GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 14.168, DE 08 DE
AGOSTO DE 1991
·
Alterado pelos Decretos nº 21.271, de 19.10.00; 21.769,
de 30.3.01; 22.032, de 3.8.01.
·
Regimento
Interno: Decreto nº 14.181, de 15.8.1991.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DO AMAZONAS - CODAM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, Inciso VIII, da Constituição
do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de
adequar o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, às novas
diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do
Amazonas.
CONSIDERANDO a Lei nº 2.032, de
02 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização da Administração do
Estado.
D E C R
E T A:
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, por força da Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, é órgão
vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, que tem funções de
assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao
desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos
fiscais e extrafiscais, tendo por objetivos:
I -
Aprovar, com base nos análises e pareceres técnicos emitidos pela Subsecretaria
de Estado da Economia, os projetos de empreendimentos privados, que pleiteiem a
concessão de incentivos fiscais e extrafiscais estaduais, conforme a legislação
vigente;
II -
Aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos com vistas ao objetivo
referido no item anterior;
III
- Dispor, sob a forma de Resolução,
sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais e extrafiscais;
IV -
Deliberar sobre a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos
Estaduais de Desenvolvimento;
V -
Aprovar as normas complementares, critérios e Proposições dos Fundos Estaduais
de Desenvolvimento, na forma da legislação vigente;
VI
- Deliberar sobre outras Proposições de interesse para o desenvolvimento
econômico e social do Estado.
Art. 2º
Revogado
pelo Decreto 21.769/01, efeitos a partir de 30.03.01.
Redação original:
Art. 2º Presidido pelo Governador do Estado, o
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, terá a seguinte
composição:
I - Prefeito
Municipal de Manaus;
II -
Secretários de Estado:
a) da Economia, na condição de Vice-Presidente do Conselho;
b) do Planejamento e Articulação com Municípios;
c) da Produção Rural e Abastecimento;
d) do Trabalho e Ação Comunitária;
e) para a Promoção do Desenvolvimento Econômico;
f) do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
III -
Subsecretário de Estado:
a) da Economia, na condição de Secretário Geral do Conselho;
Nova redação dada ao inciso IV
pelo Decreto 21.271, efeitos a partir de 19.10.00:
IV - Diretor-Presidente
da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM.
Redação original:
IV - Diretor-Presidente
do Banco do Estado do Amazonas;
V - Representante da Superintendência
da Zona Franca de Manaus;
VI - Representante
da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
VII - Representante do Centro da
Indústria do Estado do Amazonas;
VIII - Representante
da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
IX - Representante
da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
X -
Representante da Associação Comercial do Amazonas;
XI - Representante da Federação dos
trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
XII - Representante
da Associação Amazonense dos Municípios.
Nota: O Decreto
22.032/01, efeitos a partir de 03.08.01,
dá nova redação aos incisos II e III, deste
artigo 2º:
“II - Secretários de Estado:
a) Coordenador do Desenvolvimento Econômico,
na condição de Vice-Presidente ;
b) De Coordenação do Interior;
c) Coordenador de Assistência Social e do Trabalho;
d) Da Fazenda.
III - Secretário Executivo do
Desenvolvimento Econômico, na condição de Secretário Geral do Conselho".
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas, terá uma Secretaria Geral (SG/CODAM), como órgão de apoio
técnico - administrativo, que disporá, na sua estrutura de uma Secretaria
Executiva (SE/CODAM).
Art. 4º A Secretaria Geral funcionará
vinculada à estrutura da Subsecretaria de Estado da Economia, e será exercida
pelo Subsecretário de Estado da Economia, cabendo aos demais membros do
Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio
necessários.
Nova redação dada ao art. 5º pelo Decreto 22.032/01, efeitos a
partir de 3.8.01
Art. 5º
Compete ao Secretário Geral submeter à apreciação prévia do Presidente
do Conselho, e posterior encaminhamento ao exame e decisão do Conselho,
matérias relacionadas com os objetivos definidos ao artigo 1º deste Decreto.
§ 1º A pauta com as matérias a serem objeto de
deliberação do Conselho será submetida ao Presidente do Conselho com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Serão encaminhadas
à Secretaria de Estado da Fazenda as matérias específicas relativas à concessão de incentivos fiscais, com a mesma antecedência
prevista no parágrafo anterior, para análise do
impacto da renúncia fiscal sobre a receita estadual, em cumprimento ao
disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Redação
original:
Art. 5º Compete
ao Secretário Geral, submeter a análise prévia do Presidente do Conselho e
posterior encaminhamento à apreciação e decisão do Conselho, quando for o caso,
matérias relacionadas com os objetivos do mesmo.
Art. 6º A Secretaria Executiva será dirigida
por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Geral do Conselho.
Art. 7º Compete a Secretaria Executiva
(SE/CODAM):
a)
elaborar, processar e dar encaminhamento as proposições dirigidas ao Conselho;
b) elaborar, com
anuência do Secretario Geral, a pauta das reuniões do Conselho, encaminhando-a,
quando for o caso, aos Conselheiros com antecedência mínima de 07 (sete) dias
úteis;
c) elaborar
as atas das reuniões;
d)
elaborar e submeter ao Secretário Geral as Resoluções, Convênios e Decretos
decorrentes das decisões do Conselho;
e)
diligenciar sobre todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a
partir de determinação do Secretário Geral (SG/CODAM);
f)
informar ao CPD/SUBSECON, todas as publicações no D.O.E., particularmente
quanto a incentivos fiscais, com vistas a manutenção de ementário.
Parágrafos 1º e 2º acrescentados pelo Decreto 22.032/01, efeitos
a partir de 3.8.01
§ 1º Quando a ordem-do-dia
consignar projetos técnico - econômicos de empreendimentos privados que
pleiteiem incentivos fiscais, a convocação dos Conselheiros incluirá o projeto
de resolução e, em sendo o caso de parecer conclusivo pela aprovação, da
"minuta" de decreto mediante o qual serão concedidos esses
incentivos.
§ 2º Os projetos de que trata o parágrafo
anterior serão submetidos ao CODAM com observância da ordem de protocolização,
ressalvados os que tenham sido objeto de exigência fundada, comunicada
expressamente ao Diretor Presidente ou ao sócio-gerente da empresa interessada,
preferencialmente por via eletrônica.
Nova redação dada ao art. 8º e seus
parágrafos pelo Decreto 22.032/01, efeitos a partir de 3.8.01
Art. 8º
O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na última quinta-feira útil de cada mês e,
extraordinariamente, por determinação do Presidente, com a presença de, no
mínimo, metade mais um de seus membros.
§ 1º As
deliberações do Conselho, tomadas por maioria de votos dos seus membros
presentes, impedidos os que tenham particular interesse na matéria e cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, serão objeto de Resolução, que conterá, sucinta
e claramente, a matéria aprovada.
§ 2º Aos conselheiros é facultado pedirem vista
dos autos, em mesa, situação em que o processo sairá da ordem de pauta, para
discussão e voto ao final da reunião.
§ 3º A
retirada de pauta de qualquer processo constitui ato privativo do Presidente do CODAM.
Redação original:
Art. 8º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, quando necessário, mediante
determinação do Presidente.
§ 1º O Conselho reunir-se-á e deliberará com a
presença de, no mínimo, metade mais (+) um de seus membros.
§ 2º As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros
presentes, cabendo ao Presidente o VOTO DE QUALIDADE.
§ 3º As deliberações do colegiado serão objeto de
RESOLUÇÃO contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada pelo Presidente.
Art.
9º O
Presidente do Conselho poderá justificadamente reformar total ou parcialmente,
RESOLUÇÕES tomadas por maioria de votos pelo colegiado.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho, é
facultado PROMULGAR "AD REFERENDUM" do colegiado, RESOLUÇÕES sobre
qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive aos
assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado.
Art. 11. O REGIMENTO INTERNO disporá sobre o
funcionamento do Conselho e dos órgãos que o compõem.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 10.450, de 21 de agosto de 1987 e demais disposições em
contrário.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de
agosto de 1991.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO