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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 38.719, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

Publicado no DOE de 22.2.2018, Poder Executivo, p.5.

·         Vide Portaria nº 130/2018, de 3.4.2018.

 

MODIFICA o Decreto nº 38.562, de 2017, que estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com medicamentos realizadas por estabelecimento atacadista localizados no Estado do Amazonas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas de substituição tributária aplicáveis às operações realizadas por estabelecimentos atacadistas, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001427.2018;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 38.562, de 28 de dezembro de 2017, que estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com medicamentos realizadas por estabelecimentos atacadistas localizados no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas que adquirirem medicamentos classificados nos códigos NCM/SH 3003 e 3004, sujeitos à cobrança do imposto antecipado com substituição tributária poderão, mediante regime especial, fruir da Margem de Valor Agregado prevista no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo, sem o ajuste em razão da origem das mercadorias.”.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao art. 2º do Decreto nº 38.562, de 2017, com a seguinte redação:

V – observar as regras e condições para recuperação e ressarcimento do imposto previstos no art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 3º do Decreto nº 38.562, de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda