GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.865, DE 04 DE JUNHO DE 1997
Publicado no DOE de 04.06.97, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos retroativos a 01.06.97
·
Alterado pelo Decreto
nº 19.671, 26.02.99.
·
REVOGADO pelo Decreto 19.945, de 21.05.99, efeitos a partir de 1º.07.99.
DISPÕE sobre o regime de substituição tributária
nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e
lubrificantes, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do
art. 54, da Constituição do Estado.
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que autoriza a cobrança
do ICMS através do regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO
as disposições
contidas no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e suas alterações
posteriores, que prevêem regime de substituição
tributária para as operações realizadas com combustíveis líquidos ou gasosos,
derivados ou não de petróleo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.320, de 28 de
dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), alterada pela Lei
nº 2.430, de 27 de dezembro de 1996,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DO
RESPONSÁVEL
Art. 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas,
fica atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário
for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
I - a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, com relação a saída de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de
petróleo, para contribuinte localizado neste Estado;
II - ao distribuidor como tal definido pelo Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC, com relação as saídas
de álcool hidratado e de álcool anidro para contribuinte localizado neste
Estado;
III - ao remetente situado em outra unidade federada,
observado os produtos e a regulamentação prevista no Convênio
ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, exceto em relação aos produtos
mencionados no inciso anterior.
§ 1º A substituição prevista no inciso I não se aplica as
operações com óleo combustível, gasolina de aviação e querosene de aviação.
§ 2º A substituição a que se refere o inciso II, em relação ao
álcool anidro, far-se-á quando o distribuidor promover a saída desse produto
adicionado à gasolina "A".
§ 3º As notas fiscais que acobertarem as saídas com retenção do
imposto nos termos deste artigo, além dos demais requisitos previstos na
legislação, deverão conter as seguinte informações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do
imposto retido.
§ 4º Na hipótese da substituição prevista no inciso III, o
destinatário da mercadoria será solidariamente responsável pelo recolhimento do
imposto caso o remetente não promova a retenção na operação.
CAPITULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO,
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Seção I
Da Base de Cálculo da Substituição
Art. 2º A base de cálculo do imposto devido pelo regime da
substituição tributária, nas operações internas, será o preço máximo ou único
de venda a consumidor fixado para o Estado do Amazonas pela autoridade
competente.
§ 1º Em relação a saída de óleo diesel e
gás liqüefeito de petróleo - GLP do contribuinte
substituto a que se refere o inciso I, do artigo anterior, a base de cálculo do
imposto previsto neste artigo será o preço máximo ou único de venda a
consumidor fixado para o Município de Manaus, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese de saída do produto referido no parágrafo
anterior para o interior do Estado do Amazonas, o distribuidor que realizar a
operação fará uma retenção complementar se o preço máximo ou único de venda a
consumidor fixado para o município de destino da mercadoria for superior ao
previsto para o Município de Manaus.
§ 3º O distribuidor de gás liqüefeito
de petróleo poderá deduzir do débito decorrente da retenção complementar a que
se refere o parágrafo anterior os créditos fiscais previstos na legislação.
§ 4º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base
de cálculo do imposto será o montante
formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou
em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os
casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
de margem de lucro:
I - gasolina automotiva e álcool anidro: 65,03%;
II - álcool hidratado: 25%;
III - lubrificante: 30%;
IV - demais produtos: 30%.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do
Transportador Revendedor Retalhista - TRR do valor equivalente ao custo do
transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, fica
atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta
parcela até o quinto dia útil subseqüente ao das
operações realizadas.
Seção II
Da Apuração do Imposto
Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da
alíquota interna prevista na legislação sobre a base de cálculo a que se refere
o artigo anterior deduzido o imposto da operação própria, se for o caso.
Seção III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 4º O imposto devido por substituição tributária nos termos
deste Decreto será recolhido até o
décimo dia subseqüente ao término do período de
apuração em que tenha ocorrido a retenção.
Art. 5º Com a retenção prevista neste Decreto, as mercadorias ficam
consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização,
vedado o aproveitamento de crédito a qualquer título.
