GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 13.574, de 30 de novembro de 1990
Publicado no DOE
de 30.11.90, Atos do Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 30.11.90
ALTERA
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os prazos de
recolhimento e os procedimentos fiscais dos tributos estaduais à atual
conjuntura econômica deste Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir distorções
verificadas quando da implantação do sistema tributário estadual.
D
E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos a seguir enunciados,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de
1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
1
– Art. 41.
............................................................................................................................
I
- ...... pêras,
uvas e maçãs; bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares,
leite em pó ou condensado; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e
iogurte; macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados do
trigo.
........................................................................................................................................
§ 1º Para
a apuração do imposto a ser recolhido
aplicar-se-á o percentual de agregado a seguir nomeado, sobre o preço da
entrada, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito
fiscal.
I – 20% (vinte por
cento) nos casos de açúcar de qualquer tipo; aves e produtos de sua matança;
arroz e feijão; maçã, pêra e uva; óleo comestível;
água mineral; sabão; detergente e desinfetantes.
....................................................................................................................................
IV
- ... café moído ou torrado;
macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo.
V
- ... bolsas e cintos em geral; mercadorias estrangeiras; queijo
de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; leite em pó ou condensado;
balas, bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares.
......................................................................................................................................
§ 4º O imposto lançado e notificado nos
termos deste artigo somente poderá ser apropriado como crédito fiscal, na
escrita fiscal do contribuinte, no período (mês) do efetivo recolhimento, com
exceção do ICMS incidente sobre as mercadorias estrangeiras, importadas por
estabelecimento comercial, cujo crédito poderá ser utilizado na seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento), no período fiscal do desembaraço da
mercadoria;
b) 50% (cinqüenta por
cento), no período em que
o imposto for efetivamente recolhido.
..........................................................................................................................................
§ 10.
A falta do recolhimento do imposto de que trata o parágrafo 4º, no prazo fixado
na notificação, implicará na exigência dos valores correspondentes à multa,
juros e correção monetária incidente sobre o valor de 50% (cinqüenta
por cento) do crédito desde a data da apropriação até a do devido pagamento.
§ 11. Com a antecipação de que trata este
artigo, as carnes e vísceras, o pão de qualquer tipo; o cigarro e os produtos
derivados de fumo; papel para cigarros; cerveja, chopes, refrigerantes, bebidas
alcoólicas; extrato concentrado para o preparo de refrigerantes; água mineral;
café moído ou torrado, são considerados “já
tributados” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do
crédito fiscal relativo à entrada destas mercadorias no estabelecimento.
2
– Art. 59. ...........................................................................................................................
I - ...; pêra e uva;
aves e produtos de sua matança; carnes vísceras e produtos derivados de carne;
balas, bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares; leite em pó
ou condensado; queijo de qualquer tipo; manteiga, margarina e iogurte;
macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo;
semolina; relógios e pulseiras para relógios; com relação às saídas para
contribuintes deste Estado.
II
– mercadorias estrangeiras importadas
por terceiros com relação às saídas para contribuintes deste Estado.
..................................................................................................................................
§ 3º Com
retenção na fonte de que trata este artigo, leite em pó ou condensado;
macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo;
bebidas alcoólicas; carnes e vísceras; o
pão de qualquer tipo; o cigarro e produtos derivados do fumo; papel para
cigarros; cervejas, chopes, refrigerantes; o extrato concentrado para o preparo
de refrigerantes; água mineral; café moído ou torrado; são considerados “já
tributados” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do
crédito fiscal relativo às entradas destas mercadorias no estabelecimento.
..........................................................................................................................................
§ 6º Os
estabelecimentos industriais localizados
neste Estado, ao promoverem saídas de mercadorias de sua própria
produção, estão desobrigados da retenção do imposto na fonte das operações
internas, exceto as saídas de açúcar de qualquer tipo; bebidas alcoólicas;
cimento; caneta e caderno; sorvete; cerveja, chope, refrigerante e extrato concentrado
destinado ao preparo do refrigerante, água mineral; café moído ou torrado;
leite em pó ou condensado; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos
alimentícios derivados do trigo e as mercadorias citadas no parágrafo 1º deste
artigo.
§ 7º .... açúcar de qualquer tipo; leite
em pó ou condensado; macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios
derivados do trigo.
..........................................................................................................................................
3
– Art. 60. ............................................................................................................................
I
- ......................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
b)
açúcar de qualquer tipo; arroz e feijão; maçã, pêra e
uva; aves e produtos de sua matança; óleo comestível; água mineral; café moído
ou torrado; sabão; detergente e desinfetante: 20% (vinte por cento);
..........................................................................................................................................
e) ...mercadorias estrangeiras; leite em pó
ou con-densado; queijo de qualquer tipo, manteiga,
margarina e iogurte; balas e bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos
similares: 50% (cinqüenta por cento);
.....................................................................................................................................
i)
macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados de trigo: 40%
(quarenta por cento);
Art.
2º Os incisos, a seguir enumerados, do
artigo 5º, do Decreto nº 13.522, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I
– a partir de 1º de dezembro de 1990, para a alteração nos artigos 39, 41,
exceto seu § 4º, 59 e 60;
.....................................................................................................................................
III
– a partir de 1º de janeiro de 1991, para a alteração do § 4º, do artigo 41.
Parágrafo único.
Permanece em vigor até 31 de dezembro de
Art.
3º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a
baixar as normas complementares para fiel execução deste Decreto.
Art.
4º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de novembro de 1990.
Vivaldo
Barros Frota
GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
Osiris Messias Araújo da Silva
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA