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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 11.773, DE 30 DE JANEIRO DE 1989

Publicado no DOE de 30.01.89, Poder Executivo, p. 1.

 

APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 43, inciso IV, da Constituição do Estado, de 30 de setembro de 1970.

 

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988, decorrentes do Novo Sistema Tributário instituído pela Constituição da República Federativa do Brasil.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata a letra “a”, do inciso I, do artigo 2º da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 1º, da Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988, que com este se pública.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor, a partir de 1º de março de 1989, revogando-se a partir daquela data, as disposições que o contrariem, especialmente o Decreto nº 4.560, de 14 de março de 1979 e o Regulamento do ICM atualmente em vigor, bem como a Legislação que posteriormente o alterou.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 1989.

 

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 


 


 

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO

DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS,

APROVADO PELO DECRETO Nº 11.773, DE 30 DE JANEIRO DE 1989.

 

·       • Alterado pelos Decretos nº 12.011, de 3.5.89; 13.409, de 5.10.90; 13.448, de 29.10.90; 13.522, de 12.11.90; 13.574, de 30.11.90; 14.149, de 5.8.91; 14.297, de 25.10.91; 14.457, de 23.1.92; 17.271, de 21.6.96.

·         Revogado pelo Decreto nº 20.686, de 28.12.99.

 

 

 

Capítulo I

Da Incidência

                                                                           

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as prestações se iniciem no exterior.

                                                                      

Parágrafo Único.  O Imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

             

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

    Vide Decreto nº15367 de 28-04-93, art. 13, que  isenta  ICM destas operações.                                           

    Contribuição de Incentivo ao Turismo de Compras, incidência de 0,5% sobre o valor CIF das mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio - Lei nº. 2.297, de 02.09.94 e Decreto nº 16.292, de 20.10.94.

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

    Vide Decreto nº15367 de 28-04-93, art. 13, que  isenta  ICM destas operações.                                            

    Decreto nº 16.070, de 07.06.94, estendeu a isenção do ICMS às empresas jornalísticas e de radiodifusão.                 

  III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluindo os serviços  que  lhe  sejam  inerentes;                                                      

VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência  tributária dos Municípios,

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência  do  imposto  de  competência estadual, como definida em lei complementar;                 

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X – na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização:

III – a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV – do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V – do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases de industrialização, na forma prevista neste Regulamento;

VI – as mercadorias entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido escriturada no livro próprio;

VII – a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares;

VIII – do remetente a reintrodução no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos comerciais situadas no Estado, que operem exclusivamente no comércio de exportação e aos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, excetuado, na hipótese, o retorno das mercadorias para o estabelecimento de origem;

IX – as mercadorias remetidas para demonstração dentro do Estado, que não retornarem ao estabelecimento remetente dentro de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal de remessa.

 

§ 2º O imposto incide também sobre a:

I - saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional;

II – prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, em veículo próprio ou fretado, de pessoas, mercadorias ou bens, ainda que as mercadorias ou bens não tenham incidência do imposto;

III – a saída de substância mineral da área da jazida, mina ou outro depósito mineral ou das áreas limítrofes ou vizinhas, de onde provêm para o estabelecimento titular do direito da extração ou para estabelecimento de terceiros;

IV – o consumo ou a utilização das substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;

V – a assinatura ou cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática de mensagens e de comunicação de dados por comutação.

 

§ 3º O imposto devido na primeira operação interna, relativa a mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, será pago por antecipação pelo contribuinte-importador, na forma prevista nos artigos 41 e 42.

 

§ 4º Na hipótese do inciso X do "caput" deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

 

§ 5º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I – a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultam as situações previstas neste artigo;

II – o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV – a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

§ 6º Para efeito de incidência do imposto considera-se:

I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e semoventes;

II – industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte das mercadorias (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia.

 

§ 7º Serão considerados transportes intermunicipal e interestadual, para efeito de incidência do imposto, mesmo quando os serviços forem realizados por etapas sucessivas e ainda que percorridas por veículos diferentes.

 

§ 8º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, aplica-se ao serviço de transporte de pessoas, bens, valores ou mercadorias, executados por qualquer espécie de veículo.

 

§ 9º Para efeito de aplicação do disposto no inciso X do “caput” deste artigo, considera-se comunicação a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais.

 

§ 10.  Para efeito do disposto no inciso VII, do parágrafo 1º, considera-se:

I – faiscação, garimpagem ou cata – as operações como tais definidas em legislação federal pertinente;

II – extração por trabalhos rudimentares – a operação realizada por pessoas físicas para aproveitamento imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada “in natura” ou se destine a comercialização ou a industrialização.

 

 

Capítulo II

Da Não-Incidência

 

                                                                           

Art. 3º O imposto não incide sobre operação: 

          Vide artigo 13 do Decreto nº 15.367, de 28.04.93.                                                    

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos  os semi-elaborados, assim considerados nos  termos  dos  parágrafos 2º e 3º;                                                      

II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo  financeiro  ou instrumento cambial;                                               

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão e os serviços de radiodifusão;

          Vide Resolução nº 014/89-GSEFAZ, de 22.03.89.

          Vide Decreto nº 16.070, de 07-06-1994 e Resolução 28/94-GSEFAZ, de 16-11-1994.

V - de saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas, para a Zona Franca de Manaus, destinadas à comercialização, industrialização ou reexportação para o estrangeiro;

·          Vide  art. 2º, do Decreto nº 12.011, de 03.05.89.                                        

·          Vide art. 7º  Resolução nº 031/89 - GSEFAZ, de 07.11.89.

·          Convênio ICMS 49/94 estendeu estes benefícios aos municípios  de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

VI - de saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia na:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude da inadimplência do devedor fiduciante.             

 

§ 1º O imposto não incide também sobre:

I - a saída de mercadorias ou bens com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, para guarda em nome do remetente;

II - a saída de mercadorias ou bens dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

III - a saída de mercadorias ou bens de terceiros do estabelecimento de empresa de transporte na execução deste serviço, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IV - a saída de mercadorias ou bens do estabelecimento prestador de serviço de competência do imposto municipal empregados no serviço, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;

V - a saída para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas de máquinas, equipamentos, veículos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito em decorrência de transformação, fusão, incorporação ou cisão de empresas localizadas dentro do Estado.                         

VI - a saída de energia elétrica para uso residencial quando o consumo não exceder a 100 Kwh por mês;                               

VII - a prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que estes serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais e não haja qualquer contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

VIII - os serviços mencionados no inciso anterior prestados em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que estes serviços estejam  vinculados  às  suas  finalidade essenciais e atendidos os requisitos da lei;                    

IX - a saída de bens dados em comodato.                             

                                                                           

§ 2º Para efeito do inciso I, do "caput" deste artigo, semi -elaborado é o produto ou os processos indicados em lei complementar ou em convênio celebrado entre os Estados.

 

Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 14.149, efeitos a partir de 05 de agosto de 1991

                                                                           

§ 3º Excluem-se das disposições do parágrafo segundo, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto, e os produtos regionais que  tenham  recebido processamento industrial na Zona Franca de Manaus.

 

Redação original com efeitos de 1º de março de 1989 a 04 de agosto de 1991:

§ 3º Excluem-se das disposições do parágrafo 2º, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto. 

                      

§ 4º Nas saídas de produtos industrializados com destino ao exterior, através de instalações portuárias situadas fora do Estado, será exigida a comprovação do efetivo embarque para o exterior, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador, para o que será, no ato do desembaraço, emitida notificação de recolhimento do imposto.

 

§ 5º Nas saídas de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, a efetiva entrada de mercadoria no local de destino e a sua entrega ao destinatário serão comprovados pelo contribuinte com a apresentação da 3º via da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria datada e visada pela Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, sob pena de considerar tributável a operação, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo às saídas, sem prejuízo dos acréscimos cabíveis.

 

§ 6º Para efeito do disposto  no  inciso I, do  parágrafo 1º, considera-se:                                 

I - Armazém Geral - a sociedade comercial devidamente organizada registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação  de  mercadorias e a emissão de títulos especiais que as  representem, denominados  Conhecimentos  de  Depósito  e "Warrant";                                     

II - Depósito Fechado - o estabelecimento que o contribuinte mantenha, exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

                     

§ 7º Para efeito do disposto no Inciso V do parágrafo 1º,  considera-se:                                      

I - Transformação - a operação em que a pessoa jurídica passa, independentemente de  dissolução  ou  liquidação, de uma espécie para outra;                        

II - Fusão - a operação pela qual se fundem pessoas jurídicas para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;

III - Incorporação - a operação pela qual pessoas jurídicas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;

IV - Cisão - a operação pela qual pessoa jurídica transfere parcela de seu patrimônio para uma ou mais pessoas jurídicas, constituída ou não para esse fim. Denomina-se de cisão total quando se extingue a pessoa jurídica originária e cisão parcial quando não ocorre esta extinção.

 

§ 8º A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento de suas obrigações acessórias.

                                    

Capítulo III

Da alíquota e da Base de Cálculo

 

Seção I

Da alíquota

                                                                           

Art. 4º As alíquotas, seletivas em função da  essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações de exportação, treze por cento,

II - nas operações e prestações internas:

a)     vinte e cinco por cento, para automóveis de  luxo  definidos neste Regulamento; motocicletas, com motor acima de 180cm3 de cilindradas; armas e munições, excetuando-se espingardas e sua munição  tipo  cartucho; artigos  de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como, as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semi-preciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, assim definidos na Nomenclatura Brasileira de  Mercadorias (NBM); bebidas  alcoólicas; perfumes, fumo e seus  derivados; embarcações de esportes, recreação e lazer; e serviços de telecomunicações;   

          Resolução nº 012/89 normatiza procedimento para uso de máquina registradora.

           alíquota de 17% para cerveja e chope conforme Resolução 019/92 de 01-07-92.

          Art. 4º, da Resolução nº 035/91 - GSECON de 14-10-91 sobre alíquotas especiais de 12% para arroz, feijão e açúcar.                                                                           

          Vide art. 3º do Decreto nº 16.473, de 22-02-95 - aplicação da alíquota de 25% para as saídas internas de cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, armas e munições, relativas às saídas do Corredor de Importação.

                Vide art.1º do Decreto 16.514, de 17.04.95, que acrescentou exceções ao Decreto 16.473, de 22.02.1995.

b) dezessete por cento, para as demais mercadorias e serviços.

III - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.

          Vide art. 2º do Decreto nº. 13.409, de 05-10-90, que dispõe sobre aplicação de alíquota interestadual, em caso especial;

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federada e não for contribuinte do imposto;

V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

 

§ 2º Observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º, nas operações e prestações que  destinem  bens  para consumo ou  ativo  fixo de  contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

                                                                           

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 2º, quando o bem se destinar ao ativo fixo, aplicar-se-á a alíquota mínima interestadual fixada pelo Senado Federal.

 

§ 4º Consideram-se automóveis de luxo, para efeito deste artigo, os que têm consignados a expressão "LUXO" ou equivalente na determinação do seu tipo.

 

§ 5º Para efeito do disposto no inciso II, alínea "a", entende-se por serviço de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer processo eletromagnético.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 5º A base de cálculo do imposto é:

·          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 11 que altera a base de cálculo para operações  internas  com tijolo, ferro, madeira, telha, areia, pedra, seixo e prego.

·          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 12, que reduz a base de cálculo para produtores de componentes, Pólos: Relojoeiro, Quatro Rodas e de Informática e bens de capital quando detentores de restituição do ICMS ao nível de 100%.

·          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 14, que reduz a base de cálculo nas operações com açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, leite, café, frango, macarrão e bolachas, quando  produzidos no Estado.

·          Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 15, reduz a base d cálculo dos insumos agropecuários conforme redação dos Convênios ICMS 36 e 41/92, em 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas.

·          Vide Resolução nº 028/91-GSECON, de 30.08.91, que trata da redução da base de cálculo para alguns produtos regionais.

 I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras, se devidos;

·          redução de Base de Cálculo na importação de insumos destinados à fabricação  de  componentes conforme níveis  de  restituição  do ICMS. V. Art. 12 do Decreto  nº 15.367/93 e art. 1º do Decreto nº 16.519, de 24.04.95.

·         Vide Decreto nº 16.568, de 07.06.95, que prorroga a vigência prevista na letra "f".

·         Vide Lei nº 2.349, de 18.10.95, que dispõe sobre a incidência do ICMS sobre despesas aduaneiras.

II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, se devidas;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação;

      Vide Convênio ICMS 03/95 - Transferência interestadual do mesmo titular.

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII, do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 2º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b”;

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento  que  as remeteu  para  industrialização,  o  valor  da  industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas  pelo  executor da encomenda, se for o caso;                                       

VIII - na saída de bens entrados para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido uso normal a que se destinarem saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no inciso IX; ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

·           Vide parágrafo 19 deste artigo.

IX - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso anterior - 20% (vinte por cento) do valor  da operação; 

·           Vide Convênio ICMS 06/92.

·           Vide parágrafo 19 deste artigo.

X - na saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VIII - 20% (vinte por cento) do valor da  operação; 

·           Vide parágrafo 19 deste artigo.

·           Vide Resolução nº 11/94, que reduz a base de cálculo em 95%.

XI - na hipótese de  mercadorias  adquiridas  para   comercialização, industrialização ou aplicação em  obras  de  construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhada de documentação fiscal, o  valor  total  da  operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao  destinatário ou comprador.

                                        

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e seguro.

 

§ 2º Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros, exceto juros de mora, e demais importâncias recebidas, ainda que cobrado em separado, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;

II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

 

§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

§ 4º A base de cálculo reduzida, de que tratam os incisos VIII, IX e X, não se aplica às operações com veículos ou bens usados, realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados. 

·                 Vide Convênio ICMS 06/92.

·                 Vide art. 2º, da Resolução nº 012/89-GSEFAZ, de 15.05.89, dispondo sobre procedimento alternativo, neste caso. (Reduzia a base de cálculo em 70%).                                                                           

 

§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

 

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a regra do artigo 6º.

 

§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor depois de remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador, devendo o seu recolhimento se efetuar juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

            

§ 8º Na saída de mercadoria para  o exterior, a  base  de cálculo do imposto é  o  valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou  debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

·           Vide Resolução nº 030/89 - GSEFAZ, de 11.10.89, que trata da redução da base de cálculo, na exportação de alguns produtos regionais.

 

§ 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

                            

§ 10.  O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

 

§ 11.  Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do parágrafo seguinte.

                                          

§ 12.  Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro fixado nos incisos I a VIII, do parágrafo 1º do artigo 41.

 

 § 13.  A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

 

§ 14.  O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular ou ação fiscal específica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:)

·           Vide Art. 9º  do RICMS.

I - não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou  extravio  dos  livros  ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando, sem a devida inscrição na repartição competente;

VII - constatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não mais corresponda às exigências regulamentares;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

 

§ 15.  Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedido de levantamento quantitativo de estoque, físico ou documental.

 

§ 16.   Para efeito do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 2º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento).

 

§ 17.   Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.

·           Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 9º.

                                                                            

§ 18.  Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

                                                                         

§ 19.   Entende-se como usado para efeito de aplicação dos incisos VIII, IX e X, deste artigo:

I - as máquinas, equipamentos e móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no devido documento fiscal;

II - os veículos que tenham mais de seis meses de uso contados da data de aquisição, expressa no devido documento fiscal ou mais de 10.000Km comprovadamente rodados.

 

Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto nº 16.793, de 12.12.95

 

§ 20.  A base de cálculo nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

·           Vide Resolução nº 11/94, que reduz a base de cálculo em 95%.

 

Art. 6º Na falta do valor a que se refere o inciso III do "caput" do artigo 5º, ressalvado o disposto no parágrafo 5º, do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

               

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

   

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadorias objeto da operação, aplica-se a regra contida no parágrafo 5º do artigo 5º.        

                                                                            

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso I às operações previstas no inciso VI do artigo 2º.

 

Art. 7º A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros indicados no Regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

                                                                       

§ 1º O preço de mercado será apurado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operam no respectivo setor.

·          Vide Resoluções nº 08/79 - GSEFAZ, de 21.06.79; 10/80, de 24.10.80; 04/81, de 19.06.81, 005/81, de 28.07.81; 003/84, de 18.02.84, que tratam do funcionamento da Comissão de Pauta de Preços Mínimos de Mercadorias.

 

§ 2º O preço de mercado de que trata este artigo será publicado pela autoridade fiscal competente, através de ato normativo especifico.

 

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da  celebração  de  acordo entre os Estados envolvidos na operação, para  estabelecer os critérios de fixação dos valores.

                                                          

Art. 8º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo Único.  Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

 

Art. 9º Para fins de arbitramento previsto no parágrafo 14, do artigo 5º, serão considerados os seguintes elementos:

I - o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações ou prestações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

                                                                  

§ 1º Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal legalmente escriturado, no período considerado.

 

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidade pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam  de pressuposto e pelo débito do imposto que venha a ser apurado.                                                         

                                                                           

§ 3º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos I a VIII, do parágrafo 14, do artigo 5º.                                                                       

§ 4º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, no que deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base a fixação do arbitramento.

                                                                     

§ 5º O valor da operação ou da prestação do arbitramento poderá ainda ser fixado pelo Fisco com base nos procedimentos e critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 150.

                   

Art. 10.  Nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços, apurados em decorrência de levantamentos fiscais, exame na contabilidade e livros auxiliares, e conferência de estoque, não registrados em livros próprios, para fins de pagamento do ICMS, a base de cálculo é o valor total das mercadorias ou serviços não escriturados, acrescidos de 30% (trinta  por cento).

 

Art. 11.   Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes, a base de cálculo será o valor constante dos documentos fiscais, acrescidos de 80% (oitenta por cento), deduzindo-se o valor do crédito decorrente da operação interestadual, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado, antecipadamente, na primeira Agência da Fazenda Estadual, respeitados os percentuais estabelecidos nos incisos I a VIII do parágrafo 1º, do artigo 41, no tocante a incidência do ICMS antecipado.

 

Art. 12.   Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado nele incluído o preço da montagem.

                   

Art. 13.   Nas operações e prestações entre contribuintes diferentes de que trata o parágrafo 7º, do artigo 5º, o imposto será calculado, inicialmente sobre o preço da mercadoria ou serviço.

                                                                           

§ 1º Após a verificação, será emitida Nota Fiscal para reajuste da transação e, sobre o valor constatado a maior, será exigido o ICMS à alíquota prevista para a operação inicial.

 

§ 2º A Nota Fiscal, a que se refere o parágrafo anterior fará obrigatória referência ao documento fiscal relativo à operação inicial.

 

Capítulo IV

Do Crédito do Imposto

 

Seção I

Do Crédito Fiscal

                                                                           

Art. 14.   Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto devido sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no artigo 34.

 

Parágrafo Único.  O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III - apresenta emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

IV - indiquem como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço.

                               

Art. 15.  O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 16.  O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

·           Vide Decreto nº 15.367 de 28.04.93, art. 10  que autoriza o   crédito do imposto incidente sobre energia elétrica aos estabelecimentos prestadores de serviços inscritos nas categorias  de hotéis, restaurantes, bares, no regime normal.

III - referente às mercadorias que se consumirem, imediata ou integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material  de embalagem, referidos nos incisos anteriores;

V - referente à prestação dos serviços de comunicação, através dos sistemas de telecomunicações, utilizada no processo de produção ou industrialização, das mercadorias ou dos serviços prestados;

VI - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VII - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final de órgão julgador competente;

·           Ver art. 73 do RICMS.

VIII - resultante de autorização legal, ainda que não tenha havido incidência do imposto na operação ou prestação anterior;

 Inciso IX, acrescentado pelo Decreto nº 14.297, efeitos a partir de 25.10.91

IX - referente a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com clausula CIF.

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 14.297, efeitos a partir de 25.10.91

 

§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais Unidades da Federação.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 14.297, efeitos a partir de 25.10.91

 

 § 2º Nas hipóteses referidas no  inciso  IX deste artigo, os conhecimentos deverão conter a observação "FRETE PAGO PELO REMETENTE",  e as Notas Fiscais que acobertarem a operação deverão conter a expressão "OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF".

 

Redação original, com efeitos até 24.10.

Parágrafo Único.  Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais Unidades da Federação.                                                       

 

Art. 17. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

                                                                           

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo. 

                                                                            

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito fiscal destacado na anterior.

  

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito ao Fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.

 

§ 4º A Secretaria da Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

                                                                

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

 

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

                                                            

 Art. 18.   O estabelecimento que receber mercadoria por particular, produtor ou qualquer pessoa física não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo as normas estabelecidas neste Regulamento.

 

Seção II

Do Crédito Fiscal Presumido

 

Art. 19.   Na forma  do  inciso I, do  artigo  49, do  Decreto-Lei nº  288, de 28 de fevereiro de 1967 e Convênio ICMS 65/88, as mercadorias,  na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus,    desde que se destinem  à comercialização ou industrialização,  é  concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da  Federação.

·          Vide Lei nº 2084, de 25.10.91; Decreto nº 14.459, de 30.01.  92; Resolução nº 01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92, que tratam da concessão de Crédito Presumido em operação com Mercadorias Estrangeiras; Decreto nº 14.296, de 25.10.91 e Resolução nº 038/91 - GSECON, de 25.10.91, que tratam do crédito presumido para operação de empresas incentivadas que concedam desconto nas operações internas; Resolução nº 030/90 - GSEFAZ, de 10.09.90 que trata do crédito presumido para açúcar de outros Estados.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

 

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.            

                                                                           

§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente salvo se feita a comunicação prevista no § 3º, do artigo 17.

 

Art. 20.  Nas entradas de produtos intermediários com diferimento do imposto previsto no parágrafo 1º do artigo 43, é concedido ao estabelecimento adquirente, um crédito fiscal presumido correspondente a nove por cento do valor da operação.

·                                                         Vedado para contribuinte que aplicar o regime do Decreto nº 12024/89, ver também resolução Nº013/89.

 

Art. 21.  Não se aplica a exigência de registro em livros fiscais, prevista na parte inicial do parágrafo 3º, do artigo 19, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada operação.

 

Seção III

Da Vedação do Crédito

                                                                           

Art. 22.  Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;

·       Vide Decreto nº 15.367 de 28.04.93 - Art. 2º, § 9º.

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto  final na condição de elemento indispensável a sua composição;

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

V - quando estiverem acobertadas por documentos inidôneos ou que não contenham, em destaque, o valor do ICMS ou quando este esteja calculado em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;

VI - quando estiverem acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo se feita retificação pelo titular das mercadorias, devidamente comunicada ao Fisco;

·       Vide Decreto nº 15.367 de 28.04.93 - Art. 19.

VII - quando a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização.

 

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas neste artigo ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

 

§ 2º Para os efeitos do inciso V, considera-se  documento inidôneo:

I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;

II - embora revestido das formalidades legais, aquele que tenha sido utilizado com intuito de fraude;

III - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a perfeita identificação do destinatário ou identidade da mercadoria ou serviço;

IV - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais  exerça suas atividades;

V - quando emitido por contribuinte em data posterior a sua suspensão ou baixa de inscrição no CCA;

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 16.190/94, efeitos em 01.09.94.

VI - quando não chancelado eletronicamente pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses estabelecidas neste Regulamento.

 

Redação original:

VI – quando não filigranado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses estabelecidas neste Regulamento.

 

§ 3º Na hipótese do inciso V, do caput deste artigo, a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas deste Regulamento aplica-se somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente.

               

§ 4º Salvo autorização do Fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira via.

 

 Art. 23.  Salvo determinação estabelecida na legislação ou em Convênio celebrado com outros Estados, a isenção ou não-incidência não autoriza o contribuinte utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto devido na operação ou prestação seguinte.

 

Art. 24.   Não será permitida a utilização de crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de vendas a consumidor, através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada ou cupom de Máquina Registradora.

 

Seção IV

Do Estorno do Crédito

 

Art. 25.  Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação  ou  prestação posteriores;

IV - a operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante na Nota Fiscal que serviu de base ao crédito do imposto;

V - a operação ou prestação subseqüente, quando considerada "já tributada" nas demais fases de comercialização;

VI - as saídas para o Exterior de produtos industrializados, previstos em Convênio;

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 14.149, efeitos a partir de 05.08.91

VII - as saídas para o Exterior de produtos regionais, na forma de produtos industrializados, não sujeitas à incidência do imposto.

 

Art. 26. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em Lei Complementar ou convênio celebrado entre os Estados.

·       Vide Lei Complementar nº 65, de 15.04.91, que trata da exportação de produtos semi-elaborados.

 

 Art. 27.  Os estabelecimentos que promoverem a circulação de mercadorias nacionais, importadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, integralizadas ou não ao seu estoque, para outras Unidades da Federação, independentemente da incidência do ICMS em favor deste Estado, recolherão, em guia própria, antes da remessa das mercadorias, em forma de depósito, em favor do Estado de origem das mercadorias, o ICMS equivalente ao crédito fiscal presumido adquirido, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado.

·    Vide Resoluções nº 046/90 - GSEFAZ, de 07.11.90, que disciplina procedimentos fiscais na internação; 055/90 - GSEFAZ, de 18.12.90, que exclui do tratamento as remessas para os Estados indicados e Resolução nº 02/92 - GSEFAZ, de 30.01.92, que também estabeleceu requisitos para procedimentos de internação.

                                                             

Art. 28. Os estabelecimentos que promoverem a circulação para outra Unidade da Federação de mercadoria estrangeira cuja entrada não foi tributada, recolherão, em guia própria, por ocasião de seu desembaraço, o ICMS devido na importação, com seus acréscimos legais.

 

Art. 29.  As disposições contidas nos artigos 27 e 28 não se aplicam às mercadorias que tenham sofrido na Zona Franca de Manaus processo de industrialização ou que tenham mais de 05 (cinco) anos de uso, contados da  data da aquisição.

 

 Redação dada pelo Decreto nº 14.149, efeitos a partir de 01.08.91

 

Art. 30. A anulação do crédito prevista no artigo 25 será efetuada através de guia própria, de acordo com os prazos fixados neste Regulamento, exceto a hipótese prevista no inciso VII.

 

Redação original, com efeitos de 1º de março de 1989 a 04 de agosto de 1991.

Art. 30.  A anulação de crédito prevista no artigo 25 será efetuada através de guia própria, de acordo com os prazos fixados neste Regulamento.

 

Capítulo V

Do Lançamento e do Imposto a Recolher

 

Seção I

Do lançamento

 

Art. 31.  O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.

 

Parágrafo Único.  O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 32. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração prestada através de Demonstrativo de Apuração Mensal, Declaração Anual do Movimento Econômico, Guia de Informação para Estimativa e outros documentos instituídos pela Secretaria da Fazenda, em função de categoria, grupo ou setor de atividade econômica.

 

Art. 33.  A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

 

Seção II

Do Imposto a Recolher

 

Art. 34. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

 

Parágrafo Único.  Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da operação ou prestação, previstas neste Regulamento, nas quais haja incidência do imposto;

II - montante cobrado nas anteriores - a importância, nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco de origem.

Art. 35.  Em se tratando de imposto apurado em função de determinado período, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte a cada período, deduzida do valor do imposto relativamente às mercadorias entradas ou serviços recebidos no mesmo período, observadas as vedações previstas no artigo 22.

                                      

Parágrafo Único.  Ocorrendo saldo credor em um período, ele será transportado para o período seguinte.

                                                               

Art. 36.  Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto, o contribuinte que o alegue ter pagado, englobadamente, na operação posterior.

 

Art. 37.  Quando a fixação do preço ou a apuração do valor  depender de fatos ou condições verificáveis após a prestação de serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc.,  o imposto será calculado e recolhido, inicialmente, sobre o valor  da  cotação do dia ou na sua falta, o estimado pelo Estado e, complementado  após   essa verificação, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

 

Parágrafo Único.  Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houve a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, igualmente atendida as normas fixadas neste Regulamento.

 

Art. 38.  Em substituição ao sistema de que trata o artigo 35, fica estabelecido que o imposto devido, resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação ou prestação a tributar e o pago na incidência anterior, sobre a mesma mercadoria ou serviço nas seguintes hipóteses

I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;

II - operações ou prestações de ambulantes, autônomos e de estabelecimentos de existência transitória;

III - prestações de transporte e de comunicação.

 

Parágrafo Único.  A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o montante do imposto devido, em determinado período, seja calculado com  base em valor fixado por estimativa nos termos previstos no capítulo XX, seção I.

·       V. art. 311, com nova redação dada pelo Decreto nº 16.722,   de 30.10.95 (DOE 30.10.95)

 

Art. 39.  Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de acordo com os seguintes períodos:

I  -  Regime Normal:

a) estabelecimento comercial ou industrial do dia 1º a 30 ou 31 de cada mês;

b) regatão - na forma prevista no capítulo XX, seção IX;

II - Regime Estimativa:

a) fixa, na forma prevista no capítulo XX, seção I;

b) variável, do dia 1º a 30 ou 31 de cada mês.

 

Parágrafo Único revogado pelo Decreto nº 14.297/91, de 25.10.91.

 

Redação anterior acrescentado pelo Decreto nº 13.522/90, efeitos a partir de 01.12.90:

Parágrafo Único.  Os contribuintes com as atividades econômicas a seguir numeradas, apurarão o imposto por período quinzenal de que trata o art. 72, I e II:                                                      

I - Supermercados e lojas de departamentos: distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

II - Indústria de moagem de café e de trigo; de bebida em geral, cimento e refinamento de petróleo e seus distribuidores exclusivos;

III-Indústria incentivada com restituição do ICMS.

 

Art. 40.  O recolhimento do imposto dos contribuintes não obrigados a manter a escrita fiscal, será efetuado por substituição tributária ou antecipadamente por ocasião da importação do exterior ou de outra Unidade da Federação.

 

Capítulo VI

Dos Recolhimentos Especiais

Seção I

Da Antecipação

 

Art. 41.  Será pago por antecipação pelo contribuinte importador,  o imposto devido na primeira operação das mercadorias a seguir elencadas,   se procedentes de outra Unidade da Federação ou do Exterior:

·       Decreto nº 15.367, de 28.04.93, em vigor de 01.04.93, até 31.12.2000, disciplinou o ICMS ANTECIPAÇÃO, derrogando este dispositivo.

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:

 

I - carnes, vísceras e produtos derivados de carne (salame, lingüiças, presuntos, etc.), farinha de trigo e semolina, exceto nas aquisições  por indústria incentivada com a restituição   do ICMS; açúcar de qualquer tipo; peças, partes e acessórios para veículos; café  moído ou torrado; cigarros, fumo e seus derivados e papel para  cigarros; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de  metais preciosos, bem como as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas (classificadas  71.01 a 71.18), bijouterias, relógios e pulseiras para relógios; bebidas  alcoólicas em geral; cerveja, chope, refrigerante e água mineral; produtos de  perfumaria ou de toucador e cosméticos (classificados 33.01 a 33.07);   cimento; telhas de alumínio e fibro-cimento; vidros (classificados  70.05  a  70.09); louça sanitária e produtos cerâmicos (classificados 69.01 a 69.14); tintas  e vernizes (classificados na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção; tecidos em geral, inclusive redes de dormir; confecções (classificados na posição 62.02); vestuário (classificado na posição 61.01 a 61.11); calçados, bolsas e cintos em geral; sorvetes e picolés; aves e produtos de sua matança; flores; óleo comestível; sabão; detergentes e desinfetantes; canetas, cadernos e artigos de papelaria;  feijão  e arroz; brinquedos; peras, uvas e maçãs; bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares; leite em pó ou condensado; queijo de qualquer tipo manteiga, margarina e iogurte; macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados do trigo; farinha de mandioca;

·       A Resolução nº 01/88 inclui no regime de antecipação o charque e as sacolas de papel, plástico ou tecido.

·       A Resolução nº 31/92 de 01.10.92, inclui no Regime de  antecipação a farinha de mandioca.

 

Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.522/90:

I - carnes, vísceras e produtos derivados de carne (salame, lingüiças, presuntos, etc) farinha de trigo e semolina, exceto  nas aquisições por indústria incentivada com a restituição do ICMS;  açúcar   de qualquer tipo; peças, partes e acessórios para veículos; café moído ou torrado; cigarros, fumo e seus derivados e papel para cigarros; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos, bem como as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e  de pedras sintéticas ou reconstituídas (classificados 71.01 a 71.18);  bijouterias, relógios e pulseiras para relógios; bebidas alcoólicas em geral;  cerveja, chope, refrigerante e água mineral; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos (classificados 33.01 a 33.07); cimento; telhas de alumínio; e fibro-cimento; vidros (classificados 70.05 a 70.09); louça sanitária e produtos cerâmicos (classificados 69.01 a 69.14); tintas e vernizes (classificados na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção; tecidos em geral, inclusive redes de dormir; confecções (classificada na posição 62.02); vestuário (classificados   na   posição 61.01  a 61.11); calçados, bolsas e cintos em geral; sorvetes e picolés; aves e produtos de sua matança; flores; óleo comestível; sabão; detergentes e desinfetantes; canetas, cadernos e artigos de papelaria; feijão e arroz; brinquedos peras, uvas e maçãs; leite em pó ou condensado; balas, bombons  e   produtos similares; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados do trigo;

Redação original:

I - carnes, vísceras e produtos derivados de carne (salame, lingüiças, presuntos, etc), farinha de trigo e semolina, exceto nas  aquisições realizadas por indústria incentivada com a restituição do ICM;  açúcar    de qualquer tipo; peças, partes e acessórios para veículos; café moído ou torrado;cigarros, fumo e seus derivados e papel para cigarros; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos, bem como as obras de pedras naturais, de pedras preciosas e semipreciosas   e de pedras sintéticas ou reconstituídas (classificadas 71.01 a 71.18); bijouterias, relógios e pulseiras para relógios; bebidas alcoólicas em geral;  cerveja, chope, refrigerante e água mineral; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos (classificados 33.01 a 33.07); cimento; telhas de alumínio; e fibro-cimento; vidros (classificados 70.05 a 70.09); louça sanitária e produtos cerâmicos (classificados 69.01 a 69.14); tintas e vernizes (classificados na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos  destinados a construção; tecidos em geral, inclusive redes de dormir; confecções (classificada na posição 62.02); vestuário (classificado  na posição 61.01 a 61.11); calçados, bolsas e cintos em geral; sorvetes e picolés; aves e  produtos  de sua matança; flores, óleo comestível; sabão, detergentes e desinfetantes; canetas, cadernos e artigos de papelaria; feijão e arroz; brinquedos,   peras, uvas e maçãs.

 

II - discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos; "slides"; lâmina de barbear; aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapos; gazes; absorventes; mamadeiras; exceção àquelas mercadorias gravadas com retenção do ICMS-Fonte no Estado de origem;

III - mercadorias estrangeiras em geral, inclusive as destinadas a consumo ou ativo fixo do estabelecimento do contribuinte importador.

·       Vide Resolução nº 01/88 - GSEFAZ, de 25.01.88, que trata do ICMS -Importação de Mercadorias da Lista Negativa do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 288 de 28.02.67.

 

Nova redação dada ao § 1º e ao seu inciso I pelo Decreto nº 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:

 

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o percentual de agregado a seguir nomeado, sobre o preço de entrada, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.

·       Vide Resolução nº 035/91 - GSECON, de 14.10.91 e de nº 055/90 –GSEFAZ de 18.12.90, que estabelecem percentuais divergentes dos elencados neste §, para mercadorias específicas, mas confirmados pelo art. 6º, do Decreto 14.297, de 25.10.91.

I - 20% (vinte por cento) nos casos de açúcar de qualquer tipo; aves e produtos de sua matança; arroz e feijão; maçã, pera e uva; óleo comestível; água mineral; sabão; detergente e desinfetantes;

Redação original:

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o percentual de agregado a seguir nomeado, sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal:

I - 20% (vinte por cento) nos casos de açúcar de qualquer tipo; óleo comestível; aves e produtos de sua matança; sabão; detergente e desinfetantes; leite em pó ou condensado; arroz e feijão; maçã, pera e uva; água mineral;

 

 Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:

 II - 30% (trinta por cento) nos casos de cimento, ferro, materiais elétricos e hidráulicos para construção, tintas e vernizes, telha de alumínio e fibro-cimento, sorvetes e picolés, relógios e pulseiras para relógios, canetas, cadernos, artigos de papelaria e mercadorias estrangeiras  em geral;

Redação original, com efeitos até 24.10.1991:

II - 30% (trinta por cento) nos casos de cimento; ferro materiais elétricos e hidráulicos para construção; tintas e vernizes; telhas de alumínio e fibro-cimento; sorvetes e picolés; relógios e pulseiras para relógios, canetas, cadernos e artigos de papelaria;

 

III - 35% (trinta e cinco por cento) nos casos de flores; vidros; louça sanitária e produtos cerâmicos;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:

IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de discos fonográficos; fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos; "slides"; lâminas de barbear e aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapos; gazes, absorventes e mamadeiras; café moído ou torrado, macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo;

Redação original:

IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de discos fonográficos; fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos; "slides"; lâmina de barbear e aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapos; gazes, absorventes e mamadeiras; café moído ou torrado; brinquedos; (vide Res. 055/90).

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:

V - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de carnes, vísceras e produtos derivados de carne, cigarro, fumo e seus derivados, papel para  cigarro, quando não houver preço máximo de venda a varejo marcado pelo  fabricante, artigo de joalheria e suas partes de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como, de obras de pérolas naturais, de pedras  preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas e bijouterias; refrigerantes; peças, partes e acessórios para veículos; tecidos em  geral; confecções, vestuários, calçados, bolsas e cintos em geral, queijo   de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; leite em pó ou condensado; balas, bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares;

 

Redação dada pelo Decreto nº 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:

V - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de carnes, vísceras e produtos derivados de carne; cigarro, fumo e seus derivados; papel para  cigarro, quando não houver preço máximo de venda a varejo marcado pelo  fabricante; artigo de joalheria e suas partes de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como,  de obras de pérolas preciosos, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas e bijouterias; refrigerantes; peças, partes e acessórios para veículos; tecidos em  geral; mercadorias estrangeiras; queijo de qualquer tipo; manteiga,  margarina e iogurte; leite em pó ou condensado; balas,  bombons,  caramelos,  chicles, pirulitos e produtos similares; (vide Resolução 055/90)

Redação original:

V - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de carnes, vísceras  e produtos derivados de carne; cigarro, fumo e seus derivados; papel para  cigarro, quando não houver preço máximo de venda a varejo marcado pelo  fabricante; artigo de joalheria e suas partes de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como, de obras de pérolas naturais, de pedras  preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas e bijouterias; refrigerantes; peças, partes e acessórios para veículos; tecidos em  geral; confecções; vestuários; calçados, bolsas e cintos em geral; mercadorias estrangeiras;

 

VI - 80% (oitenta por cento) nos casos de artigos de perfumaria ou de toucador e cosméticos;

VII - 120% (cento e vinte por cento) nos casos de cervejas,  chopes e bebidas alcoólicas;                                                  

VIII - 120% (cento e vinte por cento) nos casos de farinha de trigo e semolina; (obs: farinha de trigo em pacote de 1 kg)

 

Incisos I X, X e XI acrescentados pelo Decreto 13.522/90, com efeitos a partir de 1º.12.90:

 

IX - balas, bombons e produtos similares.................................................................... 50%;

X - queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte...........................................40%;

XI - macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derIvados do trigo............ 30%.                                                      

 

§ 2º Não se aplica o percentual previsto no inciso V, do § 1º, deste artigo quando se tratar de mercadoria estrangeira destinada a estabelecimento industrial.

·       Refere-se ao percentual indicado atualmente no inciso II "in fine", do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Excetuando-se as mencionadas  no  parágrafo 3º   do artigo 59, a saída subseqüente das mercadorias citadas  neste  artigo,  cujo imposto foi recolhido antecipadamente, é tributável e as correspondentes notas fiscais destacarão obrigatoriamente os valores do ICMS e o  da  retenção da fonte, se for cabível.

·       Vide artigo 2º, do § 4º, do  Decreto  nº 15.367,   de 28.04.93.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.01.91:

                                                                           

§ 4º O imposto lançado e notificado nos termos deste artigo somente poderá ser apropriado como crédito fiscal, na escrita fiscal do contribuinte, no período (mês) do efetivo recolhimento, com exceção do ICMS incidente sobre as mercadorias estrangeiras, importadas por estabelecimento comercial, cujo crédito poderá ser utilizado na seguinte forma:

·       Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, que estabelece outros critérios de apropriação desde 01.04.93 - art. 4º e art.7º, parágrafo único.

a) 50% (cinqüenta por cento), no período fiscal do desembaraço da mercadoria;

b) 50% (cinqüenta por cento) no período em que o imposto for efetivamente recolhido.

 

Redação dada ao § 4º pelo Decreto 13.448/90,  efeitos a partir  de  1º.11.90 :

§ 4º O imposto lançado e notificado nos termos deste artigo somente poderá ser apropriado como crédito fiscal, na escrita fiscal do contribuinte, no período (mês) em que for efetivamente recolhido.

Redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 12.011, de 05.05.89, com efeitos   de 01.05.89 a 31.10.90:

§ 4º O imposto notificado nos termos deste artigo será apropriado como crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido, salvo se se tratar de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização, hipótese em que o crédito poderá ser utilizado no período fiscal em que tiver sido notificado.

Redação original, com efeitos de 01.03.89 a 30.04.89:

§ 4º O imposto notificado nos termos deste artigo será aprovado como crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido, com exceção do ICMS incidente sobre as mercadorias estrangeiras, cujo crédito poderá ser utilizado no período fiscal em que tiver sido notificado.

 

§ 5º Aplica-se também, a exigência do ICMS/Antecipado às entradas de mercadorias previstas neste artigo, que por sua natureza, qualidade ou quantidade indiquem que sejam destinadas à comercialização ou à industrialização. 

·       artigo 2º, § 5º,  do  Decreto  nº 15.367,  de 28.04.93 derroga  este dispositivo.

 

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:

 

§ 6º Qualquer mercadoria que tiver por destinatário estabelecimento prestador de serviço, sujeito ao imposto municipal, e desde que não tenha havido cobrança do imposto com alíquota interna no Estado de origem, exigir-se-á, tão somente, a diferença de alíquotas do ICMS.

 

Redação original, com efeitos até 24.10.91:

§ 6º Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário estabelecimento prestador de serviço, sujeito ao imposto municipal e desde que não tenha havido a cobrança do imposto com alíquota interna, no Estado de origem, não se aplica o percentual de agregado previsto no parágrafo 1º, mas tão somente a diferença de alíquotas do ICMS.

 

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:

 

§ 7º O reconhecimento para a dispensa da obrigação de pagar o ICMS antecipado ou o cancelamento da notificação do imposto antecipado somente será deferido:

a)                     pelo Secretário da Economia, ouvida a Coordenadoria de Tributação e Informação, se o valor for igual ou superior a 1000 (mil) UBAs, e  não houver prova nos autos de decisão semelhante anterior;

b) pelo Coordenador de Tributação e Informação, nos demais casos;

 

Redação original com efeitos até 24.10.91:

§ 7º O reconhecimento para a dispensa da obrigação de pagar o ICMS antecipado somente será deferido pelo Secretário da Fazenda, ouvida a Coordenadoria de Tributação e Informação.

                                                                           

§ 8º O prazo de recolhimento e demais procedimentos fiscais para a exigência do ICMS antecipado previsto neste artigo, serão fixados em ato do Secretário da Fazenda.

·                                                                                                   Vide Resoluções nº 09/85-GSEFAZ, de 19.07.85 e 016/87-GSEFAZ, de 03.09.89, com disposições sobre microempresas; 023/89-GSEFAZ, de 22.09.89 e 040/90-GSEFAZ, de 23.10.90, que dispõem sobre prazos de recolhimentos do ICMS-Antecipação, de mercadorias em geral; 007/87, de 25.03.87, que instituiu modelo de notificação; 01/88, de 25.01.88, que contém Relação de Códigos de Receitas Estaduais 036/91-GSECON, de 22.10.91 e 037/91-GSECON, de 22.10.91, que estabelece tratamento diferenciado para mercadorias importadas que especifica.

 

§ 9º Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ser incluído ou excluído do regime de antecipação do imposto determinado produto, mercadoria ou serviço, regulado pela Secretaria da Fazenda.

·       Vide § 6º, do Art. 2º, do Decreto nº 15.367, de 28.04.93 que derroga este dispositivo.

 

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:

                                       

§ 10.  Salvo disposição em legislação, o prazo de recolhimento do imposto antecipado aplica-se a qualquer contribuinte, independentemente do seu regime de pagamento.                                          

                                                                            

Redação anterior do § 10 acrescentado pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:                                                                           

§ 10.  A falta de recolhimento do imposto de  que  trata  o parágrafo 4º, no prazo fixado na notificação, implicará  na  exigência  dos valores correspondentes à multa, juros e correção monetária incidente  sobre o valor de 50% (cinqüenta por cento) do crédito desde a data da  apropriação até a do efetivo pagamento.

 

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 13.574, efeitos a partir de 01.12.90:

 

§ 11.  Com a antecipação de que trata este artigo, as carnes e vísceras, o pão de qualquer tipo; o cigarro e produtos derivados de fumo; papel para cigarros; cerveja, chopes, refrigerantes, bebidas alcoólicas; extrato concentrado para o preparo de refrigerantes; água mineral; café moído ou torrado, são considerados "já tributados" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo à  entrada destas mercadorias no estabelecimento.

·                                                         § 3º, do Art.2º, do Decreto nº 15.367  de  28.04.93, com  redação  dada pelo Decreto nº 15.918-A de 30.03.94,  dispõe sobre os produtos "JÁ TRIBUTADOS" com a antecipação, nas seguintes alíquotas:                                    

      . Carnes e vísceras - 5%;

. Frangos e produtos de sua matança - 5%;

. Farinha de mandioca - 5%

. Flores naturais - 5%;

. Maçã - 5%;

. Pera - 5%;

. Uva - 5%.                                                   

·                                                         § 2º, do Art.4º, do Decreto nº 15.367 de 28.04.93 elencou outros produtos "JÁ TRIBUTADOS" nas importações estrangeiras.  

-(nas operações internas, videocassetes, motores de popa, filmadora de vídeo cassete, aparelhos de fac-símiles, teclados musicais eletrônicos, microcomputadores e seus periféricos, e televisores com mais de vinte polegadas ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito correspondente.)

·                                                         Vide também Resolução nº 012/93 de 14.05.93.

 

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 14.297, 25.10.91:

 

§ 12.  As mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a insumos para as indústrias instaladas neste Estado não estarão sujeitas à antecipação do imposto nos termos estabelecidos neste artigo.

 

Art.42.  Será recolhido, também, antecipadamente, em guia em separado, no prazo fixado neste Regulamento, o imposto incidente sobre mercadorias e serviços procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento do contribuinte importador.

·       Decreto nº 15.367 de 28/04/93, art.2º, II, dispõe sobre o assunto, derrogando este artigo.

     

Seção II

Do Diferimento

 

Art.43.  Ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento  do imposto incidente sobre a saída da mercadoria ou  da  prestação de  serviços forem transferidos para a etapa ou etapas posteriores de sua  circulação  ou execução,  ficando o recolhimento do imposto a cargo do contribuinte  destinatário.

 

Parágrafo Único.  O diferimento previsto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário.

                               

Art. 44.  O imposto incidente sobre os produtos, a seguir enumerados, fica diferido para o momento previsto neste artigo:

·       Vide Decreto nº 15.367 de 28.04.93, art. 8º, que estende o diferimento para operação de saída em consignação.

·       Vide Resolução nº 012/93 de 14.05.93.

·       Art. 8º do Decreto 15.367 de 28.04.93 foi revogado pelo Decreto nº 15.918-A desde 01.04.94.                                   

·       Vide Ajuste SINIEF nº 02/93 de 09.12.93 que disciplina o assunto "CONSIGNACAO".

 

I - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidros, retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou de tecidos, promovidas por qualquer estabelecimento, para o momento em que ocorrer:

a) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial;

b) a saída daquelas matérias-primas com destino a estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação;

II - gado em pé, promovidas pelo produtor, para  o  momento  em  que ocorrer:

a) o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao produtor;

b) a sua saída para outra Unidade da Federação ou para o Exterior;

III - produto "in natura", na forma estabelecida na seção VIII, Capítulo XX;

·       Decreto nº 14.148 de 05.08.91 dispõe sobre a redução da base cálculo dos produtos "in natura".

IV - leite fresco, pasteurizado ou não;

V - carne verde promovida por produtor não inscrito no CCA para o momento em que ocorrer a aquisição por contribuintes, inclusive quando essas mercadorias se destinarem ao fornecimento de alimentação a seus empregados, caso em que será emitida a Nota  Fiscal Avulsa;                                                        

VI - fornecimento de refeições a estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para o momento em que ocorrer a entrada ou consumo no estabelecimento adquirente;

·       Vide Resolução nº 08/85 - GSEFAZ, de 13.05.85.

 

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 13.409/90, efeitos a partir de 05.10.90.

VII - aves, frutas frescas, hortaliças, legumes, ovos e pintos de um dia, quando produzidos neste Estado.

Redação original, com efeitos de 01.03.89 a 04.10.90:

VII - aves, quando produzidas nesta Estado,

 

VIII - nas operações com bens intermediários produzidos neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido pelo adquirente, no momento da saída dos bens finais do seu estabelecimento.

·                     Vide Decreto nº 12.024, de 05.05.89.

·                                                         Vide também Resolução nº 037/91-GSECON, de 22.10.91 que trata de caso especial de diferimento parcial referente a mercadorias estrangeiras.

 

§ 1º Para efeito de aplicação do inciso VIII, bens intermediários são os definidos na legislação de incentivos fiscais.

 

§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no inciso IV deste artigo:

a) nas saídas isentas de leite;

b) nas saídas de produtos resultantes de sua industrialização;

c) nas saídas para outras Unidades da Federação.

 

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, na forma do inciso IV, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerra a fase do diferimento.

                                                                  

§ 4º O disposto no inciso VI, não se aplica a empresas industriais de fornecimento de alimentação, detentoras de incentivos fiscais de que trata a Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, cabendo à Secretaria da Fazenda homologar essa dispensa.

 

§ 5º Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no inciso VII:

a) nas saídas para outra Unidade da Federação;

b) no momento da entrada no estabelecimento destinatário, se inscrito no CCA, exceto o da microempresa.

 

§ 6º Não se aplica o diferimento nas vendas efetuadas pelo produtor, diretamente a consumidor final, a outros Estados ou para o Exterior.                                                                    

                                                                           

§ 7º Não se exigirá o recolhimento do imposto, quando diferido, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos que forem objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores sem direito a crédito do tributo, nos termos previstos em Convênio.

 

§ 8º Nas saídas de produtos industrializados para o exterior quando for exigido o pagamento do imposto diferido, incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas e houver opção para cálculo sobre o valor FOB de exportação, será este convertido em cruzados novos à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.

                                                                           

§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá também, antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto diferido efetuando-se a conversão para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento.

                             

§ 10.  As empresas industriais produtoras de bens intermediários previstas no inciso VIII, exceto as interdependentes poderão se excluídas do diferimento de que trata este artigo através de Regime Especial regulado pela Secretaria de Fazenda.

·       Vide Decreto nº 12.024, de 05.05.89, que prevê exclusão de empresas industriais, de regime de diferimento e também Resolução 013/89-GSEFAZ, de 15.05.89, que dispõe sobre esta modalidade de diferimento.

 

§ 11.  A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.

                                                                       

§ 12.  O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da  Cooperativa, de Cooperativa Central de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

                                                       

§ 13.  O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 11 e 12 deste artigo será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

                                  

§ 14.  Será dispensado o pagamento do imposto, nas hipóteses previstas em Convênio celebrado entre os Estados.

                                            

Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto nº 13.409/90, efeitos a partir de 15.10.90.

                                                                          

§ 15.   Encerrada a fase de diferimento, não será exigido o imposto nas saídas de frutas frescas, hortaliças, legumes, ovos e pintos de um dia, se produzidos neste Estado e comercializados através de feiras, mercados, supermercados e estabelecimentos similares ou diretamente ao consumidor final.

 

Art. 45.  Serão responsáveis pelo pagamento do imposto diferido:

I - o industrial ou comerciante, na entrada do produto em seu estabelecimento;

II - os abatedores, na entrada de gado bovino para abate.          

                                                                            

Parágrafo Único.  Encerradas as etapas de circulação contempladas pelo diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.                                

 

 Art. 46.  A Secretaria da Fazenda poderá conceder o diferimento do ICMS incidente sobre:

I - a produção de petróleo em campos situados neste Estado, bem como sobre o respectivo transporte, para o momento da saída da unidade industrial de refinação, desde que estabelecida neste Estado;

II - a produção de energia elétrica em unidades industriais estabelecidas no interior do Estado, bem como na transmissão e transformação, para o momento da distribuição a consumidores situados neste Estado.

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Seção III

Da Suspensão

 

Art. 47.  Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Convênio celebrado nos termos da legislação federal.

                                                                           

Art. 48.  Ficam suspensas:

I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;

III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, nas operações realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela legislação federal pertinente,

IV - a saída de mercadorias para fins de exportação, através de Empresas Comerciais Exportadoras (trading companies);

V - a saída de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas operações interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;

VI - a saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exposição, desde que retornem ao estabelecimento de origem no  prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da obra;       

VII - a saída de mercadorias com destino a exposição e feiras, para fins de demonstração ao público, dentro do Estado, até 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

VIII - a saída de produtos destinados a conserto ou reparo dentro do Estado, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data das respectivas saídas;

IX - as saídas de açúcar e dos demais produtos derivados de cana-de-açúcar, promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa, destinadas ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação, observado o disposto no parágrafo 6º, deste artigo;

X - a saída de mercadorias, para fora do Estado, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;                                                        

XI - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação;

b) a mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;

c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do Imposto", anotando-se na coluna "OBSERVAÇÕES", a expressão: "Retorno de mercadorias remetidas para pesagem".                                  

XII - a saída de mercadorias para estabelecimento localizado neste Estado, decorrente de transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou cisão.                                                         

                                                                            

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o imposto será recolhido:

a) quando a remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a saída para:

1) estabelecimento comercial ou industrial, situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação;

2) o Exterior;

b) quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil S.A., na hipótese de a produção ser adquirida pelo Governo Federal, através da Companhia de Financiamento da Produção (CFP).    

                                                                            

§ 2º O disposto no inciso III, aplica-se ainda que o depositário ou fabricante ou empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras Unidades da Federação.                                                                       

                                                                           

§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar, ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, o entreposto  depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante  do recolhimento do ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância deste parágrafo, em responsabilidade do entreposto depositário  pelo  descumprimento da obrigação tributária.                                                                

                                                                           

§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e uma vez que a ocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente.                                                                        

                                                                           

§ 5º O disposto no parágrafo anterior  aplica-se  também, para mercadorias importadas, quando estas  estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação na forma da legislação federal aplicável.       

                                                                           

§ 6º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelas vendas de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar a eles destinados, para fins de exportação, na forma do disposto no inciso IX deste artigo, fica atribuída ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA e a respectiva base de cálculo será o preço base de aquisição fixada por aquele Instituto, reduzido dos valores que não correspondem ao da respectiva matéria-prima.                                                               

                                                                           

§ 7º Na hipótese do inciso IV, é aplicável, quando for o caso, o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º, deste artigo.              

                                                                           

§ 8º O disposto no inciso V, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem  animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno  se  fizerem nos termos de protocolos de que o  Estado  do Amazonas seja signatário.                                                   

                                                                           

§ 9º O prazo de que trata o inciso V, poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria da Fazenda.

 

§ 10.  Quando as mercadorias forem objeto de saída para o exterior, o pagamento do imposto suspenso, referente às etapas anteriores da circulação, será feito na proporção estabelecida em Convênio celebrado com outros Estados.                                                        

                                                                            

§ 11.  É dispensado o pagamento do ICMS relativo às entradas que corresponderem às saídas para o exterior, dos produtos, mercadorias ou serviços definidos em Convênio.                                    

 

 

Capítulo VII

Da isenção

 

                                                                           

Art. 49.  São isentas do imposto as prestações de serviços e saídas de produtos e mercadorias, estabelecidas em convênio celebrado com outras Unidades da Federação.                                                     

                                                                           

Parágrafo Único.  As revogações ou reconfirmações das isenções serão objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal na forma que dispuser a legislação pertinente.                                              

                                                                           

Art. 50. Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.             

                                                                            

Art. 51. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.                                         

 

Capítulo VIII

Do Local da Operação

 

 

Art. 52.  O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste o do domicilio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestações de serviço de transporte, onde tenha início a prestação;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.                                 

                                                                            

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.                             

                                                                           

§ 2º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.                           

                                                                            

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.                                            

                                                                            

§ 4º Para efeito do disposto da alínea "f" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro  ou  instrumento  cambial,  deve ter sua origem identificada.                                                

                                                                           

§ 5º Para fins deste artigo, a zona fluvial econômica exclusiva integra o território do município que lhe é confrontante.         

                                                                            

Art. 53.  Quando o contribuinte estiver localizado, com área rural ou extrativa em território de mais de um município, considera-se local da operação onde se encontra a sede da propriedade, devendo o imposto ser rateado entre os municípios limítrofes.                                      

                                                                           

Art. 54.  É facultado à Secretaria da Fazenda indicar local da operação diverso daquele onde ocorrer fato o gerador, ressalvando o direito do município à participação do imposto.                                       

 

Capítulo IX

Dos Contribuintes e Responsáveis

 

Seção I

Dos Contribuintes

                                                                            

Art. 55.  Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.                                          

 

Parágrafo único.  Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.                                     

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a associação civil de fim econômico;

VI - a associação civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades  da  Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;                                                  

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvem fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvem fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

                                                                           

Art. 56.  Para efeitos fiscais é:

I - COMERCIANTE - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o imposto seja devido;

II - INDUSTRIAL - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação desse ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços quando o produto, em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;

III - PRODUTOR - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;

IV - PRESTADOR DE SERVIÇO - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

                                                                           

Art. 57.  São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, na forma disposta neste Regulamento;

II - manter os livros fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas devidamente registrados e autenticados no órgão competente, bem como os documentos fiscais;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicilio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestação que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações ou prestações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outro estabelecimento, ainda que da  própria razão social;                                           

XIV - proceder  estorno de crédito nas  formas  estabelecidas  neste Regulamento;                                                 

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

XVI - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação. 

                                                                           

§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emití-los, contendo todos os requisitos legais.                                                          

                                                                           

§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes.                                                    

 

 

 

 

 

Seção II

Dos Responsáveis

 

Art. 58.  São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou  omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo:                   

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c) quando mantiverem em depósito ou derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea, ou quando esta não  satisfizer os requisitos legais.                               

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território amazonense;

c) em relação às mercadorias que transportarem, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência, ou quando esta não satisfizer os requisitos legais;

d) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território amazonense durante o transporte;

e) em relação às mercadorias que transportarem e entregarem sem o devido desembaraço da repartição fiscal;

III - os despachantes que tenham promovido o despacho:

a) da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) da entrada de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) da reintrodução no mercado interno, de mercadorias depositadas para o fim especifico da exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem;

IV - as pessoas que receberem mercadorias com o fim especifico de exportação nas hipóteses previstas  nas  letras "a" e "c"  do inciso anterior;                                             

V - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação as saídas de mercadorias decorrentes de  alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;                                             

VI - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;

VII - o adquirente de estabelecimento comercial ou industrial, pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;

VIII - os construtores ou empreiteiros:

a) pelo material de produção própria empregado na administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil;

b) pela mercadoria adquirida para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando  desacompanhada de documentação fiscal hábil.                      

IX - solidariamente, as firmas especializadas em exportação, cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de fabricantes formados para fim de exportação e outras entidades assemelhadas, registradas na Carteira de Comércio Exterior, pelo ICMS referente às prestações de serviços ou às operações de mercadorias enviadas para exportação e cujas saídas para o exterior não sejam efetivamente comprovadas;

X - as pessoas naturais ou jurídicas, entidades e órgãos embora não vinculados ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e que mantenham mercadorias destinadas à revenda ou à industrialização, pelo estoque de mercadorias existentes e pelo valor das operações ou prestações constatadas;

XI - qualquer possuidor, em relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhada de documentação fiscal;

XII - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das letras "a" e "c" do inciso III, deste artigo;

XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica, que embora não vinculada ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, recebam prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, desacompanhada de documentação fiscal hábil.     

 

 Art. 59. São também responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de contribuinte substituto, mediante retenção na fonte do tributo devido pelo comprador, na primeira operação de saída dentro do Estado:

·       não é considerada 1ª operação a praticada entre  estabelecimentos da mesma natureza econômica e do mesmo titular  Resolução nº 012/89.

·       operações com órgãos públicos da administração  Direta  e    com prestadores de serviços que não comercializem a mercadoria ou a destine para insumos estão dispensados do ICMS/FONTE. Resolução nº 012/89.

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:

 

I - Os fabricantes, comerciantes, revendedores, atacadistas e  distribuidores de: cigarros, fumos e seus derivados; papel para cigarros;  cervejas, chopes e bebidas alcoólicas em geral; refrigerantes, água mineral   e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes;  café  moído   ou torrado; açúcar de qualquer tipo; leite em pó e condensado; cimento;  produtos cerâmicos; artigos de perfumaria ou de toucador; cosméticos;  fogos   de artifícios; sabões, detergentes e desinfetantes; arroz, feijão e óleo comestível; peças, partes e acessórios para veículos; ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção; telhas de alumínio e de fibro-cimento; farinha de trigo e produtos derivados, óculos, lentes, aros e armações para óculos; tintas e vernizes; tecidos em geral; inclusive redes de dormir; confecções; vestuário; calçados, bolsas e cintos em geral; brinquedos;  artigos para esporte e produtos para entretenimento; sorvetes e picolés; vidros; maçãs e flores; lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros; pilhas ou baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos;"slides", medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapo; algodão farmacêutico; gaze; absorvente; mamadeira; disco fonográfico e fitas virgens ou gravadas; artigos de joalheria e bijouterias; cadernos e canetas; artigos de papelaria; louças sanitárias; pera e uva; aves e produtos de sua matança, carnes, vísceras e produtos derivados de carne; balas,bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares; leite em pó ou  condensado; queijo de qualquer tipo; manteiga, margarina e iogurte; macarrão bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo; semolina; relógios e pulseiras para relógios; com relação as saídas para contribuintes   deste Estado.

·       A Resolução nº 19/92, exclui do ICMS/Fonte as operações  internas com aves e produtos de sua matança, carnes e vísceras, produzidas  neste Estado.                                                                    

·       Vide Decreto nº 15.367 de 28.04.93, art.20 que dispensa a retenção de ICMS/Fonte nas operações com farinha de trigo.                      

·       A Resolução nº 24/91 exclui da exigência do ICMS/Fonte as operações internas com medicamentos, gaze, absorvente, esparadrapo, mamadeira, soros e vacinas, preservativos, seringas, escovas  e pastas dentifrícias e algodão farmacêutico, quando tiver sido cobrado pelo destinatário  o ICMS/Fonte, na remessa para o Amazonas.                                            

·       Vide Protocolo nº 015/90.                                      

·       O Art.14, § 1º, do Decreto nº 15.367 de 28.04.93 exclui da exigência do ICMS/Fonte as operações internas com frango, carnes e vísceras, café moído e torrado e farinha de mandioca, produzidos ou beneficiados neste Estado.                                                       

                                       

Redação anterior dada pelo Decreto 13.522/90, efeitos a partir de 01.12.90:

I - Os fabricantes, comerciantes, revendedores, atacadistas e  distribuidores de: cigarros, fumos e seus derivados; papel para cigarros;  cervejas, chopes e bebidas alcoólicas em geral; refrigerantes, água mineral   e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes;  café  moído   ou torrado; açúcar de qualquer tipo; leite em pó e condensado; cimento;  produtos cerâmicos; artigos de perfumaria ou de toucador; cosméticos;  fogos   de artifícios; sabões, detergentes e desinfetantes; arroz, feijão e óleo comestível; peças, partes e acessórios para veículos; ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção; telhas de alumínio e de fibro-cimento; farinha de trigo e produtos derivados, óculos, lentes, aros e armações para óculos; tintas e vernizes; tecidos em geral; inclusive redes de dormir; confecções; vestuário; calçados, bolsas e cintos em geral; brinquedos;  artigos para esporte e produtos para entretenimento; sorvetes e picolés; vidros; maçãs e flores; lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros; pilhas ou baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos;"slides",gaze; absorvente; mamadeira; disco fonográfico e fitas virgens ou gravadas; artigos de joalheria e bijouterias; cadernos e canetas; artigos de papelaria; louças sanitárias; pera e uvas; mercadorias estrangeiras; balas, bombons e produtos similares; leite em pó ou condensado; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; macarrão,   bolacha, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo, com relação  as saídas para contribuintes localizados neste Estado.

Redação original:

I - Os fabricantes, comerciantes, revendedores, atacadistas e  distribuidores de: cigarros, fumos e seus derivados; papel para cigarros;  cervejas, chopes e bebidas alcoólicas em geral; refrigerantes, água mineral   e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes;  café  moído   ou torrado; açúcar de qualquer tipo; leite em pó e condensado; cimento;  produtos cerâmicos; artigos de perfumaria ou de toucador; cosméticos;  fogos   de artifícios; sabões, detergentes e desinfetantes; arroz, feijão e óleo comestível; peças, partes e acessórios para veículos; ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção; telhas de alumínio e de fibro- cimento; farinha de trigo e produtos derivados, óculos, lentes, aros e armações para óculos; tintas e vernizes; tecidos em geral; inclusive redes de dormir; confecções; vestuário; calçados, bolsas e cintos em geral; brinquedos;  artigos para esporte e produtos para entretenimento; sorvetes e picolés; vidros; maçãs e flores; lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros; pilhas ou baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos; "slides", medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapo, algodão farmacêutico; gaze; absorvente; mamadeira; disco fonográfico e fitas virgens ou gravadas; artigos de joalheria e bijouterias; cadernos e canetas; artigos de papelaria; louças sanitárias; pera e uvas; mercadorias estrangeiras importadas por terceiros, com relação as saídas para contribuinte deste Estado.                                                                   

 

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 16.651, efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1995

II - os importadores de mercadorias estrangeiras com relação às saídas para contribuintes deste Estado.

 

Redação dada pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:

II - mercadorias estrangeiras importadas por terceiros com  relação as saídas para contribuintes deste Estado. 

      Aplica-se também às mercadorias importadas sem os benefícios do Dec.-Lei nº 288/67. (Dec. nº 16190/94, desde 01/09/1994).

 

Redação original:

II - os importadores de mercadorias estrangeiras com relação as saídas para contribuintes deste Estado. 

·                                                         Também não é obrigatória retenção do ICMS-FONTE nas saídas destinadas a órgãos públicos da administração Direta e aos prestadores de serviços que não comercializem a mercadoria ou a destinem para insumos, exceto para prestação de serviços de transporte e comunicação - Resolução nº 012/89.                        

                              

III - os distribuidores de energia elétrica, gás natural, álcool carburante e produtos derivados de petróleo, com relação à saída para contribuinte localizado neste Estado;

·                                                         As operações realizadas pelo distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e álcool carburante com o varejista (Postos) ficam "já tributadas" com o ICMS/FONTE.                           

                                           

IV - os fabricantes, comerciantes, distribuidores, atacadistas com relação às saídas de qualquer produto ou mercadoria para contribuintes inscritos no CCA na categoria de microempresa e de regatão.                      

 

§ 1º É exigida também a retenção do ICMS na fonte, na condição de contribuinte substituto, nas saídas promovidas por industriais, revendedores, distribuidores e atacadistas, em operações interestaduais destinadas aos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, com relação a filmes fotográficos ou cinematográficos; "slides", lâmpadas elétricas, pilhas e baterias elétricas; lâminas de barbear; aparelhos de barbear desacatáveis; isqueiros;  discos  fonográficos; fitas virgens ou gravadas; medicamentos e produtos dietéticos;  esparadrapos; algodão farmacêutico; gazes; absorventes e mamadeiras, todas de produção deste Estado.

·                                                         Produtos excluídos porque o Estado do Amazonas se excluiu do Protocolo ICMS nº 014/85, desde 01.09.91: medicamentos, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorventes e mamadeiras.                              

                                                                                                                                

§ 2º O recolhimento do imposto por parte do contribuinte ou do substituto será sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido cobrado do destinatário, deduzido do remetente ou notificado para a antecipação prevista neste artigo.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90

                                                                           

§ 3º Com a retenção na fonte de que trata este artigo, leite em pó ou condensado; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo; bebidas alcoólicas: carnes e vísceras; o pão de qualquer tipo; o cigarro e produtos derivados do fumo; papel para cigarros; cervejas, chopes, refrigerantes; o extrato concentrado para o preparo de refrigerantes; água mineral; café moído ou torrado; são considerados "já tributados" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo às entradas destas mercadorias no estabelecimento.

·                                                         Em relação ao elenco de produtos "JA TRIBUTADOS" do Parágrafo 3o deste artigo, considerar-se-á o seguinte:

- § 1º do art.14 do Decreto nº 15.367 de 28.04.93, combinado com a

OPERAÇÕES INTERNAS - PRODUZIDOS NO ESTADO DO AMAZONAS ficam "JÁ TRIBUTADOS" após incidência do ICMS/NORMAL nas seguintes alíquotas:

. Frangos - alíquota de 12% ;

. Carnes e vísceras - alíquota de 17% ;

. Café moído ou torrado - alíquota de 12% ;

. Farinha de mandioca - alíquota de 12% ;

- § 2º, do art.14 do Decreto nº 15.367 de 28.04.93 combinado com   a Resolução nº 055/90, com efeitos a partir de 01.12.90.

 OPERAÇÕES INTERNAS - PRODUZIDOS no Estado ficam "JA TRIBUTADOS" após incidência do ICMS/FONTE com os seguintes percentuais de agregados e alíquotas:

. açúcar - agregado - 11,77% ; alíquota 12% - Resolução 035/91;    

. arroz -  agregado - 11,77% ; alíquota 12% - Resolução 035/91;    

. feijão - agregado - 11,77% ; alíquota 12% - Resolução 035/91;    

. leite  - agregado - 20%    ; alíquota 12% - Resolução 055/90;    

. macarrão - agregado - 20%  ; alíquota 12% - Resolução 035/91;    

. bolachas - agregado - 20%  ; alíquota 12% - Resolução 035/91;    

- § 3º. art.2º. do Decreto nº 15.367 de 28.04.93, com  redação  dada pelo Decreto Nº15.918-A de 30.03.94:                                    

 OPERAÇÕES INTERNAS - ICMS/FONTE:

- Óleo comestível - agregado - 11,77%; alíquota 17%; Res. 035/91.   

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, ficam "JA TRIBUTADAS" com a antecipação nas seguintes alíquotas:

. carnes e vísceras - alíquota 5%                                  

. frango e produtos de sua matança - alíquota 5%                   

. farinha de mandioca - alíquota 5%                                

. flores naturais - alíquota 5%                                    

. maçã - alíquota 5%                                               

. pera - alíquota 5%                                               

. uva  - alíquota 5%                                               

- § 3º, art.59 do RICMS - (Decreto nº 11.773/89) combinado com a Resolução nº 55/90; 035/91,conforme segue:

. Leite em pó e condensado - agregado 20%; alíquota 17% - Res. 55/90;

. macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo - agregado 20%; alíquota 17% - Res. 035/91;

. bebidas alcoólicas - agregado 40%; alíquota 17% - Res. 035/91;

. pão de qualquer tipo - obs. fica já tributado com a exigência   do ICMS sem a farinha de trigo;                                     

. cigarro e produtos derivados do fumo, papel para cigarros, já tributado com a Substituição Tributária prevista no Conv.ICMS 37/94;

. cervejas e chopes - agregados 120% (alínea "g" art.60 RICMS) - alíquota 17% - (Resolução nº 19/92)                                 

. Refrigerantes - agregados 50% (alínea "e" - art.60 - RICMS) - alíquota 17% .                                                       

. Extrato concentrado para  preparo  de refrigerantes – agregado (§ 2º. art. 60 RICMS) - alíquota 17%                      

. café moído ou torrado e água mineral - agregado 20% - alíquota 17%

. farinha de trigo e pacotes de 1kg - agregado 20%;                

. Confecções, vestuário, calçados e redes de dormir - agregado 20%.

 

Redação original:

§ 3º Com a retenção na fonte de que trata este artigo  ou com a antecipação prevista no artigo 41, as carnes e vísceras, o pão de qualquer tipo; o cigarro e produtos derivados de fumo; papel para cigarros; cerveja, chopes, refrigerantes; extrato concentrado para o preparo de  refrigerantes; água mineral; café moído ou torrado e (*) bebidas alcoólicas, são considerados  "já  tributadas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo às entradas destas mercadorias no estabelecimento. (*) bebidas alcoólicas incluídas pelo Decreto nº 13.448, de 29.10.90, a partir de 1º de novembro de 1990.            

                                                                            

§ 4º A vedação do crédito fiscal pela entrada de mercadorias consideradas "já tributadas" até o consumidor final, não se aplica às aquisições efetuadas pelo estabelecimento industrial desde que a saída do produto resultante da aplicação destas matérias-primas ou insumos seja tributado.                                                                    

                                                                            

§ 5º O crédito fiscal outorgado nos termos do parágrafo anterior será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva aquisição, salvo se tratar da primeira operação, em cuja documentação fiscal esteja consignado o valor do ICMS/Fonte, hipótese em que o crédito fiscal será apropriado pelos valores do ICMS Normal e do ICMS/ Fonte.

 

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90

 

§ 6º Os estabelecimentos industriais localizados neste Estado, ao promoverem saídas de mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados da retenção do imposto na fonte das operações internas, exceto as saídas de açúcar de qualquer tipo; bebidas alcoólicas; cimento, caneta e caderno; sorvete, cerveja, chope, refrigerantes e extrato destinado ao preparo de refrigerante, água mineral; café moído ou torrado; leite em pó ou condensado; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo e as mercadorias citadas no parágrafo 1º, deste artigo.

·                                                         Vide art. 8º, da Resolução nº 031/89-GSEFAZ, de 07.11.89, que define os derivados de trigo - farinha de trigo, farinha especial, farelo e semolina.                    

      

Redação anterior dada pelo Decreto 13.448/90, efeitos a partir de 1º. 11.90:

§ 6º Os estabelecimentos industriais localizados neste Estado, ao promoverem saídas de mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados da retenção do imposto na fonte nas operações internas exceto as saídas destinadas a contribuinte inscrito na categoria de microempresa, bem como, as de açúcar de qualquer tipo, bebidas alcoólicas, cimento, canetas e cadernos, sorvetes, cervejas, chopes e refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes, água mineral, café moído ou torrado, produtos derivados de farinha de trigo e as mercadorias citadas no parágrafo 1º. 

Redação original:

§ 6º Os estabelecimentos industriais  localizados  neste Estado, ao promoverem saídas de  mercadorias de  sua própria produção, estão desobrigados da retenção do imposto na fonte nas operações internas,  exceto nas saídas de açúcar de qualquer tipo, bebidas alcoólicas, cimento,  canetas e cadernos, sorvetes, cervejas, chopes, refrigerantes e extrato  concentrado destinado ao preparo de refrigerantes; água mineral; café moído ou  torrado; produtos derivados de farinha de trigo, e as mercadorias citadas no parágrafo 1º .

 

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 13.574/90, com efeitos a partir de 1º.12.90:

                                              

§ 7º Nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, não é obrigatória a retenção do ICMS/Fonte, exceto em se tratando de saídas de cigarros, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, fogos de artifício, produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos, farinha de trigo, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes, cimento, café moído ou torrado, mercadorias estrangeiras, água mineral e açúcar de qualquer tipo; leite em pó ou condensado, macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados do trigo. 

·       Também não é obrigatória retenção do ICMS-FONTE nas saídas  destinadas a órgãos públicos da administração Direta e aos  prestadores de serviços que não comercializem a mercadoria ou a destinem para insumos, exceto para prestação de serviços de transporte e comunicação - Resolução nº 012/89.                        

 

Redação original:

§ 7º Nas saídas de mercadorias destinadas a  estabelecimento industrial, não e obrigatória a retenção do ICMS/Fonte, exceto em   se tratando de saídas de cigarros, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerante, fogos de artifício, produtos de perfumaria ou de toucador,   cosméticos, farinha de trigo, extrato concentrado destinado ao preparo de  refrigerantes, cimento, café moído ou torrado, mercadorias estrangeiras, água mineral e  açúcar de qualquer tipo.                                      

 

§ 8º As mercadorias gravadas com ICMS/Fonte, destinadas a revenda, excetuadas aquelas consideradas "já tributadas" nas operações subseqüentes, fica assegurado o registro dos créditos no total do imposto gravado no documento fiscal, desde que calculado nas bases previstas neste  Regulamento.                                                                  

                                                                           

§ 9º Os contribuintes que adquirem mercadorias gravadas com o ICMS/Antecipação ou ICMS/Fonte e que venham destiná-las ao uso ou consumo no seu estabelecimento, fica assegurado o lançamento do crédito fiscal decorrente do valor correspondente à retenção na fonte ou ao percentual agregado na antecipação.                                                   

                                                                            

§ 10.  O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Fonte destinadas à fabricação de produtos cuja saída seja tributável, tem assegurado o direito ao registro e utilização dos créditos no total do imposto destacado no documento fiscal.                     

                                                                           

§ 11.  O ICMS cobrado antecipadamente e devido pelo  comprador é calculado sob a alíquota aplicável às operações internas  e  incidente sobre o valor da agregação previsto no artigo seguinte.                    

                                                                           

§ 12.  Ocorrendo "quebras" de produtos que tenham sido adquiridos dentro do Estado, na condição de "já tributados", em quantidade que não exceda a 3% (três por cento) da aquisição correspondente, poderá ser autorizada a utilização do ICMS retido relativamente às "quebras", como crédito fiscal, na forma e condições exigidas pela Secretaria da Fazenda.       

                                                                           

§ 13.  Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, mediante ato do Secretário da Fazenda, poderá ser incluída ou excluída a condição de contribuinte substituto, atribuída a qualquer estabelecimento ou a determinado produto, mercadoria ou serviço.

·       Vide também Resolução nº 024/91, de 12.07.91, com disposição sobre produtos farmacêuticos; Decreto nº 14.297, de 25.10.91 (art. 2º) e Resolução nº 055/90-GSEFAZ, de 18.12.90, (art. 4º) com disposição sobre microempresas; Resolução nº 01/88, de  25.01.88 com disposição sobre charque e sacolas; art. 6º e 7º, da Resolução nº 012/89-GSEFAZ, de 15.05.89.                              

                                 

Art. 60.  Para os casos de retenção do imposto na fonte previstos no artigo anterior, a base de cálculo será o preço de venda acrescido de:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 16.834, de 20.12.95

I - nas operações internas com:

a) arroz, feijão, açúcar e óleo comestível - 11,77% (onze virgula setenta e sete por cento);

b) outros produtos alimentícios e material de limpeza - 20% (vinte por cento);

c) cimento e material de construção; artigos de perfumaria e de toucador, artigos de papelaria, inclusive cadernos e material escolar; produtos farmacêuticos, medicamentos e dietéticos; e farinha de trigo em pacote de 1 kg - 30% (trinta por cento);

 

Nova redação dada às alíneas "d", "e" e "f", pelo Decreto nº 17.838, de 20.05.97

d) farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas em  embalagem superiores a 1 Kg - 40% (quarenta por cento);

e) cerveja em lata, refrigerantes e outros produtos não compreendidos nas alíneas anteriores - 50% (cinqüenta por cento);

f) bebidas alcoólicas, inclusive demais cervejas e chopes - 120% (cento e vinte por cento).

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto nº 16.834, de 20.12.95

II - tratando-se de operações interestaduais, aplicam-se os percentuais de agregação previstos em Convênio ou Protocolo, celebrado pelo Estado.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 16.834, de 20.12.95

 

§ 1º Os percentuais de agregado previsto neste artigo aplicam-se, também, às operações internas com mercadorias estrangeiras.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 16.834, de 20.12.95

 

§ 2º Para os produtos em que exista preço marcado para venda a varejo, considera-se este valor como base de cálculo.

Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 16.786, de 30.11.95:

I - nas operações internas com:

a) arroz, feijão e óleo comestível - 11,77% (onze vírgula setenta e sete por cento);

b) outros produtos alimentícios - 20% (vinte por cento);

c) produtos de higiene e limpeza - 40% (quarenta por cento);

d) produtos farmacêuticos, medicamentos e dietéticos - 35% (trinta e cinco por cento);

e) farinha de trigo e semolina - 120% (cento e vinte por cento);

f) farinha de trigo em pacotes de 1 Kg - 30% (trinta por cento);

g) cerveja em lata - 50% (cinqüenta por cento);

h) bebidas alcoólicas, inclusive demais cervejas e chopes 120% (cento e vinte por cento);

i) cimento - 30% (trinta por cento);

j) demais produtos - 50% (cinqüenta por cento).

II - tratando-se de operações interestaduais, aplicam-se os percentuais de agregação previstos em Convênio ou Protocolo, celebrados pelo Estado.

Parágrafo único.  Para os produtos em que exista preço marcado para venda a varejo, considera-se este valor como base de cálculo.

Redação original:

I - nas operações internas com:

·                                                         § 2º, do art. 14 do Decreto nº 15.367, de  28.04.93, combinado com a Resolução nº  055/90, com efeitos a partir de 01.12.90.

OPERAÇÕES INTERNAS - PRODUZIDOS no Estado ficam "JA TRIBUTADAS" após incidência do ICMS/FONTE com os seguintes percentuais de agregados e alíquotas:

* açúcar - agregado - 11,77%; alíquota 12% - resolução 035/91;

* arroz - agregado - 11,77%; alíquota 12% - resolução 035/91;

* feijão - agregado - 11,77%; alíquota 12% - resolução 035/91;

* leite - agregado - 20%; alíquota 12% - resolução 055/91;

* macarrão - agregado - 20%; alíquota 12% - resolução 035/91;

* bolachas - agregado - 20%; alíquota 12% - resolução 035/91;

- 3º, art. 2º do Decreto nº 15.367 de 28.04.93, com redação dada pelo Decreto nº 15.918, de 30.03.94;

                                                                            

OPERAÇÕES INTERNAS - ICMS/FONTE:

- Óleo comestível - agregado - 11,77%; alíquota 17%; Resol. 035/91.

- § 3º, art. 59 do RICMS - (Decreto nº 11.773/89) combinado com a Resolução nº 55/90; 035/91, conforme segue:             

* leite em pó e condensado - agregado - 20%; alíquota 17% - Resolução 055/90;

* macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo - agregado - 20%; alíquota 17% - Resolução  035/91;         

* bebidas alcoólicas - agregado - 40%; alíquota 17% - Res. 035/91;

* pão de qualquer tipo - obs. fica já tributado com a exigência do ICMS sem a farinha de trigo;

* cigarro e produtos derivados do fumo, papel para cigarros, já tributados com a substituição Tributária prevista no Conv. ICMS 37/94

* cervejas e chopes - agregado - 120% (alínea "g", art. 60 RICMS) alíquota 17% - (Resolução nº 19/92);

* refrigerantes - agregados - 50% (alínea "e", art. 60 RICMS) - alíquota 17%.                                                       

* extrato concentrado para preparo de refrigerantes - agregado - 30% (§ 2º art. 60 RICMS) - alíquota 17%.                    

* café moído ou torrado e água mineral - agregado - 20%; alíquota 17%.

* farinha de trigo e pacotes de 1kg - agregado - 20%.

* confecções, vestuário, calçados e redes de dormir - agregado - 20%.

                         

a) cigarros; fumo e se, derivados e papel para cigarros; 50% (cinqüenta por cento) nos casos de não haver preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante. Na hipótese de  haver  preço marcado, a base de cálculo será este valor;                  

Redação dada a alínea "b" pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:

b) açúcar de qualquer tipo, arroz e feijão; maçã, pera e uva; aves e produtos de sua matança; óleo comestível; água mineral; café moído ou torrado; sabão; detergente e desinfetante: 20% (vinte por cento);

Redação original, com efeitos de 01.03.89 a 30.11.90:

b) açúcar de qualquer tipo; óleo comestível; aves e produtos  de sua matança; sabão, detergentes e desinfetantes; café moído ou torrado; leite em pó e condensado; arroz; feijão; maçã;  peras e uvas; água mineral: 20% (vinte por cento);                                                          

c) óculos, lentes, aros e armações para óculos; cadernos, canetas e artigos de papelaria; cimento; ferros e materiais elétricos e hidráulicos para construção; tintas e vernizes; telhas de alumínio e fibro-cimento: 30% (trinta por cento);

d) brinquedos; artigos para esporte e produtos de entretenimento; flores; louças sanitárias e produtos cerâmicos, vidros; relógios e pulseiras para relógios; sorvetes e picolés: 35% (trinta e cinco por cento);

Nova redação dada a alínea "e" pelo Decreto 13.574,/90, efeitos a partir de 1º.12.90:

e) carnes, vísceras e produtos derivados da carne; artigos de joalheria e suas partes de metais preciosos ou folheados de metais preciosos, bem como, de obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas e bijouterias; partes, peças e acessórios para veículos; tecidos em geral, confecções, vestuários; calçados, bolsas e cintos em geral; refrigerantes; mercadorias estrangeiras; leite em pó ou condensado; queijo de qualquer tipo,  manteiga, margarina e iogurte; balas e bombons, caramelos, chicles,  pirulitos e produtos similares: 50% (cinqüenta por cento);

Redação original:

e) carnes, vísceras e produtos derivados da carne; artigos de joalheria e suas partes de metais preciosos ou folheados de metais preciosos, bem como, de obras de pérolas naturais,  de  pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas  ou  reconstituídas e bijouterias: partes, peças  e  acessórios  para veículos, tecidos em geral; confecções, vestuários,  calçados bolsas e cintos em geral; refrigerantes;  mercadorias  estrangeiras, 50% (cinqüenta por cento);                               

f) artigo de perfumaria ou toucador; cosméticos: 80% (oitenta por cento);

g) cerveja, chopes e bebidas alcoólicas: 120% (cento e vinte por cento);

h) farinha de trigo e semolina: 120% (cento e vinte por cento);

Nova redação anterior dada a alínea "i" acrescentada pelo Decreto 13.522/90, efeitos a partir de 1º.12.90:

i) macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados do trigo: 40% (quarenta por cento);

Redação original da alínea "i" acrescentada pelo Decreto Nº 13.522, de 12.11.90:

i) leite em pó ou condensado; balas, bombons e produtos similares 50% (cinqüenta por cento);

Alíneas "j" e "l" acrescentadas pelo Decreto Nº 13.522, de 12.11.90:

j) queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina  e  iogurtes: 40% (quarenta por cento);                                        

l) macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios  derivados do trigo: 30% (trinta por cento);                        

        Nova redação dada pelo Decreto nº 13.574, de 30.11.90,

l) macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios  derivados do trigo: 40% (quarenta por cento);                         

II - nas operações internas e interestaduais com: (81)

·      Vide alterações introduzidas pelos Conv. 74 e 99/94 - Substituição Tributária - Tintas e vernizes.                       

a)discos fonográficos; fita virgem ou gravada: 25% (vinte e cinco por cento);

b) lâminas de barbear; aparelho de barbear descartável e  isqueiros: 30% (trinta por cento);                                 

c) medicamentos, produtos dietéticos; esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeiras: 35% (trinta e cinco por cento);

·       Vide Convênio ICMS 76 e 99/94 e Resoluções GSEFAZ nº 23, de 19.08.94 e 25, de 05.10.94, que estabelecem regras sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.                                             

d) filme fotográfico e cinematográfico, "slide", lâmpadas elétricas.

Redação original:

 

§ 1º No caso de saída de mercadorias não citadas neste artigo para estabelecimento inscrito na categoria de microempresa e de regatão, aplicar-se-á, respectivamente, os percentuais de agregado de 20% (vinte por cento) e de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Para os produtos citados no artigo anterior  em  que exista preço marcado para a venda a varejo, considera-se este valor como base de cálculo. Na hipótese de não haver preço marcado e nem percentual especifico, aplica-se o percentual de agregado de 30% (trinta por cento).

 

Capítulo X

Do Estabelecimento

 

Art. 61.  Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

 

Parágrafo Único.  Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

 

Art. 62. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.   

                                                                           

Parágrafo Único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado na exploração de atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega de mercadoria a destinatário certo em decorrência da operação já realizada.                                                   

 

Art. 63.  Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.                  

                                                                           

Art. 64.  Todos os estabelecimentos, do mesmo titular, são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.                                        

 

Art. 65.  Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.                                

                                                                           

§ 1º As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.   

                                                                           

§ 2º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.          

                                                                            

Art. 66.  Para todos os efeitos, é considerado:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias;

II  - produtor, o estabelecimento produtor cujo titular for  pessoa jurídica;                                                    

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI - produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.                   

 

 

Capítulo XI

Da Forma, Local e Prazos de Pagamento

 

Seção I

Da Forma e Local de Pagamento

                                                                           

Art. 67. O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

·       Vide Decreto nº 11.688, de 12.12.88; Resolução nº 001/84 SEFAZ/SIC, de 03.07.84; Resolução 001/86 - GSEFAZ, de 07.12.86 Resolução nº 015/79 - GSEFAZ de 22.11.79, que tratam de normas e documentos de arrecadação. 

                       

Parágrafo Único.  A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.                                                    

                                                                            

Art. 68.  A importância a pagar será recolhida a estabelecimento bancário autorizado ou órgão arrecadador, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), ou guia própria, de modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.                                                                     

                                                                           

Parágrafo Único.  Quando não houver imposto a recolher, em decorrência de saldo credor ou falta de movimento no período, o contribuinte do Regime Normal fica obrigado a quitar, mediante pagamento da Taxa de Expediente, o documento de arrecadação no estabelecimento bancário ou o órgão arrecadador, dentro do prazo previsto para o estabelecimento.                  

                                                                           

Art. 69.  Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição arrecadadora quando:

I - não tenha sido implantado, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;

II - se se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela Agência Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de movimento normal, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo, não produzirão os seus efeitos legais. 

                                                                           

Art. 70.  Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º julho de 1989, far-se-á a conversão em quantidade de OTN, do valor do ICMS, no décimo quinto dia do período de apuração subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.                                      

 

§ 1º A conversão do valor do ICMS será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal vigente na data fixada no caput, última parte, deste artigo.                                                                    

                                                                            

§ 2º O valor do imposto, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta, na data do efetivo pagamento.                                                      

                                                                            

§ 3º O imposto se recolhido no prazo indicado no "caput", última parte, deste artigo não esta sujeito a correção monetária ou qualquer outro acréscimo.                                                           

                                                                            

§ 4º Os recolhimentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e a juros de mora.                                                                    

 

Seção II

Dos Prazos de Pagamento

                                                                           

Art. 71. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) far-se-á nos seguintes prazos:

I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, de:

a) mercadorias procedentes de outros Estados destinadas a feirantes, ambulantes, regatões e microempresas;

b) produtos entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.

 

Nova redação dada ao inciso "c" pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:

c) na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação praticada por ambulantes;

 

Redação original, com efeitos até 31.10.91:

c) mercadoria ou serviço, na saída para outra Unidade da Federação, praticada pelo transportador autônomo ou ambulante.                                               

d) na prestação de serviços de transportes para outro Município ou Estado, praticada por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.                 

II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador:

 

Nova redação dada a alínea "a" pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91

a) até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos no regime de estimativa fixa ou microempresa, em relação a parcela fixa mensal;

 

Redação original, com efeitos até 24.10.91:

a) até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos no regime de estimativa;

 

Nova redação dada ao inciso "b" pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91

b)   até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente pelos:

          Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190 de 19.01.93.                                                 

           Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º que determina novos prazos de recolhimento, exceto para "Indústrias de Cimento.

          Vide resolução nº 012/89.                                    

          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.              

          Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92, com disposições especiais sobre prazos nas operações com mercadorias estrangeiras.                  

 

Redação original:

b) até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente pelos:

1 - estabelecimentos comerciais;

 

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 14.297, de 25.10.91                                                        

2 - estabelecimentos industriais não incentivados;

          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, art. 2º, parágrafo 7º, que determina novos prazos para recolhimentos do ICMS antecipação.                                                       

 

Redação original, com efeitos até 31.10.91:

2. estabelecimentos industriais,

3 - estabelecimentos prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação;

4 - estabelecimentos distribuidores de energia elétrica;

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto 14.297, de 25.10.91

5 - estabelecimentos revendedores de gás

 

Redação original, com efeitos até 31.10.91:

5 - estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo:

                            

6 - estabelecimentos de produtores inscritos no CCA,

7 - contribuinte substituto, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou da prestação de serviço, excetuada a hipótese prevista no inciso IV;

8 - estabelecimentos adquirentes, em relação à parcela complementar do imposto quando se tratar de mercadoria que dependa de fixação de preço final ou apuração de valor, pesagens, medições, análises, classificações ou fatos equivalentes:

c) até o último dia do segundo decêndio do segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela  do  imposto referente a vendas a prazo;                              

d) até o último dia útil do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos no Regime Normal - Regatão.                  

Alínea "e" acrescentado pelo Decreto Nº 14.297, de 25.10.91

e) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente pelos estabelecimentos com as seguintes atividades econômicas:

1 - supermercados e lojas de departamentos;

          Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190 de 19.01.93.                                                 

           Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º que determina novos prazos de recolhimento, exceto para "Indústrias de Cimento.

          Vide resolução nº 012/89.                                    

          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.              

          Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92, com disposições especiais sobre prazos nas operações com mercadorias estrangeiras.                  

2 - indústria de moagem de café e de trigo; indústria de bebidas em geral e indústrias de cimento;

3 - indústria incentivada com restituição do ICMS;

          Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190 de 19.01.93.                                                 

           Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º que determina novos prazos de recolhimento, exceto para "Indústrias  de  Cimento."                                                       

          Vide resolução nº 012/89.                                    

          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.              

          Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92, com disposições especiais sobre prazos nas operações com mercadorias estrangeiras.                  

4 - distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

5 - indústrias de refinamento de petróleo e seus distribuidores exclusivos.

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto Nº 14.297, de 25.10.91

III - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador, até o quinto dia subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

 

Redação dada pelo Decreto 13.522, de 12.11.90, efeitos  a partir de 11.11.90:

III - a partir do último dia do decêndio que ocorreu o fato gerador, até o quinto dia subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste estado, sujeito a retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

Redação original:

III - a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil na primeira quinzena subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saída de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitos a retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91

IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto "in natura" em seu estabelecimento;

 Redação dada pelo Decreto nº 14.149, de 05.08.91, com efeitos de 05.08.91 a 24.10.91:

IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até  o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto "in natura" em seu estabelecimento.                                                

Redação original, com efeitos a partir de 01.03.89 a 04.08.91:

IV - a partir do último dia da quinzena em que ocorreu a entrada, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelo contribuinte substituto relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada do produto "in natura" em seu estabelecimento.             

                                  

V - a partir do último dia do mês em que ocorreu:

 

Nova redação dada a alínea a" pelo Decreto Nº 14.297, de 25.10.91

a)     o desembaraço, até o último dia útil do  segundo  decêndio  do mês subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquotas do imposto prevista no parágrafo 2º,  do art. 4º, ressalvado o disposto na letra "b" deste inciso;

          Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190 de 19.01.93.                                                 

          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º que determina novos prazos de recolhimento, exceto para "Indústrias de Cimento.

          Ver resolução nº 012/89

          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.              

           Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92, com disposições especiais sobre prazos nas operações com mercadorias estrangeiras.                  

 

Redação original, com efeitos até 24.10.91:

a) o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquotas do imposto previsto no parágrafo 2º, do art. 4º ressalvado o disposto na letra "b", deste inciso;

·                                                         Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190 de 19.01.93.                                                 

·          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º  que  determina novos prazos de recolhimento, exceto para "Indústrias  de  Cimento."                                                      

·          Ver resolução nº  012/89.                                    

·          Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.              

·         Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92, com disposições especiais sobre  prazos nas operações com mercadorias estrangeiras.                  

b) o desembaraço, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente pelos estabelecimentos industriais, em relação a  diferença de alíquotas do imposto prevista no parágrafo 2º, do art. 4º, quando se tratar de máquinas e equipamentos de ativo fixo, destinados à produção;                                       

    Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, art. 2º, parágrafo 7º, que determina novos prazos para recolhimentos do ICMS antecipação.                                                       

 

Nova redação dada a alínea "c", pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91

c)o desembaraço, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente pelos importadores de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização;

Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190 de 19.01.93.                                                  

Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º que determina novos prazos de recolhimento, exceto para "Indústrias de Cimento.

Ver resolução nº 012/89

Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.              

    Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92, com disposições especiais sobre  prazos nas operações com mercadorias estrangeiras.

    Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, art. 4º, que alterou o prazo para recolhimento.

 

Redação dada  pelo Decreto nº 12.011, de 05.05.89,  com  efeitos  de 01.05.89 a 24.10.91:                                                                           

c) o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio do segundo mês subseqüente, pelos importadores de  mercadorias  estrangeiras destinadas a comercialização;

Redação original, com efeitos de 01.03.89 a 30.04.89:

b)     o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio do segundo mês subseqüente, pelos importadores de mercadorias estrangeiras, ressalvado o disposto na letra "d", deste inciso;

 

Nova redação dada a alínea "d", pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91

d) o desembaraço, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente, pelos importadores de insumos do exterior, mesmo que a notificação não tenha sido emitida;

    Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, art. 5º, que alterou o prazo de recolhimento, derrogando este inciso.

 Redação dada pelo Decreto nº 12.011, de 03.05. 89, com efeitos de 01.05.89 a 24.10.91:

d) a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 25 e 30.

Redação original, com efeitosde 01.03.89 a 30.04.89.

c)     o desembaraço, até o último dia útil do sexto mês subseqüentes pelos industriais importadores, quando se tratar de máquinas e equipamentos de ativo fixo, destinados à produção;

 

Alíneas "e" e "f", acrescentadas pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91

e) o desembaraço, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente, pelos importadores de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, com relação ao imposto previsto nos artigos 41 e 42 deste Regulamento;

    Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, art. 2º, parágrafo 7º, que determina novos prazos para recolhimentos do ICMS antecipação.                                                       

f) apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 25 e 30;

 

Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91

VI - a partir do último dia do trimestre de ocorrência do fato gerador, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelos contribuintes inscritos no regime de estimativa fixa, em relação a diferença do imposto efetivamente devido.

         

Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 12.011, de 03.05.89, com efeitos de 01.05.89 a 24.10.91:

VI - na entrada de insumos importados do exterior, o ICMS será recolhido pelo estabelecimento industrial, até o 5º(quinto) dia subseqüente à quinzena em que ocorreu o desembaraço na Secretaria da Fazenda, mesmo que a notificação não tenha sido emitida.

 

§ 1º Os estabelecimentos industriais que promoverem saídas de mercadorias sem que as tenham submetido diretamente ou por terceiros, sob sua encomenda, a processo de industrialização, em qualquer grau, submeter-se-ão ao prazo de que trata o inciso II, letra "b", item 2, deste  artigo.

 

Parágrafo 2º revogado pelo Decreto nº 16.651, efeitos a partir de 01.09.95.

Redação do parágrafo revogado:

§ 2º Em se tratando de fornecimento de energia elétrica e de serviço de telecomunicação prestado através de terminais telefônicos, os prazode recolhimento previstos no inciso II, iniciam-se a  partir  do  mês  de quitação das respectivas contas mensais, pelo usuário.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 14.457/92, efeitos a partir de 24.01.92.

  

§ 3º Por motivos conjunturais e atendendo a capacidade contributiva do contribuinte, o prazo de pagamento do imposto fixado neste Regulamento pode ser alterado pela Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo.

 

Art. 72.  Entende-se por quinzena e decêndio para os efeitos fiscais:

I - 1ª quinzena - do dia 1º a 15 de cada mês;

II - 2ª quinzena - do dia 16 ao último dia de cada mês;

III - 1º decêndio - do dia 1º a 10 de cada mês;

IV - 2º decêndio - do dia 11 a 20 de cada mês;

V - 3º decêndio - do dia 21 ao último dia de cada mês.          

 

Capítulo XII

Da Restituição

 

Art. 73.  As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.                                      

 

§ 1º A restituição do imposto, indevidamente pago, fica subordinada a prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.

 

§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.                                                        

                                                                           

Art.74.  A restituição total ou parcial do imposto dá lugar a devolução, na mesma proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, salvo as referentes a  infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.                                                  

                                                                            

§ 1º O deferimento do pedido da restituição em decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo administrativo ou judicial, implica em autorização para escrituração do crédito fiscal decorrente, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na coluna "outros créditos".                                                            

 

§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso de o beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.                                               

                                                                           

§ 3º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

                    

 

Capítulo XIII

Da Inscrição no Cadastro de Contribuinte

 

                                                                           

Art. 75.  Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 55.                                                                      

                                                                           

§ 1º Por ato do Secretário da Fazenda poderão ser instituídos cadastros auxiliares, vinculados ao cadastro de contribuintes e Código de Atividades Econômica (CAE).  

    Vide art. 2º do Decreto nº 14.459, de 30.01.92, com disposições especiais sobre inscrição de importadores; Resolução nº 024/89 - GSEFAZ, de 22.09.89, que trata do Cadastro de Contadores e Despachantes, junto a SEFAZ.

                                

 § 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado.               

                                                                            

§ 3º Para viabilização do disposto no parágrafo 1º deste artigo, o Secretário da Fazenda baixará atos estabelecendo quais os documentos necessários para a implantação dos Cadastros Auxiliares, do recadastramento e das demais figuras de atualização cadastral.                    

                                                                           

§ 4º A pessoa natural ou jurídica que produzir ou executar em propriedade de terceiros ou ainda, promover saída de mercadoria ou executar prestação de serviço em seu nome, fica, também, obrigada à inscrição no CCA.                                                                

                                                                            

§ 5º A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no "caput" deste artigo de se inscrever no Cadastro de Contribuintes.                              

                                                                            

§ 6º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número em caso de suspensão "de ofício" ou de cancelamento ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.                              

                                                                            

Art. 76.  O documento de inscrição fica denominado Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), sendo intransferível e será atualizada quando ocorrer alterações cadastrais, tais como:

I - razão social ou nome de fantasia ou na composição de sócios;

II - endereço ou domicílio fiscal;

III - ramo de atividade econômica;

IV - regime de pagamento do ICMS;

                                                                           

§ 1º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.                                                                     

                                                                           

§ 2º Cada estabelecimento do contribuinte receberá no CCA um número de inscrição.                                                    

                                                                           

§ 3º É vedada a concessão de uma única inscrição para estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados no mesmo local.  

                                                                           

§ 4º É irrelevante, para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimento de natureza diversa num mesmo local.                           

                                                                           

§ 5º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação do respectivo cartão ou de pedido, devidamente assinado, do qual conste o nome do destinatário e o número de sua inscrição.                     

                                                                           

§ 6º Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não o seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de of'ício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.                                                   

                                                                            

§ 7º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 48 horas, contados da ocorrência do fato.               

                                                                           

§ 8º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) e disciplinará quanto à sua renovação ou revalidação.                                                    

                                                                           

§ 9º Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do cartão, deverá a pessoa inscrita requerer a segunda via em formulário-petição, conforme modelo instituído pela Secretaria da Fazenda, fazendo, antes, publicar no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação.

                                                                            

§ 10.  Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a repartição fiscal do domicilio do respectivo estabelecimento comunicará o fato às demais repartições do Estado, cabendo a estas divulgar a comunicação, afixando-se em lugar visível ao público.                                      

                                                                           

§ 11.  A comunicação de alterações previstas neste artigo deverá ser formalizada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da alteração.                                                              

 Art. 77.  As pessoas referidas no artigo 55 para inscrição no Cadastro de Contribuinte preencherão a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicilio do estabelecimento.                         

                                                                           

§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral (FAC), deverá obrigatoriamente ser preenchida em 3 (três) vias, com as seguintes  informações:

    Vide Ato Declaratório nº 002/91 - CTI/SEFAZ, de 06.02.91, que aprova o modelo de Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

I - quanto à natureza da atualização;

II - quanto à denominação do estabelecimento;

III - localização do estabelecimento;

IV - qualificação do contribuinte;

V - descrição da principal atividade econômica;

VI - quanto à natureza jurídica;

VII - quanto aos cadastros auxiliares de responsáveis pelas empresas e contador da organização contábil;

VIII - outras informações consideradas relevantes para identificação do contribuinte e de seu estabelecimento.            

                                                                            

§ 2º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar a FAC comprovante do pagamento da Taxa de Expediente e documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.                                  

                                                                            

§ 3º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, o interessado deverá anexar, além dos documentos exigidos para inscrição, o original ou cópia autenticada da licença expedida pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública, conforme o caso.                                                                      

 

Art. 78.  As pessoas inscritas no CCA estão impedidas de:

I - realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa e mediante a apresentação de guias de recolhimento;

II - imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;

III - salvo legislação em contrário, se beneficiar de crédito presumido previsto neste Regulamento.                          

                                                                           

Art. 79.  As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita.                            

                                                                           

Art.80. O contribuinte que mudar de domicilio passando à subordinação de outra Repartição Fiscal Estadual, solicitará a sua transferência para o Município no qual irá se estabelecer.                                    

                                                                            

Parágrafo Único.  Ocorrendo a transferência de que trata este artigo, o pedido deverá ser instruído na forma do que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que trata o parágrafo 11 do artigo 76.                                                                         

                                                                           

Art. 81.  O contribuinte poderá requerer a  suspensão  temporária de sua inscrição do CCA, desde que faça prova de ocorrência de uma das  seguintes hipóteses:                                                             

I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

II - reforma ou demolição do prédio;

III - doença grave do titular da firma individual.                

                                                                            

§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a juízo da Secretaria da Fazenda, instruído em processo regular.                 

 

§ 2º No pedido de suspensão, o contribuinte deverá juntar a FIC, o Carnê/ICMS quitado e Notas Fiscais não utilizadas.                

                                                                           

Art. 82.  A suspensão da inscrição será declarada de oficio a qualquer momento nas hipóteses a seguir:

I - nas faltas de recadastramento;

II - não localização do estabelecimento no endereço para o  qual foi solicitada a inscrição;                                 

III - quando não requerida a baixa no prazo legal;

IV - em quaisquer outras hipóteses que no interesse do Fisco tornem-se necessárias ficando a inscrição na condição de inativa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.                                                         

                                                                           

Parágrafo Único.  A suspensão de oficio será comandada pelos órgãos fazendários competentes, através da FAC, como o preenchimento dos itens exigidos.                                                                       

                                                                           

Art. 83.  A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada de oficio nos seguintes casos:

I - vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de reativação;

II - desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovado através de procedimento fiscal, quando o contribuinte não exerça sua atividade no endereço cadastrado;

III - nas faltas de recadastramento, ainda que esteja  na  condição  de suspenso;                                                

IV - houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI - deixar de apresentar a repartição fiscal por 03 (três) períodos fiscais consecutivos os documentos de informação, ainda que sem movimento;

VII - a critério do Secretário da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.                                        

                                                                           

§ 1º O cancelamento da inscrição de oficio, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento, às seguintes sanções:

I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;

II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III - exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, com multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;

IV - apreensão e depósito das mercadorias em estoque e as em circulação;

V - interdição do estabelecimento;

VI - proibição de transacionar com as Repartições Públicas, Autarquias do Estado, Instituições Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja o Estado acionista majoritário.               

                                                                           

§ 2º O cancelamento de oficio será precedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados.                                

 

Art. 84.  O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicilio do contribuinte, anexando no mesmo os seguintes documentos:

    Vide Ato Declaratório nº 006/89 - CTI, de 19.12.89, que aprova o modelo de Pedido de Baixa de Inscrição.

I - formulário para baixa de inscrição;

II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

III - Cartão de Inscrição - FIC (original);

IV - carnê quitado, incluindo o último período de atividade do estabelecimento;

V - livros e escrita fiscal;

VI - talonários de Notas Fiscais não utilizados;

VII - Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) para os estabelecimentos inscritos no Regime Normal e Guia de Informação para Estimativa (GIE), para os estabelecimentos inscritos no Regime de Estimativa;

VIII - comprovante do pagamento da Taxa de Expediente;

                                                                            

§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento além da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou cessionário.                                        

                                                                            

§ 2º A baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido ou declarada de oficio, ainda  que  em  caráter definitivo, não  implicará em quitação de imposto  ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade  de natureza fiscal.                                                  

                                                                           

§ 3º Procedidas as necessárias verificações e constatada a regularidade fiscal do contribuinte ou sanadas as irregularidades, se apuradas, o processo será remetido, para despacho final, à Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).                                             

                                                                            

§ 4º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação da capital, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de oficio.                    

 

Art. 85.  Nos casos de baixa de inscrição, a pedido do contribuinte, ou suspensão temporária, somente será reativada a inscrição no CCA após o exame em suas escritas fiscal e contábil.                                  

                                                                            

§ 1º Tratando-se de baixa a pedido, independente da condição contida no caput deste artigo, a reativação somente será cabível se requerida no prazo de cinco anos contados da data do requerimento do pedido de baixa.

 

§ 2º Tratando-se de suspensão temporária, a reativação somente será cabível se:

a) o contribuinte fizer prova de terem cessado os motivos que determinaram a suspensão ou iniciado em juízo a ação anulatória do ato administrativo com depósito da importância em litígio;

b) em virtude de decisão judicial;

c) outras hipóteses a critério da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do erário estadual.                                          

 

Art. 86.  Os carnês de pagamento do ICMS somente serão entregues aos contribuintes que fizerem provas da Ficha de Inscrição do Contribuinte atualizada e do carnê anterior devidamente quitado.

 

Capítulo XIV

Da Escrita Fiscal

 

                                                                           

Art. 87.  Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documento e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 88.  Além dos livros previstos neste Regulamento, a  Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização  obrigatória,  desde que necessários ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.    

                                                                            

Art. 89.  É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados  num  mesmo local  e pertencentes a um só contribuinte.                                          

                                                                           

Art. 90.  Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, e os demais documentos fiscais e contábeis.                                                    

                                                                           

Art. 91.  Cada estabelecimento, seja matriz ou  filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.                           

                                                                           

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

 

§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

                                                                           

Art. 92.  Será admitido na escrituração dos livros, atraso de no máximo 5 (cinco) dias consideradas a data de emissão da Nota  Fiscal, no  caso de saída de mercadorias e a de recebimento, no caso de entrada de mercadorias, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.                  

                                                                            

Art. 93.  A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita  fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte  do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.               

Capítulo XV

Do Cancelamento e da Devolução

 

                                                                           

Art. 94.  Compreende-se por cancelamento  da Nota  Fiscal ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a anulação do documento por parte do contribuinte, na mesma data de emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sido executados os serviços de transportes e de comunicação, e o respectivo lançamento no livro de  Registro  de  Saídas  de Mercadorias.                                                                

 

Art. 95. O cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no talonário ou formulário contínuo todas as vias do documento cancelado, ainda que ocorrido o respectivo destaque.                                             

                                                                           

Parágrafo Único.  Em se tratando de cancelamento de Notas Fiscais decorrentes de vendas ou relativas à prestação de serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos, e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação de remessa das mesmas, às Repartições competentes, realizadas através de expediente, cuja cópia será anexada às demais vias do talonário correspondente, constando declaração da repartição, quanto ao recebimento das notas fiscais aludidas.                                                                       

                                                                            

Art.96.  O contribuinte fará constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.                                          

                                                                           

§ 1º Constitui motivo de que trata o caput deste artigo, uma das seguintes eventualidades:

I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;

II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e autenticidade do documento fiscal;

III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;

IV - anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes  às partes desde que não tenha ocorrido a saída da  mercadoria  e, em se tratando de prestação de serviços, não tenham sido  executados.                                                     

                                                                            

§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, série "E", além da ocorrência dos itens I, II ou III, ocorrerá a hipótese do parágrafo anterior, no caso de anulação de compras de produtos "in natura", antes da remessa para o estabelecimento adquirente.                                 

                                                                           

§ 3º No caso de Nota Fiscal copiada far-se-ão os assentamentos no Livro Copiador, arquivando-se, em pasta especial, todas as vias do documento cancelado.                                                    

 

 Art. 97.  Considera-se devolução, o retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:

I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

a) avaria;                                                  

b) vicio, defeitos e diferença na  qualidade ou na quantidade das mercadorias;                                         

c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;          

d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;

e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração;

II - a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.           

                                                                            

§ 1º Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal de Entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original.                                                              

                                                                           

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.                    

 

Art. 98.  No caso de emissão de nota fiscal para entrega futura de mercadoria, ocorrendo desistência dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da emissão do documento e mediante correspondência, será procedida a recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota Fiscal de Entrada correspondente, nela consignados, sob observação, o número, série, subsérie, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.                       

 

Art. 99.  Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada a emissão da Nota Fiscal de  Entrada,  que será anexada à Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em  decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

                                                                           

Art. 100.  No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião da saída, se cumpridas as seguintes formalidades:

I - Emissão da Nota Fiscal de Entrada, série E, com o  registro obrigatório no livro próprio;                                 

II - Prova da devolução de que trata o caput deste artigo, discriminando os produtos e relatando os motivos independente da Nota Fiscal de Entrada.                                        

                                                                            

Parágrafo Único.   Salvo autorização do Fisco ou na hipótese  de  que trata o inciso II, do artigo 97, é vedado o crédito fiscal após o decurso de  120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria.       

 

Art. 101.  Somente será permitida a utilização do crédito fiscal pela devolução de produto incentivado com restituição do ICMS, quando o  mesmo sofra novo processo de industrialização.

    Vide Resolução 012/85 - GSEFAZ, de 11.11.85 e 013/85 - GSEFAZ, de 17.12.85, com disposição sobre empresa incentivada.

 

Parágrafo Único.  Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o correspondente recolhimento de ICMS, restituído pela Secretaria de Fazenda, por ocasião da saída.

 

Art. 102.  No retorno de mercadorias saídas para outras Unidades da Federação para simples demonstração, poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180 dias, contados da emissão da nota fiscal de remessa, se atendida a norma estabelecida no parágrafo único deste artigo.      

                                                                           

Parágrafo Único.  Por ocasião do retorno, deverá  ser  emitida  Nota Fiscal de Entrada que acompanhará a mercadoria, na qual serão obrigatoriamente inseridos o número, série, subsérie, data e valores do  documento  fiscal original, devendo ser escriturada no livro de Registro de Entradas de Mercadorias na coluna "Operações com Crédito do Imposto", para efeito de  recuperação do imposto pago por ocasião da saída das mercadorias.                

                                                                           

Art. 103.  No caso de devolução de mercadorias efetuadas entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se  atendidas as seguintes normas:                                                       

I - emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, série "E", pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.                      

                                                                           

Art. 104.  Na hipótese do artigo anterior, quando a mercadoria recebida, por sua natureza ou destinação, não gerar crédito fiscal ao comprador, deverá a devolução ser acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação-devolução), sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.    

 

§ 1º Ocorrendo o disposto neste artigo, o vendedor creditar-se-á do ICMS pago por ocasião das saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas em devolução, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Com Direito ao Crédito" dela  constando o número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal original (natureza da operação - devolução);       

II - manter arquivadas em pasta própria, as notas fiscais (natureza da operação-  devolução) para fins de exibição ao Fisco.       

                                                                           

§ 2º As disposições deste artigo somente se aplicam, se a devolução ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.                                     

 

Art. 105.  O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.                                                        

                                                                           

Art. 106.  O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá cumulativamente:

I - mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;

III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro de Registro de Entrada de Mercadorias, na coluna "Com Direito a Crédito";

IV - manter arquivadas, em pasta própria, a 1ª via da Nota  Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do  transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;                                         

V - exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.                    

                                                                           

Art. 107.  Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria imprestável e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.                                   

                                                                           

Art. 108.  As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

                                                                           

Art. 109.  Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Máquina Registradora.                                    

 

 

Capítulo XVI

Da Fiscalização

 

 

Art. 110.  A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, que no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda, e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não incidência ou isenção.                                        

                                                                           

Art. 111.  Os livros e os documentos da escrita fiscal e contábil, bem como os comprovantes de lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória ao Fisco.                                                      

                                                                           

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes limitativas de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibí-los.                                                   

                                                                           

Art. 112.  Os agentes fiscais quando no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicações das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.      

                                                                           

 Parágrafo Único.  Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6 e quando lavrados em separado, deles se entregará ao  contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.  

 

Art. 113.  Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os  móveis ou depósitos onde se presumem estejam os papéis e livros exigidos,  lavrando o termo deste  procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver  subordinada, providências junto à Procuradoria Fiscal, para que se faça a exibição judicial.                                                             

                                                                           

Parágrafo Único.  Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude este artigo, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.                                                                       

                                                                           

Art. 114.  Os Agentes Fiscais de Tributos Estaduais solicitarão  auxílio policial, sempre que necessário para o fiel desempenho de suas funções.

                                                                           

§ 1º A atribuição de requisitar auxílio de autoridade policial ou força pública estadual se estende às autoridades administrativas quando vítimas de desacato no exercício de suas funções.                   

                                                                           

§ 2º O desacato, que é apurado em Auto de Desacato, se caracteriza pela ofensa moral ou física praticada por contribuinte ou por terceiros.                                                                 

                                                                           

Art. 115.  A entrada de Agentes Fiscais no estabelecimento do contribuinte, no exercício de sua função fiscalizadora, não estará sujeita a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação da identidade funcional.

                                                                           

Art. 116.  Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto no artigo 112, terá o Agente Fiscal, a partir da ciência do contribuinte, o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de seu trabalho, prorrogável, a critério do chefe imediato.                                                          

                                                                           

§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da hora da ciência da devida notificação ou Termo de Inicio da Fiscalização.                                                                 

                                                                           

§ 2º Quando arrecadados pelos Agentes da Secretaria da Fazenda, os livros e documentos fiscais serão devolvidos, obrigatoriamente, ao contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da arrecadação ou no término do trabalho fiscal previsto neste artigo.          

                                                                            

Art. 117.  No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais da Secretaria da Fazenda, poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações ou prestações previstas no Capítulo XXVII.                

 

Art. 118.  No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fisco-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a  execução de ação fiscal, em conjunto com o Fisco de outros Estados, com o Município ou União. 

                                                            

 

Capítulo XVII

Das Mercadorias e dos Documentos em Situação Irregular

 

 

Art. 119.  Ficam sujeitos à apreensão, por ordem e em nome do Secretário da Fazenda, os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.                        

                                                                           

§ 1º A apreensão poderá ser feita ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte;

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA.                                                          

                                                                           

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais,  sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.      

                                                                           

Art. 120.  Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.              

                                                                           

Parágrafo Único.  Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraído, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.                                                                        

                                                                                                                                                       

Art. 121.  Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que promover a apreensão.

                                                                           

Art. 122.  Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.                                                               

                                                                           

Parágrafo Único.  Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depósito.                                                               

                                                                           

Art. 123.  A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a  situação, efetuar o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - após o Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante depósito administrativo, em espécie, da  importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e  Notificação Fiscal;                                                 

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado e ser classificado pelo Fisco, como idôneo, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que foi condenado o infrator podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.              

 

Art. 124.  Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a apreensão poderá ser dispensada, assinando, o portador, termo pelo qual se responsabilizará pelos tributos e multas exigidos e em que se consigne, à vista de documento, a sua identidade e o endereço do proprietário ou detentor, bem como as infrações constatadas.

 

§ 1º No caso de recusa de assinatura do Termo de Responsabilidade, a mercadoria deverá ser apreendida e distribuída a casas ou instituições de beneficência locais.

 

§ 2º A distribuição prevista no parágrafo anterior, far-se-á a critério do chefe do Setor competente, devendo sua entrega ser procedida de recibo assinado por responsável pela instituição beneficiária.                                                                            

       

Art. 125.  O abandono de mercadoria, pelo seu  proprietário, ou  detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer  responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.                     

                                                                           

Parágrafo Único.  Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após 72 (setenta e duas) horas,  contadas da apreensão, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável  não houver satisfeito o pagamento do imposto, multa, demais acréscimos legais  e indenizado a Secretaria da Fazenda os dispêndios efetuados com o  transporte e conservação das citadas mercadorias, se houver.                          

                                                                           

Art. 126.   As mercadorias e os objetos que não forem retirados  dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, consideram-se abandonados, declarado o seu perdimento por ato da  Secretaria da Fazenda, e serão vendidos, em leilão, recolhendo-se o produto  deste  aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de  beneficência, ou ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.                               

                                                                           

§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo Coordenador de Tributação e Informação, o qual integra a Comissão de leilão, criada pelo Secretário da Fazenda.                                             

                                                                           

§ 2º O leilão poderá ser substituído por venda através de licitação pública, reservada ao Secretário da Fazenda o direito de anular qualquer leilão ou licitação por despacho fundamentado, se houver justa causa.                                                                        

 

 

Capítulo XVIII

Das Infrações

 

 

Art. 127.  Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida no Código Tributário do Estado do Amazonas e norma estabelecida neste Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.                                

 

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.   

                                                                           

§ 2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.                                   

                                                                           

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.                             

                                                                           

Art. 128. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição competente, e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive correção monetária, juros de mora e multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.          

                                                                           

§ 1º A denúncia espontânea da infração será apresentada à autoridade local encarregada da fiscalização do tributo, com a descrição  da infração cometida.                                                         

                                                                           

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.                                         

                                                                           

§ 3º Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito do parágrafo anterior, com qualquer ato escrito do Agente do Fisco tendente  a apurar a infração.                                                         

                                                                           

Art.129.   As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo.    

                                                                           

Art.130.  O direito de impor penalidades extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.                                        

                                                                           

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

                                                                            

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.                             

                                                                            

Art.131.  Considerar-se-á operação ou prestação tributável não registrada:

I - a diferença verificada entre o número de unidade da mercadoria existente no estabelecimento, no momento da apuração e o resultado do cálculo das quantidades registradas no inventário do exercício anterior e as entradas e saídas, das mesmas mercadorias, no exercício sob exame;

II - a diferença entre o movimento tributário apurado em regime especial de fiscalização previsto no inciso II, do artigo 343, e o valor médio registrado nos meses anteriores ao regime especial, do mesmo exercício fiscal;

III - passivo contábil não comprovado, desde que o contribuinte tenha sido previamente notificado.                                 

                                                                            

Parágrafo Único. Caracteriza-se também operação ou prestação tributável não registrada, o valor do suprimento irregular de caixa.            

                                                                            

Art.132.   Aos infratores serão cominadas as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e  recolhimento do imposto;                                       

                                                                            

Art.133.  As multas serão calculadas, tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA), instituída pela Lei nº1.163, de 24 de dezembro de 1975, salvo aquelas fixadas em percentuais específicos;

II - o valor do imposto não recolhido, tempestivamente, no todo ou em parte.                                                    

                                                                           

§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.                                                                     

                                                                           

§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.                 

 

 

Capítulo XIX

Das Penalidades

 

 

Art.134.  O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados pela legislação federal e desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora 20% (vinte por cento).   

                                                                            

§ 1º Se o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será  reduzida  para 10% (dez por cento).                                                       

                                                                            

§ 2º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses de débitos relativos a imposto retido na fonte e a imposto devido como contribuinte substituto.                                  

                                                                           

Art.135.  Aqueles que descumprirem as obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado por meio de levantamento fiscal e contábil, ficam sujeitos às seguintes multas sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:                                  

I - 1 (uma) vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento de imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou incidentes sobre operações de entradas de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;

II - 1 (uma) vez o valor do crédito, aos que aproveitarem:

a) crédito do imposto decorrente de documento fiscal relativo à entrada de mercadorias  e serviços, cuja  saída  anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;     

b) crédito de imposto relativo à entrada de mercadorias e serviços cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção respeitadas as disposições contidas em convênio celebrado entre os Estados;

c) crédito de imposto relativo à entrada de mercadorias e serviços diferentes das que forem objeto das operações ou prestações a tributar, nas situações previstas no artigo 35;

d) crédito de imposto lançado em excesso;

e) crédito de imposto decorrente de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido no prazo estabelecido neste Regulamento, ainda que lançado no livro Registro de Entradas;

f) crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso, adulterado ou viciado, ainda que o imposto tenha sido  recolhido;                                                     

g) crédito de imposto decorrente de documento fiscal  considerado inidôneo;                                            

h) crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para integrar o ativo fixo e para consumo ou utilização do próprio estabelecimento;

i) crédito de imposto relativo a serviços ou mercadorias entradas para serem utilizadas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos, cuja operação de saída não seja tributada;

j) crédito de imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a serviço ou mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria ou  serviço  cuja propriedade não tenha sido adquirida;                     

l) crédito de imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não lhe tenha sido transmitida;                                     

III - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido quando o débito apurado resultar de operações ou prestações não escrituradas  nos livros fiscais;                                              

IV - 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido quando o débito apurado for de responsabilidade de contribuinte substituto que houver retido o tributo para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou diferimento;

V - 1 (uma) vez o valor do imposto, aos que emitirem documento fiscal de operações ou prestações tributadas, como não-tributadas ou isentas;

VI - 2 (duas) vezes o valor do acréscimo, aos que, fora do prazo, recolherem o imposto espontaneamente, sem o acréscimo previsto no artigo 134;

VII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias ou serviços com o  mesmo documento fiscal;                                             

VIII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, a quem promover a entrega e/ou remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria, desacompanhada de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

IX - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que receberem mercadorias sem documentação fiscal, apurado por meio de  levantamento fiscal ;                                          

X - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do  depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente ;                                                 

XI - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documentos fiscais referentes a mercadorias ou serviços sujeitos ao imposto;

XII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadorias ou serviços, real ou simbolicamente, no estabelecimento, e não as escriturarem nos livros próprios;

XIII - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, aos que:

a) emitirem documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria;

b) emitirem documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;

c) adulterarem, viciarem ou falsificarem documento fiscal;

d) utilizarem documento falso para proporcionar ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;

XIV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, calculado sobre o valor real das operações ou prestações, aos que emitirem documentos fiscais com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizarem documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

XV - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado em documento fiscal referente a operações ou prestações não tributadas ou isentas;

XVI - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, a que se refere  a irregularidade, aos que adulterarem, viciarem ou  falsificarem os livros fiscais;                                           

XVII - 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração do registro das operações de entradas de mercadorias ou recebimento de serviços e/ou do registro das operações de saída de mercadorias ou de prestações de serviço, e/ou do registro do inventário de mercadoria;

XVIII - 1 (uma) vez o valor da UBA, por livro no atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

XIX - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir documentos fiscais exigidos pela legislação pertinente;

XX - 1 (uma) vez o valor da UBA, a pessoa que der entrada a mercadoria, em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado na respectiva Nota Fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

XXI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos destinatários de mercadorias ou serviços que deixarem de exigir a emissão da Nota Fiscal respectiva dos que devam emití-la;

XXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, aos que fornecerem ou apresentarem informações ou anexarem documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição inicial, de quaisquer pedidos de renovação ou alteração do cartão de inscrição no CCA, ressalvadas as informações prestadas com relação ao  ramo de negócio explorado;                                        

XXIII - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que deixarem de renovar a sua inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

XXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que trocarem ou omitirem em Notas Fiscais, a inscrição do comprador ou destinatário;

XXV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento fiscal, aos que emitirem para o contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou quem não seja o adquirente da mercadoria ou serviço;

XXVI - 2% (dois por cento) do valor da mercadoria ou serviço, não inferior a 5 (cinco) vezes o valor da UBA, às empresas de transporte que omitirem no manifesto de carga qualquer  mercadoria,bem, valores ou serviços, conduzidos pelos  respectivos  meios  de transporte;                                               

XXVII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA, ao transportador que violar o lacre da carga aposto pela Fiscalização Estadual;

XXVIII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA, aos que violarem o lacre aposto pela Fiscalização, em móveis ou depósitos;

XXIX - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, às empresas transportadoras que entregarem, sem que a autoridade competente tenha liberado, mercadorias retidas em seu estabelecimento por ordem da Secretaria da Fazenda;

XXX - 2 (duas) vezes o valor da UBA, na falta de registro de documento relativo à saída de mercadorias ou serviços, cuja operação ou prestação não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

XXXI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem informações ou documentos necessários à apuração do respectivo movimento comercial;

XXXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, aos que, por qualquer forma embaraçarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização;

XXXIII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou proprietário de veículos motorizados ou não, que deixar de apresentar à repartição  fiscal,  no prazo fixado pelo regulamento, o manifesto  de carga;        

XXXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento, aos que emitirem documento fiscal, com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

XXXV - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, por livro, aos que não possuírem, inutilizarem, extraviarem, perderem, manterem fora do estabelecimento ou não exibirem à autoridade fiscalizadora livro fiscal; 10 (dez) vezes o valor da UBA, por talonário de notas fiscais;

XXXVI - 1 (uma) UBA, aos que utilizarem livros fiscais sem prévia autenticação da repartição competente, ou os retirarem do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco;

XXXVII - 1/2 (meia) UBA, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando  o  contribuinte  não for inscrito na repartição fiscal;                       

XXXVIII - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que encerrarem as suas atividades, sem, no prazo devido, comunicar à repartição competente;

XXXIX - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que remeterem mercadorias do antigo para o novo endereço, sem a competente alteração cadastral;

XL - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que deixarem de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, a Declaração do Movimento Econômico ou a Guia de Informação para Estimativa, ou outros documentos ou vias que devam ser entregues à Secretaria da Fazenda;

XLI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento, aos que emitirem ou fizerem indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS, na Declaração Anual do Movimento Econômico, na Guia de Informação para Estimativa, ou em guias de recolhimento do imposto,de forma a causar embaraço ao controle fiscal;               

XLII - 2(duas) vezes o valor da UBA, aos que cometerem infração para a qual não esteja prevista penalidade especifica.            

                                                                           

§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, compreende, inclusive, a utilização do crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.                                

                                                                            

§ 2º Não se aplicará a penalidade prevista no inciso:

a) XV, se o débito do imposto relativo  à  operação  estiver lançado em livro fiscal próprio;                        

b) XXXIV, se a 1ª via da Nota Fiscal consignar a  data da  saída.                                                  

                                                                           

§ 3º Não se aplicará cumulativamente, a penalidade a  que se refere:                                                                  

a) o inciso I - nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII,  XIV e XVI;                                                  

b) O inciso XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX. 

                                                                            

§ 4º A multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão calculadas em dobro, caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender as notificações para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.                                          

                                                                           

§ 5º A multa prevista no inciso IV, aplica-se, também, aos que deixarem de reter o imposto, na qualidade de contribuinte substituto, decorrente de obrigação legal.                                             

                                                                           

§ 6º As multas previstas neste artigo, serão reduzidas de 60% (sessenta por cento) de seu valor, se o contribuinte efetuar o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito, constante do respectivo processo, renunciando ao direito de defesa.                                   

                                                                            

§ 7º A multas previstas neste artigo serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se o contribuinte requerer o parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando ao direito de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.                                                        

                                                                           

§ 8º É vedado o parcelamento de que trata o parágrafo anterior, a contribuintes que possuírem débitos inscritos na Divida Ativa.   

 

§ 9º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração, não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.                        

                                                                           

§ 10.  Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será de valor inferior a ½ (meia) UBA.                                                 

                                                                            

§ 11.  A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor da UBA.                       

                                                                            

Art.136.  As mercadorias destinadas a outra Unidade da Federação somente poderão sair do território do Estado, se a Nota Fiscal relativa à saída for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão, e aplicação de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrente da mercadoria.                                                

 

Art.137.  O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

                  

Art.138.  Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente, para sanar irregularidade, serão atendidos independentemente de penalidade, salvo se se tratar de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo 134.                                                             

                                                                           

Art.139.  Se o contribuinte renunciar ao direito de prosseguimento do Processo Tributário Administrativo, a multa poderá ser paga com o desconto e prazo a seguir citados:

I - 35% (trinta e cinco por cento), se recolhida no período entre o término do prazo de defesa e antes da data da decisão de primeira instância administrativa;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se recolhida no período entre a data da decisão de 1ª instância administrativa até  10 (dez) dias após esta decisão.                                      

                                                                            

Art.140.  Condiciona-se o beneficio do artigo anterior, ao recolhimento integral e no mesmo ato, do imposto e da multa reduzida e demais acréscimos.                                                                       

                                                                            

Art.141.  O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos legais, fica sujeito à correção monetária de seu valor.                      

 

§ 1º A correção monetária será o resultado da multiplicação do valor do imposto, multa e/ou acréscimos legais pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.              

                                                                           

§ 2º A correção monetária será devida a partir do mês  em que o débito deveria ter sido pago, assim entendido:                        

I - o mês do vencimento do prazo normal para pagamento  quando  se tratar de:                                                   

a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;

b) parcela de imposto devido por estimativa;

c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita.           

II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.                                                       

                                                                            

§ 3º Na hipótese de não ser possível determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado como índice, para efeito de correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.                                                           

 

Art.142.    Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto desde que de valor inferior a um milésimo da UBA.

                                                                           

Art.143.  O beneficio previsto no inciso XX, do artigo 135, somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto, caso em que ficará sujeito a penalidades estabelecidas no inciso I, do mesmo art.

 

 

CAPÍTULO XX

Das Operações e Prestações Especiais

 

Seção I

Alteração introduzida pelo Decreto nº 17.271, de 21.06.96.

Do Regime de Estimativa

Redação original:

 Da Estimativa

 

Nova redação dada aos artigos 144 ao 153, pelo Decreto nº 17.721, efeitos a partir de 21.06.96

 

Art. 144.   Para efeito de recolhimento do ICMS, o Fisco poderá estimar, para período não superior a 12 (doze) meses, o valor das operações de circulação de mercadorias, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento, sua capacidade contributiva e as peculiaridades de suas atividades, observando-se em qualquer situação o princípio da não-cumulatividade do imposto.

 

Do Enquadramento

 

Art. 145.  Poderá ser enquadrado no Regime de Estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no Regime Normal que incorra em uma das seguintes situações:

I - apresente saldo credor, injustificado, de ICMS em sua escrita fiscal em 03 (três) meses consecutivos;

II - o somatório dos recolhimentos em 06 (seis) meses consecutivos relativos ao ICMS/Normal, seja inferior a 3% (três por cento) do valor total das compras de mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída;

III - não apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal em 03 (três) meses consecutivos.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, tratando-se de estabelecimento com atividade de comércio atacadista, adotar-se-á o percentual de 2% (dois por cento).

 

§ 2º Os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurante, lanchonete, bar e demais estabelecimentos similares, serão preferencialmente enquadrados no Regime de Estimativa.

 

§ 3º Na hipótese de pedido para enquadramento no regime, considerar-se-á o interesse do Fisco, para efeito do deferimento.

 

Da Fixação da Parcela Mensal

 

Art. 146.   Para fixação da parcela mensal do ICMS Estimativa, levar-se-á em conta os procedimentos abaixo, tomando-se como base os seguintes dados do exercício anterior:

I - será adicionado ao valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião da saída, existentes em 1º de janeiro, o valor total das entradas de mercadorias tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoque tributável existente em 31 de dezembro, encontrando-se o total do custo das mercadorias saídas;

II - apurado o total do custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:

a) adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido. Na impossibilidade de apuração do lucro líquido através da escrita contábil ou por outro meio idôneo este será estimado em 10% (dez por cento), calculado sobre o custo das mercadorias saídas;

d)    não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento, será adicionado ao custo das mercadorias saídas, o resultante da aplicação do percentual previsto no § 1º deste artigo;

c)  será adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista nas alíneas "a" ou "b".

III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado os créditos fiscais correspondentes ao período, os valores do ICMS recolhidos, excetuado o recolhimento do ICMS/Normal;

IV - O valor do ICMS, apurado nos termos dos incisos anteriores, será convertido pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente em dezembro do exercício anterior, e dividido por 12 (doze) ou pelo número de meses proporcionais a efetiva atividade do contribuinte;

 

§ 1º As operações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:

I - o valor das entradas das mercadorias tributáveis preponderantes e serviços de transporte no período base, acrescido do percentual de agregado previsto no artigo 60, deste Regulamento.

II - o valor das entradas acrescido do montante das despesas gerais do estabelecimento e do percentual de 10% (dez por cento).

 

§ 2º Na hipótese de contribuinte que esteja iniciando atividade econômica ou que tenha sido excluído de outro regime de pagamento e enquadrado no presente regime, não havendo movimento econômico no exercício anterior, a fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com um dos seguintes critérios:

I - a similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;

II - a previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal seja, no mínimo, equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas pré-fixadas.

 

§ 3º Além do critério previsto neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos demais contribuintes do mesmo ramo, a política econômica e demais fatores de repercussão na sua atividade.

 

§ 4º O enquadramento no regime e a fixação das parcelas mensais compete:

I  - de ofício, a Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal;

II - a pedido, a Coordenadoria de Fiscalização.

 

Da Impugnação

 

Art. 147.  É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento no Regime de Estimativa, bem como do valor estimado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.

 

§ 1º O contribuinte deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor correspondente a parcela fixada até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

 

§ 2º O processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de 30 (trinta) dias para instrução, assim distribuídos:

I - 10 (dez) dias para juntada de documentos e informação da Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal;

II - 20 (vinte) dias para diligência a ser realizada pela Coordenadoria de Fiscalização.

 

§ 3º A decisão da matéria impugnada caberá a Coordenadoria de Fiscalização, ouvida a Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal.

 

§ 4º Da decisão proferida não caberá recurso com efeito suspensivo.

 

Ajuste Trimestral

 

Art. 148.   No final de cada trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e caso seja favorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso VI, do artigo 71, e, havendo diferença em seu favor, poderá ser deduzida na apuração do trimestre subsequente.

 

§ 1º A apuração de que trata este artigo far-se-á com base nos débitos das notas fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre.

 

§ 2º O contribuinte deverá comunicar a repartição fazendária, até o último dia útil do mês subseqüente, a apuração de saldo credor no trimestre.

 

Art. 149.   Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto efetivamente devido, observando-se o seguinte:

I - sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades do contribuinte.

II - sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á os procedimentos previstos no § 2º do artigo 74.

 

Parágrafo único.  O procedimento previsto no inciso I, deste artigo, é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.

 

Art. 150.   Recebida a comunicação da apropriação do crédito fiscal a que se refere o § 2º, do artigo 148, a repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos fatos.

 

Parágrafo único.  Apurada a certeza e liquidez da apropriação do crédito fiscal, o Coordenador de Fiscalização homologará o procedimento adotado.

 

Do Desenquadramento

 

Art. 151.   A critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do Regime de Estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:

I  -  permanência mínima de 6 (seis) meses no regime;

II - recolhimento tempestivo do ICMS e compatível com seu movimento econômico;

III - cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Regime.

 

Parágrafo único.  O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Coordenadoria de Fiscalização, ouvida a Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal.

 

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 152.  O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:

I - emitir notas fiscais ou cupom fiscal;

II - escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento, inclusive Registro de Apuração do ICMS, consolidado por trimestre;

III – apresentar até o 7º dia útil do mês subsequente o Demonstrativo de Apuração Mensal de que trata o artigo 311, facultando-se o preenchimento do campo destinado a apuração do imposto.

IV - apresentar até o 7º dia útil do mês subseqüente o Demonstrativo de Apuração Trimestral, que corresponderá ao Demonstrativo previsto no inciso anterior, consolidando a apuração relativa ao trimestre.

 

Art. 153. O contribuinte enquadrado neste Regime não se exime das disposições contidas no artigo 42, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978.

 

 Redação original, com efeitos até 20.06.96:

 

Capítulo XX

Das Operações e Prestações Especiais

 

Seção I

Da Estimativa

 

Art. 144.  O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida ao final do período, a complementação ou a restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. 

·                                                         Vide Resolução 007/92 de 24.02.92.                           

·                                                         Vide Resolução 015/94 que adota o valor da UBA vigente na data do recolhimento.

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda ou serviços praticados pelo contribuinte:

I - quando pela natureza das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, pelo valor das vendas ou serviços, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;

II - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco;

III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.                                                        

§ 2º - Para efeito de estimativa, a autoridade fiscal terá em conta:

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor médio das mercadorias adquiridas ou serviços praticados no período anterior;

III - a média das despesas fixas no período anterior;

IV - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens II e III.                                             

§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.   

§ 4º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco, de oficio ou a requerimento do contribuinte.                                                                 

§ 5º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e apurado, com base no valor real das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.                  

Art. 145.  A fixação e a revisão de valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processados, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal:

I - em razão de oficio;

II - por deferimento de solicitação do contribuinte nesse sentido.

Art. 146.  A base de cálculo é o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos serviços prestados, respeitado, sempre, o principio de não-cumulatividade do imposto.                                                   

§ 1º As operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:

I - o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido dos seguintes percentuais:

a) serviço de transporte e comunicação.........................................................................60%

b) alimentos e outras mercadorias fornecidas em  restaurantes, lanchonetes, bares, cafés,  sorveterias,  pensões,  boates, cantinas e estabelecimentos similares.............................50%

c) perfumaria, artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros..............................................................................................................................................40%

d) cereais e estivas.........................................................................................................20%

e) outras mercadorias.....................................................................................................30%

II - o valor das entradas mais o montante das despesas gerais do estabelecimento acrescido de um percentual de 10% (dez por cento).                                                         

§ 2º Na apuração do valor das saídas ou serviços  estimados aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria ou atividade preponderante do contribuinte.

§ 3º A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses iniciais.                                               

§ 4º Para efeito de cálculo da estimativa referida  neste artigo, da apuração do valor real das operações ou prestações  praticadas  e do valor do imposto efetivamente devido no período, não serão  incluídas  as entradas:                                                                  

I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados;

II - "já tributados", salvo aquelas em que a  legislação  expressamente outorga o crédito fiscal.                             

§ 5º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais arquivados em ordem cronológica.                                                               

Art. 147.  O imposto estimado de acordo com o artigo anterior será fixado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo o período base para a apuração, de janeiro a dezembro.                                            

Redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 16.722, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.95

§ 1º No final de cada mês do período de que trata este artigo, o contribuinte fará apuração do imposto e caso for favorável à fazenda, recolherá até o último dia; útil do mês subseqüente.

Redação original:

 § 1º No final de cada trimestre do período de que trata este artigo, o contribuinte fará apuração do imposto e caso for favorável à Fazenda, recolherá até o dia quinze do mês subseqüente.                    

§ 2º Em se tratando de estimativa variável a apuração do imposto previsto no parágrafo anterior, será mensal, não podendo a parcela de recolhimento ser inferior à estimada pelo Fisco.

Redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 16.722, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.95

§ 3º O imposto para efeito dos parágrafos 1º e 2º, será apurado tomando por base as notas fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e pagamentos do ICMS relativos ao mês.

Redação original:

 § 3º O imposto, para efeito dos parágrafos 1º e 2º, será apurado tomando por base as notas fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e pagamentos do ICMS ocorridos no trimestre.                    

               Art. 148. O pagamento das parcelas estimadas ocorrerá mensalmente, respeitado o prazo estabelecido neste Regulamento.                         

Art. 149.  As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa serão decididas pelo Coordenador da Fiscalização e não terão efeito suspensivo.                                                          

§ 1º Das decisões referidas no caput deste artigo, que serão proferidas no prazo de 20 (vinte) dias da entrada da reclamação, caberá recurso, também sem efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda.  

§ 2º O recurso referido no parágrafo anterior será  apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da  decisão de que trata o caput deste artigo, e deverá ser apreciado em igual prazo. 

Art. 150.  No final do período para se calcular o imposto efetivamente devido ou quando deixar o regime, o contribuinte deverá apurar o ICMS, observando-se o seguinte:

I - quando a diferença for favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida:

a) até o dia 30 de janeiro, referentemente à diferença  relativa ao exercício anterior;                              

b) até 30 (trinta) dias após a intimação da mudança do regime de recolhimento, quando deixar o sistema de ser aplicado ao contribuinte;

c) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do  encerramento das atividades do contribuinte ou até a data da entrada na repartição fiscal do pedido de baixa de inscrição, protocolado antes do decurso daquele prazo.         

II - quando a diferença for favorável ao contribuinte, será restituída ou deduzida em recolhimento futuro, mediante requerimento por ele apresentado à repartição fazendária do seu domicilio, observado o disposto no artigo 151, deste Regulamento.    

§ 1º Os procedimentos previstos no inciso I, deste artigo, são de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-ão independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.       

§ 2º Não efetuados os recolhimentos nos prazos estabelecidos no inciso I, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito a autuação dos valores não recolhidos, sendo aplicada a multa correspondente.         

§ 3º Para efeito de apuração do valor real das operações ou serviços realizados em cada exercício e do valor do ICMS efetivamente devido, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - será adicionado ao valor do estoque de mercadorias existentes em 31 de dezembro do exercício anterior, o valor total das entradas relativas ao ano base; do resultado, será deduzido o valor do estoque existente em 31 de dezembro do ano base, encontrando-se o total do custo das mercadorias saídas;

II - apurado o total do custo das mercadorias saídas, o contribuinte adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:

a) será adicionado ao custo da mercadorias saídas o valor  total comprovado das despesas do estabelecimento  e  o  lucro líquido do exercício; na impossibilidade de apuração do lucro líquido do exercício, através da  escrita  contábil  ou por outro meio idôneo este será  estimado  em  10% (dez por cento), calculado sobre o custo das mercadorias saídas;   

b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento, será adicionado ao custo das mercadorias saídas apenas o resultado da aplicação do percentual previsto para a atividade do contribuinte, nos termos prescritos no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 146, sobre o custo das mercadorias saídas;

c) será adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista nas alíneas "a" ou "b".                          

III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos itens anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS devido, abatendo-se do resultado o crédito relativo às entradas de mercadorias tributadas e o valor do ICMS efetivamente recolhido, referente ao ano-base;

IV - se, da operação descrita no inciso III, resultar diferença, o contribuinte procederá, conforme o caso, de acordo com o disposto nos incisos I ou II, deste artigo.                     

§ 4º Na hipótese do inciso I deste artigo, não poderá ser computada como débito de verificação fiscal a parcela mensal do imposto lançado e não recolhido tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado através da própria guia de estimativa, mais a guia referente ao acréscimo, sob pena de Auto de Infração.                                    

§ 5º Na hipótese do inciso II, deste artigo, somente poderá pleitear restituição o contribuinte que praticar todas as suas operações ou prestações acobertadas com Nota Fiscal, obedecidas as formalidades previstas neste Regulamento.                               

Art. 151.  Recebido o pedido de restituição ou dedução, acompanhado da apuração efetuada pelo contribuinte, a repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos dados nele contidos, observando, para tal, a forma de apuração prevista no § 3º, do artigo anterior, sendo que o valor real das operações será comprovado:

I - mediante os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, devidamente escrituradas nos livros do estabelecimento,

II - por outros elementos ao alcance do Fisco, capazes de demonstrar a exatidão dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.                                                    

Parágrafo Único.  Apurada a certeza e liquidez da diferença favorável ao contribuinte, a repartição fazendária, a nível do Coordenador de Fiscalização, autorizará a dedução das prestações não vencidas.               

Art. 152.  O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, preencherá a Guia de Informação para Estimativa (GIE), conforme modelo anexo, com os elementos relativos ao período estabelecido no artigo 147 e a entregará até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, à Repartição Fazendária de seu domicilio, para efeito de fixação da base de cálculo e o imposto correspondente.                                                                  

§ 1º  A GIE será preenchida em 2 (duas) vias, com  as  seguintes destinações:                                                       

I - a 1ª (primeira) via será entregue pelo contribuinte à Repartição Fiscal;

II - a 2ª (segunda) via, visada pelo órgão recebedor, ficará em poder do contribuinte para exibição ao Fisco.                 § 2º O contribuinte autuado pela não apresentação da GIE deverá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação, sob pena de nova autuação por reincidência, na forma disposta neste Regulamento.

Art. 153.  O Fisco poderá, ainda, enquadrar o contribuinte sob regime de estimativa variável, hipótese em que o imposto a recolher será calculado na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

                                                                            

Seção II

Da Microempresa

                                                                           

Art.154.  É microempresa, para efeito  deste  Regulamento, a  pessoa jurídica ou firma cujo valor anual de saída de mercadorias ou prestação de serviços, seja igual ou inferior a 1.000 Unidades Básicas de Avaliação(UBAs).

 

§ 1º É indispensável, para usufruir dos benefícios  desta categoria, o registro de microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.                                                               

                                                                           

§ 2º Não se incluirá no regime da microempresa o estabelecimento que mantiver uma das seguintes condições:

I - seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

III - participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais, deste Regulamento;

IV - cujo titular ou sócio participar com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o valor anual das saídas de mercadorias ou prestação de serviço dessas empresas ultrapasse o limite fixado neste artigo;

V - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;

VI - resulte do desmembramento de outra empresa ou de transformação de filial em empresa autônoma; exceto se a transmutação tenha ocorrido antes da data da vigência deste Regulamento.

                                                                           

§ 3º O disposto nos itens III e IV do parágrafo 2º, não se aplica à participação de microempresa em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas. 

                                                                           

 Art.155.  É assegurado à microempresa nos termos deste Regulamento o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.                 

 

§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido tem como  objetivo  facilitar a constituição e o funcionamento  de  unidades produtivas de pequeno porte, com vistas ao fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado.               

                                                                           

§ 2º Os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a plena consecução dos objetivos previstos neste Regulamento para se integrar aos programas destinados à microempresa, estabelecida pelo governo federal.    

                                                                           

§ 3º O tratamento fiscal previsto neste Regulamento não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.                                                                   

 

Art.156.  Quando a microempresa mantiver mais de um estabelecimento, as informações fiscais serão apresentadas globalmente, reportando-se, no caso, ao estabelecimento matriz, salvo quando houver expressa determinação  de apresentá-las em separado.                                                 

                                                                           

Art.157.  A microempresa fica isenta dos seguintes tributos, quando da atividade necessária a suas atividades essenciais:

I - taxa de expediente;

II - taxa de segurança pública;

III - taxa de saúde pública;

IV - taxa de emolumentos.                                         

 

Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91

 

Parágrafo Único.   O ICMS será exigido:

I – em parcela a ser fixada pela Secretaria da Economia;

II – antecipadamente por ocasião do desembaraço junto a SECON, quando se tratar de mercadoria nacional ou estrangeira;

 

Redação dada ao caput do Parágrafo único pelo Decreto 13.522/90, efeitos de 12.11.90:

Parágrafo Único.  Independente da parcela mensal, a ser fixada pelo Fisco, o contribuinte inscrito sob o regime microempresa pagará o ICMS por ocasião das:

Redação original:

Parágrafo Único. O ICMS será exigido por ocasião das:

I - saídas dos estabelecimentos fornecedores de mercadoria ou serviço sob a forma de retenção na fonte ou por antecipação no momento do desembaraço;

II - vendas das suas mercadorias ou prestação dos serviços e contribuintes inscritos no CCA, hipótese em que o responsável pelo recolhimento do imposto é o adquirente da mercadoria ou o encomendante dos serviços.

 

 Art. 158.  A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, ressalvados os casos adiante enumerados:

I - o cadastramento fiscal simplificado;

II - a guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos das notas fiscais de compras, inclusive as referentes às aquisições de bens do ativo ou material de uso e consumo do estabelecimento;

III - preenchimento e entrega da Declaração Anual de Compras (DAC);

IV - emissão de nota fiscal própria ou de cupom de máquina registradora.                                                     

 

Art. 159.  Para registro no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), na categoria de Microempresa, o contribuinte apresentará os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda, atendendo o princípio da simplificação.

 

Art.160.  Feita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará após sua denominação ou firma, a expressão ME.

                                                                           

Parágrafo Único.  É privativo da microempresa o uso da expressão de que trata este artigo.                                                        

                                                                           

Art. 161.  A qualquer momento, no decorrer do exercício poderá ser excluído do regime de microempresa, o contribuinte que comprovadamente:

I - adquirir mercadorias sem nota fiscal ou com documento inidôneo;

II - efetuar saídas de mercadorias, real ou presumida superior ao limite fixado no artigo 154 deste Regulamento.                

  

 Art. 162.  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer normas e condições complementares, necessárias à implantação e manutenção do presente regime, observado o disposto neste regulamento.

 

 

Seção III

Das Operações com Salvados

de Sinistro

 

Art. 163.  Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCA), as empresas que efetuarem as operações relativas à:

I - circulação de mercadoria ou bens imóveis, considerados salvados de sinistro;

II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens de que trata o inciso anterior.                                                            

                                                                           

Art. 164.  Para efeito do imposto a base de cálculo para as operações de que trata o artigo anterior é:

I - na entrada do estabelecimento indenizador:

a) se se tratar de bens ou mercadorias sem avaria, o valor da indenização;

b) se se tratar de bens ou mercadorias com avaria, 20% (vinte por cento) do valor da indenização;

II - na saída do estabelecimento indenizador:

a) o valor da operação, no caso de bens não avariados ou  mercadorias recuperadas;                                     

b) 20% (vinte por cento) do valor da operação no caso de bens ou mercadorias avariados e não recuperados.               

                                                                            

Art.165.  Aplicam-se ao estabelecimento inscrito na forma do art.163 com relação às operações citadas no artigo anterior, os prazos de  pagamento previstos no inciso II, letra "b" do artigo 71, bem como as  demais  obrigações tributárias previstas neste Regulamento.                              

 

 

Seção IV

Das Operações sob Contrato

De Arrendamento Mercantil

 

                                                                           

Art. 166.  A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).                                                                  

 

§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de que trata este artigo, deve conter, além dos elementos previstos neste Regulamento, as seguintes indicações:

a) número do contrato;

b) valor total da operação;

c) prazo do arrendamento;

d) valor residual do bem ou mercadoria.                            

                                                                           

§ 2º Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.              

                                                                           

Art.167.  Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, sob o título de contrato de arrendamento mercantil, do estabelecimento arrendador com destino ao estabelecimento arrendatário.                           

                                                                           

Parágrafo Único.  Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria ao estabelecimento arrendador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário.                   

                                                                           

Art. 168. O estabelecimento arrendatário que promover operações internas e interestaduais, antes da saída do bem ou mercadoria, deve registrar o contrato na Secretaria da Fazenda, anexando, na oportunidade, cópia da devida Nota Fiscal.                                                           

                                                                           

Parágrafo Único. A inobservância do disposto nesta Seção, por parte do estabelecimento arrendatário, implicará na apreensão do bem ou mercadoria e na aplicação das penalidades específicas.                                

 

Seção V

Das Operações Relativas

à Construção Civil

 

Art. 169.  A empresa com atividade econômica de construção civil fica obrigada a se inscrever na repartição fiscal de seu domicilio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas neste Regulamento.          

 

§ 1º Considera-se empresa de construção civil, para efeito do disposto nesta Seção, a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras de engenharia civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.                                                      

                                                                           

§ 2º Entende-se por obra de engenharia civil:

1. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2. construção e reparação de: ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros públicos e demais obras de arte ou de urbanização;

3. construção do sistema de abastecimento de água, obras hidráulicas, drenagem de águas e obras de saneamento;

4. construção de obras elétricas e hidroelétricas;

5. execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.                                                            

                                                                            

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo, à empresa que se dedica às atividades de construção civil, sem promover a circulação de mercadorias, tais como: elaboração de plantas, projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de obras.                            

                                                                           

Art. 170.  A empresa de construção civil será obrigada a recolher o ICMS, quando da:

I - entrada de mercadoria importada do Exterior;

II - saída de mercadorias ou materiais produzidos fora do local, para obra de sua responsabilidade ou de terceiros;

III - saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de obra executada ou demolida, se destinados a terceiros;

IV - entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por contrato de subempreitada, se desacompanhada de Nota Fiscal hábil.                                           

                                                                            

§ 1º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna "OUTRAS" do correspondente livro fiscal.                                                

 

§ 2º Presumem-se adquiridos sem nota fiscal, a não comprovação da documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados na obra, quando exigido pelo Fisco.                         

    Art. 171. As mercadorias ou materiais adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues diretamente no local da obra desde que na documentação fiscal conste a razão social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou materiais.            

                                                                           

Art. 172. A empresa de construção civil que pratique também atividades de comercialização de materiais de construção, sempre que realizar remessas para as obras, deve estornar o crédito fiscal correspondente às entradas deste material, observando a forma e o prazo de recolhimento do ICMS, previstos neste Regulamento.                                                

 

Seção VI

Das Operações Relativas

a Distribuição de Brindes

 

Art. 173.  O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro "Registro de Entradas", utilizando o crédito do ICMS correspondente, se devido;

II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, nota fiscal, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento;

 

§ 1º Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.                                                                            

§ 2º Salvo disposição em contrário, se o destinatário retirar o brinde no momento da entrega e este for de valor inferior a 0,5 (meio por cento) da UBA, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.

 

Seção VII

Das Transportadoras

 

                                                                            

Art.174. Independentemente do prévio controle do Fisco, os transportadores de mercadorias e passageiros deverão prestar à Secretaria da Fazenda informações sobre as passagens e as mercadorias transportadas sob sua responsabilidade para o Estado do Amazonas, quer as mercadorias sejam entregues diretamente no estabelecimento do destinatário, quer retiradas em seu armazém ou depósito.                                                       

                            

Parágrafo Único.  As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado "Relatório Mensal de Carga Transportada", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e nos prazos por ela fixados.

    Vide Portaria  nº 063/84 - GSEFAZ,  de  15.02.84;   Portaria nº 243/84 - GSEFAZ de 28.05.84; Portaria nº 531/84 - GSEFAZ, DE 19.12.84.

 

Art.175.  As cargas e passageiros destinados a outra Unidade da Federação ou a outro Município somente poderão sair do Estado ou do Município, se a nota fiscal relativa à saída da mercadoria, bens ou pessoas for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente.

                                                                           

Art.176.  O transportador de pessoas ou cargas, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, no Posto de Fiscal por onde passar, independentemente de interpelação, ou em qualquer local, desde que solicitado, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência.

 

§ 1º Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão do transporte e designar depositário da carga.                   

 

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame de regularidade da situação da carga a entregar ou dos passageiros transportados, cujo controle entenda necessário.

    Vide Resolução nº 002/87 - GSEFAZ, de 04.02.87; 012/88 - GSEFAZ, de 10.11.88 e  031/89 -  GSEFAZ,  de 07.11.89, que dispõem sobre transporte e entrega de mercadorias a seus destinatários.

Art. 177.   No caso de irregularidade na situação das mercadorias, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda à verificação.

 

§ 1º Os transportadores a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

 

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, o transportador agirá pela forma indicada no final deste artigo e no parágrafo 1º.

                                                                          

Art.178.  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer outras normas e condições complementares, inclusive acerca do aproveitamento do crédito fiscal, para viabilizar a execução do serviço de transporte de carga e passageiro interestadual e intermunicipal.  

 

 

 

 

 

Seção VIII

Dos Produtos "In Natura”

·       Decreto nº 14.148 de 05.08.91, dispõe sobre a redução da base de cálculo, de produtos "in natura".                     

·      A Resolução nº 028/91 de 30.08.91, reduz a base de cálculo dos Produtos "in natura" em 20% a 40%.                       

·      Os insumos agropecuários, nas operações internas, tem sua base de cálculo reduzida em 50%, conforme  Decreto    15.367  de 28.04.93, art. 15 (vide relação dos insumos no Conv. ICMS  nº 036 e 041/92).                                                                            

·       Vide Decreto nº 16.050 de 31.05.94.                         

 

Art. 179.  Na saída de produto "in natura" promovida por produtores não inscritos, é responsável pelo recolhimento do ICMS, o adquirente ou recebedor do produto, na qualidade de contribuinte substituto.

 

 Art.180.  O produto "in natura" circulará para as sedes dos municípios, desacompanhado de nota fiscal, coberto, todavia pelo Manifesto de Carga.                                                                        

 

§ 1º O manifesto será utilizado de acordo com as leis especificas federais e estaduais, e receberá o "visto" dos Exatores  estaduais dos municípios por onde passar a embarcação ou viatura, devendo ser apresentado à repartição estadual do porto de destino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da chegada.                                   

 

§ 2º O "quantum" do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, será determinado pela Agência Fiscal da Sede do município de origem do produto, através da expedição de Notificação.                                                

 

§ 3º O prazo de recolhimento do imposto será determinado por ato da Secretaria da Fazenda.                                          

 

§ 4º Em casos especiais, quando da providência do § 2º, possa resultar dificuldades para o pronto desembaraço, a Notificação será expedida pela Agência do município seguinte, por onde passar a embarcação e a autoridade que expedir a Notificação mencionará a origem do produto.                                                                   

 

Art.181.  O produto "in natura" circulará para fora do Estado sempre após o competente desembaraço fiscal junto à Secretaria da Fazenda.        

 

Parágrafo Único.  O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado em ato da Secretaria da Fazenda.                                       

    

Art.182.  Em caso de entradas de produtos "in natura" nas sedes  dos municípios, deverá o transportador dar entrada no Manifesto de Carga na  Repartição Fiscal, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas  da  hora  da chegada ao município.                                                      

 

Parágrafo Único.  Quando o produto for adquirido ou recebido por destinatário diverso daquele que consta na Notificação, o transportador deverá comunicar a ocorrência à Repartição Fiscal indicada neste artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante expediente, no qual deverá constar a identificação do novo comprador.                                           

 

Art. 183.  A arrecadação do ICMS pelas Exatorias do Interior e da Capital, dos produtos oriundos de outros municípios, será classificada em favor do município produtor.                                               

 

Art.184.  A Notificação de que trata o artigo 180, parágrafo 2º, somente poderá ser emitida para os estabelecimentos industriais ou comerciais, inscritos na categoria normal e que não se encontrem em débito com a Fazenda Estadual.                                                                    

                                                         

Art.185.  Para adquirir produtos "in natura" em nome de contribuintes devidamente habilitados, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documentos que os autorize a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos, cuja cópia deverá ser anexada à Notificação.                                                                 

                               

§ 1º Os contribuintes que autorizarem prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu nome, são responsáveis por todos os atos por estes praticados, desde que relacionados a obrigação tributária do ICMS.                                                                      

          

§ 2º Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento do desembaraço do produto.           

                   

Art.186.  Para as saídas interestaduais e para o Exterior do pescado salgado é exigido o Certificado Sanitário emitido pela D.I.P.O.A.

 

Parágrafo Único.  O pescado seco será embalado em pacote, cuja forma, tamanho e peso deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento da D.I.P.O.A.

 

Art.187.  Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS será recolhido:

I - pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;

b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) nas vendas ao consumidor;

d) nas vendas a ambulantes e feirantes;

e) no caso de operações realizadas com outro produtor;

f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.                                          

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições dos incisos I e II, do artigo 48, deste Regulamento;

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra "f", do inciso I.

 

Art.188.  O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, na forma, condição e prazo definidos em ato da Secretaria da Fazenda.

 

Seção IX

Do Comércio Ambulante E Regatões

 

 

Art. 189.  As pessoas naturais que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade do seu domicilio.                                                                  

                                                                           

Parágrafo Único.  As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do inicio de qualquer atividade  no  Estado,  quando conveniente aos interesses do Fisco.                                       

                                                                           

Art. 190.  O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em:

I - ambulante-feirante como tal entendidas as pessoas naturais que conduzem mercadorias para venda diretamente ao consumidor, ou utilizem carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não;

II - ambulante-transportador, assim considerados os proprietários ou responsáveis por veículos de qualquer espécie que conduzem para venda, mercadorias à ordem ou sem destinatário certo, desde que os veículos não pertençam às empresas que efetuam vendas fora do estabelecimento.                              

                                                                            

Parágrafo Único.  Sempre que o ambulante iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em outro município, deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar a condição de contribuinte regularmente inscrito bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as notas fiscais relativas às mercadorias que estão sendo objeto de comercialização.                                 

                                                                            

Art. 191.  Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado neste Regulamento e antes de sua saída do território do Estado.

       

Art. 192.  É considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulante:

I - que não apresente a Ficha de Inscrição Cadastral em plena vigência;

II - que não apresente os documentos de aquisição das mercadorias conduzidas para revenda;

III - que adquiriu a mercadoria em outro Estado ou, em se tratando de produtos agropecuários, estes forem encontrados sem o pagamento do ICMS, depois de haverem transitado pelo primeiro Posto Fiscal, ou repartição arrecadadora.                       

                                                                           

Parágrafo Único.  As mercadorias em situação irregular, conduzidas pelos ambulantes inscritos neste ou noutro Estado, são passiveis de apreensão, e somente serão liberadas depois de promovida a sua regularização, como o pagamento do tributo e multa devidos, na forma da legislação tributária. 

 

Art. 193.  Quando o ambulante for inscrito em outro  Estado,  deverá apresentar-se à primeira repartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:                                                  

I - comprovar a sua situação fiscal;

II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;

III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.                                             

                                                                            

Parágrafo Único.  No caso deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de documento fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança antecipada do ICMS, previsto neste Regulamento.                                                               

                                                                           

Art.194.  Regatões são as sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na categoria normal-regatão assim compreendidas as que exerçam suas atividades comerciais em embarcações de quaisquer espécies e que circulam em um ou mais municípios deste Estado.

 

Art.195.  Aos regatões, além do recolhimento do ICMS, através de documento próprio nos prazos deste Regulamento, inclusive do ICMS retido na Fonte, é dado excepcionalmente o seguinte tratamento:

I - Manifesto de Saída - será obrigatória a apresentação, em duas vias, à repartição fazendária estadual da praça onde as mercadorias forem adquiridas, ficando a 1ª via em poder do órgão fiscal, que devolverá ao contribuinte a 2ª via, devidamente autenticada. Ocorrendo nova aquisição de mercadorias em portos de escala, deverão ser elaborados novos manifestos, com a adoção do mesmo procedimento;

II - Manifesto de Entrada - serão obrigatoriamente apresentados duas espécies de manifestos, cada um em duas vias, constando de um, a relação das mercadorias em retorno ao domicilio fiscal do contribuinte, e do outro, os produtos "in natura" conduzidos.                                                          

                                                                           

Parágrafo Único.  Os manifestos de saída deverão ser apresentados sempre antes da partida da embarcação. A apresentação dos manifestos de entrada, inclusive de produtos "in natura", deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a chegada da embarcação à localidade de retorno ou destino dos produtos.                                                      

 

Art.196.  Dos manifestos de carga de mercadorias e/ou produtos, quando elaborados e apresentados no interior, a Agência Fiscal exigirá mais uma via, que será encaminhada para Manaus.

                                                                            

Art. 197.  A inobservância de qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção, sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação tributária.

 

Parágrafo Único.  A infringência dos incisos I e II, do artigo 195, implicará também na apreensão das mercadorias e/ou produtos, cuja liberação far-se-á após o efetivo recolhimento dos tributos e/ou multas devidos ao Estado.

 

Art.198.  Os industriais e comerciantes recolherão, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS incidente sobre a saída de mercadorias para dentro do Estado, quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria de Normal-Regatão.

 

Parágrafo Único.  Na saída de mercadorias para os contribuintes Regatão a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será de 40% (quarenta por cento) sobre a operação acrescida de todas as despesas e da parcela do IPI, se for o caso.       

 

Art. 199.  Conjuntamente com o ICMS destacado na nota fiscal e já incluído no preço das mercadorias, o comerciante ambulante-Regatão utilizará como crédito fiscal o valor do imposto retido na fonte e pago na qualidade de contribuinte substituto.

 

Art. 200. As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem com embarcações, na forma disposta no artigo 194, deste Regulamento, ficam também obrigadas ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.

 

Parágrafo Único.  Ficam igualmente concedidos a essas empresas, os prazos para recolhimento do ICMS previstos neste Regulamento, quando ocorrer incidência em operações ou prestações de mercadorias ou serviços no interior do Estado.

 

Capítulo XXI

Das Operações e Prestações Diversas

 

Seção I

Das Operações com Depósito Fechado

 

Art. 201. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

·       Vide Resolução nº 07/79 - GSEFAZ, DE 11.06.79, que dispõe sobre o funcionamento de depósito fechado situado no mesmo município do estabelecimento titular.                             

 I - o valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "outras saídas" - remessa para depósito fechado;

III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI, e a não incidência do ICMS.              

                                                                           

Art. 202.   Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:                 

I - o valor das mercadorias;

II - natureza da operação: (outras saídas) retorno de mercadorias depositadas;

III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.              

                                                                           

Art.203.  Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o lançamento do IPI, se devido;

IV - o destaque do ICMS, se devido;

V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado, mencionando-se quanto a este, o endereço e o número de registro na SEFAZ.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e número de CGC, do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.         

 

 § 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

                                                                           

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro de Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.                      

                                                                            

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.            

                                                                            

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no Inciso IV, do parágrafo mencionado.

 

Art. 204.  Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de registro na SEFAZ, do depósito fechado.

                                           

§ 1º O depósito fechado deve:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 201, mencionando,ainda, número, e data do documento fiscal emitido  pelo  remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da  respectiva emissão.

 

§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

 

§ 4º Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICMS, quando cabível, deverá ser conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 205.  O depósito fechado deverá ainda:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

 

Seção II

Operações com Armazéns Gerais

                      

Art. 206.  Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir a Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito”;

III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não-incidência do ICMS.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

 

Art. 207.  Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositadas”;

III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não-incidência do ICMS.

 

Art. 208.  Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o lançamento do IPI, se devido;

IV - o destaque do ICMS, se devido;

V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.      

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos, exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

      

§ 2º O armazém geral deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

 

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

               

Art. 209.  Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produto deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.                                        

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e o número do CGC.            

 

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, letra "b", deste artigo, identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

 

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal, mencionada no parágrafo anterior.                             

                                                                           

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário;

II - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso;

III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, quanto a este, nome, endereço, número da inscrição estadual e o número do CGC.

 

Art. 210.  Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as circunstâncias de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.

 

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI, e nem o destaque no ICMS.

  

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida, pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição e número do CGC;

d) o lançamento do IPI, e o destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".                                    

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC;

d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC, do estabelecimento destinatário, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

 

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.                                                         

 

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

    

§ 5º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e o número do CGC do armazém geral, lançando, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

                                                                            

Art. 211.  Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.              

 

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput"  deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por  conta  e ordem de terceiros";                                         

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, endereço e número de inscrição estadual;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

 

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

 

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal, emitida na forma do § 1º pelo armazém geral bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

 

Art. 212.  Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, é este considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

 

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 206 mencionando, ainda o número e data da Nota Fiscal do remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

                                                                           

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.

 

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

               

Art. 213.  Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;

V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na  forma  do "caput" deste artigo;                                        

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso V, letra "b" deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 206, mencionando, ainda, os números e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, relativamente, ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior.

 

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.                                  

 

Art. 214.  Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, endereço, o número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido.                                 

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósitos por conta e ordem de terceiros”;

c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.                                          

 

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito”;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues  diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como, quanto a este, nome,  endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.            

 

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.                                                                

 

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC, do estabelecimento remetente.                                                   

 

Art. 215.  Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e o número do CGC do armazém geral;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que  o ICMS, será  recolhido pelo estabelecimento destinatário;                            

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) a declaração quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do inciso I, deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso I, letra "f", deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.                     

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito”;

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e número do CGC.

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

 

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do produtor agropecuário remetente.

 

Art. 216.  Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitiste, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e no número do CGC.              

                                                                           

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III - o número, a série, a subsérie e a data a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;

IV - o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento adquirente.

 

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

 

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

                     

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

 

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registrará no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

           

Art. 217.  Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS, será recolhido pelo estabelecimento destinatário.                                          

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, o nome, o endereço e o número de inscrição estadual;

IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso.

 

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, letra "b", deste artigo;

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.              

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

c) o número e a data da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

 

§ 3º Se o estabelecimento adquirente for situado em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II, do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.                                                                         

                                                                           

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registrará no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.                      

                                                                           

Art. 218.  Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias quando estas permanecerem no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e número do CGC.                

                                                                           

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias”;

c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento adquirente.                        

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

 

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

          

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º, será enviada, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão ao estabelecimento do adquirente, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "OBSERVAÇÕES", do referido livro, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento depositante e transmitente.

 

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

 

§ 5º Se o estabelecimento adquirente for situado em Unidade da Federação diversa do armazém geral na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

                                                                            

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registrará no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

 

Art. 219.  Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 217.

 

Seção III

Das Operações ou Prestações à

Ordem ou para Entrega Futura

 

Art. 220.  Nas vendas à ordem ou para entrega ou prestação futura, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento, que a emissão se destina a simples faturamento.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria ou execução do serviço, será recolhido por ocasião da efetiva saída ou da prestação do serviço.              

 

§ 2º As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao adquirente ou encomendante.

                                                                            

§ 3º Por ocasião da entrega ou execução global ou parcelada das mercadorias ou serviços, será emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto, indicando obrigatoriamente o número, a data e o valor da operação ou prestação e nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega e que, por sua vez, remeterá aos destinatários as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade de mercadorias será o da respectiva operação.

 

 § 4º Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias ou da prestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no "caput" deste artigo, conservando no talonário todas as vias.

 

Seção IV

Das Operações e Prestações Praticadas

Fora do Estabelecimento

 

Art. 221.  Na saída de mercadorias para realização de operações ou prestações fora do estabelecimento, inclusive através de veículos e embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 247, deverá ser feitas a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias ou da prestação do serviço.

 

§ 1º Em se tratando de venda de mercadorias ou produtos, por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não vendidas ou não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

 

§ 2º O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS, sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por um valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação-remessa) a que se refere o "caput" deste artigo.

 

§ 3º Os contribuintes que operem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, devem fornecer a esses, documento comprobatório de sua condição, com firma reconhecida.

 

§ 4º A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as operações de distribuição de derivados de petróleo, atendendo ao caráter peculiar dessas operações.

 

Seção V

Das Operações de Remessa

para Industrialização

 

Art. 222.  Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outros, os quais, sem  transitar pelo estabelecimento adquirente, foram entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.

 

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 247, devem constar, também nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado, como  crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do Imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionando, além das exigências previstas no art. 247, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

 

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do  produto  industrializado  com destino ao adquirente, autor da encomenda, da  qual, além  das exigências previstas no art. 247, constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal  por  este  emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para  industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

 

Art. 223.  Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 247:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 247:

a) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para  industrialização  e  o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que poderá ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.

 

Capítulo XXII

Dos Documentários Fiscais

 

Seção I

Dos Documentos em Geral

                                                                         

Art. 224.  Os contribuintes do ICMS são obrigados a emitir, conforme as operações que realizem, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal, modelo 1;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Cupom de  Máquina Registradora ou Nota Fiscal Simplificada;

III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5.

 

Parágrafo Único.  Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos em anexo, que fazem parte integrante deste Regulamento.

 

Art. 225.  Nos casos especiais previstos neste Regulamento, serão emitidos, ainda, os seguintes documentos fiscais, de uso da  Secretaria  da Fazenda:

I - Nota Fiscal Avulsa, modelo 6;                                

II - Certificado de Origem, modelo 7;                             

III - Notificação.                                                 

                                                                            

Art. 226.  Os documentos fiscais referidos nos artigos 224 e 225, deverão ser extraídos por decalque a carbono dupla face ou papel carbonado, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda, os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.   

 

§ 1º É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

·       Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93 - artigo 19

a) omitir indicações;

b) não seja o legalmente exigido à respectiva operação ou prestação;

c) não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

d) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

 

§ 2º Relativamente aos documentos referidos, é permitido:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhe prejudiquem a clareza.

c) a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.

 

Art. 227. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.

                                           

Art. 228.  Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do ICMS essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, inclusive mediante carimbo em todas as suas vias.

 

§ 1º Adotado o carimbo, este terá as seguintes características:

a) denominação: "Isenção ICMS", "Imune ICMS", "Não incidência ICMS", "ICMS diferido", de acordo com as hipóteses previstas no "caput” deste artigo;

b) número, data e artigo do dispositivo legal que concedeu o benefício;

c) dimensão em qualquer sentido: 5x3 cm.

 

               § 2º Para cada circunstância mencionada neste artigo será emitida uma Nota Fiscal distinta.

 

Art. 229.  Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) folhas no mínimo, e 50 (cinqüenta) no máximo, podendo em substituição aos blocos, as Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas, ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.                              

                                                                           

§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

 

§ 2º A emissão dos documentos fiscais em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

                                                                           

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum deles será utilizado sem que o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado.  

 

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá talonário próprio.

 

§ 5º Em relação aos produtos ou serviços imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal.                       

 

§ 6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídos as Notas Fiscais-Fatura, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado ou, reproduzida em microfilme que ficará à disposição do Fisco.

 

§ 7º É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos com numeração tipográfica seguida e impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja  repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as  vias,  por cópia a carbono.                                                           

 

§ 8º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos 6º e 7º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos:

I - de documentos fiscais, sem distinção de série ou subsérie englobando as operações ou prestações que se refere a seriação  indicada no art. 230, devendo constar a designação "Série  Única";                                                          

II - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso sem distinção por subséries, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar designação "única" após a letra indicativa da série.

 

§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações ou prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

 

§ 10.  Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º, é permitido, ainda, o uso do documento  fiscal  emitido  à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 230.                                                                       

                                                                            

§ 11.  Sem prejuízo do disposto no § 7º, as  vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à  exibição  ao  Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de  até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal  estadual.                                                                      

                                                                            

Art. 230.  Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do art. 224 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:                                                                       

I   - "A" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias ou  prestação de serviço, para destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do Imposto sobre Produtos  Industrializados;                                                        

II  - "B" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias ou  prestação de serviço, para destinatários localizados neste Estado, ou no Exterior, em que não couber lançamento do Imposto  sobre Produtos Industrializados;                                    

III - "C" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias ou  prestação de serviços para destinatários localizados em outra Unidade da Federação, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;                                      

IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou cupom de Máquina Registradora ou Nota Fiscal Simplificada, previstos no art. 224, quando autorizado que estes substituam àquela nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as  mercadorias sejam retiradas pelo comprador, ou prestação de  serviço diretamente ao encomendante;                            

V  - "E" - Nota Fiscal de Entrada modelo 3 - na entrada de mercadorias ou serviço no estabelecimento.                           

                                                                           

§ 1º  Os documentos fiscais deverão conter  algarismo  designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.                                                          

 

§ 2º  É permitido, em cada uma das séries  dos  documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.                       

                                                                            

§ 3º  Na hipótese de emissão  de  documentos  fiscais  por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:                      

I - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações ou prestações a que se refere  a  seriação  indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única";    

II  - da série "A", 'B" ou "C", conforme o caso, sem  distinção  por subséries, englobando operações ou prestações  para  as  quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série.               

                                                                           

§ 4º  Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou prestação ou se esta não é tributada.            

                                                                           

§ 5º  Ao contribuinte que se utilizar do sistema  previsto no parágrafo 3º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º.        

 

§ 6º  Os contribuintes deverão utilizar documentos fiscais de subsérie distinta, sempre que realizem:                                 

I  - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICMS;  

II  - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio  de  veículos;                                                         

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;   

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado  interno;                                                       

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito  fechado, armazém geral ou frigorífico, que não  devam  transitar pelo estabelecimento depositante;                            

VI  - vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais,  no varejo.                                                      

                                                                            

§ 7º  Na hipótese do inciso II do parágrafo  anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum  a todos os vendedores, para as operações de venda.                            

                                                                           

§    As transferências de créditos do Imposto sobre  Produtos Industrializados poderão ser feitas através de Nota Fiscal de subsérie distinta.                                                                   

                                                                           

§    O disposto no § 6º não se aplica:         

I  - aos produtos agropecuários;                                  

II  - aos contribuintes que se utilizem da faculdade prevista no § 3º.                                                 

                                                                           

§ 10.  O Fisco pode restringir o número das  subséries  em uso, não sendo permitida a adoção de subséries, em função do número  de  empregados.

 

Art. 231.  Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário, ou formulário contínuo, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, obedecido o disposto nos artigos 94, 95 e 96, deste Regulamento.                                                                   

                                                                            

Art. 232. A impressão dos documentos fiscais de que trata o  artigo 224, deste Regulamento, somente poderá ser efetuada mediante requerimento do contribuinte (usuário) e prévia autorização da Secretaria da Fazenda, exceto o documento modelo 5.                                                      

                                                                           

Art. 233.  Para o cumprimento do disposto no  artigo  anterior, será preenchido pedido de "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", modelo anexo, que conterá as seguintes indicações:                             

I  - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - nome, endereço número de inscrição estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;                

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;                                       

IV - quantidade e espécie do documento fiscal, série  e  subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos;                                               

V - identidade pessoal do  encomendante (usuário), as  assinaturas deste e do responsável pelo estabelecimento gráfico, e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da  repartição.                                                       

                                                                           

§ 1º  O modelo de documento previsto no "caput" deste  artigo pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.                                        

                                                                           

§ 2º  O formulário de que trata este artigo será preenchido em 3 (três) vias, que após a concessão  da  autorização  pela  autoridade competente, terão a seguinte destinação:                                   

I  - 1ª via - repartição fiscal;                                 

II  - 2ª via - estabelecimento usuário;                           

III – 3ª via - estabelecimento gráfico.                           

                                                                           

Art. 234.  Impressos os documentos de que trata o artigo 224, o contribuinte solicitará, junto à repartição competente, a autenticação dos mesmos, através do formulário denominado "Pedido de Conferência e Autenticação de Documentos Fiscais", modelo anexo, contendo as seguintes indicações:    

I   - denominação "Pedido de Conferência e Autenticação de  Documentos Fiscais";                                                

II  - nome, endereço e número de inscrição estadual  e  no  CGC,  do contribuinte;                                                

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico que imprimiu os documentos fiscais;    

IV  - o número da autorização da impressão dos documentos fiscais; 

V  - quantidade e espécie do documento  fiscal, série  e  subsérie, quando for o caso, e números inicial e final, dos documentos a serem autenticados;                                          

VI  - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento solicitante e pelo estabelecimento gráfico impressor.                       

                                                                           

§ 1º  O modelo de documentos previstos  no  "caput"  deste artigo pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que o novo  guarde os requisitos enumerados neste artigo.                                      

                                                                           

§ 2º  O formulário de que trata este artigo será preenchido em uma única via que ficará na posse da repartição fiscal que proceder  à conferência e autenticação.                                                

                                                                            

Art. 235. Os contribuintes inscritos no Cadastro de  Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverão preencher cartões de  autógrafo  (modelo anexo), os quais serão entregues no órgão competente da Secretaria da Fazenda, onde permanecerão arquivados.                                          

                                                                            

§ 1º As assinaturas constantes do cartão de autógrafo serão abonadas no verso do respectivo cartão pelo titular da firma, cuja assinatura deverá ser reconhecida por Tabelião Público.                        

                                                                            

§ 2º - O pedido de conferência e autenticação e o de  autorização para impressão de documentos fiscais, somente serão  atendidos  pela repartição fiscal, depois de conferidas as assinaturas constantes dos mesmos com as existentes no respectivo cartão de autografo.

 

 Art. 236.  Os pedidos de "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", depois de atendidos pela autoridade competente, não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou borrões.

 

Art. 237.  É vedada a concessão de autorização para a impressão de documentos fiscais, em quantidade superior a 100 (cem) talões, para cada série ou subsérie, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,  cujo limite máximo será de 500 (quinhentos) talões por autorização.

 

Art. 238.  O pedido de conferência e autenticação de documentos fiscais, somente será atendido, se em quantidade igual à que foi autorizada a impressão, em cada caso.                                  

 

Art. 239.  Os talonários de documentos fiscais enviados à repartição para autenticação deverão ser retirados, pelos contribuintes interessados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento pela repartição, sob pena de serem inutilizados, não cabendo indenização.

 

Art. 240.  Somente é permitida a impressão de talões de documentos fiscais fora do Estado quando se tratar de Notas Fiscais mecanizadas, a critério da repartição competente.

 

Art. 241. Quando o pedido de autorização para impressão de talonário fiscal compreender a continuação da série já iniciada, a critério da autoridade fazendária competente, poderá ser solicitado, para apresentação à repartição, o último talão da respectiva série.          

 

Art. 242.  A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a conferência e a autenticação das Notas Fiscais de Venda a Consumidor.                    

 

Art. 243.  Sempre que obrigatória a emissão de  documentos  fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais  documentos dos que devam emití-los, contendo todos os requisitos legais.     

                                                                           

Art. 244.  Em se tratando de estabelecimento inscrito neste Estado, que pretenda mandar imprimir documentos fiscais em gráfica localizada em outro Estado, o contribuinte usuário aqui sediado, requererá AUTORIZAÇÃO de que trata o artigo 232.

 

Art. 245.  Os estabelecimentos gráficos, quando  confeccionarem  impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

 

Parágrafo Único.  O disposto neste artigo, aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

 

Seção II

Da Nota Fiscal

 

Art. 246.  Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promovam a saída de mercadorias ou a prestação  de serviço;                                                      

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

 

Art. 247.  A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I - denominação "NOTA FISCAL”;

II  - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;     

III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código de Operações previsto neste Regulamento;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias ou prestação do serviço do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação do serviço ou das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;

X - os valores, unitário e total dos serviços ou das mercadorias e o valor total da operação ou da prestação;

XI - a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

XII - a base de cálculo do IPI e/ou do ICM, quando diferente do valor da operação ou da prestação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII - a importância do imposto devido sobre a prestação ou operação e o descontado na fonte, se for o caso, deverão constar em destaque dentro dos respectivos retângulos, colocados fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias ou serviços;

XIV - o nome do transportador, o seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo;

XV - a forma de acondicionamento dos produtos bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XVII - a data limite para utilização ou emissão.       

        

§ 1º A indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão impressas.                                                                    

                              

§ 2º A indicação do inciso IX é obrigatória para os  contribuintes do IPI, sendo vedadas as indicações dos incisos XI e XII,  quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos neles mencionados.

                                                  

§ 3º A Nota Fiscal só pode mencionar produtos de mais de um inciso ou posição constante da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.

 

§ 4º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII quando constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XIV, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.

 

§ 5º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

 

§ 6º A Nota Fiscal é de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

 

§ 7º É proibido o uso do talão em circunscrição fiscal diversa daquela para onde foi autenticado ou destinado, ressalvados os casos previstos expressamente neste Regulamento.                                 

                                                                            

§ 8º A indicação da data da saída dos produtos ou mercadorias ou ainda da execução do serviço não deve conter emenda ou rasura, considerando-se sem valor a que estiver emendada ou rasurada.

 

§ 9º Na Nota Fiscal destinada a operações ou prestação sujeita ao desconto do ICMS na fonte, deve conter dessa circunstância a indicação impressa tipograficamente, conforme modelo anexo.

 

§ 10.  A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".

 

§ 11.  Na Nota Fiscal de que trata o inciso VI do § 6º, do artigo 230, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação as seguintes indicações:

- preço à vista;

- despesas de operações do departamento de crédito, em cruzeiros e porcentagem;

- preço de partida;

- custo de financiamento.

 

§ 12.  Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos ali exigidos figurarem no contrato de venda e compra ou da encomenda ou da fatura respectiva.

 

§ 13.  As notas fiscais deverão ser emitidas no prazo máximo de 03 (três) anos contados da data de autorização de impressão.

 

§ 14.  A indicação prevista no inciso XVII deverá ser feita em destaque, com a seguinte expressão: "Nota Fiscal válida, se emitida até / /.

 

Art. 248.  A Nota Fiscal deverá ser emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias ou no momento da prestação do serviço;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste saírem sem o pagamento do ICMS, em decorrência de  locação ou de remessas para armazéns gerais, frigoríficos ou depósitos fechados.                                                    

                                                                           

§ 1º Na Nota Fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na letra "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

 

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante  emitir  Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da  repartição federal em que se processou o desembaraço.                           

                                                                           

Art. 249.  A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, também deverá ser emitida:

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma vez só, desde que o IPI e/ou ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou do serviço;

III - na regularização decorrente de diferença de preço ou de  quantidade do serviço ou das mercadorias, quando efetuada  no  período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido  emitida a Nota Fiscal originária;                              

IV - para lançamento do ICMS, não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido a Nota Fiscal originaria;

V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do  Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.                    

                                                                           

§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

I - Nota Fiscal inicial deverá ser emitida, se o preço de venda se estender à totalidade, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, especificando essa circunstância, com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa deve corresponder nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal originária.                              

                                                                            

§ 2º Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

 

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal deverá também ser emitida, sendo a diferença do imposto devido recolhida em guia especial, com as especificações necessárias da regularização, da via da Nota Fiscal presa ao talonário deverá constar essa circunstância mencionando-se o número e a data da guia de recolhimento.

 

 § 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V:

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS;

b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem a aplicação de selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

              

               § 5º A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente poderá ser feita antes de qualquer procedimento fiscal.

 

Art. 250.  O contribuinte quando dispensado da emissão de Notas Fiscais, deverá afixar em lugar bem visível para o público, cartaz indicativo dessa circunstância, conforme modelo anexo.

 

Art. 251.  Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviço.

 

Art. 252.  A Nota Fiscal será extraída, no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias ou prestação de serviço para outra Unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.

                                                                       

Art. 253.  Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará o serviço ou a mercadoria no seu  transporte para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao talão à disposição do Fisco Estadual que, em qualquer tempo poderá solicitar; (107)

III - a última via ficará fixa ao talão, para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última  via  será substituída pela folha do referido livro.

 

Art. 254.  Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará o serviço ou mercadoria e será entregue, pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via ficará no talonário à disposição do Fisco;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a  fins  de controle na Unidade da Federação do destinatário;            

IV - a 4ª via ficará presa ao talão à disposição do Fisco Estadual que, em qualquer tempo poderá solicitar;

V - a última via ficará fixa ao talão, para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese do contribuinte utilizar a Nota Fiscal -Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

 

 Art. 255.  Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se a mercadoria for embarcada na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no artigo 253;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, ou cópia xerográfica, que será  entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.

 

Art. 256.  Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao talão, à disposição do Fisco Estadual, que em qualquer tempo poderá solicitar;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias  até o local de destino, devendo ser entregue no  Posto  Fiscal  da Secretaria da Fazenda;                                       

IV - a última via, ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. 

                                                                           

Parágrafo Único.  A prova de que a mercadoria entrou na Zona Franca será produzida mediante a apresentação de uma das vias da Nota Fiscal visada pela Secretaria da Fazenda.

 

Capítulo XXIII

Dos Demais Documentos Fiscais

 

Seção I

Da Nota Fiscal Resumo de Vendas

                                                                           

Art. 257.  Para facilitar a escrituração, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, os estabelecimentos poderão totalizar as notas fiscais de venda a consumidor, diariamente, em Nota Fiscal Resumo de Vendas que conterá as seguintes indicações mínimas:

I - a denominação "Nota Fiscal Resumo de Vendas”;

II - o número de ordem, série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e última nota impressa e respectiva série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido;

VI - número de ordem, por série e subsérie  das  notas  fiscais  de venda a consumidor emitidas e respectivos valores;           

VII - valor total das notas fiscais de venda a consumidor constantes da Nota Fiscal Resumo de Vendas;

VIII - valor do imposto de circulação de mercadorias devido;

IX - o número das notas fiscais de venda a consumidor canceladas.

 

§ 1º A Nota Fiscal Resumo de Vendas será impressa conforme modelo anexo.

 

§ 2º As indicações referidas nos itens I, II, IV e V, serão impressas tipograficamente.

 

§ 3º A Nota Fiscal Resumo de Vendas, será de tamanho  não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

                                                              

§ 4º A Nota Fiscal Resumo de Vendas será extraída no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via de cor branca, usada como documento de caixa do contribuinte e a última via de cor parda, fixa ao talão para exibição ao Fisco.

                                 

§ 5º A emissão da Nota Fiscal Resumo de Vendas não desobriga o contribuinte do arquivamento das respectivas Notas Fiscais de Vendas a Consumidor.

 

Seção II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 258.  Nas vendas ou prestações, à vista, a consumidor, em que as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, ou executada diretamente pelo encomendante, poderá ser emitida, em substituição a Nota Fiscal modelo 1,  a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

 

 Parágrafo Único.  É vedado o destaque do ICMS, em documento fiscal emitido pelos contribuintes nas vendas efetuadas a consumidor, com exceção da Nota Fiscal modelo 1.

 

Art. 259.  A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter as seguintes indicações:

I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”;

II - o número de ordem, série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidades, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam  sua perfeita identificação;

VI  - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor  total da operação;

VII - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de  tamanho não inferior a 11 x 13 cm, em qualquer sentido.

                                                   

§ 3º Nas vendas efetuadas diretamente a consumidor, por pequeno comerciante varejista que não disponha de máquina registradora, de valor até a milésima parte da UBA, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor respectiva.

 

§ 4º As vendas realizadas até o limite e nas condições previstas no parágrafo anterior, serão registradas em relação à parte que o contribuinte manterá arquivada para efeito de fiscalização.

                                                                        

§ 5º Ao final de cada dia o contribuinte emitirá, pelo valor da soma da relação a que se refere o parágrafo anterior, uma única Nota Fiscal de Venda a Consumidor que servirá de base para escrituração fiscal e pagamento do imposto devido.                                                

 

Art. 260.  A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a última presa ao talonário para exibição ao Fisco.                                          

                                                                           

Art. 261.  Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento especifico oriundo do uso de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV.

      

§ 1º Tratando-se de contribuinte que esteja iniciando suas atividades, a autorização prevista no "caput" deste artigo será concedida em caráter excepcional, pelo prazo de um ano.                             

                                                                           

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte será submetido às condições dispostas no "caput" deste artigo, para avaliar a permanência ou não daquela autorização.

                                                                       

 Art. 262.  A Nota Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "NOTA FISCAL SIMPLIFICADA" e o número de ordem;

II - a natureza da operação: venda a consumidor;

III - a data da emissão: dia, mês e ano;

IV - o nome, endereço e os números de Inscrição Estadual e no CGC, do emitente;

V - valor total da operação ou da prestação;

VI - nome, o endereço e os números de Inscrição Estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.                                   

                                                                           

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VI, deste artigo serão impressas.

 

§ 2º A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º A Nota Fiscal Simplificada deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via deverá ser entregue, obrigatoriamente, ao comprador;

II - a 2ª via permanecerá presa  ao  talonário, para  exibição  ao Fisco.

 

Art. 263.  O cupom de máquina registradora deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, endereço e números de Inscrição Estadual e no CGC do emitente;

II - data da emissão (dia, mês e ano);

III - número de ordem da operação;

IV - valores parciais e total da operação, se a máquina for somadora-totalizadora, e valor total da operação, se a máquina for apenas totalizadora;

V - número de registro da máquina emissora, na Secretaria da Fazenda.                                                        

                                                                           

§ 1º O registro na Secretaria da Fazenda será organizado e formalizado pela Divisão de Informações Econômico-Fiscais e autorizado pela Coordenadoria de Tributação e Informação, para servir de controle à fiscalização.

·       Vide Resoluções nº 02/88 - GSEFAZ, de 25.03.88 e 09/99 GSEFAZ, de 29.09.88 que tratam da utilização de máquinas registradoras e, ainda Resolução nº 12/89 de 15.05.89 (art.3º)

                                                                                                                                         

§ 2º Os estabelecimentos que operam sob Sistema de Auto-Serviço ou Supermercado usarão, obrigatoriamente, máquinas registradoras somadoras-totalizadoras, que registrem, no cupom, o valor de cada unidade da mercadoria saída.

 

Art. 264.  Somente será permitida a utilização de máquina registradora, nas vendas à vista a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas no ato, pelo comprador.                                                

                                                                           

Parágrafo Único. Para controle fiscal do movimento diário de vendas dos estabelecimentos autorizados, a máquina  registradora, obrigatoriamente, deverá dispor de:                                                          

I - fita de detalhe em que as operações sejam registradas uma a uma com indicação do respectivo número de ordem;

II - mostrador da operação registrada, visível para o público;

III - emissão de cupons contendo o nome, endereço, número de inscrição do contribuinte, data, número de ordem, o valor parcial  e total da operação e o número de registro da máquina na  Secretaria da Fazenda;                                            

IV - irredutibilidade do totalizador a zero e a impossibilidade de retrocesso da operação;

V - indicação do número de vezes em que o somador atinge sua capacidade total.

 

Art. 265.  Os estabelecimentos varejistas que preencham as condições do artigo 261, interessados na utilização de máquinas registradoras para controle de suas operações diárias, deverão solicitar o registro, à Coordenadoria de Tributação e Informação, indicando o número e marca da máquina, bem como anexando o certificado de fabricação ou equivalente, contendo indicações dos elementos exigidos no artigo anterior.

 

§ 1º Da solicitação prevista no "caput" deste artigo, deverá constar, em anexo, o "Atestado" emitido pelo fabricante das máquinas ou representante legal, com firma devidamente reconhecida, que assegure:

I - ter sido neutralizado dispositivo que permita o funcionamento da máquina sem a emissão do cupom;

II - terem sido neutralizados dispositivos que permitam o registro da operação sem que a importância seja acumulada no totalizador.

 

§ 2º As firmas vendedoras de máquinas registradoras serão solidariamente responsáveis com a firma proprietária da máquina pela infidelidade das máquinas registradoras, quando em decorrência de defeito de fabricação no funcionamento dos dispositivos exigidos pela legislação.

 

§ 3º O registro da máquina far-se-á somente após o parecer prévio e favorável da Coordenadoria de Fiscalização.

 

§ 4º A máquina registradora somente poderá ser utilizada depois de autorizado o seu registro pela Coordenadoria de Tributação e Informação.

 

§ 5º A máquina registradora utilizada sem que seu registro tenha sido autorizado pelo Coordenador de Tributação e Informação, da Secretaria da Fazenda, será apreendida na forma da legislação em vigor.

 

Art. 266.  Os reparos ou consertos em máquinas registradoras, regularmente legalizadas, somente poderão ser feitos, por empresas ou profissionais devidamente credenciados por ato do Coordenador de Tributação e Informação.

              

§ 1º O credenciamento para consertos ou reparos deverá ser requerido à Coordenadoria de Tributação e Informação indicando o domicilio fiscal da empresa, número de inscrição no CCA e outros documentos exigidos em legislação especifica.

 

§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo anterior, quando se tratar de profissional autônomo, será indicado o endereço, domicilio civil e número de registro profissional.

 

§ 3º A empresa ou profissional autônomo somente se considera credenciado para conserto ou reparo de máquina registradora, a partir da data do deferimento do pedido de que trata o § 1º deste artigo.

                                           

§ 4º O contribuinte que efetuar conserto ou reparo em máquina registradoras, utilizadas na emissão de cupom para saída de mercadorias, deverá encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, após o conserto, à Coordenadoria de Fiscalização, relatório onde constará minuciosa explicação  sobre o conserto ou reparo efetuado, fazendo também sucinta anotação no  livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sob pena de cancelamento do registro concedido.

 

Art. 267.  As fitas de detalhe deverão ser conservadas pelo estabelecimento por 5 (cinco) anos, cabendo à Fiscalização autenticá-las periodicamente, mesmo independente de ação fiscalizadora, para efeito de prova por  ocasião desta.

     

Parágrafo Único.  A utilização das fitas de detalhe deverá ser feita de maneira a evitar rasuras, borrões ou outros defeitos  que  prejudiquem  a clareza das operações registradas.

                                    

Art. 268.  Os estabelecimentos que efetuarem, simultaneamente, vendas a "varejo" e "atacado", quando autorizados a utilizar máquinas registradoras na forma prevista neste Regulamento, serão obrigados a emitir, antecipadamente Notas Fiscais, Série B, sem incidência do ICMS, do atacado para o varejo, de toda a mercadoria destinada a esse tipo de operação, as quais serão escrituradas no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras".

 

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento considera-se venda "em atacado", a realizada para outros contribuintes, seja qual for a sua categoria de inscrição, desde que destinada à revenda.

 

§ 2º Para retorno das mercadorias, porventura não vendidas a "varejo", o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada Série E, também sem destaque do ICMS e a lançará na coluna "Outras" de seu Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, para regularização de seu estoque.

                                           

§ 3º O descumprimento da norma prevista no "caput"  deste artigo, será considerado para todos os efeitos legais como subtração de mercadorias do estoque da empresa sem a competente comprovação de sua destinação, ficando passível, esta infração, às penalidades previstas neste Regulamento.

 

Art. 269.  Para aprovação do pedido de utilização de máquina registradora, os fiscais responsáveis pela diligência verificarão "in loco", se o lacre foi colocado pela empresa atestante, bem como se os demais requisitos exigidos pela legislação pertimente foram atendidos.

 

Parágrafo Único.  A quebra do "lacre fiscal", sem a necessária autorização da Secretaria da Fazenda será considerada fraude contra a Fazenda Estadual cabendo no caso, a penalidade prevista em Lei.

 

Art. 270. Os registros de operações verificadas diariamente, em cada máquina registradora, devem ser transcritos para o livro Registro de Saída de Mercadorias.

 

Parágrafo Único.  Os registros a que se refere este artigo deverão obedecer às seguintes normas:

I - na coluna "espécie" deverá ser escriturado o símbolo CMR (Cupom de Máquinas Registradoras);

II - na coluna "série e subsérie", o número de ordem da máquina registradora;

III - na coluna "números": o número indicativo de ordem seqüencial inicial e final, das operações realizadas durante o dia.

IV - as demais colunas, escrituradas de forma usual.

 

Art. 271.  O contribuinte autorizado a emitir cupom de máquina registradora deverá fixar, o Certificado de Registro (modelo anexo), na respectiva máquina ou em local próximo a esta e visível ao público.

                                                              

Parágrafo Único.  A validade do Certificado de Registro será  de  02 (dois) anos, contados da data da autorização ou revalidação.       

       

Seção III

Da Nota Fiscal de Entrada

                                                                           

Art. 272.  Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, devem emitir a Nota Fiscal de Entrada, sempre que neles entrarem mercadorias ou serviços, real ou simbolicamente, nas seguintes condições:

I - mercadorias novas ou usadas ou prestação de serviço, executada ou recebida de particulares, produtores agropecuários, de pessoas naturais ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por  profissionais  autônomos  ou trabalhadores avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;                                              

III - em retorno de Exposições ou Feiras, para as quais tenham sido remetidas para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos ou embarcações;

V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo Poder Público;

·       Vide também Resolução nº 01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92.       

VI - em retorno, após consertadas, de pequenas oficinas não capacitadas à emissão de documento fiscal próprio;

 VII - em outras hipóteses previstas na legislação.

 

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar a prestação de serviço ou trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários do mesmo ou de outro município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II, III e VI;

III - nos casos do inciso V, quando o transporte tiver de ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.

·                                                        Vide também Resolução nº 05/79 - GSEFAZ, de 25.05.79.

·                                                        Vide também Resolução nº 02/92 - GSEFAZ, de 30.01.92.

 

§ 2º Nos casos do inciso V, será exigida a emissão da Nota Fiscal de Entrada para acompanhamento das mercadorias independentemente da relativa a remessa de que trata o inciso III do § 1º.

                                                                           

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declaração de que o ICM, se devido, foi recolhido.

 

§ 4º O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando transportadas de uma só vez por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º ressalvado o disposto no § 2º.

 

§ 5º A Nota Fiscal de Entrada também será emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues aos destinatários.

 

Art. 273.  A Nota Fiscal de Entrada deve conter as seguintes indicações:

I - a denominação: "NOTA FISCAL DE ENTRADA”;

II - o número de ordem, a série e subsérie, e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço, e números de inscrição Estadual e no CGC do emitente;

V - o nome, o endereço, o número de inscrição Estadual e número do CGC do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;

VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição Estadual e no CGC do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu;

IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.

 

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII devem ser impressas.

 

§ 2º Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações ou prestações praticadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações ou prestações praticadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

III - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

                                         

§ 3º Na hipótese do inciso V do artigo  anterior, a  Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e data do documento de desembaraço.

 

§ 4º A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 274.  A Nota Fiscal de Entrada será emitida conforme o caso:

I - no momento em que o serviço foi executado ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 272.

 

§ 1º A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 272, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o documento hábil para escrituração no livro Registro de Entrada.

               

Art. 275.   A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão as seguintes cores e respectiva destinação:

I - a 1ª via, de cor branca, acompanhará a mercadoria e será arquivada pelo estabelecimento emitente;

II - a 2ª via, de cor amarela, destinar-se-á à Secretaria da Fazenda;

III - a 3ª via, de cor rósea, ficará como documento de arquivo das pessoas ou estabelecimento de onde proveio a mercadoria;

IV - a última via, de cor parda, ficará fixa ao talão para exibição ao Fisco.

 

 

 

 

 

 

Seção IV

Da Nota Fiscal de Produtor

 

Art. 276.  Os estabelecimentos de produtores agropecuários, quando forem pessoa jurídica ou tiverem organização administrativa considerada pela autoridade fiscal, adequada ao atendimento das obrigações fiscais, deverão emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

 

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações tipograficamente impressas:

a) denominação: "NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;

b) número de ordem e número da via;

c) demais composições tipográficas do modelo, constituídas de palavras, expressões, linhas e retângulos.

                                                           

§ 2º Os dados relativos ao emitente somente poderão ser impressos quando as operações forem efetuadas por estabelecimentos produtores que possuam os requisitos constantes no "caput" deste artigo.

                                 

Art. 277.  Na Nota Fiscal de Produtor devem ser lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - nome, endereço, número de Inscrição Estadual e número do CGC do emitente;

II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;

III - nome, endereço, números de Inscrição Estadual e do CGC do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.);

V - discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VI - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

VII - destaque do ICMS, quando for o caso;

VIII - nome da empresa transportadora ou do transportador e o endereço completo deste;

IX - quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.

                      

Parágrafo Único.  Os dados referidos no inciso VI, poderão ser  dispensados quando as mercadoria estiverem sujeitas a posterior fixação de preços, indicando-se no documento essa circunstância.                         

                                                                            

Art. 278.  Na saída de mercadorias do estabelecimento do produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em 3 (três)  vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 253, para a Nota Fiscal, quando  as  mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado neste Estado ou para o Exterior;

II - em 5 (cinco) vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 254, para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.

                                                    

Parágrafo Único.  No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, deve ser emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

 

 

 

Seção V

Da Nota Fiscal Avulsa

 

Art. 279.  A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa, modelo 6, nos casos em que, sendo necessária a existência de documento  fiscal hábil não possa ser emitida Nota Fiscal de outro modelo.

                                                               

§ 1º Em se tratando de operação não sujeita à incidência do ICMS deverá constar na Nota Fiscal Avulsa, sob destaque, a menção ao dispositivo legal correspondente à isenção, não incidência ou imunidade.

                                                   

§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa somente será processada mediante o prévio recolhimento da Taxa de Expediente.

 

Art. 280.  A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - denominação: "NOTA FISCAL AVULSA”;

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço, o número de Inscrição Estadual, o número de inscrição no CGC, do estabelecimento ou pessoa para quem é emitida;

V - o nome, o endereço e os números de Inscrição Estadual e no CGC do destinatário;

VI - a data da saída efetiva das mercadorias ou da prestação de serviço;

VII - a discriminação da saída efetiva das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos  que permitam sua perfeita identificação;

VIII - os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor total da operação ou da prestação;

IX - os valores das parcelas e do total do ICMS correspondente à operação ou prestação;

X - a identificação da Repartição Fiscal que emitiu a Nota Fiscal Avulsa;

XI - local de procedência das mercadorias ou produtos;

XII - nome do transportador, seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo ou da embarcação;

XIII - número da Guia de Recolhimento correspondente à operação;

XIV - data do recolhimento do ICMS correspondente à operação.

 

Parágrafo Único.  As indicações dos incisos I e II serão impressas. 

   

Art. 281.  A Nota Fiscal Avulsa será impressa em série única, com numeração crescente de 000.001 a 999.999, agrupadas em blocos de 50 (cinqüenta) jogos com 5 (cinco) vias, que terão as seguintes cores e respectiva destinação:

I - a 1ª via, de cor branca, para o contribuinte,  acompanhará  a mercadoria;

II - a 2ª via, de cor amarela, para a repartição fiscal  expedidora;                                                           

III - a 3ª via, de cor rósea, para o contribuinte;

IV - a 4ª via, de cor azul, para a repartição fiscal expedidora, será anexada ao balancete;

V - a 5ª via, de cor marrom, ficará presa ao talão.

 

§ 1º A Nota Fiscal deverá ser emitida com uso de papel carbono de dupla face, em todas as suas vias, sem o que serão consideradas fraudulentas e punidos os responsáveis pela emissão.                             

                                                                           

§ 2º Nas 2ªs, 3ªs e 5ªs vias das Notas Fiscais Avulsas, é obrigatória a assinatura do próprio contribuinte ou de quem o estiver representando no recolhimento do imposto, sendo facultada a exigência para as vias que devam ficar em poder do próprio interessado.

 

§ 3º É obrigatória, em todas as vias, a assinatura do funcionário que fizer a emissão da Nota Fiscal Avulsa e a aposição do carimbo da repartição a que o mesmo esteja vinculado, o qual deve conter o nome legível do assinante, que deverá manter Cartão de Autógrafo na Coordenadoria de Tributação e Informação.                    

Art. 282.  O pedido de impressão de Nota Fiscal Avulsa será feito pelo Coordenador da Arrecadação, da Secretaria da Fazenda, que manterá Cartão de Autógrafo na Divisão de Informações Econômico-Fiscais.

                                       

Art. 283.  A autenticação dos talonários de Notas Fiscais Avulsas será feita somente nas quantidades solicitadas, por escrito, pelo Coordenador de Arrecadação.

 

Art. 284. São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamente autenticadas pela Secretaria da Fazenda.

   

Art. 285.  Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá designar prepostos com a finalidade de emissão de Notas Fiscais Avulsas, sendo condições indispensáveis à designação, o exercício de função pública efetiva, a assinatura de Termo de Compromisso e a apresentação de comprovante da existência de seguro de fidelidade, necessário ao exercício da função arrecadadora.

                                                         

Parágrafo Único.  Quando se tratar de emissão de Nota Fiscal Avulsa, somente para cobertura de operação não sujeita a incidência do ICMS poderá ser substituído o "Termo de Compromisso", por credenciamento específico e a designação independerá da existência de seguro de fidelidade.

 

Capítulo XXIV

Dos Livros Fiscais

 

Seção I

Dos Livros em Geral

                                                                           

Art. 286.  Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CCA, devem manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações ou prestações que realizarem:

I  - Registro de Entradas, modelo 1;                              

II  - Registro de Entradas, modelo 1-A;                            

III - Registro de Saídas, modelo 2;                                

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;     

VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;             

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;       

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;                                           

IX - Registro de Inventário, modelo 7;                            

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;                       

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

 

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos  modelos  anexos  a este Regulamento.

 

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, deverão ser utilizados pelos contribuintes sujeitos simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

 

§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, deverão ser utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

 

§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

                                              

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser utilizado pelos estabelecimentos que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

 

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

 

§ 7º O livro Registro de Inventário deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

 

§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, de Regime Normal.

 

§ 10.  Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

 

Art. 287.  Os livros fiscais, que devem ser impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só poderão ser usados depois de visados pela repartição do Fisco Estadual.

 

§ 1º Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição.

                                                

§ 2º O "visto" será aposto em seguida ao termo de  abertura lavrado e assinado pelo contribuinte e não se tratando de início de  atividades, será exigida a apresentação do livro anterior.

                                                                            

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de 5 (cinco) dias, após se esgotarem.

 

Art. 288.  Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.       

                                                                           

§ 1º Os livros não podem conter emendas ou rasuras e seus lançamentos deverão ser somados nos prazos regulamentares.

                              

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser somados no último dia de cada mês.

                                

§ 3º É permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 289.  Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou outro qualquer, são obrigados a adotar em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

 

Art. 290.  É facultado ao contribuinte manter escrita fiscal separada para computar as operações de indústrias que se encontrem no gozo de incentivos fiscais de restituição de imposto.

 

 Art. 291.  Sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.                                                                

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

                                                                           

§ 2º Os agentes do Fisco devem arrecadar mediante termo todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e devolvê-los aos contribuintes, adotando-se no ato da devolução, as providencias fiscais cabíveis.

 

Art. 292.  Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição estadual de sua jurisdição, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cessação das atividades para cujo exercício se inscreverem, os livros fiscais de seus estabelecimentos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento das atividades.

  

Parágrafo Único.  Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes deverão encaminhá-los ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.

 

Art. 293.  Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou de aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição estadual de sua inscrição no prazo  de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso,  assumindo  a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

 

Parágrafo Único.  Nas hipóteses deste artigo, a repartição fiscal poderá exigir ou se requerida pelo Contribuinte, autorizar, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

 

Seção II

Do Registro de Entradas

                       

Art. 294.  O livro Registro de Entradas, modelo 1, ou 1-A,  destina-se à escrituração do movimento de entrada de serviço ou de  mercadorias,  a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.

 

§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos devem ser feitos prestação a prestação ou operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

·       Vide também Resolução nº 01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92.       

 

§ 3º Os lançamentos devem ser feitos, ainda, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna "DATA DA ENTRADA": a data da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço no estabelecimento, ou da data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º;

II - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de Inscrição Estadual e no CGC, facultado, às Unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;

 III - coluna "PROCEDÊNCIA": abreviatura de outra Unidade da Federação se for o caso, onde se localize o estabelecimento  emitente;

IV  - coluna "VALOR CONTABIL": valor total  constante  do  Documento Fiscal;                                                      

V - coluna sob o título "CODIFICAÇÃO", compreendendo:

a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas;

b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no Código Fiscal de Operações;

VI - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo:

a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o  imposto (ICMS);                                                      

b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do ICMS que foi aplicada  sobre  a base de cálculo indicada no item anterior;                   

c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do imposto creditado;   

d) coluna "ICMS DESCONTADO NA FONTE": montante do imposto descontado pelo vendedor;

e) coluna "CONTRIBUINTE SUBSTITUTO": ICMS a recolher descontado do vendedor ou executor do serviço;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo:

a) coluna "ISENTA OU NAO TRIBUTADA": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de  mercadorias  ou  serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por  imunidade  ou  não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "OUTRAS": valor da operação  ou  prestação, deduzida  a parcela do IPI, se consignada no documento  fiscal, quando  se tratar de entrada de mercadorias ou serviço que  não  confiram ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS ou de  entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou  suspensão  do recolhimento do ICMS bem como outras entradas sem  crédito  de imposto;                                                     

VIII - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo:

a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do imposto creditado;   

IX - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo:

a) coluna "ISENTA OU NAO TRIBUTADA": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "OUTRAS": valor da operação deduzida a parcela do  IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de  entradas de mercadorias ou serviço que não confiram ao  estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de  entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;                                                      

X - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

 

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.                                            

 

Seção III

Do Registro de Saída

 

Art. 295.  O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A destina-se  à escrituração do movimento de saída de mercadorias  ou  serviços, a  qualquer título do estabelecimento do contribuinte.

                                                                      

§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

 

§ 2º Os lançamentos deverão ser em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de  numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

 

§ 3º Os lançamentos deverão ser feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título: "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série  subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;                                                        

II - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante dos  documentos fiscais;                                                     

III - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO", compreendendo:

a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas;

b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no Código Fiscal de Operações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", compreendendo:

a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o imposto (ICMS);

b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

c) coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante de imposto debitado;     

d) coluna "ICMS - Antecipado": constante do imposto a recolher recebido por antecipação do comprador ou encomendante;

V - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES  FISCAIS" e  "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", compreendendo:                       

a) coluna "ISENTA OU NAO TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS  ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como  valor da parcela correspondente à redução da  base  de  cálculo, quando for o caso;                                           

b) coluna "OUTRAS": valor da operação  ou  prestação, deduzida  a parcela do IPI, se consignada no documento  fiscal  quando  se tratar de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS bem como outras saídas sem débito do imposto;                

VI - colunas sob os títulos "IPI - VALORES  FISCAIS"  e  "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", compreendendo:                       

a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o  Imposto sobre Produtos Industrializados;                             

b) coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante do imposto debitado;     

VII - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO”:

a) coluna "ISENTA OU NAO TRIBUTADA": valor da operação quando se tratar de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI, e esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da  parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o  caso;

b) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no fiscal, quando se tratar  de  mercadorias  ou serviços cuja saída do estabelecimento tenha sido  beneficiada com a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos  Industrializados;                                              

VIII - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.                    

                                                                           

§ 4º A escrituração deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.

 

Seção IV

Do Registro de Controle da

Produção e do Estoque

 

Art. 296.  O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à  produção,  bem  como  às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.                        

 

§ 1º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e  modelo  de mercadorias.

 

§ 2º Os lançamentos devem ser feitos nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:

I - no quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzia, etc), de acordo com a legislação do IPI;

III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso sub-inciso e alíquota prevista pela legislação do IPI;

IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - coluna sob o título "Entradas", compreendendo:

a) coluna "Produção - No próprio estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última  hipótese, na  coluna  "OBSERVAÇÕES";                                                       

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou de não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - coluna sob o título "SAÍDAS", compreendendo:

a) coluna "Produção - No próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida ao almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias  saídas, a  qualquer título, não compreendidas nas letras anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, e se a saída for beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência, deverá ser registrado no valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a", do inciso VII, do parágrafo anterior.

 

§ 4º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III, do § 2º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

               

§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.

 

§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 229;

III - prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.

 

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição do Fisco Estadual, a ficha-índice em que observada a ordem numérica crescente, será registrada  a  utilização  de cada ficha.

                             

§ 9º A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos § § 7º e 8º, não pode atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

 

§ 10.  No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês  seguinte.

 

Seção V

Do Registro do Selo Especial

de Controle

                                                                           

Art. 297. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à  utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre  Produtos Industrializados.

 

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação em ordem cronológica quanto às entradas e saídas de selo especial de  controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas  colunas  próprias, da seguinte forma:                                                         

I - coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;

II - coluna sob o título "Entradas”:

a) coluna "Guia Número": número da Guia de requisição dos selos;

b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva Guia;

c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da Repartição Fiscal;

III - colunas sob o título "Saídas”:

a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida referente à saída das mercadorias do estabelecimento;

b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos  utilizados nas mercadorias saídas do estabelecimento;                   

c) coluna "Quantidade Recolhida à Repartição": quantidade de selos recolhida à repartição por qualquer motivo;

d) coluna "Numeração de Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

IV - coluna sob o título "Saldo Existente”:

a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título "Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas”;

b) coluna "Numeração de Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

V - coluna "Observação": anotações diversas.

 

§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

 

Seção VI

Do Registro de Impressão

de Documentos Fiscais

                                                                            

Art. 298.  O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais,  referidos nos incisos I a IV do art. 224, para terceiros ou para o  próprio  estabelecimento impressor.

 

§ 1º Os lançamentos deverão ser feitos a cada operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

                                            

§ 2º Os lançamentos deverão ser feitos, nas colunas  próprias da seguinte forma:                                                   

I - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO-NÚMERO": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para posterior confecção dos documentos fiscais;

II - coluna sob o título "COMPRADOR", compreendendo:

a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e número do CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "IMPRESSOS", compreendendo:

a) colunas "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas, formulários contínuos, etc;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": número dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais, sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações”;

IV - coluna sob o título "ENTREGA", compreendendo:

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive a destinação da subsérie.                                             

 

Seção VII

Do Registro de Utilização de Documentos

Fiscais e Termos de Ocorrências

 

Art. 299.  O livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do  documento  fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco de Termos de Ocorrências.

 

§ 1º Os lançamentos deverão ser feitos, cada operação em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

 

§ 2º Os lançamentos deverão ser feitos nos quadros e colunas próprias da seguinte forma:

I - quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

II - quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "TIPO": tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc;

IV - quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não  contribuintes, vendas a contribuintes de outras Unidades da Federação, etc;

V - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais; se sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES”;

VII - coluna sob o título "FORNECEDOR", compreendendo:

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "INSCRIÇÃO": número da inscrição no CCA e o número do CGC do estabelecimento impressor;

VIII - coluna sob o título "RECEBIMENTO”:

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por  ocasião  da  saída dos documentos fiscais confeccionados;                        

IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas,inclusive as relativas a:

a) extravio, perda ou inutilizarão de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais ou formulários contínuos;

b) supressão de série e subsérie;

e)     entrega de blocos ou formulários de documentos à repartição para serem inutilizados.

 

§ 3º Do total das folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, destina-se à lavratura, pelo Fisco, de Termos de Ocorrências, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.

 

§ 4º Devem ser também consignados os  documentos  fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

 

§ 5º Será dispensado do uso do livro referido neste artigo, o estabelecimento que não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no artigo 224, deste Regulamento.

 

Seção VIII

Do Registro De Inventário

 

Art. 300.  O livro Registro de  Inventário, modelo 7, destina-se  a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam  sua  perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e  os  produtos  em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

 

§ 1º No livro referido neste artigo  deverão  ser  também arrolados, separadamente:                                                  

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, ou produtos intermediários os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

                                                               

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.                                                             

                                                                         

§ 3º Os lançamentos deverão ser feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "CLASSIFICACAO FISCAL": posição, inciso e sub-inciso em que as mercadorias estão classificadas na Tabela anexa ao  Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;        

II - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias por espécie, marca, tipo, modelo ou referência relativamente aos documentos fiscais que acobertarem as entradas;

III - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - coluna sob o título "VALOR", compreendendo:

a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo real de aquisição ou de fabricação, ou pelo  preço  corrente no mercado ou bolsa, na falta desse; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo real;                                            

b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário”;

c) coluna "TOTAL": valor correspondente à soma dos "Valores  parciais", constantes da mesma posição, inciso e sub-inciso referido no inciso I;                                            

VI - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

 

§ 4º Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º, e ainda, o total geral do estoque existente.

 

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso "I" do § 3º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

                   

§ 6º É facultado ao contribuinte alterar a identificação de que trata o inciso II, do § 3 º, desde que mantenha relação no estabelecimento das respectivas alterações.

 

§ 7º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

                       

§ 8º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

                                  

§ 9º Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho no livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

 

§ 10.  O contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da escrituração realizada na forma do parágrafo 8º ou 9º deste artigo, uma cópia do respectivo inventário.

 

Seção IX

Do Registro de Apuração do IPI

                                                                  

Art. 301.  O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, anexo, destina-se a registrar de acordo com os períodos de apuração, fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e dos  valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados das  operações de entradas e saídas, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações.

 

Parágrafo Único.  No livro a que se refere este artigo serão registrados também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos, os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento.

 

Seção X

Do Registro de Apuração do Icms

 

Art. 302.  O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9,  destina-se a registrar de acordo com o modelo, os totais dos  valores  contábeis  e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações e prestações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código  Fiscal de Operações.

                                           

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados também os débitos e os créditos fiscais do ICMS, a apuração dos saldos e dos dados relativos às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.

 

§ 2º O livro referido neste artigo será escriturado por períodos fiscais a que estiver subordinado o contribuinte.

 

Capítulo XXV

Das Guias Fiscais

 

Seção I

Das Guias de Informação e

Apuração Do Icms

 

Art. 303.  Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto, excetuados os produtores agrícolas e os contribuintes inscritos no Regime de Estimativa, apresentarão, anualmente, a Guia de Informação a Apuração do ICMS, modelo 3.

 

§ 1º A guia referida no "caput" deste artigo, deverá constituir-se em um resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros "Registro de Apuração do ICMS", além de conter o detalhamento das prestações ou operações de entradas e saídas de mercadorias por Unidade da Federação, bem como outros elementos exigidos pelo referido modelo.

 

§ 2º A guia, modelo 3, será preenchida, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:                                              

I - a 1ª via, para a repartição competente, a fim de por esta ser encaminhada à Secretaria de Economia e Finanças do  Ministério da Fazenda;

II - a 2ª via, para o arquivo da  Repartição Fiscal;   

III - 3ª via, após autenticação da Repartição Fiscal, ao contribuinte, como prova de entrega ao Fisco.

                                                              

§ 3º O quadro "PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL" - "Faturamento do Período" será preenchido pelo contribuinte com a indicação de seu faturamento, tal como dispuser o regulamento do citado Programa de Integração Social.

   

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar do preenchimento da guia modelo 3, os contribuintes que:

I - não estejam na faixa de 80% (oitenta por cento) da arrecadação dos setores secundário e terciário segundo o critério do maior para o menor contribuinte;

II - não comercialize com outro Estado e o Exterior, inclusive com produtos ou serviços isentos ou não tributados.

                                                 

Art. 304.  A guia modelo 3 terá  periodicidade  anual, compreendendo as prestações e operações realizadas do 1º (primeiro) ao último dia de cada ano civil, devendo ser apresentada pelo contribuinte à repartição fiscal  de seu domicilio, até 15 (quinze) de maio do ano seguinte, inclusive com  dados relativos ao estoque do último ano civil.

§ 1º O contribuinte cujo exercício  social  não  coincida com o ano civil apresentará a guia modelo 3, com dados relativos  aos  estoques, extraídos do último exercício social encerrado.

 

§ 2º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser alterado, atendendo a conveniência do serviço de processamento, a critério da Secretaria da Fazenda.

 

Seção II

Da Guia de Informação e Apuração do IPI

                                                                           

Art. 305.  Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados apresentarão, nos períodos previstos pela legislação respectiva, a Guia de Informação e Apuração do IPI, conforme modelo fixado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

 

Parágrafo Único.  O número de vias, local de apresentação e outras providências, serão fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

 

Seção III

Da Declaração Anual do

Movimento Econômico

 

Art. 306.  Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata o inciso I, do artigo 39 deste Regulamento, deverão entregar anualmente a  declaração do movimento econômico relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em  separado.

·                                                         Vide Resolução nº 05/80 - GSEFAZ, de 29.07.80, que aprovou as Instruções para o preenchimento da DAME.                     

·                                                         Vide Decreto nº 16.050 de 31.05.94.

 

§ 1º A declaração a que alude este artigo será prestada em formulário denominado Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, abrangendo as operações realizadas do primeiro ao último dia de cada exercício financeiro, e  será assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal, devendo ser entregue  à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, dentro de  90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo exercício  financeiro exceto os contribuintes tributados pelo imposto de renda, com base no  lucro real, hipótese em que o prazo será de 150 (cento e cinqüenta) dias.

                                                                 

§ 2º Quando ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento, a DAME será apresentada juntamente com o pedido de baixa da inscrição.                                                                 

 

Art. 307.  A Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, será preenchida, datilograficamente, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, ficara em poder da Repartição Fiscal;

II - a 2ª via, devidamente visada pela Repartição Fiscal, será devolvida ao contribuinte, para fins de exibição ao Fisco.

 

Art. 308.  As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juízo das autoridades fiscais.                                                       

                         

Parágrafo Único.  Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às declarações serão, para efeito de levantamento, arbitradas pelas autoridades fiscais, com base nos elementos que possuírem.

 

Seção IV

Da Guia de Informação

                                                                            

Artigo 309 revogado pelo Decreto 17.271/96, efeitos a partir de 21.06.96.

 

Redação original:

Art. 309. Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata o inciso II do artigo 39, deste Regulamento, deverão entregar anualmente a Guia de Informação para Estimativa - GIE, conforme modelo anexo, para efeito de fixação da base de cálculo e do imposto correspondente ao exercício considerado.

 

§ 1º A GIE será preenchida com os elementos relativos ao ano civil a que se refere e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo ser entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano.

 

§ 2º Quando ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento, a GIE será apresentada juntamente com o pedido de baixa de inscrição.

 

Artigo 310 revogado pelo Decreto 17.271/96, efeitos a partir de 21.06.96.

 

Redação original:

Art. 310 - A Guia de Informação para Estimativa - GIE,  será  preenchida, à máquina, em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:           

I - a 1ª via, ficará em poder da Repartição Fiscal;

II - a 2ª via, visada pelo órgão recebedor, será devolvida ao contribuinte, para fins de exibição ao Fisco.          

        

Seção V

Do Demonstrativo da Apuração Mensal

 

Nova redação dada ao artigo 311 pelo Decreto nº 16.722, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.95

 

Art. 311.  Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os incisos I e II do art. 39, deste Regulamento, apresentarão a repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS-DAM.

 

§ 1º O demonstrativo previsto no "caput" deste artigo deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto.

 

§2º A  apresentação do DAM, far-se-á nos seguintes prazos:

I - Tratando-se de estabelecimentos industriais: até o 5º dia útil do mês subseqüente ao período de apuração.

II - Tratando-se de estabelecimentos comerciais: até o 7º dia útil do mês subseqüente o período de apuração.

                                                          

§ 3º contribuinte usuário de processamento de dados deverá prestar informações constantes do DAM através de disquete, nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 4º Aos contribuintes não usuários de processamento de dados é facultado utilizar o sistema previsto no parágrafo anterior.

 

Redação original:

Art. 311. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do  ICMS de que trata o inciso I, do artigo 39, deste Regulamento, apresentarão à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento, o Demonstrativo da  Apuração Mensal do ICM - DAM.

Parágrafo Único - O demonstrativo previsto no "caput" deste artigo deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS correspondente ao período de apuração do Imposto.                          

                                                                           

Art. 312.  A Secretaria da Fazenda fica autorizada a instituir o modelo, o número das vias e o calendário anual de entrega do documento  fiscal de que trata o artigo anterior.  

·       Vide Resoluções nº 002/85 - GSEFAZ, de 22.01.85; 009/85 -GSEFAZ, de 16.07.85; 010/86 - GSEFAZ, de 07.06.86; 002/89 -SEFAZ, de 09.02.89; 39/90 - GSEFAZ, de 23.10.90  e 003/91 -GSEFAZ, de 03.01.91, que dispõem sobre o DAM; Decreto 7416/83; 9243/86; 9905/86.                                            

·       Vide Decreto nº 15.367 de 28.04.93, art. 7º, que modifica o prazo de entrega do DAM.                                      

·       Vide também Resolução nº 002/94 - GSEFAZ, de 05.01.94.

 

Seção VI

Da Relação de Saída de Mercadorias

 

Art. 313.  Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários e os sujeitos ao regime de Estimativa exceto os que estão obrigados a manter escrita fiscal, devem apresentar anualmente, Relação de Saída de Mercadorias conforme modelos 4 e 5, anexos.

 

Art. 314.  Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 4,  devem  ser indicadas as saídas a título de venda dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.                                                              

                                                                           

§ 1º As informações, a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

 

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de Inscrição Estadual.

 

§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias, modelo 4,  deverá ser apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, repartição fiscal arrecadadora a que estiver subordinado o contribuinte;

II - a 2ª via, contribuinte, devidamente visada pela referida repartição.

 

Art. 315.  Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 5, deverão ser indicadas as saídas, a título de venda e/ou transferência, para outra Unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.

 

§ 1º As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupados por estabelecimento destinatário e declaradas pelos  totais dos valores contábeis.

 

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição no CGC.

 

§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias, modelo 5,  deverá ser apresentada em 3 (três) vias , que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;

II - a 2ª via, repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à Unidade  da  Federação  de destino das mercadorias;                                     

III - a 3ª via, contribuinte.                                      

 

§ 4º Deverão ser utilizados tantos formulários quantas forem as Unidades da Federação destinatárias.

                                                                     

§ 5º A 2ª via referida na letra "b", do parágrafo 3º, poderá ser substituída por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas, desde que contenham:

I - os números de Inscrição Estadual e do CGC  do  estabelecimento remetente;                                                   

II - o número de inscrição do CGC do estabelecimento destinatário;

III - o total dos valores contábeis das operações ou prestações.

 

Art. 316.  Para os fins de preenchimento da Relação de Saída de Mercadorias, os Estados, Territórios e o Distrito Federal são identificados em conformidade com o seguinte código numérico:

·       Ajuste SINIEF nº 05/89, de 29.05.89, atribuiu ao Estado do Tocantins, o código 29.     

 

ACRE...........................................................................................................................................    01

ALAGOAS....................................................................................................................................    02

AMAPÁ.........................................................................................................................................   03

AMAZONAS.................................................................................................................................    04

BAHIA...........................................................................................................................................   05

CEARÁ.........................................................................................................................................   06

DISTRITO FEDERAL................................................................................................................... 07

ESPÍRITO SANTO....................................................................................................................... 08

FERNANDO DE NORONHA........................................................................................................ 09

GOIÁS...........................................................................................................................................  10

MARANHÃO ................................................................................................................................    12

MATO GROSSO...........................................................................................................................    13

MINAS GERAIS............................................................................................................................    14

PARÁ............................................................................................................................................   15

PARAÍBA......................................................................................................................................   16

PARANÁ.......................................................................................................................................   17

PERNAMBUCO............................................................................................................................    18

PIAUÍ............................................................................................................................................   19

RIO GRANDE DO NORTE........................................................................................................... 20

RIO GRANDE DO SUL................................................................................................................ 21

RIO DE JANEIRO.........................................................................................................................    22

RONDÔNIA..................................................................................................................................    23

RORAIMA.....................................................................................................................................    24

SANTA CATARINA.......................................................................................................................     25

SÃO PAULO.................................................................................................................................    26

SERGIPE......................................................................................................................................   27

MATO GROSSO DO SUL............................................................................................................ 28

                          

Art. 317.  As remessas da Relação de Saída de Mercadorias às demais Unidades de Federação serão feitas até o dia 31 de agosto, de  cada  exercício.

 

Art. 318.  A Relação de Saída de Mercadorias, modelos 4 e 5,  deverá ser apresentada até o dia 30 de junho do ano subseqüente ao que  lhe  servir de base, ressalvado o disposto no artigo 321.

 

Seção VII

Da Relação de Entrada de Mercadorias

 

Art. 319.  Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários e os inscritos no regime Estimativo, deverão apresentar anualmente, Relação de Entrada de Mercadorias, modelo 6, anexo.

 

§ 1º Na Relação de Entrada de Mercadorias de que cuida o presente artigo, serão indicadas as entradas de serviços e de mercadorias no estabelecimento, a título de compra e transferência, durante o exercício anterior.

                       

§ 2º As informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente e declaradas pelos seus totais.

 

§ 3º A identificação do estabelecimento remetente, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números de Inscrição Estadual e no CGC respectivos.

                                                                       

§ 4º No caso de mercadorias importadas do Exterior, na coluna destinada ao CGC, indicar-se-á o país de origem.

 

Art. 320.  A Relação de Entrada de Mercadorias de que trata o artigo anterior deverá ser entregue pelos contribuintes na Secretaria da Fazenda, no setor competente, até o dia 30 de junho do ano subseqüente ao que lhe serviu de base.

 

Art. 321.  Ficam dispensadas a elaboração e a apresentação das Relações de Saída e Entrada de Mercadorias, modelos 4, 5 e 6, previstas neste Regulamento, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 1980.

 

Seção VIII

Das Disposições Especiais

 

Art. 322.  Será instituído o Código Fiscal de Operações, pela Secretaria da Fazenda, destinado a aglutinar em grupos homogêneos nos livros fiscais, nas guias de informações e em todas as analises de dados, as operações ou prestações praticadas pelos contribuintes do ICMS e que se interpreta de acordo com as Normas Explicativas também anexas.

 

Art. 323.  Fica adotado o Código de Atividades Econômicas, instituído pela SEFAZ, elaborado com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

 

Art. 324.  Para impressão de guia de recolhimento, livros fiscais e quaisquer outros documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização especial do Fisco de conformidade com as exigências da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais de qualquer natureza se dispuserem da autorização especial de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 2º A requerimento do responsável pelo estabelecimento gráfico, a autorização de que trata o parágrafo anterior, será concedida se preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela Secretaria da Fazenda.

                            

§ 3º A autorização de que trata o "caput" deste artigo poderá ser cancelada, a critério da autoridade competente.

                             

§ 4º O responsável pelo estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, de qualquer espécie, sem que seja autorizado, nos termos da legislação, incorrerá em crime de falsidade ideológica, devendo o respectivo processo administrativo, ser encaminhado, por quem de direito, ao Procurador Geral da Justiça, para as providências cabíveis.

 

Art. 325.  Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com os Impostos de Circulação de Mercadorias e sobre Produtos Industrializados, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de arrecadação, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu representante.

 

Art. 326.  Fica vedada a mudança da série e subsérie da Nota Fiscal, em geral, mediante aposição de carimbo ou tarja, mesmo que esta  seja  feita tipograficamente.

 

Art. 327.  Depois de concedida a autorização para a impressão de Nota Fiscal, em geral, e o contribuinte não mais desejar imprimir a Nota Fiscal solicitada na referida Autorização, este deverá devolver as 2 (duas) vias destas capeadas por requerimento dirigido ao setor competente da Secretaria da Fazenda, solicitando o seu cancelamento.

 

Parágrafo Único.  Se  no  prazo  de 5 (cinco) anos,  for  encontrada qualquer Nota Fiscal de numeração, série e subsérie, da autorização cancelada por desistência, o sujeito passivo da obrigação tributária será o responsável pelos danos causados à Fazenda Pública, sem prejuízo do processo a que estiver sujeito.

 

Art. 328.  Ocorrendo perda ou extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte, adotar, de imediato, as seguintes providências:

I - fazer publicar, pelo menos em um jornal ou periódico especializado na área, editado no Estado, além do Diário Oficial, nota comunicando o extravio do documento fiscal, constando, inclusive no caso de talonário de notas fiscais, os números, séries e subséries, com a declaração de que as  mesmas  não  tem valor legal para quem estiver na sua posse;

II - comunicar à Secretaria da Fazenda, o extravio, anexando os recortes da publicação referida no inciso anterior.

                                               

§ 1º Ocorrendo extravio de nota fiscal ou de talonário de notas fiscais, somente será autorizada a impressão e autenticação de novas quantidades, se devidamente comprovado o extravio, a critério da autoridade fazendária.

                    

§ 2º A Secretaria da Fazenda, através da imprensa, divulgará relação das notas fiscais dos talonários extraviados, tornando-as nulas para todos os efeitos fiscais, e solicitará a quem possuir nota fiscal cujo número conste da relação, sua apresentação.

 

§ 3º O não atendimento da solicitação da Secretaria da Fazenda implicará em co-participação em fraude fiscal, passível das penas da Lei.

 

Capítulo XXVI

Do Uso do Sistema de

Processamento de Dados

                                                                       

Art. 329.  O uso do sistema de processamento de dados será autorizado pelo Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros a serem processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração do equipamento;

VI - declarante, identificação e assinatura.                      

                                                                           

§ 1º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Estadual, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

                                                                 

§ 2º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e § 1º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 330.  Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata o artigo anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.                           

 

Art. 331.  Os demais procedimentos fiscais para o uso do sistema de processamento de dados serão regulados por ato da Secretaria da Fazenda.

 

Capítulo XXVII

Do Levantamento Fiscal

                                                                            

Art. 332.  O movimento real das saídas tributáveis realizadas por estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do ICMS, poderá ser apurado, em determinado período através de levantamento fiscal, no qual serão utilizados os meios indicados neste Capítulo, bem como elementos informativos.

                                           

Parágrafo Único.  O agente fiscalizador poderá não se limitar à aceitação tácita dos resultados apurados pela contabilidade.

 

Art. 333.  No levantamento fiscal, conforme caso sob analise, serão levados em conta:

I - o valor das mercadorias entradas para revenda;

II - o valor das mercadorias saídas ou dos serviços executados;

III - os valores dos estoques de mercadorias inicial e final;

IV - o valor das despesas de frete, seguro e embalagem das mercadorias;

V - o valor dos encargos administrativos  do estabelecimento;

VI - o período mais significativo da atividade do contribuinte;

VII - a situação locativa, instalações, horário de funcionamento e movimento do estabelecimento analisado;

VIII - a aplicação de coeficientes médios de lucros brutos, considerados sempre o ramo de atividade, a localização e a categoria do estabelecimento os quais não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento), bem como a aplicação de preços unitários para base de cálculo da tributação;

IX - os índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerados os estoques inicial do exercício e, ainda o estoque  final registrado no livro de Registro de Inventário ou no  arrolamento;

X - a comparação entre a movimentação econômica registrada na escrita fiscal do contribuinte e a de estabelecimento similares, da mesma atividade, de porte e capacidade financeira igual ou equiparada;

XI - demais elementos da economia do contribuinte, em confronto com a movimentação econômica registrada na sua escrita fiscal.

                                                                           

§ 1º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso VIII, serão estabelecidos mediante Portaria do Secretário da Fazenda, precedida de prévio estudo pelo órgão fazendário competente, baseado na análise de todos os fatores que influíram no encontro do valor agregado sugerido, inclusive custos, despesas e insumos gerais.

 

§ 2º O levantamento fiscal referente a um determinado período poderá ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração.

                                                                       

§ 3º Na ausência do ato administrativo previsto no § 1º, deste artigo aplicar-se-á aos correspondentes ramos de atividade, até sua edição, o percentual previsto no inciso I, do art. 146.

 

Art. 334.  É facultado à fiscalização arbitrar o montante das operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:

I - for validada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizem sonegação do imposto;

II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar positivamente, que as quantidades ,  operações ou valores nos mesmos lançados,  são  inferiores  aos reais;                                                       

III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e/ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;

V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido por este Regulamento o Demonstrativo da Apuração Mensal;

VI - for constatado que o Livro de Registro de Inventário não está devidamente escriturado, ou escriturado sem manter a uniformidade com a discriminação nas Notas Fiscais das mercadorias  entradas e saídas, hipótese em que o estoque final será arbitrado nos termos abaixo:                                        

a) tratando-se de contribuinte com mais de 01 (um) ano de atividade, considerar-se-á o montante correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o total das entradas no período, acrescido do estoque inicial;

b) na hipótese de contribuinte com inicio de atividade no período a ser arbitrado, considerar-se-á 50% (cinqüenta por cento) das entradas do exercício;

c) se mais de 50% (cinqüenta por cento) das entradas do contribuinte, ocorrerem no último quadrimestre do exercício a ser arbitrado, será considerado o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o total das entradas somadas ao estoque  inicial;

d) não se aplicam os procedimentos aqui adotados, caso o contribuinte apresente estoque final inferior ao arbitrado.

 

Art. 335.  O levantamento fiscal serve de base ao Auto de Infração, no qual serão exigidos o débito do imposto apurado e a multa aplicável.

 

Art. 336.  O contribuinte do ICMS, poderá ser submetido, por ato do Secretário da Fazenda, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a vigência será estabelecida no próprio ato.

 

§ 1º Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, e, em casos especiais, a critério do Fisco, tendo em vista facilitar-lhe o cumprimento dessas obrigações será adotado o Sistema Especial referido neste artigo.

 

§ 2º O Sistema Especial de que trata este artigo, consistirá na adoção, por prazo determinado, das seguintes providências, objetivando persuadir o contribuinte ao cumprimento da legislação tributária:

a) plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;

b) adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;

c) rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias ou serviços;

d) abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias;

e) levantamento físico do estoque de mercadorias;

f) demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento do movimento econômico do contribuinte.                                

                                                                           

§ 3º O contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização ficará obrigado a observar as normas determinadas, pelo período fixado no despacho que o instituir, podendo tais normas serem  alteradas, agravadas e atenuadas a critério da autoridade competente.            

                                                                            

§ 4º Nas saídas de mercadorias ou execução dos serviços quando o vendedor estiver submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, será obrigado a solicitar o "Visto” dos funcionários da Fiscalização nos documentos fiscais de suas operações ou prestações, os quais serão  anotados pelos mesmos, diariamente, com o número e respectivo valor.

 

§ 5º O estabelecimento do contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir sua porta fora  do horário legal de funcionamento, sem a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime.

 

§ 6º Os funcionários designados para permanecer no estabelecimento submetido ao regime especial, não poderão se afastar do mesmo, durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.

 

§ 7º Esgotado o prazo estabelecido para o Sistema Especial de Controle e Fiscalização, se ficar provado que o contribuinte vinha lesando a Fazenda Estadual, em relação às prestações ou às operações reais, será feita a fixação de seu movimento referente ao último semestre, por Portaria da autoridade fiscal, que tomará por base para a estimativa, a média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e da multa através de Auto de Infração, desprezados, para este fim, os períodos que, por qualquer motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.

 

Art. 337.  Nas hipóteses de prática reiterada de sonegação tributária considerada grave, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar o Sistema Especial de Controle e Fiscalização ao contribuinte faltoso, acrescido das seguintes sanções:

I - execução pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

III - manutenção de Agente Fiscal ou grupo de Agentes Fiscais em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as prestações ou operações fiscais e comerciais, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;

IV - cancelamento de todos os favores tributários de que porventura goze o contribuinte faltoso.                                 

 

Parágrafo Único.  As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, conjunta ou isoladamente, e sua adoção depende de ato baixado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 338.  No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Sistema Especial de Controle e Fiscalização, os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto por embaraço à Fiscalização.

 

Art. 339.  O Sistema Especial de Controle e Fiscalização poderá ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o "quantum" das suas prestações ou operações tributáveis, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade de estoque de mercadorias.

 

Art. 340.  Por iniciativa da Secretaria da Fazenda, ou a requerimento do interessado, poderá ser suspenso o Sistema Especial de Controle e Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvidos sempre os órgãos técnicos fazendários.

 

Capítulo XXVIII

Das Disposições Gerais,

Finais e Transitórias

 

Art. 341.  Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 342.  A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente ou antes da decisão preferida em processo administrativo, quando instaurado.

 

Parágrafo Único.   A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, Recursos Fiscais em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, 10 (dez) dias após a decisão final, condenatória, proferida na esfera administrativa.                

 

Art. 343.  A Secretaria da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o principio da não-cumulatividade;

II - estabelecer regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;

III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada  mercadoria ou ramo de atividade econômica;                          

IV - fixar a margem de lucro de que trata a letra "a" do § 1º, do artigo 23, do Código Tributário do Estado do Amazonas, aprovado pela Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com  a nova redação dada pela Lei nº 1.638, de  28  de  dezembro  de 1983;                                                        

V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade.                       

VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período nas operações ou prestações praticadas por produtores agropecuários.

 

Art. 344.  A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias, de que trata o presente Regulamento, através de expedição de normas.

 

Art. 345.  Do produto da arrecadação efetiva do imposto, 25%  (vinte e cinco por cento), constituem receitas dos municípios, cujas parcelas serão entregues no mês seguinte a sua arrecadação sob pena de responsabilidade.