GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0033/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
5.11.2020, Edição 00143, pág. 1.
·
Alterada pelas Resoluções n°
048/2020, de 29.12.2020; 0024/2022,
de 15.6.2022; 0010/2024,
de 27.3.2024.
DISCIPLINA os procedimentos para a concessão de
crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do
Amazonas e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade
de estabelecer os
procedimentos para concessão
de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, nos termos do
Convênio ICMS 106/96, no Estado do Amazonas;
R E S O L
V E:
Art. 1º A opção pelo crédito fiscal presumido
previsto no § 17, do art. 20, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 20.686,
de 1999, observará o disposto nesta Resolução.
§ 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte
aéreo ou dutoviário não poderão optar pelo crédito
fiscal presumido, sujeitando-se à sistemática de apuração normal do imposto.
§ 2º O prestador de serviço de transporte que
estiver usufruindo do crédito fiscal presumido na data de publicação desta
Resolução deverá cumprir os procedimentos estabelecidos no art. 2º até o dia 31
de dezembro de 2020 para que possa manter o benefício no exercício de 2021.
§ 3º A opção pelo crédito fiscal presumido
implica renúncia de quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo
credor do período anterior, deverá alcançar todos os estabelecimentos do
contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO
de cada estabelecimento.
§ 4º Manifestada a
opção, o estabelecimento prestador de serviço de transporte não poderá alterar
a sua condição no mesmo exercício, devendo permanecer nessa sistemática por
período não inferior a 12 (doze) meses.
§ 5º Poderão optar pelo crédito presumido as
empresas transportadoras que estejam inscritas sob o regime normal de pagamento
e que se encontram com a inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Amazonas - CCA.
Parágrafo
6° acrescentado pela Resolução n° 0024/2022, efeitos a partir de 15.6.2022.
§ 6º As empresas
transportadoras que já usufruíam do crédito fiscal presumido antes da
publicação desta Resolução e não observaram o prazo definido no § 2º deste
artigo, poderão manter o benefício fiscal nos exercícios de 2021 e 2022, desde
que cumpram os procedimentos estabelecidos no art. 2º até o dia 31 de dezembro
de 2022.
Parágrafo
7° acrescentado pela Resolução n° 0024/2022, efeitos a partir de 15.6.2022.
§ 7º As empresas transportadoras, que
já usufruíam do crédito fiscal presumido antes da publicação desta Resolução e
que manifestaram a opção após o prazo definido no § 2º deste artigo, poderão
solicitar a retificação do início da vigência do benefício fiscal para 1º de
janeiro de 2021, no sítio eletrônico da SEFAZ, por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e, na categoria “Crédito Presumido”
> “Crédito Presumido do ICMS Transporte” > “Retificar a Vigência da Opção pelo Crédito Presumido.”.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto no §
17 do art. 20 do RICMS, o prestador de serviço de transporte deve adotar os
seguintes procedimentos:
I - solicitar o cadastro da opção do crédito fiscal presumido no
sitio eletrônico da SEFAZ, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na categoria “Crédito Presumido” > “Crédito
Presumido do ICMS Transporte” > “Fazer Opção pelo Crédito Presumido”;
II - informar o número do livro e da folha do RUDFTO em que se
encontra declarada a opção pelo benefício;
III - indicar o mês e o ano em que passou a utilizar o crédito fiscal
presumido, na hipótese de § 2º do art. 1º.
Nova redação dada ao § 1º
pela Resolução n° 0010/2024, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 1º A opção na forma do inciso I do caput deste artigo será
de forma individualizada, produzindo efeitos:
Inciso I acrescentado pela Resolução
n° 0010/2024, efeitos a partir de 1º.1.2024.
I – para os estabelecimentos que já se encontrem em
atividade no Estado do Amazonas:
Alínea “a” acrescentado pela Resolução
n° 0010/2024, efeitos a partir de 1º.1.2024.
a) a partir de 1ª de janeiro do exercício corrente,
quando a opção for realizada até o dia 31 de janeiro;
Alínea “b” acrescentado pela Resolução
n° 0010/2024, efeitos a partir de 1º.1.2024.
b) a partir de 1º de janeiro do exercício
subsequente, quando a opção for realizada após 31 de janeiro do exercício corrente;
Inciso I acrescentado pela Resolução
n° 0010/2024, efeitos a partir de 1º.1.2024.
II – no primeiro mês do início de atividade nas
seguintes situações:
Alínea “a” acrescentado pela Resolução
n° 0010/2024, efeitos a partir de 1º.1.2024.
a) adesão no mesmo ano de obtenção de inscrição
estadual junto à SEFAZ;
Alínea “b” acrescentado pela Resolução
n° 0010/2024, efeitos a partir de 1º.1.2024.
b) transferência de empresa para o estado do
Amazonas, na hipótese de já usufruir o benefício na unidade federada em que
anteriormente desenvolvia sua atividade;
Alínea “c” acrescentado pela Resolução
n° 0010/2024, efeitos a partir de 1º.1.2024.
c) alteração de CNAE para atividade de prestação de
serviços de transportes, considerando-se a data de início de atividade a data
de vigência da mudança de CNAE no seu histórico cadastral junto SEFAZ,
observado o disposto no art. 6º.
Redação original:
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste
artigo, os estabelecimentos situados no Estado do Amazonas deverão fazer a
opção de forma individualizada, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente,
para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
§ 2º Após o
deferimento do pedido de cadastro da opção de que trata o caput deste artigo, será emitido o “Termo de Opção pelo Crédito
Presumido do ICMS Transporte”.
§ 3º REVOGADO pela Resolução n° 0010/2024, efeitos a partir de 1º.1.2024.
Redação original:
§ 3º Na hipótese de não atendimento do prazo
estabelecido no § 1º deste artigo, o contribuinte ficará impedido de usufruir
do benefício fiscal no exercício subsequente.
Art. 3º O contribuinte que desejar cancelar a
opção pelo crédito fiscal presumido deverá fazer a solicitação até o dia 31 de
dezembro do exercício corrente, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro
do exercício subsequente.
§ 1º A solicitação de cancelamento, de que
trata o caput deste artigo, deverá
ser realizada por meio do DT-e, na categoria “Crédito
Presumido” > “Crédito Presumido do ICMS Transporte” > “Cancelar Opção
pelo Crédito Presumido”.
§ 2º No momento da solicitação do cancelamento
da opção pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá informar o número
do livro e da folha do RUDFTO em que se encontra declarada a referida opção.
§ 3º Após concluir o cancelamento da opção
pelo crédito fiscal presumido, de que trata o caput deste artigo, será emitido o “Termo de Cancelamento da Opção
pelo Crédito Presumido do ICMS Transporte”.
Art. 4º Identificada alguma condição impeditiva
para a opção ou utilização do crédito fiscal presumido de 20%, a qualquer
tempo, o benefício fiscal será cancelado de ofício pelo Fisco Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do
cancelamento de ofício do benefício fiscal, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá fazer uma nova opção,
sendo permitido o benefício fiscal somente a partir de 1º de janeiro do
exercício subsequente.
Art. 5º Para utilização do crédito fiscal
presumido o prestador de serviço de transporte deve observar o disposto no § 9º
do art. 5º da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ,
que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI - EFD ICMS/IPI.
Art. 6º Na hipótese do prestador de serviço de
transporte explorar outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento
localizado neste Estado será exigida inscrição no CCA específica e exclusiva
para a atividade de prestação de serviço de transporte.
§ 1º O descumprimento da exigência prevista no caput
deste artigo impede a opção pelo crédito fiscal presumido.
§ 2º O prestador de serviço de transporte que explore
outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste
Estado e que estiver usufruindo do crédito fiscal presumido na data da
publicação desta Resolução, deverá:
Nova redação dada ao inciso I
pela Resolução n° 048/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de
29.12.2020.
I - solicitar a inscrição no CCA, específica e exclusiva;
Redação
original:
I - solicitar a inscrição no CCA, específica e exclusiva, até o dia 30 de
novembro de 2020;
II - cumprir o disposto no § 2º do art.
1º.
§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput deste
artigo aplica-se, também, ao prestador de serviço de transporte sujeito à sistemática de apuração normal
do imposto.
Artigo
6°-A acrescentado pela Resolução n° 0024/2022, efeitos a partir de 15.6.2022.
Art. 6º-A. Não se aplica
a consolidação de saldos devedores e credores de que trata o caput do
art. 102 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de
1999, ao estabelecimento do prestador de serviço de transporte optante pelo
crédito fiscal presumido.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de novembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda