GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO
Nº 0048/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
29.12.2020, Edição 00170, pág.4.
DISCIPLINA os
procedimentos para o desembaraço de NF-e de saídas do Estado do Amazonas e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os procedimentos fiscais relativos
ao desembaraço fiscal e à vistoria física e documental dos bens e mercadorias
destinadas a outros municípios, a outras unidades da Federação ou ao exterior,
nos termos do Decreto nº 42.803, de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º As operações de saída de bens ou mercadorias do estado do
Amazonas destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior, bem como as
com destino a outros municípios do próprio estado, ficam submetidas aos procedimentos
fiscais de controle, estabelecidos pelo Decreto nº 42.803, de 2020, e
disciplinados por esta Resolução, para efeito do desembaraço fiscal e da
vistoria física e documental.
§ 1º O desembaraço fiscal relativo às operações de que trata o art. 1º
será realizado de forma automática pelo ”Sistema de Desembaraço Fiscal
Eletrônico – SID-e” e não requer, em regra, nenhuma
ação específica do contribuinte, observadas as
seguintes disposições:
I - as
NF-e emitidas por contribuinte do estado do Amazonas serão submetidas, pelo SID-e, a um dos canais de parametrização: VERDE, VERMELHO
ou CINZA;
II - após parametrização, o
contribuinte deve consultar no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e a situação do desembaraço da NF-e, no serviço “NF-e” > Desembaraço de NF-e de Saída” ou no sitio da SEFAZ na
internet www.sefaz.am.gov.br, opção “Desembaraço de Saída > Consultar Situação da NF-e”;
III - nas operações de saída dentro do estado do
Amazonas, as NF-e parametrizadas no canal VERDE serão
desembaraçadas automaticamente;
IV - a critério da
Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, observado o disposto
no inciso III deste parágrafo, as NF-e relativas às operações de saída serão
parametrizadas nos canais VERMELHO ou CINZA, observados os seguintes critérios:
a) as NF-e parametrizadas no canal VERMELHO ficarão
aguardando a emissão do CT-e, MDF-e ou o recolhimento do ICMS incidente sobre o
serviço de transporte – ICMS-Transporte, conforme o caso;
b) as NF-e parametrizadas no canal CINZA ficarão aguardando
a apresentação das mercadorias para a vistoria física;
c) o desembaraço será concluído após a apresentação do MDF-e
nos portos, aeroportos ou terminais credenciados.
§ 2º O desembaraço de saída é de responsabilidade do contribuinte
emitente da NF-e e a emissão dos documentos fiscais de transporte, assim como a
sua apresentação no porto, aeroporto ou posto fiscal de saída, quando exigido, é
de responsabilidade do transportador.
Art. 2º As NF-e relativas às operações de
saída dentro do estado do Amazonas com os produtos relacionados no Anexo Único
desta Resolução, poderão ser submetidas à
parametrização nos canais VERMELHO ou CINZA, e estarão sujeitas à verificação
dos documentos de transporte e de vistoria física.
§ 1º Nas operações de saída dentro do estado
do Amazonas com produtos não relacionados no Anexo Único desta Resolução, o
desembaraço fiscal das respectivas NF-e ocorrerá automaticamente.
§ 2º Nas operações de saída de
mercadorias dentro do Estado, fica dispensada a apresentação do MDF-e no posto
fiscal, porto ou terminal credenciado, estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº
42.803, de 2020, hipótese em que o desembaraço ocorrerá automaticamente após a
parametrização da NF-e em canal VERDE.
Art. 3º As NF-e que acobertem
operações de saída de mercadorias para outras UF, independente do produto ou de
sua destinação, estão sujeitas à parametrização em canal VERMELHO ou CINZA, de
acordo com os critérios da fiscalização.
§ 1º Sanadas as pendências do
canal VERMELHO ou CINZA, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso
IV do § 1º do art. 1º, a NF-e será submetida ao canal VERDE e o MDF-e emitido
deverá ser apresentado no porto, aeroporto ou posto fiscal de saída.
§ 2º Nos casos em que a nota
fiscal for parametrizada diretamente para o canal VERDE, seu desembaraço
ocorrerá de forma automática, após a apresentação do MDF-e no porto, aeroporto
ou posto fiscal de saída.
§
3º É obrigação do transportador responsável pelo transporte
da mercadoria a partir do município de origem fazer a apresentação do MDF-e nos
respectivos locais:
I - se transportador aquaviário,
apresentar o MDF-e no porto de saída;
II - se transportador aéreo, no aeroporto de saída;
III - se transportador rodoviário, no posto fiscal de saída.
§ 4º Nas rodovias onde não há
posto de fiscalização da SEFAZ, o transportador rodoviário poderá usar o
serviço do posto fiscal virtual para realizar a apresentação do MDF-e, disponível
no sitio da SEFAZ na internet em “www.sefaz.am.gov.br> Desembaraço de Saída > Apresentar MDF-e Rodoviário”.
