GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
0007/2001 - GSEFAZ
Publicada no DOE de
08.11.2001, Publicações Diversas, pág. 5.
·
REVOGADA pela Resolução 0012/14 - GSEFAZ, efeitos a
partir 1º.5.14.
HARMONIZA procedimentos referentes ao
cálculo do ICMS substituição tributária devido pelo transportador rodoviário de
carga.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a solicitação das entidades representativas
dos segmentos industriais e dos serviços de transportes rodoviários de cargas
quanto a harmonização de procedimentos na demonstração
do valor do ICMS/Substituição Tributária indicado no Conhecimento de
Transporte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O
L V E:
Art. 1º Na substituição
tributária do ICMS devido pelo transportador rodoviário de carga, o cálculo do
valor do total da prestação, da base de cálculo, da alíquota, do ICMS devido
por substituição tributária e do crédito presumido deverão ser efetuados nos
seguintes termos:
a) o valor da base de cálculo do ICMS
será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluídos
o valor do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;
b) a alíquota do
imposto incidirá sobre o valor da base de cálculo e será de 17% (dezessete por
cento) ou de 12% (doze por cento), conforme se tratar de prestações internas ou
interestaduais, respectivamente;
c) o valor do ICMS/Normal
corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por
cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de
cálculo;
d) o valor do ICMS
devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto apurado na forma da alínea anterior;
e) o valor do crédito presumido
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido.
Art. 2º O valor total da prestação ou o valor a receber
pelo transportador corresponderá ao valor da base de cálculo subtraído do valor
do ICMS devido por substituição tributária, e acrescido do valor do pedágio, se
houver.
Art. 3º Ficam aprovadas as memórias de cálculos
constantes nos Anexos I e II, que servirão de orientação para o preenchimento
do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, de 06 de novembro de
2001.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO I
SEM ICMS ¸ 0,88 |
COM ICMS |
|
Frete Peso |
100,00 |
113,64 |
Frete Valor |
30,00 |
34,10 |
Taxas |
5,00 |
5,69 |
ADEME |
5,00 |
5,69 |
Pedágio |
3,00 |
- |
159,12 |
||
19,10 |
||
3,82 |
||
15,28 |
||
TOTAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
|
||
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
|
159,12 |
|
(15,28) |
||
3,00 |
||
146,84 |
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
DE CARGA INTERESTADUAL
SEM ICMS ¸ 0,83 |
COM ICMS |
|
Frete Peso |
100,00 |
120,49 |
Frete Valor |
30,00 |
36,15 |
Taxas |
5,00 |
6,03 |
ADEME |
5,00 |
6,03 |
Pedágio |
3,00 |
- |
168,70 |
||
28,68 |
||
5,73 |
||
22,95 |
||
TOTAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
|
||
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
|
168,70 |
|
(22,95) |
||
3,00 |
||
148,75 |