Parágrafo único. As notas fiscais que
acobertarem as saídas internas subseqüentes às
operações com substituição tributária serão emitidas com a expressão:
"ICMS pago por Substituição Tributária."
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Art. 6º O contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda,
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da retenção, listagem das operações com substituição tributária ocorridas no
período, contendo as seguinte indicações:
I - nome, endereço, CEP e inscrição no CCA e no CGC do
estabelecimento emitente e destinatário;
II - número, série e data da emissão da nota fiscal;
III - valor total da nota fiscal;
IV - valor do ICMS retido.
CAPITULO IV
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 7º O contribuinte substituído que promover a operação de saída
que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade
federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio
da nota fiscal.
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da
nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula
décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
III - elaborar relação mensal, em meio magnético, de acordo
com lay out a ser aprovado pela Secretaria de
Fazenda, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da
mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade
federada de destino;
e) identificação da empresa fornecedora, com indicação do
nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
f) identificação do destinatário da mercadoria, com a
indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF;
IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo
contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de
recebimento:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria.
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5
de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante de Anexo Único, contendo um resumo das operações realizadas
para cada unidade da Federação.
Nova
redação dada ao artigo 8º, pelo Decreto nº 19.671, de 26 de fevereiro de 1999,
efeitos a partir de 1º de março de 1999.
Art. 8º O sujeito passivo por substituição, de que trata este
Decreto, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo
anterior, desde que prévia e expressamente autorizado pela Secretaria de Estado
da Fazenda, deverá:
Redação original:
Art. 8º O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido
o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo
anterior, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade
federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na
operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o
respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea
anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação
interestadual no Convênio ICMS 105/92, pressupondo-se que a mesma fosse por ele
realizada;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na
alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria
na unidade federada de destino;
II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de
destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente
aquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente
sobre operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver
em favor dessa unidade federada.
§ 1º Se o valor do imposto recolhido a
unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de
origem:
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma
retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse a
unidade federada de destino, até o 15º dia do mês subseqüente
àquele em que tenha ocorrido a operação;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao
contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos
previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 2º Na hipótese da alínea "a", do inciso I, do caput deste artigo, poderá o sujeito
passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os
valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da
mercadoria.
Parágrafos
3º e 4º acrescentados pelo Decreto nº 19.671, de 26 de fevereiro de 1999,
efeitos a partir 1º de março de 1999.
§ 3º A autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ
–AM), a que se refere o caput deste
artigo, fica condicionada à observância, pelo contribuinte substituído, dos
seguintes procedimentos:
I – promover o desembaraço, junto a
SEFAZ-AM, da nota fiscal e conhecimento de transporte pertinente à operação e
prestação;
II – fazer prova do recebimento da
mercadoria pelo destinatário;
III – fazer prova do ingresso da
mercadoria no Estado de destino, mediante visto da repartição fazendária do domicílio
do destinatário, que contenha assinatura, nome, cargo ou função e matrícula do
servidor competente.
§ 4º A exigência do conhecimento de transporte, nos termos da
legislação vigente, aplica-se, também, no transporte de carga própria,
independentemente do ressarcimento do valor do frete.
Art. 9º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão:
"imposto retido”;
II - elaborar relação quinzenal, em 04 (quatro) vias, por
Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua
emissão;
b) quantidade e descrição de mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a
indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da
Fazenda.
III - entregar até os dias 05 e 20 de cada mês, uma via da relação,
referente a quinzena imediatamente anterior:
a) a unidade federada de destino da mercadoria;
b) a unidade federada de origem da mercadoria;
c) a
distribuidora que forneceu com imposto retido mercadoria revendida.
§ 1º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de
destino da mercadoria for superior a vigente na unidade de origem, o substituto
tributário referido no inciso I, do art. 1º, deste Decreto, fará uma retenção
complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário
repasse a unidade federada destinatária.
§ 2º A relação a que se refere a alínea
"c", do inciso III, deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito
passivo por substituição.
Art. 10. O substituto tributário, a vista da relação prevista na
alínea "c", do inciso III, do artigo anterior, deverá efetuar o recolhimento
do imposto devido na operação realizado pelo Transportador Revendedor
Retalhista - TRR, calculado sob o valor das operações relacionadas, em favor da
unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do
recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea
"b", do inciso III, do artigo anterior.
CAPITULO V
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CENTRAIS
ELÉTRICAS DO AMAZONAS
Artigo
11 revogado pelo Decreto nº 22.723, de 10.06.02.
Redação do dispositivo revogado:
Art. 11. Nas vendas de produtos destinados a geração de energia elétrica
pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS, com isenção do ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 120/92, de 25 de setembro de 1992, a fornecedora da respectiva
distribuidora emitirá a Nota Fiscal de fornecimento com suspensão do ICMS, pelo
prazo de trinta dias.
§ 1º Decorrido este prazo sem que a distribuidora comprove o efetivo
faturamento e entrega para as empresas citadas no caput deste artigo, a fornecedora emitirá Nota Fiscal complementar
relativa ao ICMS suspenso, e recolherá aos cofres do Estado com os acréscimos
legais cabíveis.
§ 2º A comprovação será feita mediante a apresentação da Nota Fiscal de
venda para a empresa geradora, com isenção do ICMS, e os respectivos
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga.
Artigo
12 revogado pelo Decreto nº 22.723, de 10.06.02.
Redação do dispositivo revogado:
Art. 12. Nas operações de que trata o artigo anterior, o estabelecimento
fornecedor também estará obrigado a emissão de
relação, por empresa distribuidora dos produtos que entregará mensalmente à
Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, contendo as seguintes
informações:
a) nome, endereço, CGC e inscrição estadual da distribuidora e da
empresa geradora a que se destina a mercadoria;
b) número, data da emissão e da saída da Nota Fiscal;
c) identificação, quantidade, unidade e valores unitário e total dos
produtos.
Parágrafo único. As distribuidoras/fornecedoras das empresas
citadas no artigo 11 manterão, para essas operações, controle de estoque, bem
como arquivarão em separado as Notas Fiscais de aquisição, de venda e os
respectivos Conhecimentos de Transporte.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13.
Fica excluído do regime de antecipação do
ICMS, previsto no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº
15.367, de 28 de abril de 1993, o álcool anidro oriundo de outra unidade
federada.
Art. 14. Fica atribuído ao distribuidor, como tal definido pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto incidente sobre as saídas internas subseqüentes
dos produtos a que se refere o Convênio ICMS 105/92,
de 25 de setembro de 1992, em estoque no seu estabelecimento em 31 de maio de
1997, observadas as normas relativas a base de
cálculo, apuração e prazo de recolhimento
previstas neste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica as operações com
álcool hidratado e álcool anidro, óleo combustível,
gasolina de aviação e querosene de aviação.
§ 2º Em relação ao óleo diesel e gás liqüefeito
de petróleo - GLP, a base de cálculo do imposto previsto neste artigo será o
preço máximo ou único de venda a consumidor fixado para o Município de Manaus,
observado o disposto no § 3º.
§ 3º Na hipótese de saída dos produtos referidos no parágrafo
anterior para o interior do Estado do Amazonas, o distribuidor que realizar a
operação fará uma retenção complementar se o preço máximo ou único de venda a
consumidor fixado para o município de destino da mercadoria for superior ao
previsto para o Município de Manaus.
§ 4º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de
cálculo do imposto será determinada de acordo com o que dispõe o § 3º, do
artigo 2º, aplicando-se os seguintes percentuais de margem de lucro:
I - gasolina automotiva: 40,24%;
II - lubrificante:
30%;
III - demais produtos: 30%.
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica em relação a outros
estabelecimentos destinatários situados neste Estado, caso o remetente situado
em outra unidade federada não tenha realizado a retenção do imposto nos termos
do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições do
Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Art. 16. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir
as normas complementares a fiel execução deste Decreto.
Art.
17.
Revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução
029/93 - GSEFAZ, de 23 de setembro de 1993, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
junho de 1997.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de junho de 1997.
Amazonino Armando Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Aluízio Humberto Aires da Cruz
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA
CIVIL
Samuel Assayag
Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA