GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 13.522, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990
Publicado no DOE de 12.11.90, Atos do
Poder Executivo Estadual, p. 1.
·
Alterado pelo Decreto nº 13.574, de
30.11.90.
ALTERA dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº
11773, de 30 de janeiro de 1989.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir algumas
distorções verificadas na implantação do sistema tributário estadual,
R
E S O L V E:
Art.
1º Os dispositivos a
seguir enunciados, do Regulamento ICMS, aprovados pelo Decreto nº 11.773, de 30
de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
1
- Art. 39. ...........................................................................................................................................
Parágrafo
único. Os contribuintes com as atividades econômicas
a seguir numeradas, apurarão o imposto por período
quinzenal de que trata o art. 72, I e II:
I - Supermercados e
lojas de departamentos; distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool
carburante.
II - Indústria de
moagem de café e trigo; de bebida em geral, cimento e refinamento de petróleo e
seus distribuidores exclusivos.
III - Indústria
incentivada com restituição de ICMS.
2
- Art. 41. ...........................................................................................................................................
I - .....;
peras, uvas e maçãs; leite em pó ou condensado; balas, bombons e produtos
similares; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; macarrão,
bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados de trigo.
§
1º..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
IX - balas, bombons e
produtos similares..............................................................................50%;
X - queijo de qualquer
tipo, manteiga, margarina e iogurte .................................................40%;
XI - macarrão,
bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados de trigo
.....................30%.
3
- Art. 59. .........................................................................................................................................
I - .......; pêras e uvas; mercadorias estrangeiras; balas, bombons e
produtos similares; leite em pó ou condensado; queijo de qualquer tipo,
manteiga, margarina e iogurte; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos
alimentícios derivados de trigo, com relação as saídas para contribuintes
localizados neste Estado.
4
- Art. 60. ...........................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................
i) leite em pó ou
condensado; balas, bombons e produtos similares: 50% (cinqüenta
por cento);
j) queijo de qualquer
tipo, manteiga, margarina e iogurtes :40% (quarenta
por cento);
l) macarrão, bolachas, biscoitos e
produtos alimentícios derivados de trigo: 30% (trinta por cento);
5
- Art. 71. ...........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
III - a partir do último dia do
decêndio em que ocorreu o fato gerador, até o quinto dia subsequente, pelos
estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias
para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeito a retenção do ICMS
na Fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
6
- Art. 157.
.........................................................................................................................................
Parágrafo
único. Independente da parcela mensal, a ser fixada pelo fisco, o contribuinte inscrito sob o regime
microempresa pagará o ICMS por ocasião das:
........................................................................................................................................................
Art.
2º O prazo de pagamento, após o período
de apuração ou de referência, será de até:
I - o último dia útil do primeiro
decêndio para os contribuintes de que trata o parágrafo único, do artigo 39, do
Regulamento do ICMS, alterado por este Decreto.
II - o último dia útil da primeira
quinzena para os contribuintes de que trata o artigo 157, do Regulamento do
ICMS, com a redução deste Decreto.
Art.
3º Ao contribuinte com
atividade econômica no fornecimento de alimentação ou bebidas, através de
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, somente será concedida
inscrição no CCA, categoria de estimativa ou normal.
Art.
4º Aplica-se a partir do quinto dia, após
o período de apuração, a betenização prevista no
artigo 70, do RICMS - Decreto nº 11.773/89, para os
contribuintes de que trata o artigo 39, do Regulamento do ICMS, com alteração processada por este Decreto.
Art. 5º As alterações por este Decreto no Regulamento
do ICMS - Decreto nº 11.773/89 - se aplicam aos
fatos geradores ocorridos nas seguintes datas:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 30.11.90
I – a partir de 1º de
dezembro de 1990, para a alteração nos artigos 39, 41, exceto seu § 4º, 59 e
60;
Redação original:
I - a partir de 1º de dezembro de
1990, para a alteração nos artigos 39, 41 e 59.
II - a partir de 11
de novembro de 1990, para a alteração do artigo 71.
Inciso III
acrescentado pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 30.11.90
III – a partir de 1º de janeiro de
1991, para a alteração do § 4º, do artigo 41
Art.
6º Fica a Secretaria
da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares para fiel execução
deste Decreto.
Art.
7º Ficam revogados o
parágrafo 3º do artigo 1º, do Decreto nº 12.816, de 05 de março de 1990 e as
disposições em contrário.
Art.
8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 12 de novembro de 1990.
VIVALDO
BARROS FROTA
Governador
do Estado do Amazonas
OSIRIS
MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário
de Estado da Fazenda