GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada
no DOE de 22.03.2004, Publicações Diversas, pág. 5.
·
REVOGADA pela Resolução n° 009/04-GSEFAZ, de 31.03.04
DISCIPLINA
procedimentos
fiscais aplicados às indústrias incentivadas de que trata o Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em
simplificar os procedimentos fiscais aplicados às industrias
incentivadas de forma que os custos das alterações não se reflitam nos preços
das mercadorias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 79, do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
R
E S O
L V E:
Art. 1º Os estabelecimentos
industriais detentores de incentivos fiscais decorrentes da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, serão identificados pela inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), sob a seguinte numeração:
I - nº 06.200.000.0 até 06.299.999.9 para os produtores de bens
finais (BF);
II - nº 06.300.000-0 até 06.389.999-9
para os produtores de bens intermediários (BI);
III – nº 06.390.000-0 até 06.399.999-9 para os produtores de Placa de
Circuito Impresso (PCI) montada destinada à fabricação de aparelhos de áudio e
vídeo;
IV – nº 06.400.000-0 até 06.479.999-9 para os produtores com benefício de
100% (cem por cento) de crédito estímulo (CE), de que trata o art. 16, § 13, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03;
V – nº 06.480.000-0 até 06.489.999-9 para os produtores de terminais
portáteis de telefonia celular e os bens de informática e automação (CI);
VI – nº 06.490.000-0
até 06.499.999-9 para os produtos de bens de capital enquadrados pela Lei nº 2.826/03.
§ 1º Para as empresas industriais optantes pela Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de
§ 2º A inscrição específica de que trata o inciso IV, V e VI,
do caput, será concedida com a
finalidade exclusiva de promover a entrada de insumos e embalagens procedentes
do exterior, ficando vedada a concessão de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF), salvo se o contribuinte não tiver outra atividade
industrial, nos termos da classificação prevista no caput.
§ 3º A transferência dos insumos e embalagens de que trata o
parágrafo anterior será acobertada por Nota Fiscal relativa a entrada, emitida
pelo estabelecimento industrializador detentor de
incentivos fiscais previstos na Lei n.º 2.826/03.
§ 5º A Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da
Fazenda poderá instituir inscrição distinta no CCA para estabelecimento
fabricante de produtos com níveis de crédito estímulo diferente, desde que seja
mantida a regra prevista nos incisos I, II e III do caput.
Art. 2º O diferimento do imposto, a redução da base
de cálculo do ICMS ou a dispensa da contribuição ao FTI prevista no Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, relativo à entrada
de insumos e embalagens procedentes do exterior, somente será aplicada,
conforme o caso, se a importação for efetuada através da inscrição no CCA de
que trata os incisos II, III, IV, V e VI do caput
do artigo anterior.
Art. 3º Após a publicação do Decreto de
enquadramento nos benefícios de que trata a Lei nº 2.826/03, no Diário Oficial
do Estado, o representante da empresa para
receber uma Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), deverá comparecer ao
Departamento de Informação Econômico-Fiscal (DEINF) da SEFAZ, portando os
seguintes documentos:
I - Fichas de Inscrição Cadastral (original) referente a(s)
inscrição(ões) anterior(es);
II – cópia do Diário Oficial com Decreto
de enquadramento.
§ 1º Em relação aos projetos aprovados, a partir de 1º de
janeiro de 2004, com os incentivos fiscais decorrentes da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, o pedido de inscrição específica no CCA deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I – os previstos na
Resolução nº 001/95 – GSEFAZ;
II – comprovante de aprovação pelo CODAM
do projeto da viabilidade econômica.
§ 2º Para o contribuinte obter a inscrição específica no CCA
de que tratam os incisos IV, V e VI do caput
do art. 1º, deve apresentar os seguintes documentos:
I – Ficha de Atualização Cadastral, preenchida e assinada;
II – cópia da Ficha de Inscrição Cadastral, relativa a inscrição
no CCA, prevista nos incisos I, II e III do caput
do art. 1º , conforme o caso;
III – cópia da Carteira de Identidade do representante legal.
§ 3º A concessão da inscrição especifica prevista
no parágrafo anterior será deferida pelo Diretor do Departamento de Informações
Econômico-Fiscais – DEINF:
I – diretamente, se o contribuinte estiver em
situação cadastral regular na forma prevista no § 2º do art. 107 do Regulamento
do ICMS.
II – ouvido o Departamento de Fiscalização - DEFIS, nos demais
casos.
Art. 4º Após o recebimento da inscrição específica
no CCA, de que trata o § 2º do artigo anterior, a empresa industrial poderá
adotar os seguintes procedimentos:
I – utilizar os formulários contínuos relativos a Notas Fiscais, já
autorizados desde que estejam dentro do prazo de validade para emissão;
II – usar carimbo ou impressão eletrônica
para a indicação da nova inscrição no CCA, na hipótese do formulário continuo
conter impresso, tipograficamente, o número da inscrição anterior;
III – registrar no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência pertencente a inscrição
específica a numeração dos formulários
contínuos ou formulários de segurança transferidos;
IV – autenticar na Secretaria da Fazenda
novos livros fiscais;
Parágrafo único. A nota fiscal emitida pela inscrição
específica no CCA, por meio de formulário contínuo, terá sua numeração
reiniciada em 000.001, independentemente da numeração indicada no referido
formulário.
Art. 5º Em relação aos estoques levantados em 31 de março de 2004 de insumos industriais,
produtos acabados, produtos em fabricação e bens integrantes do ativo permanente,
pertencente aos estabelecimentos das inscrições anteriores no CCA, o
contribuinte com a inscrição específica no CCA deverá adotar, no mês de abril
de 2004, os seguintes procedimentos:
I - transferir os estoques de insumos, produtos acabados ou em
fabricação, mediante Nota Fiscal sem destaque do ICMS, para a nova inscrição
específica;
II - transferir os créditos fiscais do
imposto, inclusive os decorrentes de bens incorporados ao ativo permanente, em
favor da nova inscrição específica, mediante Nota Fiscal que indique a
expressão: “Crédito fiscal do ICMS – Valor R$....”;
III - efetuar o estorno do crédito fiscal
do ICMS, de forma escritural e proporcional, ao valor da saída dos produtos com
diferimento do imposto, relativo ao período de apuração que realizar essas
operações.
§ 1º Na hipótese da falta de cumprimento do disposto no inciso
III, a empresa deverá efetuar o pagamento do ICMS, decorrente da parcela do
crédito utilizado indevidamente com os acréscimos legais, observada a data de
vencimento do imposto que deveria ter sido recolhido.
§ 2º Em se tratando de empresa que possuía uma só inscrição
no CCA e, por força das disposições previstas nesta Resolução, passou a ter
mais de uma inscrição no CCA, deverá transferir o valor dos créditos fiscais,
insumos comuns, produtos em fabricação, produtos acabados e bens do ativo
permanente de forma proporcional aos valores de saídas ocorridas no exercício
de 2003, salvo se tratar de bens ou insumos específicos, hipótese em que serão
transferidos para a inscrição com a atividade industrial pertinente ou
preponderante.
§ 3º A transferência para a nova inscrição específica dos
insumos, produtos acabados, produtos em fabricação e os bens integrantes do
ativo permanente deve ser efetuada através de Nota Fiscal que poderá estar
acompanhada de relação discriminativa destes bens emitida por processamento
eletrônico de dados.
§ 4º As obrigações financeiras ou fiscais, inclusive as
relativas a parcelamento ou estorno de crédito fiscal decorrente de saída de
bens integrante do ativo permanente de responsabilidade dos estabelecimentos
originalmente inscritos no CCA serão transferidos para encargo do
estabelecimento com a nova inscrição específica.
§ 5º Aplicam-se as regras previstas no art. 20, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, relativas a apropriação, vedação
ou estorno de crédito fiscal, ainda que na forma proporcional, nas entradas de
insumos para industrialização de produtos incentivados com níveis de créditos
estímulos diferentes.
§ 6º A mercadoria depositada no Armazém Geral de Resende/RJ,
ou em Depósito/Armazém localizado fora do Estado, cuja remessa tenha havido
suspensão do ICMS, será devolvida simbolicamente e efetuada, sob a inscrição
específica, nova remessa, também simbólica, para o referido Armazém ou
Depósito, observada, para efeito de usufruir os benefícios da suspensão do
ICMS, a manutenção do prazo original de 180 dias prevista no § 2º, do art. 2º, do Decreto 22.257, de 17 de
outubro de 2001.
§ 7º Em se tratando de mercadoria depositada fora do
território do Estado, cuja remessa houve incidência do ICMS, o contribuinte
deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – efetuar o retorno, ainda que simbólico, com o destaque do ICMS;
II – transferir as mercadorias para o
estabelecimento com a inscrição específica no CCA;
III – efetuar remessa simbólica, sob a
inscrição específica, para novo depósito, com incidência do ICMS.
§ 8º As operações de que tratam os incisos I e III, do
parágrafo anterior serão escrituradas, em conjunto com as demais entradas e
saídas de mercadorias, e serão computadas para efeito de aplicação dos
incentivos fiscais previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde
que a operação de retorno e a correspondente remessa sejam efetuadas pelo mesmo
valor e no mês de abril de 2004.
§ 9º Na hipótese de retorno e remessa de mercadorias
previstas no parágrafo anterior,
não será exigido a devolução relativa à parcela do imposto recebido em forma de
incentivo fiscal por ocasião da primeira saída, nem novo encargo das
contribuições em favor do FTI e UEA, desde que essas operações ocorram pelo
mesmo valor e no mês de abril de 2004.
§ 10. As mercadorias em trânsito que saíram para depósito em
Armazém localizado em outra unidade da Federação, antes de 31 de março de 2004,
e ainda não tenham chegado ao destino, aplicar-se-ão os procedimentos fiscais
previstos nos §§ 6º ou 7º, conforme o caso, deste artigo, ainda que em período
posterior a março de 2004.
Art. 6º Fica autorizado o Departamento de
Informações Econômico-Fiscais (DEINF) da Secretaria da Fazenda a promover, de
ofício, a suspensão das inscrições no CCA relacionadas ao estabelecimento
industrial para o qual for deferido o pedido de opção.
Art. 7º A regularidade da situação cadastral da
inscrição especifica e o que disso decorrer, conforme previsto § 7º do art.
107, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de
1999, será tomada em conjunto com as demais inscrições no CCA, inclusive as
inscrições suspensa na forma do artigo anterior, desde que os estabelecimentos
tenham o mesmo número do CNPJ (MF).
Art. 8º A documentação fiscal relativa às mercadorias
em trânsito em que conste a inscrição no CCA, ainda que suspensa na forma do
art. 6º, destinada a indústria optante pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, poderá ser desembaraçada pela Secretaria da Fazenda desde que a entrada
da mercadoria seja vinculada à inscrição específica, mediante emenda através da
Carta Correção.
Art. 9º As empresas que, em 31 de março de 2004,
tenham efetuado a opção e ainda não possua a nova inscrição no CCA, poderão
efetuar a transferência em abril de 2004 desde que o levantamento do estoque
tenha por base a data de 31 de março de 2004 e haja indicação do fato no corpo
da Nota Fiscal, sem prejuízo da aplicação do tratamento tributário decorrente
da Lei n.º 2.826/03.
Art.
Art. 11. Ficam mantidos os credenciamentos concedidos
pela SEFAZ, nos termos do art. 12, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, para
os contribuintes, com atividade comercial, usufruírem os benefícios fiscais
previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I, do art. 25, da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003.
Art.
I – confirmação pelo Departamento da Arrecadação da SEFAZ, antes do
recolhimento, do valor da contribuição a ser paga, ainda que seja efetuado à
vista;
II – no caso de parcelamento, a parcela
mensal deve ser igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – para efeito da opção, a SEFAZ disponibilizará à SEPLAN, por meio magnético,
comprovante de regularidade da empresa interessada.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a empresa que
incorrer na inadimplência de (02) duas parcelas consecutivas ou 03 (três)
alternadas, será automaticamente excluído do benefício da opção e o imposto e
as contribuições devidas serão exigidos, independentemente de notificação
prévia.
Art. 13. Fica acrescido ao
art. 13 da Resolução nº 004/2004-GSEFAZ, de 03 de fevereiro de 2004, o
parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 13. .................................................................................................................
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o inciso V do caput será efetuado, em separado,
utilizando-se o código de receita 1347, e indicando no documento de arrecadação
a expressão: “Cesta básica – estoque de mercadorias”.
Art. 14. Excetuados o disposto no parágrafo único
deste artigo, ficam revalidados para a inscrição no CCA de que tratam os
incisos I, II, III e IV, do caput do
art. 1º todos os Atos Declaratórios expedidos pela Secretaria da Fazenda,
observado o prazo de validade neles indicados.
Parágrafo único. Ficam revogados, a partir de abril de 2004,
todos os Atos Declaratórios relativos a reconhecimento do benefício da redução
da base de cálculo do ICMS na importação do exterior, prevista nos §§ 16,17,18,
do art.13, do Regulamento do ICMS.
Art. 15. Fica a Secretaria Executiva da Receita
autorizada a dirimir e solucionar outros casos não previstos nesta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de
março de 2004.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda