GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.189, de 30 DE AGOSTO DE 1994
Publicado
no DOE de 31.08.94, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 01.09.94
ALTERA dispositivo do Decreto Nº 16.050, de 30 de maio de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado do Amazonas tem por
fim não só o incremento da arrecadação, mas também a condição de
competitividade para as empresas localizadas nesta área de exceção;
CONSIDERANDO
o interesse do Estado em manter crescente a oferta de emprego pela iniciativa
privada, sobretudo pelos estabelecimentos industriais da Zona Franca de Manaus,
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar a Legislação Tributária do Estado aos novos
direcionamentos da Política Econômica Nacional;
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições do artigo 23, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de
1989,
D E C R E T A:
Art. 1º 0
"caput" do art. 14, do Decreto nº 16.050, de 30 de maio de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14. Para os fatos geradores ocorridos
no período de 1º de junho de
Parágrafo único.. ..................................................................................................
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de setembro de 1994.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO