GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 15.918-A DE 30 DE MARÇO DE 1994
Publicado no DOE de 11.04.94, Poder Executivo,
p. 1.
·
Efeitos retroativos a 01.04.94
·
Alterado pelo Decreto nº 16.304, de
01.11.
·
Vide art. 10, do Decreto nº 16.050, de 31.05.94
DISPÕE sobre a base de cálculo do ICMS nas vendas a
prazo em URV, sobre a indexação dos tributos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do Artigo 54 da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as determinações contidas no Art. 32 da
Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, do disposto no Convênio
ICMS nº 01/94, de 18 de março de 1994, combinado com Artigo 59 da Lei nº 1.320,
de 28 de dezembro de 1978;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse do Governo do Estado em
apoiar os disciplinamentos federais com vistas a estabilização econômica, o
combate à inflação e, concomitantemente, o desenvolvimento do nosso Estado,
D E C R
E T A:
Art. 1º Nas operações e prestações realizadas a prazo
e contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo
do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor
expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV
na data do efetivo pagamento.
§ 1º A exclusão de que trata o "caput" deste artigo
não poderá resultar em valor da operação tributável inferior ao da entrada,
acrescido da margem de agregação prevista na Legislação Tributária do Estado.
§ 2º para a diferença apurada na forma prevista no
"caput" deste Artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal
complementar, sem destaque do ICMS, lançando-a na coluna "OUTRAS" do
seu livro de Registro de Saída de Mercadorias.
§ 3º É facultado ao contribuinte emitir uma única Nota Fiscal
complementar por cada período de apuração podendo esta ser emitida até o quinto
dia útil do período subsequente.
Art. 2º Revogado pelo Decreto 16.304/94, efeitos a partir de 01.11.94.
Redação
original:
Art. 2º
A partir de 01 de abril de 1994, a apuração
do ICMS será por período decendial, como definido no
Artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989, para os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades
econômicas, inclusive para o ICMS/FONTE:
I - Industrias de refinamento de petróleo;
II - distribuidores e revendedores de cigarros.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à Resolução nº 041/90-GSEFAZ, de
29 de outubro de 1990.
§ 2º Mantém-se o período de apuração mensal para as demais atividades
econômicas.
Art. 3º Revogado pelo Decreto
16.304/94, efeitos a partir de 01.11.94.
Redação
original:
Art. 3º No quinto dia posterior ao encerramento do período de apuração, o
saldo devedor do ICMS e do ICMS/FONTE serão convertidos em quantidade de UFIR
pelo valor desta na respectiva data, e reconvertido para moeda nacional
circulante na data do efetivo pagamento, mantidos os atuais prazos de
recolhimento previstos na Legislação Tributaria.
Art. 4º Revogado pelo Decreto
16.304/94, efeitos a partir de 01.11.94.
Redação
original:
Art. 4º As disposições previstas no Artigo 3º deste Decreto aplicam-se:
I - aos contribuintes de que trata o Art. 2º, seus incisos e
parágrafos;
II - aos contribuintes inscritos no Regime Especial do
"Corredor de Importação";
III - aos contribuintes inscritos no regime de Estimativa Fixa, em
relação à apuração trimestral e anual, e,
IV - aos casos de estornos de créditos e diferimentos.
Art. 5º Para
efeito do disposto no Decreto nº 15.871, de 16 de março de 1994, as penas
pecuniárias lançadas em Unidade Básica de Avaliação – UBA, terão seus valores
convertidos em moeda nacional circulante na data do efetivo pagamento.
Art. 6º Revogado pelo Decreto
16.304/94, efeitos a partir de 01.11.94.
Redação
original:
Art. 6º
Os Demonstrativos de Apuração Mensal - DAMs deverão ser apresentados por período de apuração, na
forma definida no Artigo 2º deste Decreto, respeitados os prazos de
apresentação estabelecidos pelos Decreto 15.367, de 28 de abril de 1993.
§ 1º Os documentos "Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM"
e "Documento de Arrecadação - DAR" reportar-se-ão, no campo
apropriado, ao período de apuração correspondente, com a indicação 1/MÊS/ANO e
2/MES/ANO e 3/MÊS/ANO, para os contribuintes submetidos a apuração decendial.
Art. 7º O parágrafo
3º, Art. 2º do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Parágrafo 3º Carnes e vísceras,
frangos e produtos de sua matança, farinha de mandioca, flores naturais, maçã, pêra e uva, independentemente de sua origem, sofrerão
antecipadamente a carga tributaria de 5% (cinco por cento), ficando, a partir
dessa antecipação, consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal, seja decorrente da
operação, do serviço de transporte ou da notificação."
Art. 8º A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda
e Turismo providenciará para que seja facultado aos contribuintes apresentarem
os documentos de que trata o art. 6º deste Decreto em meio magnético.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, e em
especial os artigos 8º e 9º do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 1994.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
março de 1994.
Gilberto
Mestrinho de Medeiros Raposo
GOVERNADOR
DO ESTADO
Sérgio
Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA
E TURISMO