GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de
07.02.2001, Publicações Diversas, pág. 2
·
REVOGADA pela Resolução 0012/14 - GSEFAZ, efeitos a
partir 1º.5.14.
DISCIPLINA procedimentos a aplicação do regime da
substituição tributária do ICMS nos serviços de transportes utilizados pelas
indústrias incentivadas do Estado do Amazonas.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de sua atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que
viabilizem, de forma simplificada, a cobrança do ICMS na prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal contratada pelas indústrias
incentivadas com restituição do ICMS ou detentora de regime especial de
tributação de que tratam as Leis nº 1939, de 27 de dezembro de 1989 e da nº
2390, de 08 de maio de 1996,
CONSIDERANDO o disposto nos arts.
110, 111 e 393, todos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto 21.616, de
22 de dezembro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º O transportador
interestadual ou intermunicipal, contribuinte substituído no cumprimento da
obrigação tributária do ICMS, ao realizar prestações que tenham como tomadores
dos serviços indústrias incentivadas no Estado do Amazonas, fica sujeito aos
seguintes procedimentos na emissão do Conhecimento de Transporte:
I - consignará no campo próprio o
valor total da prestação, correspondente à quantia a ser recebida do
contratante dos serviços;
II - indicará, no
corpo do Conhecimento, o valor relativo a:
a) a base de cálculo do ICMS, nos termos previstos no inciso III, § 1º,
do artigo 13 do RICMS/99;
b) o ICMS calculado com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento)
ou 17% (dezessete por cento) conforme se tratar de prestações interestaduais ou
intermunicipais, respectivamente, sobre o valor indicado na alínea anterior;
c) o crédito fiscal
presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS indicado na
alínea anterior;
d) o ICMS retido pela
contratante do serviço, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor
indicado na alínea "b".
III - indicará ainda, no corpo do Conhecimento de Transporte, que o ICMS
será retido e recolhido por substituição tributária
pela empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo único. A
empresa transportadora de que trata o caput
deverá:
I - elaborar
relatório mensal em meio magnético, no formato disponibilizado pela SEFAZ, consolidando
por substituto tributário, todas as prestações de serviços de transportes
sujeitas ao regime de substituição tributária, que conterá as seguintes
indicações:
a) os números de
ordem, a série e subsérie dos conhecimentos de transportes;
b) a data da emissão;
c) a identificação do
remetente e do destinatário: os nomes e os números de inscrição estadual e do
CNPJ/MF;
d) o número da Nota
Fiscal;
e) o valor total da
mercadoria;
f) o valor total da
prestação;
g) a base de cálculo
do ICMS;
h) a alíquota
aplicável;
i) o valor do ICMS
retido pela contratante do serviço;
j) o valor do crédito
fiscal presumido
II - entregar até o
5º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, o arquivo magnético
relativo ao relatório de que trata o inciso anterior:
a) ao substituto
tributário, relativamente às prestações por ele contratadas;
b) na Gerência de
Programação e Acompanhamento da Ação Fiscal da Subcoordenadoria
de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, situada na Avenida André
Araújo, nº 150, Bairro do Aleixo, Sala 112, relativamente à totalidade das
prestações.
Art.
2º A
indústria incentivada com restituição do ICMS ou detentora de
regime especial de tributação de que tratam as Leis nº 1939, de 27 de dezembro
de 1989 e da nº 2390, de 08 de maio de 1996, ao contratar serviços de
transportes interestaduais ou intermunicipais, fica sujeita, na qualidade de
contribuinte substituto do ICMS, aos seguintes procedimentos:
I - conferir a regularidade do cálculo do ICMS retido por substituição
tributária no corpo do Conhecimento emitido pela empresa transportadora;
II - deduzir do valor
do serviço de transporte a parcela correspondente ao
ICMS devido pelo transportador, na forma prevista pelos §§ 7º e 8º do art. 111, do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com redação dada pelo
Decreto 21.616, de 22 de dezembro de 2000.
III - recolher à SEFAZ
até o dia 25 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o valor do ICMS
apurado conforme inciso II do artigo anterior;
IV - fica facultada a
emissão da Nota Fiscal de que trata o art. 111, § 11 do RICMS/99.
Art. 3º Fica suspensa a aplicação do regime da
substituição tributária às prestações de serviço de transporte contratadas com
a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação e não
faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição de
coligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outras
empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.
Art. 4º Para efeito da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 110 do Regulamento do ICMS/99
entende-se como serviço de transporte aéreo aquele cujo Conhecimento de
Transporte tenha sido emitido exclusivamente por empresa de transporte aéreo.
Art. 5º O
ICMS Substituição Tributária de Transportes será recolhido nos seguintes
códigos de receita:
I - 1327 - ICMS
Substituição Tributária de Transportes de Combustíveis;
II - 1361 - ICMS Substituição Tributária Transportes na Indústria
Incentivada.
Art. 6º O ICMS incidente nos serviços de transporte
prestados em janeiro de 2001 sem a aplicação da substituição tributária deverá
ser apurado e recolhido nos termos desta Resolução.
§ 1º
O
imposto recolhido na forma deste artigo será recolhido até o dia 25 de
fevereiro de 2001.
§ 2º
Quando
do pagamento dos serviços de transportes a serem prestados futuramente pelo
contribuinte substituído a empresa industrial incentivada, na condição de
substituto tributário, poderá deduzir do valor dos serviços o montante do
imposto recolhido na forma deste artigo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de
fevereiro de 2001.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda