mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – ao ICMS
devido na importação;
IV – às
operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto;
V - nas
aquisições interestaduais, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;
VI – às
prestações de serviços de comunicação;
VII – às
prestações de serviços de transporte;
VIII - ao
contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a
exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir
normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda