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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº  19.945, DE 21 DE  MAIO   DE  1999

Publicado no DOE de 21.05.99, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 1º.07.99.

·         Alterado pelo Decreto nº 20.174, de 30.07.99, DOE de 30.07.99, efeitos a partir de 30.07.99

·         Alterado pelo Decreto nº 20.391, de 27.09.99, efeitos a partir das operações relativas ao mês de outubro de 1999.

·         Alterado pelo Decreto nº 20.578, de 25.11.99, DOE de 25.11.99, efeitos retroativos a 28.10.99.

·         Alterado pelo Decreto nº 21.137, de 29.08.2000, efeito retroativo a  20.8.00.

·         Alterado pelo Decreto nº 21.237, de 10.10.2000, efeitos retroativos a 1º.10.2000.

·         Obs.:  Sobre dedução do crédito consulte art. 2º do Decreto nº 20.391, de 27.09.99.

·         Decreto nº 22.723, de 10.06.2002, revoga arts. 11 e 12 deste Decreto, a partir dos fatos geradores relativos a julho de 2002.

·         REVOGADO pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.10.

 

Vide:

·         ANEXO I

·         ANEXO II

·         ANEXO III

·         ANEXO IV

 

DISPÕE sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO as disposições previstas no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades das operações praticadas no Estado do Amazonas em relação a não‑incidência do ICMS nas remessas de produtos industrializados para Zona Franca de Manaus e o crédito fiscal presumido previsto no art. 49, I, do Decreto‑lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas),

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

 

Art. 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ‑ ICMS incidente nas subseqüentes saídas, fica atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):

I ‑ a Petróleo Brasileiro S/A ‑ PETROBRÁS, com relação a saída de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo para contribuinte localizado neste Estado;

II ‑ ao distribuidor como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação à saída de álcool hidratado para contribuinte localizado neste Estado;

III ‑ ao remetente situado em outra unidade federada, nos termos previstos no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

 

§ 1º A substituição prevista no inciso I, deste artigo, não se aplica às operações com gasolina de aviação, querosene de aviação e óleo combustível.

 

§ 2º Na saída de gasolina "A” da refinaria de petróleo, deverá ser realizada a substituição tributária relativamente às operações subseqüentes com gasolina "C".

 

§ 3º As notas fiscais que acobertarem as saídas com substituição tributária nos termos deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes informações:

I ‑ a base de cálculo do imposto retido;

II ‑ o valor do imposto retido.

 

§ 4º Na hipótese da substituição prevista no inciso III, deste artigo, o destinatário da mercadoria será solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto caso o remetente não promova a retenção na operação.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO DA

SUBSTITUIÇÃO, APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Seção I

DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 2º A base de cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, nas operações internas, será o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado para o Estado do Amazonas pela autoridade competente.

 

§ 1º Em relação à saída de óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo ‑ GLP do contribuinte substituto a que se refere o inciso I, do artigo anterior, a base de cálculo do imposto previsto neste artigo será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado para o Município de Manaus, observado o disposto no § 2º, deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de saída do produto referido no parágrafo anterior para o interior do Estado do Amazonas, o distribuidor que realizar a operação fará uma retenção complementar se o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado para o município de destino da mercadoria for superior ao previsto para o Município de Manaus.

 

§ 3º O distribuidor de gás liqüefeito de petróleo poderá deduzir do débito decorrente da retenção complementar, a que se refere o parágrafo anterior, os créditos fiscais previstos na legislação.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 20.578/99, efeito retroativo a 28.10.99.

 

§ 4º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Redação original:

§ 4º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.137/00, efeito retroativo a  20.08.2000.

 

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação ao álcool hidratado: 23,46%;

 

Redação original:

I ‑ na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação ao álcool hidratado: 25%;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 20.578/99, efeitos a retroativos a 28.10.99.

 

 II ‑ na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo:

 

Redação original:

II ‑ na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo:

 

Nova redação dada à alínea "a” pelo Decreto 21.237/00, efeito retroativo a 1º.10.2000.

 

a)     gasolina automotiva e álcool anidro: 91,49%;

 

Redação anterior dada a alínea "a" pelo Decreto 21.137/00, efeitos de 20.08.00 a 30.09.00:

a) gasolina automotiva e álcool anidro: 98,87%;

 

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto 20.578/99, efeitos de 28.10.99 a 19.08.00:

a) gasolina automotiva e álcool anidro: 124,07%

 

Redação original:

a) gasolina automotiva e álcool anidro: 136,92%;

 

b) óleo diesel: 45,59%;

c) gás liquefeito de petróleo: 253,62%;

III ‑ em relação aos demais produtos: 30%.

 

§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista ‑ TRR ‑ do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, fica atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela até o quinto dia útil do mês subseqüente ao das operações realizadas.

 

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.137/00, efeito retroativo a 20.08.2000.

 

§ 6º Em relação a substituição tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nos incisos I e II, do § 4º, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese em que forem praticadas as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na Cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000:

 

I - álcool hidratado: 15,58%;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 21.237/00, efeito retroativo a 1º.10.2000.

 

II - gasolina automotiva e álcool anidro: 62,13%

 

Redação original:

II - gasolina automotiva e álcool anidro: 68,37%;

 

III -  óleo diesel: 23,47%;

IV - gás liqüefeito de petróleo: 200,32%.

 

SEÇÃO II

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior deduzindo‑se, quando houver, o valor do imposto devido na operação própria.

 

§ 1º Na determinação do imposto a ser retido nas operações com gasolina automotiva, a Petróleo Brasileiro S/A ‑ PETROBRÁS deduzirá o crédito presumido igual a parcela do imposto que seria devido sobre o álcool etílico anidro combustível, se a remessa de produtos industrializados não fosse para a Zona Franca de Manaus.

 

§ 2º O crédito fiscal presumido, referido no parágrafo anterior, será apurado pela refinaria mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.137/00, efeito retroativo a 20.08.2000.

 

I - calculará a quantidade de álcool etílico anidro mediante a utilização do coeficiente de 0,25, sobre a quantidade de gasolina "A", saída da refinaria de petróleo;

 

Redação anterior dada ao inciso I, pelo Decreto nº 20.391, de 27.09.99, efeitos até 19.08.2000.

I – calculará a quantidade de álcool etílico anidro mediante a utilização do coeficiente de 0,31579, sobre a quantidade de gasolina “A”, saída da refinaria de petróleo;

 

Redação original:

I ‑ o valor do álcool etílico anidro será determinado pela aplicação de um dos redutores abaixo especificados sobre o valor de saída da gasolina “A” da refinaria, sem o ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual de 215,89%:

a) alíquota de 7% do Estado de origem: “46,5 1 %”;

b) alíquota de 12% do Estado de origem: “56,40%”.

 

Nova redação dada aos incisos II e III pelo Decreto 20.391/99, efeitos a partir das operações relativas ao mês de outubro de 1999.

 

II – apurará a base de cálculo através da multiplicação da quantidade determinada nos termos do inciso anterior, pelo valor de aquisição do álcool etílico anidro;

 

III – aplicará a alíquota interestadual correspondente a unidade federada de origem sobre a base de cálculo de que trata o inciso anterior.

Redação original:

II ‑ a quantidade do álcool etílico anidro será calculada mediante a utilização do coeficiente de 0,31579 sobre a quantidade de gasolina “A”, saída da refinaria de petróleo,

III ‑ a base de cálculo será o valor resultante da multiplicação da quantidade determinada nos termos do inciso anterior pelo valor apurado no inciso I, deste parágrafo;

 

IV ‑ aplicar‑se‑á a alíquota interestadual correspondente ao Estado de origem do álcool etílico anidro sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 20.391/99, efeito a partir das operações relativas ao mês de outubro de 1999.

 

§ 3º Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar, mensalmente, à refinaria a unidade federada de origem do álcool etílico anidro e o seu valor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se devido fosse, com a indicação do correspondente documento fiscal.

 

Redação original:

§ 3º Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o Distribuidor fica obrigado a informar à Refinaria a unidade federada de origem do álcool etílico anidro.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 20.391/99, efeito a partir das operações relativas ao mês de outubro de 1999.

 

§ 4º O valor do crédito fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto mediante a média aritmética do valor de aquisição do álcool etílico anidro, relativo ao trimestre imediatamente anterior ao período de apuração.

 

Redação original, com efeito até 30.09.99.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, é vedada a compensação de ICMS retido por substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 20.391/99, efeito a partir das operações relativas ao mês de outubro de 1999.

 

§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, é vedada a compensação de ICMS retido por substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

 

Seção III

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 4º O imposto devido por substituição tributária nos termos deste Decreto será recolhido até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, é vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

 

Art. 5º Com a substituição tributária prevista neste Decreto, as mercadorias ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito a qualquer título.

 

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subseqüentes às operações com substituição tributária serão emitidas com a expressão: "ICMS pago por Substituição Tributária”.

 

Art. 6º O contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da retenção, listagem das operações com substituição tributária ocorridas no período, contendo as seguintes indicações:

I ‑ nome, endereço, CEP e inscrição no CCA e no CNPJ do estabelecimento emitente e destinatário;

II ‑ número, série e data da emissão da nota fiscal;

III ‑ valor do ICMS retido.

IV ‑ valor total da nota fiscal;

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 

Art. 7º O contribuinte substituído que promover a operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo o imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá:

I ‑ calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição, conforme Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

II - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999”;

III ‑ elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

IV ‑ remeter, até o dia cinco de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a)     a unidade federada de destino da mercadoria;

 a unidade federada de origem da mercadoria.

V ‑ remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia cinco de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

 

§ 1º O disposto neste artigo e no art. 9º não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório demonstrativo referidos nos incisos III e V, deste artigo, e no inciso II, do art. 9º, podendo as unidades da Federação destinatárias exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles.

 

§ 2º Para fins de repasse do imposto, o contribuinte substituído deverá remeter ao contribuinte substituto a relação de que trata o inciso III.

 

§ 3º Na hipótese da alínea “a”, do inciso I, deste artigo, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

 

Art. 8º O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, desde que prévia e expressamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda ‑ SEFAZ/AM, deverá:

 

I ‑ efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o décimo dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido a operação interestadual.

II ‑ deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver em favor desta unidade federada.

§ Se o valor do imposto recolhido a unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado no Estado do Amazonas:

I ‑ se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse a unidade federada de destino, até o 15º (décimo-quinto) dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido a operação;

II ‑ se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, observado o disposto no § 3º.

 

§ 2º O sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV, devendo enviar até o dia quinze de cada mês, uma via à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e à unidade federada de destino das mercadorias, retendo uma via.

 

§ 3º A autorização da SEFAZ/AM a que se refere o caput, fica condicionada à observância, pelo contribuinte substituído, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em protocolos celebrados com outras unidades federadas, dos seguintes procedimentos:

I ‑ promover o desembaraço, junto a SEFAZ/AM, da nota fiscal e conhecimentos de transporte pertinente à operação e prestação;

II ‑ fazer prova do recebimento da mercadoria através de visto do destinatário no conhecimento de transporte.

 

§ 4º A exigência do conhecimento de transporte, nos termos da legislação vigente, aplica‑se também no transporte de carga própria, independentemente do ressarcimento do valor do frete.

 

Art. 9º O Transportador Revendedor Retalhista ‑ TRR em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I ‑ indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “imposto retido”;

II ‑ elaborar relatório mensal em quatro vias, por unidade federada de destino;

III ‑ entregar até os dias cinco e vinte de cada mês, uma via da relação, referente a quinzena imediatamente anterior:

a) a unidade federada de destino da mercadoria;

b) a unidade federada de origem da mercadoria,

c) a distribuidora que forneceu com imposto retido a mercadoria revendida.

 

§ 1º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior a vigente na unidade de origem, o substituto tributário referido no inciso I, do art. 1º, deste Decreto, fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista ‑ TRR para o necessário repasse a unidade federada destinatária.

 

§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea “c”, do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo III e entregá‑lo até o dia cinco do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.

 

Art. 10. O substituto tributário, a vista da relação prevista na alínea “c”, do inciso III, do artigo anterior, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada com o Transportador Revendedor Retalhista, calculado sob o valor das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea “b”, do inciso III, do artigo anterior.

 

CAPITULO IV

DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A COMPANHIA

ENERGÉTICA DO AMAZONAS – CEAM

 

Art. 11. Revogado pelo Decreto 22.723/02, efeitos a partir dos fatos geradores relativos ao mês de julho de 2002.

 

Redação do dispositivo revogado:

Art. 11. Nas vendas de produtos destinados a geração de energia elétrica pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM, com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 120/92, de 25 de setembro de 1992, a fornecedora da respectiva distribuidora emitirá a Nota Fiscal de fornecimento com suspensão do ICMS, pelo prazo de trinta dias.

§ 1º Decorrido este prazo sem que a distribuidora comprove o efetivo faturamento e entrega para a empresa citada no caput deste artigo, a fornecedora emitirá Nota Fiscal complementar relativa ao ICMS suspenso, e recolherá aos cofres do Estado com os acréscimos legais cabíveis.

§ 2º A comprovação será  feita mediante a apresentação da Nota Fiscal de venda para a empresa geradora, com isenção do ICMS, e o respectivo Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga.

 

Art. 12. Revogado pelo Decreto 22.723/02, efeitos a partir dos fatos geradores relativos ao mês de julho de 2002.

 

Redação do dispositivo revogado:

Art. 12. Nas operações de que trata o artigo anterior, o estabelecimento fornecedor também estará obrigado a emissão de relação, por empresa distribuidora dos produtos que entregará mensalmente a Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, contendo as seguintes informações:

a)nome, endereço, CGC e inscrição estadual da distribuidora e da empresa geradora a que se destina a mercadoria;

b)número, data da emissão e da saída da Nota Fiscal;

c)identificação, quantidade, unidade e valores unitários e todos produtos.

Parágrafo único. As distribuidoras/fornecedoras da empresa citada no art. 11 manterão, para essas operações, controle de estoque, bem como arquivarão em separado as Notas Fiscais de aquisição, de venda e os respectivos Conhecimentos de Transporte.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Fica excluído do regime de antecipação tributária do ICMS o álcool anidro oriundo de outra unidade federada.

 

Art. 14. A distribuidora, como tal definida pelo órgão federal competente, adotará os seguintes procedimentos:

I ‑ levantar a quantidade de álcool anidro etílico combustível e gasolina “A” em estoque no seu estabelecimento na data anterior à vigência deste Decreto;

II ‑ determinar a base de cálculo do imposto, relativo a substituição tributária nas operações com a gasolina automotiva, mediante a aplicação da margem de agregado prevista no inciso II, do § 4º, do art. 2º deste Decreto, sobre o valor de aquisição da quantidade de gasolina “A” apurada nos termos do inciso anterior;

III ‑ apurar o imposto mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo determinada de acordo com o inciso anterior, deduzindo‑se, em relação ao estoque levantado:

a) o imposto anteriormente retido;

b) o crédito fiscal presumido apurado conforme disposições previstas no § 2º, do art. 3º, deste Decreto.

 

Nova redação dada a inciso IV pelo Decreto 20.174/99, efeitos a partir de 30.07.99.

 

IVrecolher o imposto apurado conforme critérios estabelecidos nos incisos anteriores, até o dia 15 de julho de 1999.

 

Redação original:

IV ‑ recolher o imposto apurado conforme critérios estabelecidos nos incisos anteriores até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. O crédito fiscal presumido lançado no livro Registro de Entradas da distribuidora, relativo ao estoque de álcool anidro etílico combustível previsto no inciso I, deverá ser estornado mediante lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Art. 15. Aplicam‑se subsidiariamente a este Decreto as disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

 

Art. 16. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares à execução do presente Decreto.

 

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.865, de 4 de junho de 1997, este  Decreto  entra  em  vigor em 1º de julho de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda