GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 1.683, DE 07 DE JUNHO DE 1985.
Publicada no DOE
de 07.06.85, Atos do Poder Legislativo Estadual, p.1.
·
Vide Decreto
8.747- A /85
·
REVOGADO pela Lei 1.893, de 30.12.88.
DEFINE microempresa para efeito do
tratamento fiscal previsto na Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de
l984, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I:
CAPÍTULO
I
DA
DEFINIÇÃO
Art. 1º
É
microempresa, para efeito de tratamento fiscal previsto na Lei Complementar nº
48, de 10 de dezembro de
§ 1º Para apuração do
valor anual de saídas de mercadorias de que trata o "caput" deste
artigo, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano, tomando-se por base o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do período
considerado.
§ 2º Quando do inicio
da atividade ou quando a empresa não tiver operado integralmente como
microempresa durante os 12 (doze) meses do ano, a apuração do valor anual das
saídas de mercadorias será feita proporcionalmente ao número de meses de
atividades decorridas na data de sua inscrição ou enquadramento até 31 de
dezembro do mesmo ano.
§ 3º Na hipótese em
que a aplicação do regime previsto nesta Lei resultar em perda de receita do
ICM superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para arrecadação deste
imposto,
Art. 2º
Não se incluirá no regime previsto nesta Lei, a empresa que mantiver uma
das seguintes condições:
I - seja
constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - tenha
como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no
Exterior;
III -
participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo
titular ou sócio participe com mais de 5%(cinco por cento) do capital de outra
empresa, desde que o valor anual das saídas de mercadorias dessas empresas
ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
V - realize
operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;
VI -
resulte do desmembramento de outra empresa ou da transformação de filial em empresa autônoma,
exceto se a transmutação tenha ocorrido antes da data da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não
se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de
Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.
CAPÍTULO
II
DO
TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 3º À empresa enquadrada no Regime desta
Lei fica assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos
campos administrativos, fiscais, creditícios e de desenvolvimento empresarial.
Parágrafo único.
O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que
tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.
Art. 4º
Não se exclui dos benefícios desta Lei, a empresa que mantiver mais de
um estabelecimento, desde que o valor anual das saídas de mercadorias desses
estabelecimentos não ultrapasse o limite fixado no art. 1º .
CAPÍTULO
III
DO
APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art. 5º Às microempresas ficam asseguradas,
pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, condições
especialmente favorecidas de programa de crédito específico.
§ 1º Os programas de
crédito referidos neste artigo serão destinados às empresas sediadas neste
Estado, mediante comprovação de seu registro no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas, da Secretaria da Fazenda.
§ 2º O Poder Executivo,
através dos órgãos competentes, disporá no que couber, sobre as matérias
decorrentes dos programas de crédito.
Art. 6º
Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas
áreas de atuação, desenvolver programas de formação empresarial para a microempresa do Amazonas,
em coordenação com:
I - O
Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas (CEAG-Am);
II -
unidades de ensinos médio profissionalizantes;
III -
entidades representativas de classe;
IV - outros
órgãos e entidades.
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME FISCAL
Art. 7º
A microempresa prevista nesta Lei fica isenta dos seguintes tributos:
I - imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de
mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizem;
II - taxa
de expediente;
III - taxa
de segurança pública;
IV - taxa
de saúde pública;
V - taxa de
emolumentos.
§ 1º A isenção
referida no item I deste artigo, não se aplica às mercadorias constantes da
relação anexa a esta Lei; hipótese em que, por ocasião das saídas do
estabelecimento industrial, comercial ou
produtor, haverá retenção do ICM na Fonte.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a excluir da relação
de que trata o parágrafo anterior, as mercadorias que julgar conveniente à sua política de incentivo
fiscal; nesta hipótese, as saídas dessas mercadorias ficariam isentas do ICM
quando promovidas pela microempresa.
Art. 8º
As microempresas ficam dispensadas do cumprimento das obrigações
tributárias, acessórias ressalvadas os casos adiante enumerados:
I - o
cadastramento fiscal simplificado;
II - a
guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos das notas fiscais de compras,
inclusive as referentes
às aquisições para
o ativo fixo ou de uso e consumo
do
estabelecimento;
III - o
preenchimento e entrega da Declaração Anual de Compras conforme modelo, forma e
prazo estabelecidos em Decreto.
Art. 9º Feita a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, da
Secretaria da Fazenda, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a
microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "MICROEMPRESA".
Parágrafo Único.
É privativo da microempresa o uso da expressão que trata este artigo.
Art. 10.
Fica atribuída a condição de contribuinte substituto ao industrial, ao
comerciante, atacadista, revendedor e distribuidor ou ao produtor em relação às
saídas das mercadorias constantes da relação de que trata o parágrafo 1º, do
artigo 7º, quando destinadas à microempresa prevista nesta Lei.
Parágrafo Único.
Para os efeitos das disposições deste artigo, equipara-se a atacadista,
revendedor ou distribuidor, o estabelecimento varejista que promover a saída de
mercadorias constantes da relação anexa a esta Lei, a outro estabelecimento.
CAPITULO
V
DA
APURAÇÃO DA RECEITA
Art. 11.
Para apuração do valor anual das saídas de mercadorias, tomar-se-á por
base os valores constantes das notas
fiscais emitidas pela microempresa, independente de haver ou não a incidência
do imposto.
Parágrafo Único.
Somente aplicar-se-á o disposto deste artigo, quando o valor anual das
saídas de mercadorias for superior ao apurado através dos procedimentos
descritos no artigo seguinte.
Art. 12.
Quando a microempresa não mantiver escrituração fiscal, o valor anual
das saídas de mercadorias será apurado presumidamente tomando por base o valor
anual das entradas e um percentual de agregação fixado pelo Poder Executivo.
CAPITULO
VI
DAS
PENALIDADES
Art.13. A microempresa que deixar de
preencher as condições para o seu enquadramento no regime desta Lei, ficará
sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido sobre o
valor das saídas de mercadorias que excederem o limite fixado no artigo 1º,
bem como
sobre as hipóteses de incidência deste imposto que vierem ocorrer após
qualquer fato ou situação que motivar seu desenquadramento.
Parágrafo Único.
Para efeito do pagamento do ICM, de que
trata o "caput" deste artigo, observar-se-á o prazo de
recolhimento previsto na legislação tributária para os contribuintes inscritos
sob regime normal de pagamento do imposto.
Art. 14.
A qualquer momento, no decorrer do ano poderá ser excluído do regime de
microempresa, o contribuinte que comprovadamente:
I -
adquirir mercadorias sem nota fiscal ou com documento inidôneo;
II -
efetuar saídas de mercadorias, real ou presumida, superior ao limite fixado no
"caput" do artigo 1º.
Art.
I - perda
dos direitos aos benefícios da microempresa;
II -
pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção não houvesse existido,
acrescido de multa, juros e correção monetária contados desde a data em que
tais tributos deveriam ter sido pagos até a da sua efetiva satisfação;
III - Multa
equivalente a:
a) 04
(quatro) vezes o valor da UBA ao que apresentar falsidade das declarações ou
informações no pedido de enquadramento ou inscrição de microempresa;
b) 05
(cinco) vezes o valor da UBA ao que deixar de apresentar ou omitir na
Declaração Anual das Entradas valores de mercadorias entradas no estabelecimento.
Art. 16. O titular ou sócio da microempresa
responderá solidariamente pelas conseqüências da
aplicação das penalidades dispostas no artigo anterior, ficando, assim,
impedido de inscrever nova microempresa ou de participar de outra já existente,
com os favores desta Lei.
CAPITULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.
A microempresa enquadrada nos termos desta Lei que eventualmente
adquirir mercadorias constantes da relação anexa, em outras unidades da
Federação ou no Exterior, recolherá antecipadamente o ICM incidente sobre as saídas
dessas mercadorias.
Parágrafo Único.
A Secretaria da Fazenda definirá a forma, as condições e os prazos em
que se efetuarão o recolhimento do imposto de que trata o "caput"
deste artigo.
Art. 18.
Para efeito da incidência do ICM na Fonte, fica o Poder Executivo
autorizado a arbitrar o valor agregado das mercadorias constantes da relação anexa, nas saídas
destinadas a microempresa.
Art. 19.
Considera-se a expressão "Valor anual de saídas de
mercadorias", prevista nesta Lei, equivalente a "receita bruta anual", de que trata a Lei Complementar
Nº 48, de 10 de dezembro de l984.
Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a
estabelecer normas ou condições complementares, necessárias a implantação e
manutenção do presente Regime, observado
o disposto no artigo 3º.
Art. 21.
Ficam revogados o § 2º do artigo 65, da Lei nº 1.320,
de 28 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
07 de junho de 1985.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
ARLINDO
AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário
de Governo do Estado
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda
MÁRIO
ANTÔNIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário
de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE
LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário
de Estado da Segurança
FREIDA
DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária
de Estado da Educação e Cultura
JAYTH
DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário
de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER
ESTEVES RIBEIRO
Secretário
de Estado da Saúde
WALDIR
JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário
de Estado dos Transportes e Obras
BETTY
SUELY LOPES
Secretária
de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
MARIA
ALICE NEVES FERNANDES
Secretária
de Estado de Comunicação Social
JOSÉ
CARDOSO DUTRA
Secretário
de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
IOMAR
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado Para Assuntos Fundiários
e
Projetos Culturais
GILBERTO
MIRANDA BATISTA
Secretário
Especial de Promoções e
Desenvolvimento
Econômico
ANEXO
RELAÇÃO
DE MERCADORIAS
1) Cigarros, fumo ou tabaco e papel
destinado a cigarros; cervejas e outras bebidas alcoólicas ou não; perfumes,
produtos de toucador e cosméticos; jóias e bijouterias; relógios e pulseiras;
2) Cimento, telhas de alumínio e fibro-cimento; pilhas elétricas; chapas e perfilados de
ferro ou alumínio; partes, peças e acessórios de veículos; confecções e
calçados; jogos e brinquedos; medicamentos e produtos dietéticos.
3) Refrigerantes e extrato concentrado
destinado ao preparo de refrigerantes; peixes ornamentais; charques e peixes
salgados; óleos comestíveis; café moído, torrado ou em grão; carnes, leite em
pó ou condensado e produtos lácteos; farinha de trigo e seus derivados e
açúcar.
4) Juta e malva; borracha; madeira;
castanha; guaraná; pau-rosa (essência e madeira);
cacau; sorva; piaçaba; pimenta- do reino.
5) Produtos
estrangeiros............................................................................................