GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 21.271, de 19 DE OUTUBRO DE 2000.
Publicados
no DOE de 19.10.2000
·
Efeitos a partir de 19.10.2000
ALTERA dispositivos dos
Decretos nº 14.168, de 08 de agosto de 1991, 17.287, de 26 de junho de
1996, e 19.325, de 29 de
setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o
artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
Art. 1° O inciso IV do art. 2º do Decreto nº
14.168, de 8 de agosto de 1991, que dispõe sobre o
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, passa a vigorar com
a seguinte redação.
"Art. 2º ..................................................................................................................
IV - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas
S/A - AFEAM".
Art. 2º O § 8º do artigo 24 do Decreto nº 17.287, de
26 de junho de 1996 - regulamento da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996,
relativa a regimes especiais de tributação -, acrescentado pelo Decreto nº 19.325,
de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
24. ................................................................................................................
§ 8º As operações de
financiamento com recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - FTI serão realizadas pela Agência de Fomento do Estado
do Amazonas S/A - AFEAM, como Agente Financeiro Estadual".
Art. 3º A alínea "f" do § 1º do
artigo 25 do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996 -
regulamento da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, relativa a regimes
especiais -, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
25. ................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
f) o Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A -
AFEAM."
Art. 4º Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do
Decreto nº 19.325, de 29 de setembro de 1998, que dispunham sobre as
atribuições do Banco do estado do Amazonas S.A., na qualidade de Agente
Financeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º A
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, na qualidade de Agente
Financeiro, terá as seguintes atribuições:"
"Art. 3º A Agência de Fomento do Estado
do Amazonas S/A - AFEAM fará jus a uma taxa de administração, a ser definida
pelo Comitê de Administração do Fundo, quando da aprovação dos respectivos
Programas de Financiamento."
"Art.
4º
Os recursos liberados pelo Fundo, destinados aos Programas de Financiamento,
serão depositados em conta específica mantida pela Agência de Fomento do Estado
do Amazonas S/A - AFEAM, no Banco conveniado, no interesse do Agente Financeiro"
"Art.
5º
As parcelas de amortização e encargos dos financiamentos, pagas pelos mutuários
à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, serão
por esta repassada ao referido Fundo, na conta específica mantida pelo Banco
conveniado, prevista no art. 4º deste Decreto, até trinta dias do seu
recebimento."
"Art. 6º À Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S/A - AFEAM não serão atribuídos, quaisquer riscos operacionais decorrentes
das aplicações do FTI, cabendo ao Fundo assumir essa responsabilidade."
"Parágrafo
único.
Os créditos do Fundo, não-recuperados, já
provisionados contabilmente, só poderão ser considerados como perdas efetivas
por autorização do Comitê de Administração e desde que seja apresentado pela
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM relatório que
consubstancie as medidas adotadas para o ressarcimento das dívidas e as
justificativas da impossibilidade de recuperação dos recursos".
Art. 5º Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus, 19 de outubro de 2.000.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do
Estado do Amazonas
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda
CRISTOVÃO
MARQUES PINTO
Secretário
de Estado De Indústria e Comércio