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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2024

RESOLUÇÃO

Nº 0010/2024-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 27.3.2024, Edição 000083, pág.1.

 

MODIFICA a Resolução nº 033/2020–GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Memorando nº 003/2024-GEDE/SEFAZ; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o sistema de concessão do crédito presumido nas prestações de serviços de transporte,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 2º da Resolução nº 033/2020-GSEFAZ, de 5 de novembro de 2020, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ A opção na forma do inciso I do caput deste artigo será de forma individualizada, produzindo efeitos:

I – para os estabelecimentos que já se encontrem em atividade no Estado do Amazonas:

a) a partir de 1ª de janeiro do exercício corrente, quando a opção for realizada até o dia 31 de janeiro;

b) a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente, quando a opção for realizada após 31 de janeiro do exercício corrente;

II – no primeiro mês do início de atividade nas seguintes situações:

a) adesão no mesmo ano de obtenção de inscrição estadual junto à SEFAZ;

b) transferência de empresa para o estado do Amazonas, na hipótese de já usufruir o benefício na unidade federada em que anteriormente desenvolvia sua atividade;

c) alteração de CNAE para atividade de prestação de serviços de transportes, considerando-se a data de início de atividade a data de vigência da mudança de CNAE no seu histórico cadastral junto SEFAZ, observado o disposto no art. 6º.”.

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução nº 033/2020-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA em substituição, em Manaus, 27 de março de 2024.

 

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em substituição