GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO 19.945 / 99
ANEXO I
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
(DECRETO N.º 19.945 DE 21 DE MAIO DE 1999)
PERÍODO:
DADOS DO
EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO
SOCIAL: ( Distribuidora)
CGC: IE:
END.:
DADOS DO
DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL:
(Petrobras))
CGC IE:
END.:
ESTADO
DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:
|
UF ORIGEM
(TVA X%) |
UF DESTINO
(TVA X%) |
DIFERENÇA
DE ICMS |
ICMS A SER |
|||||||||
PRODUTO |
NOTA
FISCAL |
DATA
EMISSÃO |
QUANTDE.
COMBUST. |
QTDE. GASOL.
* SEM A. ANIDRO |
VALOR **
UNITÁRIO |
BC ICMS
SUBST. TRIB. |
ICMS
SUBST. |
VALOR **
UNITÁRIO |
BC ICMS
SUBST. TRIB. |
ICMS
SUBST. |
RESSARC.
PARA DISTRIBUIDORA |
A COMPL.
PELA DISTRIBUIDORA |
REPASSADO POR PETROBRÁS |
1. Razão
Social: (Adquirente)
CGC: IE:
Endereço:
TOTAL DO
DESTINATÁRIO 1 |
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2. Razão
Social: (Adquirente)
CGC: IE:
Endereço:
TOTAL DO
DESTINATÁRIO 2 |
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TOTAL DO RELATÓRIO
(1+2+...) |
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Obs.: *Se o produto for Gasolina “C”,
especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto
em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição
tributária
relativamente ao álcool anidro, nos termos da cláusula décima quarta do
Convênio ICMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu
preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.