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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 13.522, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

Publicado no DOE de 12.11.90, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 1.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 13.574, de 30.11.90.

 

ALTERA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11773, de 30 de janeiro de 1989.

        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe   confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir algumas distorções verificadas na implantação do sistema tributário estadual,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados, do Regulamento ICMS, aprovados pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

1 - Art. 39. ...........................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  Os contribuintes com as atividades econômicas a seguir numeradas, apurarão o imposto por período quinzenal de que trata o art. 72, I e II:

I - Supermercados e lojas de departamentos; distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante.

II - Indústria de moagem de café e trigo; de bebida em geral, cimento e refinamento de petróleo e seus distribuidores exclusivos.

III - Indústria incentivada com restituição de ICMS.

2 - Art. 41. ...........................................................................................................................................

I - .....; peras, uvas e maçãs; leite em pó ou condensado; balas, bombons e produtos similares; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados de trigo.

 

§ 1º..................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................

IX - balas, bombons e produtos similares..............................................................................50%;

X - queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte  .................................................40%;

XI - macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados de trigo .....................30%.

3 - Art. 59.   .........................................................................................................................................

I - .......; pêras e uvas; mercadorias estrangeiras; balas, bombons e produtos similares; leite em pó ou condensado; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados de trigo, com relação as saídas para contribuintes localizados neste Estado.

4 - Art. 60. ...........................................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................................

i) leite em pó ou condensado; balas, bombons e produtos similares: 50% (cinqüenta por cento);

j) queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurtes :40% (quarenta por cento);

l) macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados de trigo: 30% (trinta por cento);

5 - Art. 71. ...........................................................................................................................................

........................................................................................................................................................

III - a partir do último dia do decêndio em que ocorreu o fato gerador, até o quinto dia subsequente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeito a retenção do ICMS na Fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

 

6 - Art. 157. .........................................................................................................................................

Parágrafo único.  Independente da parcela mensal, a ser fixada pelo fisco, o contribuinte inscrito sob o regime microempresa pagará o ICMS por ocasião das:

........................................................................................................................................................

 

Art. 2º  O prazo de pagamento, após o período de apuração ou de referência, será de até:

I - o último dia útil do primeiro decêndio para os contribuintes de que trata o parágrafo único, do artigo 39, do Regulamento do ICMS, alterado por este Decreto.

II - o último dia útil da primeira quinzena para os contribuintes de que trata o artigo 157, do Regulamento do ICMS, com a redução deste Decreto.

 

Art. 3º Ao contribuinte com atividade econômica no fornecimento de alimentação ou bebidas, através de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, somente será concedida inscrição no CCA, categoria de estimativa ou normal.

 

Art. 4º  Aplica-se a partir do quinto dia, após o período de apuração, a betenização prevista no artigo 70, do RICMS - Decreto nº 11.773/89, para os contribuintes de que trata o artigo 39, do Regulamento do ICMS,  com alteração processada por este Decreto.

 

Art. 5º As alterações por este Decreto no Regulamento do ICMS - Decreto nº 11.773/89 - se aplicam aos fatos geradores ocorridos nas seguintes datas:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 30.11.90

I – a partir de 1º de dezembro de 1990, para a alteração nos artigos 39, 41, exceto seu § 4º, 59 e 60;

 

Redação original:

I - a partir de 1º de dezembro de 1990, para a alteração nos artigos 39, 41 e 59.

 

II - a partir de 11 de novembro de 1990, para a alteração do artigo 71.

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 30.11.90

III – a partir de 1º de janeiro de 1991, para a alteração do § 4º, do artigo 41

 

Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares para fiel execução deste Decreto.

 

Art. 7º Ficam revogados o parágrafo 3º do artigo 1º, do Decreto nº 12.816, de 05 de março de 1990 e as disposições em contrário.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1990.

 

 

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado do Amazonas

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda