GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.747, DE 3 DE
SETEMBRO DE 2.002
Publicado no DOE de 03.09.2.002
REVOGA o
artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002; modifica o § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390,
de 08 de maio de 1.996, e dá outras providências.
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02
de abril de 2.002, que dispõe sobre a isenção do pagamento da contribuição em
favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, concedida às empresas
industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico previsto em lei federal.
Parágrafo único.
As empresas industriais a que se refere o caput ficam obrigadas ao pagamento da contribuição financeira em
favor da UEA, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e
2.390, de 08 de maio de 1.996, desde o período de apuração de 1° a 30 de abril
de 2.002, observado o prazo de pagamento
a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Fica aberta a
opção de que trata o artigo 6º, da Lei nº 2.721, de
02 de abril de 2.002, para as empresas industriais sujeitas ao investimento
compulsório em pesquisa e desenvolvimento, previsto em lei federal (P & D),
durante o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de a empresa beneficiária
não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à
regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e datas vigentes em 27
de dezembro de 2.001.
Art. 3º O § 2º do
artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, que instituiu regimes
especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento,
incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, alterado pela
Lei nº 2.744, de 11 de julho de 2.002, passa a vigorar com redação a seguir,
cujos efeitos se aplicam à contribuição em favor do Fundo de Fomento ao
Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI,
com vencimento fixado para 20 de agosto de 2.002:
“Art. 13. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Fica isenta da contribuição a que se refere o
inciso VIII deste artigo a empresa fabricante de produto que utilize tecnologia
digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico previsto em lei federal”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário e respeitado o
disposto no caput do art. 3°, parte
final, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
3 de setembro de 2.002.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda
RAYMUNDO
NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário
de Estado Coordenador do Desenvolvimento
Econômico