GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.032, DE 3 DE AGOSTO DE 2001
Publicado no DOE de
03.08.01, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos do Decreto nº 14.168, de 08 de agosto de 1.991, que dispõe sobre o
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ,
no
exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 4.037/2001 -
SEGOV,
DECRETA :
Art. 1º Os incisos de II e III do artigo 2º do
Decreto nº 14.168, de 08 de agosto de 1.991, passam
a vigorar com a seguinte redação:
·
O art. 2º do Decreto nº 14.168, de 08.08.91, já foi revogado
pelo Decreto nº 21.769,
de 30.03.2.001.
"Art. 2º .........................................................................................................
II - Secretários de Estado:
a) Coordenador do Desenvolvimento
Econômico, na condição de Vice-Presidente ;
b) De Coordenação do Interior;
c) Coordenador de Assistência Social e do Trabalho;
d) Da Fazenda.
III - Secretário Executivo
do Desenvolvimento Econômico, na condição de Secretário Geral do Conselho".
Art. 2º É dada nova
redação ao artigo 5º do Decreto nº
14.168, de 08 de agosto de 1.991, e nele são inseridos dois parágrafos, com a
seguinte redação:
"Art.
5º Compete ao Secretário Geral submeter à
apreciação prévia do Presidente do Conselho, e posterior encaminhamento ao
exame e decisão do Conselho, matérias relacionadas com os objetivos definidos
ao artigo 1º deste Decreto.
§ 1º A pauta com as matérias a serem objeto de
deliberação do Conselho será submetida ao Presidente do Conselho com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Serão encaminhadas à Secretaria de Estado da
Fazenda as matérias específicas relativas à concessão de incentivos fiscais,
com a mesma antecedência prevista no parágrafo anterior, para análise do impacto da renúncia fiscal sobre a receita
estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2.000."
Art. 3º Ficam acrescidos ao
artigo 7º do Decreto nº 14.168, de 08 de agosto de 1.991, os §§ 1º e 2º, com a
seguinte redação:
"Art. 7º .........................................................................................................
§ 1º Quando a ordem-do-dia
consignar projetos técnico - econômicos de empreendimentos privados que
pleiteiem incentivos fiscais, a convocação dos Conselheiros incluirá o projeto
de resolução e, em sendo o caso de parecer conclusivo pela aprovação, da
"minuta" de decreto mediante o qual serão concedidos esses
incentivos.
§ 2º Os projetos de que
trata o parágrafo anterior serão submetidos ao CODAM com observância da ordem
de protocolização, ressalvados os que tenham sido objeto de exigência fundada,
comunicada expressamente ao Diretor Presidente ou ao sócio-gerente da empresa
interessada, preferencialmente por via eletrônica."
Art. 4º O Artigo 8º do
Decreto nº 14.168, de 08 de agosto de 1.991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na
última quinta-feira útil de cada mês e,
extraordinariamente, por determinação do Presidente, com a presença de, no
mínimo, metade mais um de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho, tomadas por
maioria de votos dos seus membros presentes, impedidos os que tenham particular
interesse na matéria e cabendo ao Presidente o voto de qualidade, serão objeto de
Resolução, que conterá, sucinta e claramente, a matéria aprovada.
§ 2º Aos conselheiros é
facultado pedirem vista dos autos, em mesa, situação em que o processo sairá da
ordem de pauta, para discussão e voto ao final da reunião.
§ 3º A retirada de pauta de qualquer processo
constitui ato privativo do Presidente do
CODAM."
Art. 5º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus, 3 de agosto de 2001.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governado
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
JOSÉ FERNANDO PEREIRA
DA SILVA
Secretário
de Estado Coordenador do
Desenvolvimento
Econômico, em exercício
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado de Coordenação do Interior
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária
de Estado Coordenadora da Assistência
Social
e do Trabalho