Art. 4º Na prestação de serviço de
transporte de cargas fica autorizada a emissão do MDF-e e a impressão
do DAMDF-e, nos termos do Ajuste Sinief 21/2010, para
os momentos abaixo indicados:
I – em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando
a carga retida, sob responsabilidade do transportador
aéreo, até a emissão do MDF-e, relativamente ao modal aéreo;
II – após a partida da embarcação, desde que a emissão do
MDF-e e a correspondente impressão do DAMDF-e ocorram antes da próxima
atracação, relativamente à navegação de cabotagem.
Parágrafo
único. No
transporte de cargas no modal aéreo e navegação de cabotagem, fica dispensada
emissão do Documento de Autorização de Saída Eletrônico– DAS-e,
de que trata o artigo 15, combinado com o § 6º do artigo 16, todos do Decreto
nº 42.803, de 2020.
Art. 5º Nas operações de transporte
de mercadorias por transportador autônomo ou empresa transportadora não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, o pagamento do ICMS Transporte será realizado à vista por meio de DAR
ou GNRE, respectivamente, antes da saída da carga do município de origem,
conforme a seguir:
I - pelo emitente da NF-e, quando este for o tomador do serviço de
transporte;
II - pelo destinatário da NF-e, quando este for o tomador do serviço de
transporte.
Art. 6º Nos termos do § 12 do art.
4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, o credenciamento da unidade de transporte deverá ser feito pelo
remetente da mercadoria sempre que a carga for transportada com veículo/embarcação de
propriedade ou em posse do emitente ou destinatário da NF-e.
§ 1º Nos casos de transporte de
carga própria dentro do estado do Amazonas, somente será necessário fazer o
credenciamento da unidade de transporte nas operações com as
mercadorias relacionadas no artigo 2º.
§ 2º O credenciamento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, deverá ser solicitado antes de
iniciado o serviço de transporte da mercadoria.
§
3º O credenciamento da
unidade de transporte deverá ser efetuado pelo emitente da NF-e por meio do DT-e, no serviço “Trânsito > Credenciamento de Unidade de
Transporte”, onde serão anexados os documentos que comprovem a propriedade ou
posse do veículo/embarcação.
§ 4º A fiscalização terá o prazo de até 72
(setenta e duas) horas para analisar o pedido de credenciamento de unidade de
transporte.
§ 5º Excepcionalmente, até a data de 28 de
fevereiro de 2021, a carga própria poderá ser liberada automaticamente para o
canal VERDE quando o remetente fizer o upload
do documento de propriedade ou da posse do veículo/embarcação no Sistema de
Gestão da Ação Fiscal – GAF, sem prejuízo do credenciamento previsto no caput deste artigo.
Art. 7º O desembaraço extemporâneo de NF-e de
saída deverá ser utilizado para os casos em que a NF-e estiver parametrizada em
canal VERMELHO e que não for necessária a emissão de documento de transporte,
em operações:
I - com mercadorias remetidas pelos
correios;
II - com mercadorias levadas em mãos;
III - com mercadorias entregues
diretamente ao consumidor final não contribuinte no estabelecimento emitente da
NF-e, a “venda de balcão”;
IV - de remessas simbólicas não
identificadas pelo SID-e.
§
1º Para realizar o
procedimento de desembaraço extemporâneo o contribuinte emitente deve pesquisar
a NF-e no sistema GAF, selecioná-la e clicar no botão do desembaraço
extemporâneo.
§ 2º O pedido de desembaraço extemporâneo
será encaminhado para análise da Fiscalização da SEFAZ e o solicitante receberá
uma resposta em até 72 (setenta e duas) horas úteis.
§ 3º Nas NF-e relativas a remessas
simbólicas, o campo “modalidade do frete” deve ser preenchido com “modFrete = 9 - Sem Ocorrência de
Transporte”.
§ 4º Não será exigido o pagamento de taxa
para o pedido desembaraço extemporâneo.
Art. 8º O descumprimento das obrigações
decorrentes desta Resolução e das demais obrigações previstas na legislação
tributária, sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código
Tributário do Estado do Amazonas, Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art. 9º Fica alterado o inciso I do § 2º do art.
6º da Resolução nº 0033/2020-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos
para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte
no Estado do Amazonas e dá outras providências, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I
- solicitar a inscrição no CCA, específica e exclusiva;”.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
NCM |
CEST |
1 |
Óleo bruto de petróleo |
2709.00.10 |
|
2 |
Gasolinas |
2710.12.51 2710.12.59 |
|
3 |
Óleo diesel e biodiesel |
2710.19.2 3826.00.00. |
|
4 |
Querosene de aviação |
2710.19.11 |
06.005.00 |
5 |
Óleos lubrificante |
2710.19.3 |
06.007.00 |
6 |
Gás natural |
2711.19.10 2711.11.00 2711.21.00 |
|
7 |
Álcool combustível |
2207.10.10 2207.10.90 |
06.001.00 06.001.01 |
8 |
Bebidas alcoólicas |
2203 2202 2205 2206 2207 2208 |
|
9 |
Refrigerantes |
2202 |
03.010.00 03.011.00 |
10 |
Cimento |
2523 |
05.001.00 |
11 |
Minerais (areia, seixo, pedra, estanho) |
2505 2517 2609 |
|
12 |
Madeiras |
4403 4407 4408 4409 4412 |
|