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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0009/2004 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 31.03.2004, Poder Executivo, pág. 10.

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais aplicados às indústrias incentivadas de que trata o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em simplificar os procedimentos fiscais aplicados às industrias incentivadas de forma que os custos das alterações não se reflitam nos preços das mercadorias;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 79, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

  

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º Os estabelecimentos industriais produtores de bens de incentivos fiscais decorrentes da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, serão identificados por inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), sob a seguinte classificação:

 

I – nº 06.200.000.0 até 06.299.999.9 para os produtores de bens finais (BF);

 

II – nº 06.300.000-0 até 06.389.999-9 para os produtores de bens intermediários (BI);

 

III – nº 06.390.000-0 até 06.399.999-9 para os produtores de Placa de Circuito Impresso (PCI) montada, destinada à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo.

 

§ 1º Para as empresas industriais optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a inscrição no CCA de que tratam os incisos I, II e III do caput, será concedida de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicada no seu Decreto de enquadramento dos benefícios fiscais da referida Lei, observado o disposto no artigo seguinte.

 

§ 2º A Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda poderá instituir inscrição distinta no CCA para estabelecimento fabricante de produtos com níveis de crédito estímulo diferente, desde que seja mantida a classificação prevista nos incisos I, II e III do caput.

 

Art. 2º No prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação do Decreto de enquadramento nos benefícios de que trata a Lei nº 2.826/03, no Diário Oficial do Estado, o representante da empresa para receber uma Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), deve comparecer ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DEINF) da SEFAZ, portando os seguintes documentos:

 

I – Fichas de Inscrição Cadastral (original) referente a(s) inscrição(ões) anterior(es), concedidas para usufruir os incentivos da Lei nº 1.939/89 e da Lei nº 2.390/96.

 

II – cópia do Diário Oficial com Decreto de enquadramento.

 

Parágrafo único. Em relação aos projetos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a partir de 1º de janeiro de 2004, em que a empresa não possua inscrição no CCA de que trata o artigo anterior, o pedido de inscrição específica deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – os previstos na Resolução nº 001/95 – GSEFAZ;

 

II – cópia do Decreto indicando a aprovação pelo CODAM do projeto da viabilidade econômica ou da concessão dos incentivos fiscais, amparados pela Lei nº 2.826/03.

 

Art. 3º Após o recebimento da inscrição específica no CCA de que trata o art.1º, a empresa industrial poderá adotar os seguintes procedimentos:

 

I – utilizar os talonários ou formulários contínuos relativos a Notas Fiscais, já autorizados desde que estejam dentro do prazo de validade para emissão;

 

·       Obs: Por erro na publicação, foi omitido o final do inciso II do art. 3º, qual seja: “... inscrição anterior;”

 

II – usar carimbo ou impressão eletrônica para a indicação da inscrição específica no CCA prevista no art. 1º, na hipótese do formulário contínuo conter impresso, tipograficamente, o número da

 

§ 1º Será obrigatória a autenticação na Secretaria de Fazenda de novos livros fiscais quando o contribuinte utilize na escrituração fiscal a forma manuscrita, bem como registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência pertencente à inscrição prevista no art. 1º, a numeração dos formulários contínuos ou formulários de segurança que forem transferidos.

 

§ 2º A nota fiscal emitida pela inscrição no CCA prevista no art. 1º, por meio de formulário contínuo transferido de outra inscrição, terá sua numeração reiniciada em 000.001, independentemente da numeração indicada no referido formulário.

 

§ 3º Em se tratando de empresa que possuía uma só inscrição e, por força das disposições previstas nesta Resolução, passou a ter diversas inscrições no CCA na forma prevista no art. 1º, a divisão dos formulários contínuos entre seus estabelecimentos deve ser comunicada a SEFAZ, antes de iniciada a sua utilização, com indicação da numeração pertencente a cada inscrição.

 

Art. 4º A indústria incentivada pela Lei nº 2.826/03, quando efetuar importação de mercadorias ou bens do exterior, é obrigada a informar no campo específico da Declaração de Importação (DI) a destinação dessas mercadorias ou bens para fins de enquadramento na situação tributária relativa à incidência do ICMS e das contribuições a que estiver sujeita a importação, na forma prevista no Regulamento da referida Lei.

 

Parágrafo único. No caso de omissão na DI das informações indicadas na forma prevista no caput deste artigo a empresa fica responsável pelo recolhimento do ICMS e/ou contribuições que deixarem de ser lançados pela Secretaria de Fazenda.

 

Art Em relação aos estoques levantados em 31 de março de 2004 ou no último dia do mês da opção pela Lei 2.826/03, de insumos industriais, produtos acabados, produtos em fabricação e bens integrantes do ativo permanente, pertencente aos estabelecimentos das inscrições anteriores no CCA, o contribuinte com a inscrição específica no CCA prevista no art. 1º, deverá adotar, no mês de abril de 2004 ou no mês seguinte ao da opção pela Lei 2.826/03, os seguintes procedimentos:

 

I – transferir os estoques de insumos, produtos acabados ou em fabricação, mediante Nota Fiscal sem destaque do ICMS, para a inscrição específica prevista no art. 1º;

 

II – transferir os créditos fiscais do imposto, inclusive saldo credor e os decorrentes de bens incorporados ao ativo permanente, em favor da inscrição específica prevista no art. 1º, mediante Nota Fiscal que indique a expressão: “Crédito fiscal do ICMS – Valor R$....”;

 

III – efetuar o estorno do crédito fiscal do ICMS, de forma escritural e proporcional, ao valor da saída dos produtos com diferimento do imposto, relativo ao período de apuração que realizar essas operações.

 

§ 1º Na hipótese da falta de cumprimento do disposto no inciso III, a empresa deverá efetuar o pagamento do ICMS, decorrente da parcela do crédito utilizado indevidamente com os acréscimos legais a partir da data de vencimento do imposto que deveria ter sido recolhido.

 

§ 2º A transferência para a inscrição específica prevista no art. 1º dos insumos, produtos acabados, produtos em fabricação e os bens integrantes do ativo permanente deve ser efetuada através de Nota Fiscal que poderá estar acompanhada de relação discriminativa destes insumos, produtos e bens.

 

§ 3º As obrigações financeiras ou fiscais, inclusive as relativas a parcelamento ou estorno de crédito fiscal decorrente de saída de bens integrante do ativo permanente de responsabilidade dos estabelecimentos originalmente inscritos no CCA serão mantidas no encargo dessa inscrição, ficando vinculado o pagamento, ou ausência deste, e sua situação cadastral à inscrição específica no CCA de que trata o art. 1º.

 

§ 4º Em se tratando de empresa que possuía uma ou mais inscrições no CCA e, por força das disposições previstas nesta Resolução, passou a ter mais de uma inscrição específica no CCA prevista no art. 1º, esta deverá transferir o valor dos créditos fiscais, insumos comuns, produtos em fabricação, produtos acabados e bens do ativo permanente de forma proporcional aos valores de saídas ocorridas no exercício de 2003, salvo se tratar de bens ou insumos específicos, hipótese em que serão transferidos para a inscrição com a atividade industrial pertinente ou preponderante.

 

§ 5º Para efeito no disposto nesta Resolução, aplicam-se as regras previstas no art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, relativas à apropriação, vedação ou estorno de crédito fiscal, ainda que na forma proporcional, nas entradas de insumos para industrialização de produtos incentivados com níveis de crédito estímulo diferentes.

 

Art. 6º A mercadoria ou bem saídos com suspensão do ICMS, sem que haja transferência da propriedade, serão devolvidos simbolicamente e efetuada, sob a inscrição específica prevista no art. 1º, nova remessa, também simbólica, observada, para efeito de usufruir os benefícios da suspensão do ICMS para o Armazém Geral de Resende/RJ, a manutenção do prazo original de 180 dias previsto no § 2º, do art. 2º, do Decreto 22.257, de 17 de outubro de 2001.

 

§ 1º Em se tratando de mercadoria depositada fora do Estado, cuja remessa houve incidência do ICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I – efetuar o retorno, ainda que simbólico, com o destaque do ICMS;

 

II – transferir as mercadorias para o estabelecimento com a inscrição específica no CCA prevista no art. 1º;

 

III – efetuar remessa simbólica, sob a inscrição específica, para novo depósito, com incidência do ICMS.

 

§ 2º As operações de que tratam os incisos I e III, do parágrafo anterior serão escrituradas em conjunto com as demais entradas e saídas de mercadorias, e serão computadas para efeito de aplicação dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde que a operação de retorno e a correspondente remessa sejam efetuadas pelo mesmo valor e no mesmo mês.

 

§ 3º Na hipótese de retorno e remessa de mercadorias previstas no parágrafo anterior, não será exigido a devolução relativa à parcela do imposto recebido em forma de incentivo fiscal por ocasião da primeira saída, nem novo encargo das contribuições em favor do FTI e UEA, desde que essas operações ocorram pelo mesmo valor e no mesmo mês.

 

§ 4º As mercadorias em trânsito que saíram para depósito em Armazém localizado em outra unidade da Federação, antes de 31 de março de 2004 ou até o último dia do mês da opção pela Lei 2.826/03, e que ainda não tenham chegado ao destino, aplicar-se-ão os procedimentos fiscais previstos no caput e no § 1º deste artigo, conforme o caso.

 

Art. 7º Fica autorizado o Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DEINF) da Secretaria da Fazenda a promover, de ofício, a baixa das inscrições no CCA relacionadas ao estabelecimento industrial para o qual for deferido o pedido de opção, ouvido em qualquer caso o Departamento de Fiscalização (DEFIS).

 

Art. 8º A regularidade da situação cadastral da inscrição especifica, de que trata o art. 1º, e o que disso decorrer, conforme previsto § 7º do art. 107, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999, será tomada em conjunto com as demais inscrições no CCA, inclusive as inscrições baixada ou suspensa na forma do artigo anterior, desde que os estabelecimentos tenham o mesmo número do CNPJ (MF).

 

Art. 9º Até 30 de junho de 2004 ou 90 dias após o mês de opção pela Lei 2.826/03, a documentação fiscal relativa às mercadorias em trânsito em que conste a inscrição no CCA relativas aos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 1.939/89 ou a Lei nº 2.390/96, poderá ser desembaraçada pela Secretaria da Fazenda desde que a entrada da mercadoria seja vinculada à inscrição específica prevista no art. 1.º.

 

§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo e após o prazo nele indicado, o desembaraço da documentação fiscal junto à Secretaria de Fazenda, poderá ser efetuado, desde que a entrada da mercadoria esteja vinculada à inscrição específica, mediante Carta de Correção emitida pelo fornecedor.

 

§ 2º A empresa detentora da inscrição específica no CCA para bens finais e bens intermediários prevista no art. 1.º, que adquirir insumos comuns a sua atividade industrial procedente de outra unidade da Federação, fica obrigada a informar à Secretaria da Fazenda sob qual inscrição vai desembaraçar o referido insumo, devendo utilizar o critério da preponderância.

 

§ 3º A empresa industrial produtora de monitor de vídeo e bens de informática é obrigada a informar a destinação dos seus insumos, se procedente de outra unidade da Federação, no momento do desembaraço eletrônico da documentação fiscal.

 

§ 4º A empresa incentivada pela Lei n.º 2.826/03 com atividade de fabricação de bens finais, fica obrigada a calcular e recolher a contribuição em favor do FTI sobre o valor das aquisições de insumos e embalagem, nas entradas procedentes de outra unidade da Federação, ainda que a entrada do referido insumo ou embalagem tenha se realizada através de outra inscrição no CCA e a SEFAZ não tenha indicado o valor da contribuição no documento de notificação referente à sua obrigação fiscal.

 

Art. 10. As empresas que, em 31 de março de 2004, tenham efetuado a opção e ainda não possua a inscrição específica no CCA prevista no art. 1º, poderão efetuar a transferência em abril de 2004 desde que o levantamento do estoque de mercadorias ou bens tenha por base a data de 31 de março de 2004 e haja indicação do fato no corpo da Nota Fiscal, sem prejuízo da aplicação do tratamento tributário decorrente da Lei n.º 2.826/03.

 

Art. 11. A partir de 1º de abril de 2004 e desde que o desembaraço da documentação fiscal tenha ocorrido após essa data e desde que a empresa já possua inscrição específica no CCA prevista no art. 1º, à notificação expedida pela SEFAZ, por ocasião da importação de mercadorias ou bens do exterior, será emitida obrigatoriamente em nome da empresa detentora da inscrição específica prevista no art. 1º.

 

Art. 12. O reconhecimento dos benefícios previstos na Lei nº 2.826/03, relativos ao contribuinte com inscrição específica no CCA prevista no art. 1º será declarado de ofício, baseado nas informações contidas no Decreto de enquadramento da referida Lei, até que sejam expedidos novos Laudos Técnicos.

 

Art. 13. Ficam revalidados até dia 30 de abril de 2004, para os contribuintes detentores de incentivos fiscais previstos na Lei nº 1.939/89 e na Lei nº 2.390/96 e que não fizeram opção pela Lei nº 2.826/03, todos os Atos Declaratórios expedidos pela Secretaria da Fazenda, excetuados o disposto no parágrafo único deste artigo

 

Parágrafo único. Ficam revogados, a partir de abril de 2004, todos os Atos Declaratórios relativos a reconhecimento do benefício da redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior, prevista nos §§ 16, 17 e 18 do art.13, do Regulamento do ICMS.

 

Art. 14. Ficam adotados os Códigos de Receitas, a seguir indicados, para efeito de recolhimento do ICMS e das contribuições em favor de FMPES, FTI ou UEA, conforme o caso.

 

CÓDIGOS DE RECEITAS DE ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

ICMS

1311

ICMS – Insumo Industrial Estrangeiro – Bem Final - CE 100%

1344

ICMS – Componentes e Bens de Informática

 

 

 

CONTRIBUIÇÕES

9851

FTI – Faturamento Bruto Industrial – 1%

9852

FTI – Faturamento Bruto Industrial – Expansão e Diversificação – 1%

9854

FTI – Importação de Insumos Industriais Bem Final – 2% do valor FOB

9855

FTI – Faturamento Bruto - Bem Intermediário – Diferimento – 1%

9856

FTI – Aquisição de Insumos Nacionais – Bem Final – 1%

6402

UEA – Lei 1939/89 – 1,5% sobre o ICMS Restituível

6403

UEA – Lei 2390/96 – 10% sobre Crédito Presumido

6404

UEA – Lei 2826/03 – 10%  sobre Crédito Estímulo de 100%

6405

UEA – Lei 2826/03 – 1,3% sobre Faturamento Bruto – Bem Intermediário – Diferimento

6406

UEA – Lei 2826/03 – 1,5% sobre Crédito Estímulo inferior a 100%

6407

UEA – Lei 2826/03 – Parcelamento

9880

FMPES – Contribuição Extra-orçamentária AFEAM

9881

FMPES – Parcelamento

9882

FMPES – Contribuição Orçamentária

9883

FMPES – Exercícios Anteriores

 

 

Art. 15. Ficam mantidos os credenciamentos concedidos pela SEFAZ, nos termos do art. 12, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, para os contribuintes, com atividade comercial, usufruírem os benefícios fiscais previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I, do art. 25, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 16. A obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição em favor da UEA, com seu efeito retroativo a abril de 2002, pelas indústrias não optantes da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002, deve atender às seguintes condições:

 

I – confirmação pelo Departamento da Arrecadação da SEFAZ, antes do recolhimento, do valor da contribuição a ser paga, ainda que seja efetuado à vista;

 

II – no caso de parcelamento, a parcela mensal deve ser igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III – para efeito da opção, a SEFAZ disponibilizará à SEPLAN, por meio magnético, comprovante de regularidade da empresa interessada.

 

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, devem ser consideradas as seguintes situações:

 

I – a primeira parcela corresponderá a 10% (dez por cento) do montante do débito, limitado este valor ao mínimo de RS 2.000,00 (dois mil reais).

 

II – se incorrer na inadimplência de (02) duas parcelas consecutivas ou em 03 (três) alternadas, a empresa será automaticamente excluída do benefício da opção e o imposto e as contribuições devidas serão exigidos, independentemente de notificação prévia.

 

Art. 17. Fica acrescido ao art. 13 da Resolução nº 004/2004-GSEFAZ, de 03 de fevereiro de 2004, o parágrafo único com a seguinte redação:

 

Art.13........................................................................................

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o inciso V do caput será efetuado, em separado, utilizando-se o código de receita 1347, e indicando no documento de arrecadação a expressão: “Cesta básica – estoque de mercadorias”.

 

Art. 18. Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a dirimir e solucionar outros casos não previstos nesta Resolução.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 007/2004-GSEFAZ, de 19 de março de 2004.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 31 de março de 2004.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda