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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0007/2004 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.03.2004, Publicações Diversas, pág. 5.

 

·         REVOGADA pela Resolução n° 009/04-GSEFAZ, de 31.03.04

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais aplicados às indústrias incentivadas de que trata o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em simplificar os procedimentos fiscais aplicados às industrias incentivadas de forma que os custos das alterações não se reflitam nos preços das mercadorias;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 79, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

  

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º Os estabelecimentos industriais detentores de incentivos fiscais decorrentes da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, serão identificados pela inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), sob a seguinte numeração:

I - nº 06.200.000.0 até 06.299.999.9 para os produtores de bens finais (BF);

II - nº 06.300.000-0 até 06.389.999-9 para os produtores de bens intermediários (BI);

IIInº 06.390.000-0 até 06.399.999-9 para os produtores de Placa de Circuito Impresso (PCI) montada destinada à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo;

IVnº 06.400.000-0 até 06.479.999-9 para os produtores com benefício de 100% (cem por cento) de crédito estímulo (CE), de que trata o art. 16, § 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03;

V nº 06.480.000-0 até 06.489.999-9 para os produtores de terminais portáteis de telefonia celular e os bens de informática e automação (CI);

VI – nº 06.490.000-0 até 06.499.999-9 para os produtos de bens de capital enquadrados pela Lei  nº 2.826/03.

 

§ 1º Para as empresas industriais optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a inscrição no CCA de que tratam os incisos I, II, III e VI, do caput, será concedida de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicada no seu Decreto de enquadramento dos benefícios fiscais da referida Lei, observado o disposto do art 3º.

 

§ 2º A inscrição específica de que trata o inciso IV, V e VI, do caput, será concedida com a finalidade exclusiva de promover a entrada de insumos e embalagens procedentes do exterior, ficando vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), salvo se o contribuinte não tiver outra atividade industrial, nos termos da classificação prevista no caput.

 

§ 3º A transferência dos insumos e embalagens de que trata o parágrafo anterior será acobertada por Nota Fiscal relativa a entrada, emitida pelo estabelecimento industrializador detentor de incentivos fiscais previstos na Lei n.º 2.826/03.

 

§ 5º A Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda poderá instituir inscrição distinta no CCA para estabelecimento fabricante de produtos com níveis de crédito estímulo diferente, desde que seja mantida a regra prevista nos incisos I, II e III do caput.

 

Art. 2º O diferimento do imposto, a redução da base de cálculo do ICMS ou a dispensa da contribuição ao FTI prevista no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, relativo à entrada de insumos e embalagens procedentes do exterior, somente será aplicada, conforme o caso, se a importação for efetuada através da inscrição no CCA de que trata os incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo anterior.

 

Art. 3º Após a publicação do Decreto de enquadramento nos benefícios de que trata a Lei nº 2.826/03, no Diário Oficial do Estado, o representante da empresa para  receber uma Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), deverá comparecer ao Departamento de Informação Econômico-Fiscal (DEINF) da SEFAZ, portando os seguintes documentos:

I - Fichas de Inscrição Cadastral (original) referente a(s) inscrição(ões) anterior(es);

II cópia do Diário Oficial com Decreto de enquadramento.

 

§ 1º Em relação aos projetos aprovados, a partir de 1º de janeiro de 2004, com os incentivos fiscais decorrentes da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o pedido de inscrição específica no CCA deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Ios previstos na Resolução nº 001/95 – GSEFAZ;

IIcomprovante de aprovação pelo CODAM do projeto da viabilidade econômica.

 

§ 2º Para o contribuinte obter a inscrição específica no CCA de que tratam os incisos IV, V e VI do caput do art. 1º, deve apresentar os seguintes documentos:

I Ficha de Atualização Cadastral, preenchida e assinada;

II cópia da Ficha de Inscrição Cadastral, relativa a inscrição no CCA, prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 1º , conforme o caso;

III cópia da Carteira de Identidade do representante legal.

 

§ 3º A concessão da inscrição especifica prevista no parágrafo anterior será deferida pelo Diretor do Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF:

I diretamente, se o contribuinte estiver em situação cadastral regular na forma prevista no § 2º do art. 107 do Regulamento do ICMS.

II ouvido o Departamento de Fiscalização - DEFIS, nos demais casos.

 

Art. 4º Após o recebimento da inscrição específica no CCA, de que trata o § 2º do artigo anterior, a empresa industrial poderá adotar os seguintes procedimentos:

I utilizar os formulários contínuos relativos a Notas Fiscais, já autorizados desde que estejam dentro do prazo de validade para emissão;

II usar carimbo ou impressão eletrônica para a indicação da nova inscrição no CCA, na hipótese do formulário continuo conter impresso, tipograficamente, o número da inscrição anterior;

III registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência pertencente a inscrição específica  a numeração dos formulários contínuos ou formulários de segurança transferidos;

IV autenticar na Secretaria da Fazenda novos livros fiscais;

 

Parágrafo único. A nota fiscal emitida pela inscrição específica no CCA, por meio de formulário contínuo, terá sua numeração reiniciada em 000.001, independentemente da numeração indicada no referido formulário.

 

Art. 5º Em relação aos estoques levantados em 31 de março de 2004 de insumos industriais, produtos acabados, produtos em fabricação e bens integrantes do ativo permanente, pertencente aos estabelecimentos das inscrições anteriores no CCA, o contribuinte com a inscrição específica no CCA deverá adotar, no mês de abril de 2004, os seguintes procedimentos:

I - transferir os estoques de insumos, produtos acabados ou em fabricação, mediante Nota Fiscal sem destaque do ICMS, para a nova inscrição específica;

II - transferir os créditos fiscais do imposto, inclusive os decorrentes de bens incorporados ao ativo permanente, em favor da nova inscrição específica, mediante Nota Fiscal que indique a expressão: “Crédito fiscal do ICMS – Valor R$....”;

III - efetuar o estorno do crédito fiscal do ICMS, de forma escritural e proporcional, ao valor da saída dos produtos com diferimento do imposto, relativo ao período de apuração que realizar essas operações.

 

§ 1º Na hipótese da falta de cumprimento do disposto no inciso III, a empresa deverá efetuar o pagamento do ICMS, decorrente da parcela do crédito utilizado indevidamente com os acréscimos legais, observada a data de vencimento do imposto que deveria ter sido recolhido.

 

§ 2º Em se tratando de empresa que possuía uma só inscrição no CCA e, por força das disposições previstas nesta Resolução, passou a ter mais de uma inscrição no CCA, deverá transferir o valor dos créditos fiscais, insumos comuns, produtos em fabricação, produtos acabados e bens do ativo permanente de forma proporcional aos valores de saídas ocorridas no exercício de 2003, salvo se tratar de bens ou insumos específicos, hipótese em que serão transferidos para a inscrição com a atividade industrial pertinente ou preponderante.

 

§ 3º A transferência para a nova inscrição específica dos insumos, produtos acabados, produtos em fabricação e os bens integrantes do ativo permanente deve ser efetuada através de Nota Fiscal que poderá estar acompanhada de relação discriminativa destes bens emitida por processamento eletrônico de dados.

 

§ 4º As obrigações financeiras ou fiscais, inclusive as relativas a parcelamento ou estorno de crédito fiscal decorrente de saída de bens integrante do ativo permanente de responsabilidade dos estabelecimentos originalmente inscritos no CCA serão transferidos para encargo do estabelecimento com a nova inscrição específica.

 

§ 5º Aplicam-se as regras previstas no art. 20, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, relativas a apropriação, vedação ou estorno de crédito fiscal, ainda que na forma proporcional, nas entradas de insumos para industrialização de produtos incentivados com níveis de créditos estímulos diferentes.

 

§ 6º A mercadoria depositada no Armazém Geral de Resende/RJ, ou em Depósito/Armazém localizado fora do Estado, cuja remessa tenha havido suspensão do ICMS, será devolvida simbolicamente e efetuada, sob a inscrição específica, nova remessa, também simbólica, para o referido Armazém ou Depósito, observada, para efeito de usufruir os benefícios da suspensão do ICMS, a manutenção do prazo original de 180 dias prevista no § 2º,  do art. 2º, do Decreto 22.257, de 17 de outubro de 2001.

 

§ 7º Em se tratando de mercadoria depositada fora do território do Estado, cuja remessa houve incidência do ICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I efetuar o retorno, ainda que simbólico, com o destaque do ICMS;

II transferir as mercadorias para o estabelecimento com a inscrição específica no CCA;

III efetuar remessa simbólica, sob a inscrição específica, para novo depósito, com incidência do ICMS.

 

§ 8º As operações de que tratam os incisos I e III, do parágrafo anterior serão escrituradas, em conjunto com as demais entradas e saídas de mercadorias, e serão computadas para efeito de aplicação dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde que a operação de retorno e a correspondente remessa sejam efetuadas pelo mesmo valor e no mês de abril de 2004.

 

§ 9º Na hipótese de retorno e remessa de mercadorias previstas no parágrafo anterior, não será exigido a devolução relativa à parcela do imposto recebido em forma de incentivo fiscal por ocasião da primeira saída, nem novo encargo das contribuições em favor do FTI e UEA, desde que essas operações ocorram pelo mesmo valor e no mês de abril de 2004.

 

§ 10. As mercadorias em trânsito que saíram para depósito em Armazém localizado em outra unidade da Federação, antes de 31 de março de 2004, e ainda não tenham chegado ao destino, aplicar-se-ão os procedimentos fiscais previstos nos §§ 6º ou 7º, conforme o caso, deste artigo, ainda que em período posterior a março de 2004.

 

Art. 6º Fica autorizado o Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DEINF) da Secretaria da Fazenda a promover, de ofício, a suspensão das inscrições no CCA relacionadas ao estabelecimento industrial para o qual for deferido o pedido de opção.

 

Art. 7º A regularidade da situação cadastral da inscrição especifica e o que disso decorrer, conforme previsto § 7º do art. 107, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999, será tomada em conjunto com as demais inscrições no CCA, inclusive as inscrições suspensa na forma do artigo anterior, desde que os estabelecimentos tenham o mesmo número do CNPJ (MF).

 

Art. 8º A documentação fiscal relativa às mercadorias em trânsito em que conste a inscrição no CCA, ainda que suspensa na forma do art. 6º, destinada a indústria optante pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderá ser desembaraçada pela Secretaria da Fazenda desde que a entrada da mercadoria seja vinculada à inscrição específica, mediante emenda através da Carta Correção.

 

Art. 9º As empresas que, em 31 de março de 2004, tenham efetuado a opção e ainda não possua a nova inscrição no CCA, poderão efetuar a transferência em abril de 2004 desde que o levantamento do estoque tenha por base a data de 31 de março de 2004 e haja indicação do fato no corpo da Nota Fiscal, sem prejuízo da aplicação do tratamento tributário decorrente da Lei n.º 2.826/03.

 

Art. 10. A partir de 1º de abril de 2004 e desde que o desembaraço da documentação fiscal tenha ocorrida após essa data, as notificações expedidas pela SEFAZ, por ocasião da importação de mercadorias do exterior, serão emitidas obrigatoriamente em nome da empresa importadora detentora da inscrição específica prevista no art. 1º relativa aquela atividade econômica com incentivos fiscais.

 

Art. 11. Ficam mantidos os credenciamentos concedidos pela SEFAZ, nos termos do art. 12, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, para os contribuintes, com atividade comercial, usufruírem os benefícios fiscais previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I, do art. 25, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 12. A obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo a abril de 2002, pelas indústrias não optantes da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002, deverá atender as seguintes condições:

I confirmação pelo Departamento da Arrecadação da SEFAZ, antes do recolhimento, do valor da contribuição a ser paga, ainda que seja efetuado à vista;

II no caso de parcelamento, a parcela mensal deve ser igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

III para efeito da opção, a SEFAZ  disponibilizará à SEPLAN, por meio magnético, comprovante de regularidade da empresa interessada.

 

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a empresa que incorrer na inadimplência de (02) duas parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, será automaticamente excluído do benefício da opção e o imposto e as contribuições devidas serão exigidos, independentemente de notificação prévia.

 

Art. 13. Fica acrescido ao art. 13 da Resolução nº 004/2004-GSEFAZ, de 03 de fevereiro de 2004, o parágrafo único com a seguinte redação:

 

Art. 13. .................................................................................................................

 

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o inciso V do caput será efetuado, em separado, utilizando-se o código de receita 1347, e indicando no documento de arrecadação a expressão: “Cesta básica – estoque de mercadorias”.

 

Art. 14. Excetuados o disposto no parágrafo único deste artigo, ficam revalidados para a inscrição no CCA de que tratam os incisos I, II, III e IV, do caput do art. 1º todos os Atos Declaratórios expedidos pela Secretaria da Fazenda, observado o prazo de validade neles indicados.

 

Parágrafo único. Ficam revogados, a partir de abril de 2004, todos os Atos Declaratórios relativos a reconhecimento do benefício da redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior, prevista nos §§ 16,17,18, do art.13, do Regulamento do ICMS.

 

Art. 15. Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a dirimir e solucionar outros casos não previstos nesta Resolução.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de março de 2004.

 

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda