GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0024/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 15.6.2022,
Edição 00129, pág. 1.
MODIFICA a Resolução nº
033/2020-GSEFAZ,
que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas
prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos para
concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, nos
termos do Convênio ICMS 106/96, no Estado do Amazonas,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 6º e
7º ao art. 1º da Resolução nº
033/2020-GSEFAZ, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 6º As empresas
transportadoras que já usufruíam do crédito fiscal presumido antes da
publicação desta Resolução e não observaram o prazo definido no § 2º deste
artigo, poderão manter o benefício fiscal nos exercícios de 2021 e 2022, desde
que cumpram os procedimentos estabelecidos no art. 2º até o dia 31 de dezembro
de 2022.
§ 7º
As empresas transportadoras, que já usufruíam do crédito fiscal presumido antes
da publicação desta Resolução e que manifestaram a opção após o prazo definido
no § 2º deste artigo, poderão solicitar a retificação do início da vigência do
benefício fiscal para 1º de janeiro de 2021, no sítio eletrônico da SEFAZ, por
meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na
categoria “Crédito Presumido” > “Crédito Presumido do ICMS Transporte” >
“Retificar a Vigência da Opção pelo Crédito Presumido.”.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 6º-A à Resolução
nº 033/2020-GSEFAZ, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Não
se aplica a consolidação de saldos devedores e credores de que trata o caput
do art. 102 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
20.686, de 1999, ao estabelecimento do prestador de serviço de transporte
optante pelo crédito fiscal presumido”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 13 de junho
de 2022.
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda