GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 14.149, DE 05 DE AGOSTO DE 1991
Publicado no DOE de 05.08.91, Poder
Executivo, p. 10.
·
Efeitos a partir de 05.08.91
ALTERA disposições do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº
11.773/89, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do Artigo 54,
da Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO
as disposições da Lei
nº de de
1991;
·
O “considerando” saiu
publicado sem as informações da Lei citada.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11773/89 ao novo ordenamento
jurídico;
CONSIDERANDO, finalmente, o interesse do Governo
do Estado em promover a interiorização do desenvolvimento como fator de
melhoria de condição de via e fixação do homem ao campo,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de
I - "Art. 3º ..............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
Ҥ
3º Excluem-se das
disposições do Parágrafo segundo, as peças, partes e componentes, assim
entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização,
além da montagem, para fazer parte de novo produto, e os produtos regionais que
tenham recebido processamento industrial na Zona Franca de Manaus.”
II - "Art. 25. ..........................................................................................................................
....................................................................................................
“VII – as saídas para o
Exterior de produtos regionais, na forma de produtos industrializados, não
sujeitas à incidência do imposto.”
III - “Art. 30. A anulação do crédito
prevista no artigo 25 será efetuada através de guia própria, de acordo com os
prazos fixados neste Regulamento, exceto a hipótese prevista no inciso VII”.
Art. 71. ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
“IV – a partir do último dia do mês em
que ocorreu a entrada, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo
mês subsequente, pelo contribuinte substituto relativamente ao fato gerador
ocorrido antes da entrada do produto “in natura” em seu estabelecimento."
Art.
2º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 05 de agosto de 1991.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia