GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 8747-A, DE 28 DE JUNHO DE 1985
Publicado no DOE de 07.08.85, Poder Estadual, p. 1.
·
Efeitos a partir de 07.08.85
·
Alterado pelo Decreto nº 9287, de 14.03.86
DISPÕE sobre o tratamento fiscal da
Microempresa nos termos da Lei nº 1683
de 07 de junho de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a política governamental na área da
microempresa, objetiva melhorar as condições operacionais das empresas de
pequeno porte, estimulando e fortalecendo a sua participação no processo de
desenvolvimento econômico e social do Estado e,
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 20 da Lei
nº 1693, de 07 de junho de 1985,
D E C R
E T A:
CAPÍTULO
I
DA
DEFINIÇÃO
Art. 1º É microempresa, para
efeito do tratamento fiscal previsto na Lei nº 1693 de 07 de junho de 1985, a
pessoa jurídica ou firma individual, cujo valor anual de saídas de mercadorias
seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTNs).
Parágrafo Único. É
indispensável para a utilização efetiva dos benefícios concedidos através da
Lei nº 1683, de 07 de junho de 1985, o registro sob a categoria de microempresa
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) da Secretaria da
Fazenda.
Art. 2º Não se
incluirá no regime previsto neste Decreto, a empresa que mantiver uma das
seguintes condições:
I -
seja constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - tenha como titular
ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;
III - participe do
capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes
de incentivos fiscais efetuados
antes da vigência da Lei nº 1683, de 07 de junho de 1985;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de
5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o valor anual das
saídas de mercadorias dessas empresas ultrapasse o limite fixado no artigo
anterior;
V -
realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;
VI - resulte do
desmembramento de outra empresa ou da transformação de filial em empresa
autônoma, exceto se a transmutação tenha ocorrido antes da data da vigência da
Lei nº 1683 de 07 de junho de 1985;
Parágrafo Único. O
disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de
microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de
Exportação e outras associações assemelhadas.
CAPÍTULO
II
DO
TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 3º É
assegurado à microempresa nos termos deste Decreto, tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de
desenvolvimento empresarial.
§ 1º O tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido tem como objetivo facilitar a
constituição e o funcionamento de unidades produtivas de pequeno porte, com
vistas ao fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento
econômico e social do Estado.
§ 2º
Os órgãos e entidades
da Administração Estadual Direta e Indireta deverão tomar as medidas
necessárias para assegurar plena consecução dos objetivos da Lei nº 1683 de 07
de junho de 1985 e para se integrar aos programas destinados a microempresa,
estabelecidos pelo governo federal.
§ 3º O tratamento fiscal
previsto neste Decreto não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a
ser concedidos às microempresas.
Art. 4º Quando a microempresa
mantiver mais de um estabeleci-mento, as informações
fiscais serão apresentadas globalmente, reportando-se, no caso, ao
estabelecimento matriz, salvo quando houver expressa determinação de
apresentá-las em separado.
CAPÍTULO
III
DO
APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art. 5º É
assegurado à microempresa pelo Sistema Financeiro do Banco
do Estado do Amazonas
S/A, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e
Banco Central do Brasil, condições especialmente favorecidas de programas de
créditos específicos.
§ 1º As condições
especialmente favorecidas a que se refere o "caput" deste artigo
deverão abranger a simplificação do processo de financiamento, redução dos
encargos financeiros e ampliação dos limites de assistência técnica.
§ 2º Os programas de
crédito referidos neste artigo serão destinados às empresas localizadas neste
Estado, mediante comprovação de registro no Cadastro de Contribuintes do Estado
do Amazonas da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Não
poderá ser condicionada a concessão de crédito favorecido ou de benefícios
previstos neste Decreto, à aceitação pela microempresa de apoio técnico e
gerencial.
Art. 7º Compete à Secretaria da Indústria, Comércio
e Turismo (SIC) desenvolver programas de formação empresarial e orientação à
microempresa no Estado do Amazonas cuja Coordenação, na execução, contará com a
assistência e apoio do:
I - Centro de Apoio à
Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas (CEAG-Am);
II - unidade de
ensino médio profissionalizante;
III - entidades
representativas de classe;
IV - outros órgãos e
entidades.
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME FISCAL
Art. 8º A
microempresa prevista na Lei nº 1683 de 07 de junho de 1985, fica isenta dos
seguintes tributos:
I - imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de
mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizem;
II - taxa de
expediente;
III - taxa de segurança
pública;
IV - taxa de saúde
pública;
V - taxa de
emolumentos.
Parágrafo Único. A
isenção referida no item I deste artigo, não se aplica às mercadorias
constantes da relação anexa a este Decreto, hipótese em que por ocasião das
saídas do estabelecimento industrial, comercial ou produtor, haverá retenção do
ICM na fonte.
Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda indicar as
mercadorias que devam ser excluídas da relação em anexo, nos termos do artigo
7º, § 2º da Lei nº 1683/85, as quais, nas saídas promovidas pelas
microempresas, são isentas do ICM.
Art. 10. Os
contribuintes do ICM que promoverem saídas de mercadorias constantes da relação
em anexo, destinadas à microempresa, nos termos deste Decreto, ficam obrigados
na qualidade de contribuinte substituto a efetuar a retenção do imposto na
fonte, acrescentando à base de cálculo o percentual previsto no artigo 98, do
Regulamento do ICM (RICM), aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de
1979 e alterações posteriores.
Parágrafo Único. Quando
se tratar de mercadoria que não possua percentual específico no artigo 98, do
RICM, acrescentar-se-á à base de cálculo 17,65% (dezessete vírgula sessenta e
cinco por cento), salvo as jóias e bijouterias, as quais se aplicarão 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 11. Fica
atribuída a condição de contribuinte substituto ao industrial, comerciante
atacadista, revendedor, distribuidor ou produtor no tocante às saídas das
mercadorias constantes da relação em anexo, quando destinadas à microempresa
prevista neste Decreto.
Parágrafo Único. Para
os efeitos das disposições deste artigo, equipara-se a atacadista, revendedor
ou distribuidor, o estabelecimento varejista que promover a saída de mercadoria
constante da relação em anexo, à Microempresa.
Art. 12. A microempresa
fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias,
ressalvados os casos adiante enumerados:
I - o
cadastramento fiscal simplificado;
II - a guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos
das notas fiscais de compras, inclusive as referentes às aquisições de bens do
ativo ou material de uso e consumo do estabelecimento;
III - o preenchimento e entrega da Declaração
Anual de Compras (DAC), conforme modelo anexo.
Art. 13. O
estabelecimento industrial, comercial ou produtor que promover saídas de
mercadorias à microempresa previsto neste Decreto, apresentará, em separado, ao
Fisco Estadual, mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente ao fato gerador,
as 2ªs vias das notas fiscais dessas saídas; tratando-se de usuário
de equipamento eletrônico de processamento de dados, as 2ªs vias
poderão ser substituídas por listagem que conterão os dados relativos às notas
fiscais emitidas ou seu arquivo em meio magnético.
CAPÍTULO
V
DO
REGISTRO SIMPLIFICADO
Art. 14. Para
registro no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) da Secretaria
da Fazenda, na categoria de microempresa, o contribuinte apresentará os
seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral;
II -
Cópia do documento de inscrição na Junta Comercial do Estado do Amazonas -
JUCEA, em que prove a condição de microempresa;
III - Documento em
que comprove o endereço;
IV - Cópia da
carteira de identidade.
Art. 15. Ficam enquadrados de ofício na categoria de
microempresa todos os contribuintes inscritos no CCA sob a condição de Pequeno
Contribuinte de que trata o Decreto nº
8271, de 12 de novembro de 1984.
Art. 16. Excluída a hipótese citada no artigo anterior,
os demais contribuintes para se enquadrarem neste regime, apresentarão à
Secretaria da Fazenda, além dos citados no artigo 14, os documentos seguintes:
a) requerimento dirigido ao Secretário da
Fazenda;
b) prova de quitação do carnê do ICM;
c) informação sobre valor das compras do exercício
anterior e do ano corrente e dos estoques existentes no inicio e no fim de cada
período.
Parágrafo Único.
Enquanto não deferido o requerimento, o contribuinte permanecerá sujeito
aos procedimentos fiscais previstos para sua categoria.
Art. 17. Feita a inscrição no Cadastro de
Contribuinte do Estado do Amazonas, independentemente de alteração dos atos
constitutivos, a microempresa adotará, após sua denominação ou firma, a
expressão: ME.
Parágrafo Único. É
privativo da microempresa o uso da expressão de que trata este artigo.
Art. 18. A
microempresa fica desobrigada do pagamento do ICM através de carnê, da
escrituração dos livros fiscais, Registro de Entradas, Registro de Saídas,
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Registro
de Inventário, Registro de Apuração do ICM e Registro de Apuração do IPI, bem
como, da apresentação ao Fisco da Guia de Informações e Apuração do ICM (GIA),
da Declaração Anual do Movimento Econômico (DAME), do Demonstrativo de Apuração
Mensal do ICM (DAM) e da Guia de Informação de Estimativa (GIE).
Art. 19. Ao
contribuinte enquadrado no regime de microempresa é:
I - vedada a emissão
de Notas Fiscais, modelo 1, 3 e 4 e suas substituições legais;
II - Revogado pelo Decreto 9.287/86, efeitos a partir de 15.03.86.
Redação original:
II -
facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal
Simplificada e da utilização de Máquina Registradora.
§ 1º Fica instituído o
modelo anexo de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, em substituição ao modelo 2
atual, para ser utilizado pela microempresa.
§ 2º Adotar-se-ão para
a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos fiscais
previstos para o modelo 2, no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560,
de 14 de março de 1979 e alterações posteriores.
CAPÍTULO
VI
DA
APURAÇÃO DA RECEITA
Art. 20. Para
apuração do valor anual das saídas de mercadorias de que trata o artigo 1º, tomar-se-á por base os valores constantes das notas fiscais
emitidas pela microempresa independentemente de haver ou não incidência do
imposto, considerando-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano e tomando-se por base o valor da ORTNs vigente no
mês de janeiro do período considerado.
§ 1º
Quando do início da atividade ou quando a empresa não tiver operado
integralmente como microempresa durante os 12 (doze) meses do ano, a apuração
do valor anual das saídas de mercadorias será feita proporcionalmente ao número
de meses de atividades, decorridas da data de sua inscrição ou enquadramento
até 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 2º Somente
aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo, quando o valor anual
das saídas de mercadorias for superior ao apurado através dos procedimentos
descritos no artigo seguinte:
Art. 21. Quando
a microempresa não mantiver escrituração
fiscal ou esta
não for considerada nos
termos do § 2º do artigo anterior, o valor anual das saídas de mercadorias será
apurado presumidamente tomando por base o valor anual das entradas e
agregando-se, sob forma de lucro, o valor correspondente a um dos seguintes
percentuais:
I - Para as mercadorias adquiridas neste
Estado:
a) 30% (trinta por cento) no caso de se tratar
de estabelecimento comercial;
b) 40% (quarenta por cento) no caso de se
tratar de estabelecimento industrial.
II - Para as
mercadorias adquiridas nas demais Unidades da Federação ou do Exterior:
a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de se
tratar de estabelecimento comercial;
b) 60% (sessenta por cento) no caso de se
tratar de estabelecimento industrial.
Parágrafo Único. Somente serão
consideradas para efeito de apuração da receita as mercadorias entradas no
estabelecimento para comercialização ou industrialização.
Art. 22. Quando
na apuração do estoque, o valor exceder ao percentual de 30% (trinta por cento)
do total das entradas do exercício, é obrigatória a homologação do Fisco.
Parágrafo Único. Para
efeito de homologação de estoque de que trata este artigo, a microempresa por
ocasião da entrega ao Fisco da Declaração Anual de Compras, apresentará uma
relação discriminatória dessas mercadorias em quantidade e valor.
Art. 23. Fica instituído o documento fiscal
Declaração Anual de Compras (DAC), conforme modelo anexo, a ser apresentado à
Secretaria da Fazenda até 31 de janeiro, pela microempresa, para fins de
apuração do valor anual de saídas de mercadorias do estabelecimento.
§ 1º O documento fiscal
de que trata este artigo será preenchido com os totais das compras efetuadas em
cada exercício, mesmo que o contribuinte não tenha operado integralmente no
período indicado.
§ 2º A Declaração Anual de
Compras, contendo a assinatura do responsável legal da empresa, será
apresentado em 3 (três) vias que, após visadas pela Secretaria da Fazenda,
terão as seguintes destinações:
a) a 1ª e 3ª vias
para a Secretaria da Fazenda;
b) a 2ª via para o
contribuinte exibir ao Fisco, quando solicitado.
§ 3º Na hipótese de ser
apurado débito fiscal pela ultrapassagem do limite fixado no artigo 1º, o
documento de que trata este artigo será considerado confissão de dívida.
CAPÍTULO
VII
DA
REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 24. São
considerados extintos os débitos fiscais da microempresa, originários do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, vencidos até 31
de maio de 1985, constituídos ou não, desde que não decorram de ação dolosa ou
de má fé.
§ 1º O disposto neste
artigo não implicará em restituição de importâncias já recolhidas aos cofres
públicos.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este
artigo, quando o débito fiscal não estiver apurado dependerá de requerimento do
interessado que provará, na oportunidade, sua condição de microempresa.
§ 3º Compete ao Secretário
da Fazenda a homologação da remissão do crédito tributário de que trata o
artigo 24 deste Decreto.
Art. 25. Quando o débito fiscal estiver submetido à
apreciação judicial caberá à microempresa interessada o pagamento das custas e
demais encargos, se houver.
CAPÍTULO
VIII
Das
Penalidades
Art. 26. A microempresa que deixar de preencher as
condições para o seu funcionamento no regime deste Decreto, ficará sujeita ao
pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias devido sobre o valor das
saídas de mercadorias que exceder o limite fixado no artigo 1º, bem como sobre
as hipóteses de incidência deste imposto que vierem
ocorrer após qualquer fato ou situação que motivar seu desenquadramento.
Parágrafo único. Para
efeito do pagamento do ICM de que trata este artigo, observar-se-á, conforme o
caso, o prazo de recolhimento previsto no artigo 145, do Regulamento do ICM,
aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979.
Art. 27. A
qualquer momento, no decorrer do ano poderá ser excluído do regime de
microempresa, o contribuinte que comprovadamente:
I - adquirir
mercadorias sem nota fiscal ou com documento inidôneo;
II -
efetuar saídas de mercadorias, real ou presumida superior ao limite fixado no
artigo 1º deste Decreto.
Art. 28. A
pessoa jurídica e a firma individual que sem observância dos requisitos
previstos neste Decreto, se mantiver usufruindo dos
benefícios concedidos à microempresa, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - perda dos
direitos aos benefícios concedidos a microempresa;
II - pagamento de
todos os tributos devidos, como se isenção não houvesse existido, acrescido de
multa, juros e correção monetária contados desde a data em que tais tributos
deveriam ter sido pagos até a da sua efetiva satisfação;
III - multa
equivalente:
a) 04
(quatro) vezes o valor da UBA ao que apresentar falsidade das declarações ou
informações no pedido de enquadramento ou inscrição de microempresa;
b) 05
(cinco) vezes o valor da UBA ao que deixar de apresentar ou omitir na
Declaração Anual de Compras valores de mercadorias entradas no estabelecimento.
Art. 29. O titular ou sócio da microempresa
responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação das penalidades
dispostas no artigo anterior ficando assim, impedido de inscrever nova
microempresa ou de participar de outra já existente, com os favores deste
Decreto.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A microempresa enquadrada nos termos deste
Decreto que eventualmente adquirir mercadorias constantes da relação anexa, em
outras unidades da Federação ou no Exterior, recolherá antecipadamente o ICM
incidente sobre as saídas destas mercadorias.
Parágrafo único. A
Secretaria da Fazenda definirá a forma, as condições e os prazos em que se
efetuarão o recolhimento do imposto de que trata o "caput" deste
artigo.
Art. 31. Considera-se a expressão valor anual de saídas
de mercadorias previstas neste Decreto equivalente a receita bruta anual, de
que trata a Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984.
Art. 32. Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer normas e condições
complementares, necessárias à implantação e manutenção do presente regime,
observado o disposto no artigo 3º, deste Decreto.
Art. 33. Ficam revogados o Decreto nº 8271, de 12 de
novembro de 1984 e o § 2º do art. 148, do Regulamento do ICM, com a redação
dada pelo Decreto nº 7683/83, e demais disposições em contrário.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
junho de 1985.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda
A N E X
O
RELAÇÃO
DE MERCADORIAS
1 – Cigarros, fumo ou tabaco ou papel destinado a
cigarros; cervejas e outras bebidas alcoólicas ou não; perfumes; produtos de
toucador e cosmético; jóias e bijouterias;
relógios e pulseiras.
2 – Cimento; telhas de alumínio e fibro-cimento;
pilhas elétricas; chapas e perfilados de ferro ou alumínio; partes, peças e
acessórios de veículos; confecções e calçados; jogos e brinquedos; medicamentos
e produtos dietéticos.
3 – Refrigerantes e extrato concentrado destinado ao
preparo de refrigerantes; peixes ornamentais; charques e peixes salgados; óleos
comestíveis; café moído, torrado ou em grão; carne; leite em pó ou condensado e
produtos lácteos; farinha de trigo e seus derivados e açúcar.
4 – Juta e malva; borracha; madeira, castanha; guaraná;
pau – rosa (essência e madeira); cacau; sorva; piaçaba; pimenta do Reino.
5 – Produtos Estrangeiros.