GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 19.945, DE
21 DE MAIO DE
1999
Publicado no DOE de 21.05.99, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 1º.07.99.
·
Alterado pelo Decreto nº 20.174, de 30.07.99, DOE de 30.07.99, efeitos
a partir de 30.07.99
·
Alterado pelo Decreto nº 20.391, de 27.09.99, efeitos a partir das
operações relativas ao mês de outubro de 1999.
·
Alterado pelo Decreto nº 20.578, de 25.11.99, DOE de 25.11.99,
efeitos retroativos a 28.10.99.
·
Alterado pelo Decreto nº 21.137, de 29.08.2000, efeito retroativo a 20.8.00.
·
Alterado pelo Decreto nº 21.237, de 10.10.2000, efeitos retroativos
a 1º.10.2000.
·
Obs.: Sobre
dedução do crédito consulte art.
2º do Decreto nº 20.391, de 27.09.99.
·
Decreto nº 22.723, de 10.06.2002, revoga arts.
11 e 12 deste Decreto, a partir dos fatos geradores relativos a julho de 2002.
·
REVOGADO pelo Decreto nº 30.837,
de 22.12.10.
Vide:
·
ANEXO I
·
ANEXO II
·
ANEXO IV
DISPÕE sobre o regime de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
as disposições previstas no Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999;
CONSIDERANDO
as peculiaridades das operações
praticadas no Estado do Amazonas em relação a não‑incidência
do ICMS nas remessas de produtos industrializados para Zona Franca de Manaus e
o crédito fiscal presumido previsto no art. 49, I, do Decreto‑lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 25, II, da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do
Amazonas),
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art.
1º A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ‑ ICMS incidente nas subseqüentes
saídas, fica atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o
destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
I ‑ a Petróleo Brasileiro S/A ‑
PETROBRÁS, com relação a saída de combustível líquido
ou gasoso, derivado ou não de petróleo para contribuinte localizado neste
Estado;
II ‑ ao distribuidor como tal
definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação à saída de
álcool hidratado para contribuinte localizado neste Estado;
III ‑ ao remetente situado em
outra unidade federada, nos termos previstos no Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
§ 1º A substituição prevista no inciso I, deste artigo, não se
aplica às operações com gasolina de aviação, querosene de aviação e óleo
combustível.
§ 2º Na saída de gasolina "A” da refinaria de petróleo,
deverá ser realizada a substituição tributária relativamente às operações subseqüentes com gasolina "C".
§ 3º As notas fiscais que acobertarem as saídas com substituição
tributária nos termos deste artigo, além dos demais requisitos previstos na
legislação, deverão conter as seguintes informações:
I ‑ a base de cálculo do imposto
retido;
II ‑ o valor do imposto retido.
§ 4º Na hipótese da substituição prevista no inciso III, deste
artigo, o destinatário da mercadoria será solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto caso o remetente não promova a retenção na operação.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
DA
SUBSTITUIÇÃO, APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Seção I
DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
2º A base de cálculo do ICMS devido pelo
regime da substituição tributária, nas operações internas, será o preço máximo
ou único de venda a consumidor, fixado para o Estado do Amazonas pela
autoridade competente.
§ 1º Em relação à saída de óleo diesel e gás liqüefeito
de petróleo ‑ GLP do contribuinte substituto a que se refere o inciso I,
do artigo anterior, a base de cálculo do imposto previsto neste artigo será o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado para o Município de Manaus,
observado o disposto no § 2º, deste artigo.
§ 2º Na hipótese de saída do produto referido no parágrafo
anterior para o interior do Estado do Amazonas, o distribuidor que realizar a
operação fará uma retenção complementar se o preço máximo ou único de venda a
consumidor fixado para o município de destino da mercadoria for superior ao
previsto para o Município de Manaus.
§ 3º O distribuidor de gás liqüefeito
de petróleo poderá deduzir do débito decorrente da retenção complementar, a que
se refere o parágrafo anterior, os créditos fiscais previstos na legislação.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 20.578/99, efeito retroativo
a 28.10.99.
§ 4º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou em caso de
inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Redação original:
§ 4º Na falta do preço a que se
refere o caput, a base de cálculo
será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para
o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os
casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.137/00, efeito
retroativo a 20.08.2000.
I - na hipótese em que o sujeito
passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, como tal definida
e autorizada pelo órgão federal competente, em relação ao álcool hidratado:
23,46%;
Redação original:
I ‑ na hipótese em que
o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, como tal
definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação ao álcool
hidratado: 25%;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 20.578/99, efeitos a retroativos
a 28.10.99.
II ‑ na hipótese em que o sujeito
passivo por substituição seja a refinaria de petróleo:
Redação original:
II ‑ na hipótese em que
o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo:
Nova redação dada à alínea "a” pelo Decreto 21.237/00, efeito
retroativo a 1º.10.2000.
a)
gasolina automotiva e álcool anidro: 91,49%;
Redação anterior dada a alínea "a" pelo Decreto 21.137/00, efeitos de
20.08.00 a 30.09.00:
a) gasolina automotiva e
álcool anidro: 98,87%;
Redação
anterior dada a alínea “a” pelo Decreto 20.578/99,
efeitos de 28.10.99 a 19.08.00:
a) gasolina automotiva e
álcool anidro: 124,07%
Redação original:
a)
gasolina automotiva e álcool anidro: 136,92%;
b) óleo diesel: 45,59%;
c) gás liquefeito de petróleo: 253,62%;
III ‑ em relação aos demais
produtos: 30%.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da
operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista ‑ TRR ‑
do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do
produto em operações internas, fica atribuída ao TRR a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao das operações
realizadas.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.137/00, efeito retroativo
a 20.08.2000.
§ 6º Em relação a substituição
tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nos incisos I e
II, do § 4º, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor agregado
na hipótese em que forem praticadas as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS previstas na Cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de
26 de junho de 2000:
I - álcool hidratado: 15,58%;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 21.237/00, efeito
retroativo a 1º.10.2000.
II
- gasolina automotiva e álcool anidro: 62,13%
Redação original:
II - gasolina automotiva e
álcool anidro: 68,37%;
III - óleo diesel: 23,47%;
IV - gás liqüefeito
de petróleo: 200,32%.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO
IMPOSTO
Art.
3º O
valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna
prevista na legislação sobre a base de cálculo a que se refere o artigo
anterior deduzindo‑se, quando houver, o valor do imposto devido na
operação própria.
§ 1º Na determinação do
imposto a ser retido nas operações com gasolina automotiva, a Petróleo
Brasileiro S/A ‑ PETROBRÁS deduzirá o crédito presumido igual a parcela do imposto que seria devido sobre o álcool etílico
anidro combustível, se a remessa de produtos industrializados não fosse para a
Zona Franca de Manaus.
§ 2º O crédito fiscal
presumido, referido no parágrafo anterior, será apurado pela refinaria mediante
a adoção dos seguintes procedimentos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.137/00, efeito
retroativo a 20.08.2000.
I - calculará a quantidade de álcool
etílico anidro mediante a utilização do coeficiente de 0,25, sobre a quantidade
de gasolina "A", saída da refinaria de petróleo;
Redação anterior dada ao
inciso I, pelo Decreto nº 20.391, de 27.09.99, efeitos até 19.08.2000.
I – calculará a quantidade
de álcool etílico anidro mediante a utilização do coeficiente de 0,31579, sobre
a quantidade de gasolina “A”, saída da refinaria de petróleo;
Redação original:
I ‑ o valor do álcool
etílico anidro será determinado pela aplicação de um dos redutores abaixo
especificados sobre o valor de saída da gasolina “A” da refinaria, sem o ICMS,
adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor
agregado interestadual de 215,89%:
a) alíquota de 7% do Estado de origem: “46,5 1
%”;
b) alíquota de 12% do Estado de origem:
“56,40%”.
Nova redação dada aos incisos II e III pelo Decreto 20.391/99,
efeitos a partir das operações relativas ao mês de outubro de 1999.
II – apurará a base de cálculo através
da multiplicação da quantidade determinada nos termos do inciso anterior, pelo
valor de aquisição do álcool etílico anidro;
III – aplicará a alíquota interestadual
correspondente a unidade federada de origem sobre a
base de cálculo de que trata o inciso anterior.
Redação original:
II ‑ a quantidade do álcool etílico anidro
será calculada mediante a utilização do coeficiente de 0,31579
sobre a quantidade de gasolina “A”, saída da refinaria de petróleo,
III ‑ a base de cálculo será o valor
resultante da multiplicação da quantidade determinada nos termos do inciso
anterior pelo valor apurado no inciso I, deste parágrafo;
IV ‑ aplicar‑se‑á a
alíquota interestadual correspondente ao Estado de origem do álcool etílico
anidro sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 20.391/99, efeito a partir
das operações relativas ao mês de outubro de 1999.
§ 3º Para fins de
dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar,
mensalmente, à refinaria a unidade federada de origem do álcool etílico anidro
e o seu valor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se devido fosse, com
a indicação do correspondente documento fiscal.
Redação original:
§ 3º Para fins de dedução do crédito fiscal
presumido, o Distribuidor fica obrigado a informar à Refinaria a unidade
federada de origem do álcool etílico anidro.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 20.391/99, efeito a partir
das operações relativas ao mês de outubro de 1999.
§ 4º O valor do crédito
fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto mediante a média
aritmética do valor de aquisição do álcool etílico anidro, relativo ao
trimestre imediatamente anterior ao período de apuração.
Redação original, com efeito até 30.09.99.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, é vedada a
compensação de ICMS retido por substituição tributária com qualquer crédito do
imposto.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 20.391/99, efeito a partir
das operações relativas ao mês de outubro de 1999.
§ 5º Sem prejuízo do
disposto no art. 5º, é vedada a compensação de ICMS retido por substituição
tributária com qualquer crédito do imposto.
Seção III
DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Art.
4º O imposto devido por substituição
tributária nos termos deste Decreto será recolhido até o décimo dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, é
vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer
crédito do imposto.
Art.
5º Com a substituição tributária prevista
neste Decreto, as mercadorias ficam consideradas “já tributadas” nas demais
fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito a qualquer título.
Parágrafo
único. As notas fiscais que acobertarem as
saídas internas subseqüentes às operações com
substituição tributária serão emitidas com a expressão: "ICMS pago por
Substituição Tributária”.
Art.
6º O contribuinte substituto remeterá a
Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subseqüente ao da retenção, listagem das
operações com substituição tributária ocorridas no período, contendo as
seguintes indicações:
I ‑ nome, endereço, CEP e
inscrição no CCA e no CNPJ do estabelecimento emitente e destinatário;
II ‑ número, série e data da emissão da nota fiscal;
III ‑ valor do ICMS retido.
IV ‑ valor total da nota fiscal;
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
Art.
7º O contribuinte substituído que
promover a operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a
outra unidade da Federação, cujo o imposto já tenha
sido retido anteriormente, deverá:
I ‑ calcular o imposto a ser
recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria e informar no
relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:
a) adotar como preço de partida o valor
utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o
contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor referido na
alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de
agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo
por substituição, conforme Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999;
c) aplicar ao resultado obtido,
conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações
internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
II - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”
da nota fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999”;
III ‑ elaborar relatório mensal,
por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no
Anexo I;
IV ‑ remeter, até o dia cinco de
cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente
anterior, mediante aviso de recebimento:
a)
a unidade federada de destino da mercadoria;
a
unidade federada de origem da mercadoria.
V ‑ remeter ao sujeito passivo
por substituição, até o dia cinco de cada mês, um demonstrativo de acordo com
os modelos constantes nos Anexos II e III, contendo um resumo das operações
realizadas para cada unidade da Federação.
§ 1º O disposto neste artigo e no art. 9º não exclui a
responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas constantes do relatório demonstrativo referidos nos
incisos III e V, deste artigo, e no inciso II, do art. 9º, podendo as unidades
da Federação destinatárias exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o
imposto devido nas operações realizadas por eles.
§ 2º Para fins de repasse do imposto, o contribuinte substituído
deverá remeter ao contribuinte substituto a relação de que trata o inciso III.
§ 3º Na hipótese da alínea “a”, do inciso I, deste artigo,
deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar,
para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência
estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.
Art.
8º O sujeito passivo por substituição que
tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos
dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, desde que prévia e
expressamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda ‑ SEFAZ/AM, deverá:
I ‑ efetuar o repasse do imposto
para a unidade federada de destino da mercadoria até o décimo dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido a operação
interestadual.
II ‑ deduzir o valor do imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os
valores do imposto incidente sobre operação própria e do imposto retido, do
recolhimento seguinte que tiver em favor desta unidade federada.
§ 1º Se o valor do
imposto recolhido a unidade federada de destino for
diverso do imposto cobrado no Estado do Amazonas:
I ‑ se superior, o sujeito
passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte
substituído para o necessário repasse a unidade federada de destino, até o 15º
(décimo-quinto) dia do mês subseqüente aquele em que
tenha ocorrido a operação;
II ‑ se inferior, a diferença
será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por
substituição, observado o disposto no § 3º.
§ 2º O sujeito passivo por substituição deverá elaborar,
mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em
três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV, devendo enviar até o
dia quinze de cada mês, uma via à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e
à unidade federada de destino das mercadorias, retendo uma via.
§ 3º A autorização da SEFAZ/AM a que se refere o caput, fica condicionada à observância,
pelo contribuinte substituído, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas
em protocolos celebrados com outras unidades federadas, dos seguintes
procedimentos:
I ‑ promover o desembaraço, junto
a SEFAZ/AM, da nota fiscal e conhecimentos de transporte pertinente à operação
e prestação;
II ‑ fazer prova do recebimento
da mercadoria através de visto do destinatário no conhecimento de transporte.
§ 4º A exigência do conhecimento de transporte, nos termos da
legislação vigente, aplica‑se também no transporte de carga própria,
independentemente do ressarcimento do valor do frete.
Art.
9º O Transportador Revendedor Retalhista ‑
TRR em relação a operação interestadual que realizar,
deverá:
I ‑ indicar na nota fiscal a seguinte expressão:
“imposto retido”;
II ‑ elaborar relatório mensal em
quatro vias, por unidade federada de destino;
III ‑ entregar até os dias cinco
e vinte de cada mês, uma via da relação, referente a
quinzena imediatamente anterior:
a) a unidade federada de destino da
mercadoria;
b) a unidade federada de origem da
mercadoria,
c) a distribuidora que forneceu com
imposto retido a mercadoria revendida.
§ 1º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de
destino da mercadoria for superior a vigente na unidade de origem, o substituto
tributário referido no inciso I, do art. 1º, deste Decreto, fará uma retenção
complementar do Transportador Revendedor Retalhista ‑ TRR para o
necessário repasse a unidade federada destinatária.
§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial,
a distribuidora, com base na relação a que se refere a
alínea “c”, do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante
no Anexo III e entregá‑lo até o dia cinco do mês subseqüente
ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades
federadas de origem e destino.
Art.
10. O substituto tributário, a vista da
relação prevista na alínea “c”, do inciso III, do artigo anterior, deverá
efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada com o
Transportador Revendedor Retalhista, calculado sob o valor das mercadorias,
deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada
indicada na alínea “b”, do inciso III, do artigo anterior.
CAPITULO IV
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A COMPANHIA
ENERGÉTICA DO AMAZONAS – CEAM
Art. 11. Revogado pelo Decreto
22.723/02, efeitos a partir dos fatos geradores relativos ao mês de julho de
2002.
Redação do dispositivo
revogado:
Art. 11. Nas vendas de produtos destinados a geração de energia elétrica
pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM, com isenção do ICMS, nos termos
do Convênio ICMS 120/92, de 25 de setembro de 1992, a fornecedora da respectiva
distribuidora emitirá a Nota Fiscal de fornecimento com suspensão do ICMS, pelo
prazo de trinta dias.
§ 1º Decorrido este prazo sem que a distribuidora comprove o efetivo
faturamento e entrega para a empresa citada no caput deste artigo, a fornecedora emitirá Nota Fiscal complementar
relativa ao ICMS suspenso, e recolherá aos cofres do Estado com os acréscimos
legais cabíveis.
§ 2º A comprovação será feita mediante a apresentação da Nota
Fiscal de venda para a empresa geradora, com isenção do ICMS, e o respectivo
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga.
Art. 12. Revogado pelo Decreto
22.723/02, efeitos a partir dos fatos geradores relativos ao mês de julho de
2002.
Redação do dispositivo
revogado:
Art. 12. Nas operações de que trata o artigo anterior, o estabelecimento
fornecedor também estará obrigado a emissão de
relação, por empresa distribuidora dos produtos que entregará mensalmente a
Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, contendo as seguintes
informações:
a)nome, endereço, CGC e
inscrição estadual da distribuidora e da empresa geradora a que se destina a
mercadoria;
b)número, data da emissão e da saída da Nota
Fiscal;
c)identificação, quantidade, unidade e valores
unitários e todos produtos.
Parágrafo único. As distribuidoras/fornecedoras
da empresa citada no art. 11 manterão, para essas operações, controle de
estoque, bem como arquivarão em separado as Notas Fiscais de aquisição, de
venda e os respectivos Conhecimentos de Transporte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13. Fica excluído do regime de antecipação
tributária do ICMS o álcool anidro oriundo de outra unidade federada.
Art.
14. A distribuidora, como tal definida
pelo órgão federal competente, adotará os seguintes procedimentos:
I ‑ levantar a quantidade de
álcool anidro etílico combustível e gasolina “A” em estoque no seu
estabelecimento na data anterior à vigência deste Decreto;
II ‑ determinar a base de cálculo
do imposto, relativo a substituição tributária nas
operações com a gasolina automotiva, mediante a aplicação da margem de agregado
prevista no inciso II, do § 4º, do art. 2º deste Decreto, sobre o valor de
aquisição da quantidade de gasolina “A” apurada nos termos do inciso anterior;
III ‑ apurar o imposto mediante a
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo determinada de acordo com
o inciso anterior, deduzindo‑se, em relação ao estoque levantado:
a) o imposto anteriormente
retido;
b) o crédito fiscal presumido apurado
conforme disposições previstas no § 2º, do art. 3º, deste Decreto.
Nova redação dada a inciso IV pelo Decreto 20.174/99, efeitos a
partir de 30.07.99.
IV – recolher o imposto apurado conforme critérios estabelecidos
nos incisos anteriores, até o dia 15 de julho de 1999.
Redação original:
IV ‑ recolher o imposto
apurado conforme critérios estabelecidos nos incisos anteriores até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao
da publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. O crédito fiscal presumido lançado no
livro Registro de Entradas da distribuidora, relativo ao estoque de álcool
anidro etílico combustível previsto no inciso I, deverá ser estornado mediante
lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art.
15. Aplicam‑se subsidiariamente a
este Decreto as disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Art.
16. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a baixar as normas complementares à execução do presente Decreto.
Art.
17. Revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 17.865, de 4 de junho de
1997, este Decreto entra
em vigor em 1º de julho de 1999.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de maio de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda