GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.562, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2017
Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder
Executivo, p.19.
·
Alterado pelo Decreto n° 38.719, de
22.2.2018;
Portaria
nº 130/2018-GSEFAZ, de 3.4.2018.
ESTABELECE regime diferenciado
de tributação nas
operações com medicamentos, realizadas por estabelecimentos
comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas, na forma e
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas,
CONSIDERANDO a
autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer tratamento diferenciado
de tributação nas operações com medicamentos realizadas por estabelecimentos
atacadistas localizados no Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº.
006.0009393.2017,
D E C R E T
A:
Nova redação dada ao art. 1º pelo Decreto n° 38.719/17, efeitos a
partir de 1°.12.2017.
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas que
adquirirem medicamentos classificados nos códigos NCM/SH 3003 e 3004, sujeitos
à cobrança do imposto antecipado com substituição tributária poderão, mediante
regime especial, fruir da Margem de Valor Agregado prevista no item 15 do Anexo
II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999.
Redação original:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais atacadistas
localizados no Estado do Amazonas que adquirirem medicamentos classificados nos
códigos NCM/SH 3003 e 3004, sujeitos à cobrança do imposto antecipado com
substituição tributária poderão, mediante regime especial, fruir dos
percentuais de margem de valor agregado abaixo identificados, segundo as
regiões:
I -
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo: 53,30% (cinquenta e três
inteiros e trinta centésimos por cento);
II - Sul
e Sudeste, exceto Espírito Santo: 62,02% (sessenta e dois inteiros e dois
centésimos por cento).
Nova redação dada ao Parágrafo único do art. 1º pelo Decreto n°
38.719/17, efeitos a partir de 1°.12.2017.
Parágrafo único. Para fins
de apuração do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo
será o preço praticado pelo remetente nas operações com o
comércio atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
de que trata o caput deste artigo, sem o ajuste em razão da origem das
mercadorias.”.
Redação original:
Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente
nas operações com o comércio atacadista, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de
margem de valor agregado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, sem o ajuste em
razão da origem das mercadorias.
Art. 2º Para
fazer jus ao tratamento diferenciado de tributação de que trata o art. 1º deste
Decreto, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:
I – encontrar-se em situação regular para com suas obrigações
tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 29 de dezembro de 1999;
II – renunciar, nas instâncias administrativa e judicial, a
quaisquer alegações de direito ao ressarcimento do imposto em decorrência das
saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, bem como à
sistemática de cobrança do ICMS retido por substituição tributária;
III – não ter relação de interdependência com a empresa
remetente da mercadoria, nos termos definidos no inciso V da cláusula sexta do
Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017;
IV – solicitar o tratamento
diferenciado de tributação mediante requerimento de
regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a
cumprir o disposto nos incisos I a III deste artigo.
Inciso V acrescentado pelo Decreto n° 38.719/18, efeitos a partir de
1°.12.2017.
V –
observar as regras e condições para recuperação e ressarcimento do imposto
previstos no art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
Art. 3º Será
excluído do regime diferenciado de
tributação de que trata este decreto o contribuinte que:
I
– deixar de recolher o imposto devido, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de celebração de Termo de
Acordo;
II
– estabelecer a interdependência com a empresa
remetente da mercadoria, nos termos definidos no inciso V da cláusula sexta do
Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017;
III – Revogado pelo Decreto 38.719/18, efeitos a partir de 1°.12.2017.
Redação original:
III – solicitar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento
referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas
subsequentes destinadas a outras unidades da Federação;
IV – descumprir as condições assumidas no Termo de Acordo,
hipótese em que o imposto que deixou de ser exigido deverá ser recolhido com os
acréscimos previstos na legislação e com efeito retroativo à data de sua
concessão.
Parágrafo único. Na hipótese de perda do tratamento diferenciado de tributação, a reabilitação do
contribuinte à fruição da redução da carga tributária do ICMS fica condicionada
ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento,
a partir do mês subsequente ao da regularização.
Art. 4º Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para
execução do presente Decreto.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de dezembro de 2017.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO BOSCO
GOMES SARAIVA
Governador
do Estado, em exercício
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES
DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda