GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.050, DE 31 DE MAIO DE 1994
Publicado no DOE de 01.06.94, Poder
Executivo, p. 2.
·
Efeitos previstos no artigo 16;
·
Alterado pelo Decreto nº 16.189, de 30.08.94;
·
Alterado pelo Decreto nº 16.304, de 01.11.94 -
DOE de 03.11.94, efeitos a partir de 01.11.94.
ALTERA dispositivos do Decreto nº 15.367, de 28 de
abril de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO as alterações ocorridas na vida econômica do País, com
reflexos diretamente sobre as finanças do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Legislação Tributária do Estado
aos novos direcionamentos da Política Econômica Nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no parágrafo terceiro,
do art. 23, da Lei Nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto Nº 15.367, de 28 de
abril de 1993, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas
de mercadorias que, embora não destinadas a contribuintes inscritos, ou
destinadas a estabelecimentos industriais, indiquem por sua natureza, qualidade
ou quantidade, sejam destinadas à comercialização.
Art. 18. Ficam prorrogadas até
18 de abril de 1995 as condições estabelecidas pelo Decreto Nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, e alterações
posteriores.”
Art. 2º As disposições do
parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei Nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a
redação dada pela Lei Nº 2.061, de 25 de julho de 1991, estendem-se, também aos
demais municípios deste Estado.
Art. 3º A Secretaria de
Estado da Economia, Fazenda e Turismo fica autorizada a estabelecer
procedimento simplificado para a concessão de Regime Especial para as empresas
comerciais exclusivamente exportadoras, com vistas a usufruírem dos benefícios
concedidos pelos
Convênios ICMS Nº 126 e 127/93.
Art. 4º Estende-se também às operações de saída realizadas pelos
estabelecimentos fabricantes diretamente para o consumidor, pessoa física ou
jurídica, os benefícios concedidos pelo Convênio
ICMS Nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, e suas
alterações posteriores.
Art. 5º A
partir de 1º de junho de 1994 a alíquota do ICMS aplicável às operações com
artigos de joalheria, gemas e similares será de 17% (dezessete por cento).
Art. 6º Revogado pelo Decreto 16.304/94,
efeitos a partir de 01.11.94.
Redação original:
Art. 6º Aplica-se o critério de
indexação disposto no artigo 3º, do Decreto Nº 15.918-A, de 30 de março de
1994, à participação das empresas incentivadas prevista no inciso I, do artigo
23, da Lei Nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 (FMPE), conforme o previsto no
parágrafo 3º do mencionado artigo.
Art. 7º Fica
instituído o cadastro simplificado de produtores rurais, pessoa física.
§ 1º A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo
baixará as normas necessárias para a implementação do cadastro simplificado a
que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O produtor rural pessoa física inscrito gozará dos seguintes
privilégios:
I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos
agropecuários relacionados no Convênio ICMS Nº 36/92 e suas alterações
posteriores;
II - dispensa do
pagamento do ICMS antecipado, na forma exigida pelo Decreto 15.367, de 28 de
abril de 1993;
III - diferimento do ICMS nas operações de saída nos termos
estabelecidos na Seção II, do Capítulo VI, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989;
IV - dispensa de efetuar escrita fiscal, assim como da
apresentação dos Demonstrativos de Apuração Mensal (DAMs)
e da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME);
V -
faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor, sem destaque do
ICMS.
Art. 8º Por ocasião dos
desembaraços nas entradas de veículos novos adquiridos em outros Estados
diretamente por consumidor, será exigida a apresentação do comprovante de
retenção e recolhimento do imposto incidente na operação em favor do Estado do
Amazonas, na forma prevista no Convênio ICMS Nº 132/92 e alterações
posteriores.
Parágrafo único. A não apresentação
do comprovante referido no caput
deste artigo sujeitará o adquirente ao pagamento devido ao Estado do Amazonas
na ocasião do desembaraço da respectiva documentação.
Art. 9º Por ocasião do
desembaraço de mercadorias provenientes de outro Estado, desacompanhadas de
Conhecimento de Transporte, será exigida a apresentação da guia de recolhimento
do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte, devidamente
quitada, no Estado de origem da mercadoria.
Parágrafo único. Na falta da
apresentação do documento exigido no caput
deste artigo, o interessado deverá solicitar no órgão competente a emissão de
conhecimento de transporte avulso, com destaque do ICMS, e recolher em guia
nacional (GNR) o ICMS devido ao Estado de origem.
Art.
10.
Os contribuintes obrigados a emissão da Nota
Fiscal complementar exigida no parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto Nº 15.918-A, de 30 de março de 1994,
deverão apresentar cópia da mesma (2ª via) à SEFAZ, juntamente com a Declaração
de Apuração Mensal do ICMS (DAM).
Parágrafo único. Relativamente ao mês de abril, os contri-buintes
poderão apresentar a Nota Fiscal complementar juntamente com a do mês de maio,
até 15 de junho de 1994.
Art. 11. Ficam dispensadas do
pagamento da parcela mensal fixa do ICMS, exigida pelo inciso I, do parágrafo
único, do art. 157, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de
30 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo Decreto Nº 14.297, de 25 outubro de 1991, os contribuintes cadastrados no regime
de Microempresa, assim considerada como definido no art. 154 daquele
Regulamento.
Art. 12. Nos termos estabelecidos no Convênio
ICMS Nº 27/94, de 29 de março de 1994, as prestações de
serviços de telecomunicações internacionais, originadas neste Estado, aplicar-se-á
a redução de base de cálculo de forma que a carga tributaria resulte em 13%
(treze por cento).
Art. 13. A emissão de
documento fiscal emitido por equipamento utilizado em finalidade diversa para a
qual foi originalmente homologado acarretará a perda automática da autorização
de uso, sendo considerados inidôneos os documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único. Fica vedada,
inclusive, a autorização de impressão de formulários contínuos para empresas
não detentoras de Regime Especial para emissão de documentos fiscais por
processamento eletrônico de dados.
Nova
redação dada ao art. 14 pelo Decreto 16.189/94, efeitos a partir de 01.09.94.
Art.
14.
Para os fatos geradores ocorridos no período de
1.º de junho de 1994 a 31 de março de 1995, em substituição à redução
regressiva prevista no § 3º, do artigo 12, do Decreto n.º 15.367, de 28 de abril de 1993, aplicar-se-á a
redução de 5 (cinco) pontos percentuais.
Redação original:
Art. 14 Para os fatos geradores
ocorridos no período de 1º de junho a 31 de agosto de 1994, em substituição à
redução regressiva prevista no parágrafo 3º, do artigo 12, do Decreto n.º
15.367, de 28 de abril de 1993, aplicar-se-á a redução de 5 (cinco) pontos
percentuais.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo alcançam somente as
importações efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de bens de
informática e de bens intermediários, como definido na Lei Nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1989.
Art. 15. A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a expedir normas complementares necessárias à aplicação
deste Decreto.
Art. 16. Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994, relativamente
aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13; a partir de 1º de junho de
1994, relativamente aos artigos 5º e 9º; a partir de 1º de janeiro de 1994,
relativamente ao art. 11; e a partir de 1º de maio de 1994, relativamente ao
art. 12.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1994.
GILBERTO MESTRINHO
DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do
Estado
FRANCISCO OLIVEIRA
PINHEIRO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo