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Decreto Estadual                                 

  Decreto Estadual - Ano 1991

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.168, DE 08 DE AGOSTO DE 1991

Publicado no DOE de 08.08.91, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Alterado pelos Decretos nº 21.271, de 19.10.00; 21.769, de 30.3.01; 22.032, de 3.8.01.

·         Regimento Interno: Decreto nº 14.181, de 15.8.1991.

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS -  CODAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, Inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, às novas diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Amazonas.

 

CONSIDERANDO a Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização da Administração do Estado.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, por força da Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, é órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, que tem funções de assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais, tendo por objetivos:

I - Aprovar, com base nos análises e pareceres técnicos emitidos pela Subsecretaria de Estado da Economia, os projetos de empreendimentos privados, que pleiteiem a concessão de incentivos fiscais e extrafiscais estaduais, conforme a legislação vigente;

II - Aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos com vistas ao objetivo referido no item anterior;

III -  Dispor, sob a forma de Resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais e extrafiscais;

IV - Deliberar sobre a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;

V - Aprovar as normas complementares, critérios e Proposições dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento, na forma da legislação vigente;

VI - Deliberar sobre outras Proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

 

Art. 2º  Revogado pelo Decreto 21.769/01, efeitos a partir de 30.03.01.

 

Redação original:

Art. 2º   Presidido pelo Governador do Estado, o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, terá a seguinte composição:

I - Prefeito Municipal de Manaus;

II - Secretários de Estado:

a) da Economia, na condição de Vice-Presidente do Conselho;

b) do Planejamento e Articulação com Municípios;

c) da Produção Rural e Abastecimento;

d) do Trabalho e Ação Comunitária;

e) para a Promoção do Desenvolvimento Econômico;

f) do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

III - Subsecretário de Estado:

a) da Economia, na condição de Secretário Geral do Conselho;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 21.271, efeitos a partir de 19.10.00:

IV - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM.

 

Redação original:

IV - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas;

V - Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;

VI - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

VII - Representante do Centro da Indústria  do Estado do Amazonas;

VIII - Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

IX - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;

X - Representante da Associação Comercial do Amazonas;

XI -  Representante da Federação dos trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;

XII - Representante da Associação Amazonense dos Municípios.

 

Nota: O Decreto 22.032/01, efeitos a partir de 03.08.01, dá nova redação aos incisos II e III, deste  artigo 2º:

“II - Secretários de Estado:

a) Coordenador do Desenvolvimento Econômico, na condição de Vice-Presidente ;

b) De Coordenação do Interior;

c) Coordenador de Assistência Social e do Trabalho;

d) Da Fazenda.

III - Secretário Executivo do Desenvolvimento Econômico, na condição de Secretário Geral do Conselho".

 

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, terá uma Secretaria Geral (SG/CODAM), como órgão de apoio técnico - administrativo, que disporá, na sua estrutura de uma Secretaria Executiva (SE/CODAM).

 

Art. 4º A Secretaria Geral funcionará vinculada à estrutura da Subsecretaria de Estado da Economia, e será exercida pelo Subsecretário de Estado da Economia, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.

 

Nova redação dada ao art. 5º pelo Decreto 22.032/01, efeitos a partir de 3.8.01

Art. 5º  Compete ao Secretário Geral submeter à apreciação prévia do Presidente do Conselho, e posterior encaminhamento ao exame e decisão do Conselho, matérias relacionadas com os objetivos definidos ao artigo 1º deste Decreto.

               

 § 1º  A pauta com as matérias a serem objeto de deliberação do Conselho será submetida ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º  Serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda as matérias específicas relativas à concessão de incentivos fiscais, com a mesma antecedência prevista no parágrafo anterior, para análise do  impacto da renúncia fiscal sobre a receita estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.

Redação original:

Art. 5º Compete ao Secretário Geral, submeter a análise prévia do Presidente do Conselho e posterior encaminhamento à apreciação e decisão do Conselho, quando for o caso, matérias relacionadas com os objetivos do mesmo.

 

Art. 6º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Geral do Conselho.

 

Art. 7º Compete a Secretaria Executiva (SE/CODAM):

a) elaborar, processar e dar encaminhamento as proposições dirigidas ao Conselho;

b) elaborar, com anuência do Secretario Geral, a pauta das reuniões do Conselho, encaminhando-a, quando for o caso, aos Conselheiros com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis;

c) elaborar as atas das reuniões;

d) elaborar e submeter ao Secretário Geral as Resoluções, Convênios e Decretos decorrentes das decisões do Conselho;

e) diligenciar sobre todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a partir de determinação do Secretário Geral (SG/CODAM);

f) informar ao CPD/SUBSECON, todas as publicações no D.O.E., particularmente quanto a incentivos fiscais, com vistas a manutenção de ementário.

 

Parágrafos 1º e 2º acrescentados pelo Decreto 22.032/01, efeitos a partir de 3.8.01

 

§ 1º  Quando a ordem-do-dia consignar projetos técnico - econômicos de empreendimentos privados que pleiteiem incentivos fiscais, a convocação dos Conselheiros incluirá o projeto de resolução e, em sendo o caso de parecer conclusivo pela aprovação, da "minuta" de decreto mediante o qual serão concedidos esses incentivos.

 

§ 2º Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos ao CODAM com observância da ordem de protocolização, ressalvados os que tenham sido objeto de exigência fundada, comunicada expressamente ao Diretor Presidente ou ao sócio-gerente da empresa interessada, preferencialmente por via eletrônica.

 

Nova redação dada ao art. 8º e seus parágrafos pelo Decreto 22.032/01, efeitos a partir de 3.8.01

 

Art. 8º  O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na última   quinta-feira útil de cada mês e, extraordinariamente, por determinação do Presidente, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

 

§ 1º  As deliberações do Conselho, tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, impedidos os que tenham particular interesse na matéria e cabendo ao Presidente o voto de qualidade, serão objeto de Resolução, que conterá, sucinta e claramente, a matéria aprovada.

        

§ 2º Aos conselheiros é facultado pedirem vista dos autos, em mesa, situação em que o processo sairá da ordem de pauta, para discussão e voto ao final da reunião.

 

§ 3º  A retirada de pauta de qualquer processo constitui  ato privativo do Presidente do CODAM.

 

Redação original:

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, quando necessário, mediante determinação do Presidente.

§ 1º  O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais (+) um de seus membros.

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o VOTO DE QUALIDADE.

§ 3º  As deliberações do colegiado serão objeto de RESOLUÇÃO contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada pelo Presidente.

 

 Art. 9º O Presidente do Conselho poderá justificadamente reformar total ou parcialmente, RESOLUÇÕES tomadas por maioria de votos pelo colegiado.

 

Art. 10. Ao Presidente do Conselho, é facultado PROMULGAR "AD REFERENDUM" do colegiado, RESOLUÇÕES sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive aos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado.

 

Art. 11. O REGIMENTO INTERNO disporá sobre o funcionamento do Conselho e dos órgãos que o compõem.

 

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 10.450, de 21 de agosto de 1987 e demais disposições em contrário.

 

Art. 13.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado