GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0012/2014 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 09.04.2014, Edição 00037, pág. 01
·
Alterada
pela Resolução nº 0032/2022-GSEFAZ, de 1º.7.2022.
DISCIPLINA os procedimentos para o preenchimento do
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e sob o regime de substituição
tributária do ICMS no Estado do Amazonas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos para o preenchimento dos
campos do Conhecimento de Transporte
Eletrônico – CT-e, para a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal sujeita ao regime de substituição tributária, conforme
estabelecido nos arts. 110, 111 e 393, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O LV E:
Art. 1º O
prestador de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de cargas, exceto o por via aérea, deverá observar as seguintes
orientações para o preenchimento do Conhecimento de
Transporte Eletrônico –
CT-e na prestação do serviço de
transporte sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do inciso
III do art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de
dezembro de 1999:
I – no
campo “CST – Classificação Tributária do Serviço”, vinculado ao
grupo “ICMS60”, utilizado para
identificar a responsabilidade do recolhimento do ICMS atribuída ao tomador ou terceiro por substituição tributária, deverá ser
informado o código “60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária”;
II – no
campo “CFOP – Código
Fiscal de Operações e de Prestações” deverá ser informado o código “5.360
ou 6.360 – prestação de
serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de
transporte”, conforme se
tratar de operação intermunicipal ou interestadual;
III – no campo “vBCSTRet”
deverá ser informado o valor da base de cálculo do ICMS, representado pelo
somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluído o valor
do ICMS e excluído, se
houver, o valor do vale-pedágio
instituído pela Lei Federal
nº 10.209, de 23 de março de 2001;
IV -
no campo “pICMSSTRet” deverá ser informada a
alíquota do ICMS;
V – no
campo “vICMSSTRet” deverá ser informado o valor do ICMS que corresponderá ao
valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual do ICMS “pICMSSRet”
sobre o valor da base de cálculo do ICMS “vBCSTRet”;
VI – no campo
“vTPrest” deverá ser
informado o valor total da prestação de serviço de transporte, que corresponderá
ao valor contratado do frete e das demais despesas acrescidas
no CT-e.
§ 1º O valor
do ICMS devido por substituição tributária “ICMS-ST”, que corresponderá a 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso V deste
artigo, deverá ser informado no campo “xObs
– Observações Gerais”, seguido da expressão: “ICMS retido e recolhido por substituição tributária,
conforme art. 110, III, do Decreto nº 20.686/99”.
§ 2º A
informação do valor do crédito presumido, que corresponderá a 20% (vinte por
cento) do imposto apurado na forma do inciso V deste artigo, será facultada ao
contribuinte, podendo ser inserida no campo “vCred” ou no campo “xObs –
Observações Gerais”.
§ 3º Na hipótese de o pedágio ser incluído no conhecimento de
transporte como despesa acessória debitada ao tomador do serviço, sobre ele deverá incidir o
ICMS.
§ 4º O contribuinte
substituto abaterá do preço do serviço de transporte o valor do imposto cobrado
na forma do § 1º deste artigo.
Nova redação dada ao parágrafo 5º pela Resolução nº 0032/22-GSEFAZ,
efeitos a partir de 4.7.2022.
§ 5º O
contribuinte substituto deverá informar na Declaração de Apuração Mensal- DAM o
valor do ICMS-ST transporte retido, e recolher no código 1327 – ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIATRANSPORTES.
Redação original:
§ 5º O contribuinte substituto deverá
declarar na Declaração de Apuração Mensal - DAM o valor do ICMS-ST transporte
retido, e recolher no código 1361 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES
(IND. INCENTIVADA), quando inscrito como indústria incentivada, ou no 1327 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES, nos
demais casos.
Art.
2º O disposto nesta Resolução
não se aplica às prestações de serviço de transporte contratadas com cláusula
FOB, cujo tomador esteja em outra unidade da Federação e não faça parte do
mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição de coligada,
controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias
ou outras empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos
controladores.
Art.
3º Fica aprovada a memória de
cálculo constante no Anexo Único, que servirá de orientação para o
preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções GSEFAZ nº 002/2001 e 007/2001.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 08 de abril de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE CARGA INTERESTADUAL
Composição do Frete
(exemplo) |
Valor do Frete com ICMS |
Frete peso |
1.374,07 |
Frete valor |
123,99 |
GRIS |
77,75 |
Taxa de despacho |
21,68 |
Pedágio* |
45,40 |
Base de cálculo do ICMS |
1.642,89 |
Valor do ICMS (alíquota = 12%) |
197,15 |
Crédito presumido do ICMS (20%) |
39,43 |
ICMS devido por substituição tributária –
ICMS-ST (80%) |
157,72 |
Valor total da
prestação de serviço |
1.642,89 |
ICMS devido por substituição tributária –
ICMS-ST (80%) |
(157,72) |
Valor a Receber |
1.485,17 |
Observação:
*Incide o ICMS
sobre o pedágio incluído no conhecimento de transporte como despesa debitada ao
tomador do serviço, devendo compor a base de cálculo do ICMS.