GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
0009/2004 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 31.03.2004, Poder
Executivo, pág. 10.
DISCIPLINA procedimentos fiscais aplicados às indústrias incentivadas de que trata o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em
simplificar os procedimentos fiscais aplicados às industrias
incentivadas de forma que os custos das alterações não se reflitam nos preços
das mercadorias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 79, do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
R E S
O L V E:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais produtores de bens de incentivos fiscais decorrentes da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, serão identificados por inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), sob a seguinte classificação:
I – nº 06.200.000.0 até 06.299.999.9 para os produtores de bens finais (BF);
II – nº 06.300.000-0 até 06.389.999-9 para os produtores de bens intermediários (BI);
III – nº 06.390.000-0 até 06.399.999-9 para os produtores de Placa de Circuito Impresso (PCI) montada, destinada à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo.
§ 1º Para as empresas industriais optantes pela Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de
§ 2º A Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da
Fazenda poderá instituir inscrição distinta no CCA para estabelecimento fabricante
de produtos com níveis de crédito estímulo diferente, desde que seja mantida a
classificação prevista nos incisos I, II e III do caput.
Art. 2º No prazo de até 30 (trinta) dias, após a
publicação do Decreto de enquadramento nos benefícios de que trata a Lei nº
2.826/03, no Diário Oficial do Estado, o representante da empresa para receber
uma Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), deve comparecer ao Departamento de
Informações Econômico-Fiscais (DEINF) da SEFAZ, portando os seguintes
documentos:
I – Fichas de Inscrição Cadastral (original) referente a(s)
inscrição(ões) anterior(es), concedidas para usufruir
os incentivos da Lei nº 1.939/89 e da Lei nº 2.390/96.
II – cópia do Diário Oficial com Decreto de enquadramento.
Parágrafo único. Em relação aos projetos aprovados pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a partir de 1º de
janeiro de 2004, em que a empresa não possua inscrição no CCA de que trata o
artigo anterior, o pedido de inscrição específica deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I – os previstos
na Resolução nº 001/95 – GSEFAZ;
II – cópia do Decreto indicando a aprovação pelo CODAM do
projeto da viabilidade econômica ou da concessão dos incentivos fiscais,
amparados pela Lei nº 2.826/03.
Art. 3º Após o recebimento da inscrição específica
no CCA de que trata o art.1º, a empresa industrial poderá adotar
os seguintes procedimentos:
I – utilizar os talonários ou formulários contínuos
relativos a Notas Fiscais, já autorizados desde que estejam dentro do prazo de
validade para emissão;
·
Obs: Por erro
na publicação, foi omitido o final do inciso II do art. 3º, qual seja: “...
inscrição anterior;”
II – usar carimbo ou impressão eletrônica para a indicação da
inscrição específica no CCA prevista no art. 1º, na hipótese do formulário
contínuo conter impresso, tipograficamente, o número da
§ 1º Será obrigatória a autenticação na Secretaria de Fazenda
de novos livros fiscais quando o contribuinte utilize na escrituração fiscal a forma
manuscrita, bem como registrar no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência pertencente à inscrição prevista no art. 1º, a
numeração dos formulários contínuos ou formulários de segurança que forem
transferidos.
§ 2º A nota fiscal emitida pela inscrição no CCA prevista no
art. 1º, por meio de formulário contínuo transferido de outra inscrição, terá
sua numeração reiniciada em 000.001, independentemente da numeração indicada no
referido formulário.
§ 3º Em se tratando de empresa que possuía uma só inscrição
e, por força das disposições previstas nesta Resolução, passou a ter diversas
inscrições no CCA na forma prevista no art. 1º, a divisão dos formulários
contínuos entre seus estabelecimentos deve ser comunicada a SEFAZ, antes de
iniciada a sua utilização, com indicação da numeração pertencente a cada
inscrição.
Art. 4º A indústria incentivada pela Lei nº 2.826/03,
quando efetuar importação de mercadorias ou bens do exterior, é obrigada a
informar no campo específico da Declaração de Importação (DI) a destinação
dessas mercadorias ou bens para fins de enquadramento na situação tributária
relativa à incidência do ICMS e das contribuições a que estiver sujeita a
importação, na forma prevista no Regulamento da referida Lei.
Parágrafo único. No caso de omissão na DI das informações
indicadas na forma prevista no caput deste artigo a empresa fica responsável
pelo recolhimento do ICMS e/ou contribuições que deixarem de ser lançados pela
Secretaria de Fazenda.
Art 5º Em relação aos estoques
levantados em 31 de março de 2004 ou no último dia do mês da opção pela Lei
2.826/03, de insumos industriais, produtos acabados, produtos em fabricação e
bens integrantes do ativo permanente, pertencente aos estabelecimentos das
inscrições anteriores no CCA, o contribuinte com a inscrição específica no CCA
prevista no art. 1º, deverá adotar, no mês de abril de 2004 ou no mês seguinte
ao da opção pela Lei 2.826/03, os seguintes procedimentos:
I – transferir os estoques de insumos, produtos acabados ou
em fabricação, mediante Nota Fiscal sem destaque do ICMS, para a inscrição
específica prevista no art. 1º;
II – transferir os créditos fiscais do imposto, inclusive
saldo credor e os decorrentes de bens incorporados ao ativo permanente, em favor
da inscrição específica prevista no art. 1º, mediante Nota Fiscal que indique a
expressão: “Crédito fiscal do ICMS – Valor R$....”;
III – efetuar o estorno do crédito fiscal do ICMS, de forma
escritural e proporcional, ao valor da saída dos produtos com diferimento do
imposto, relativo ao período de apuração que realizar essas operações.
§ 1º Na hipótese da falta de cumprimento do disposto no inciso
III, a empresa deverá efetuar o pagamento do ICMS, decorrente da parcela do
crédito utilizado indevidamente com os acréscimos legais a partir da data de
vencimento do imposto que deveria ter sido recolhido.
§ 2º A transferência para a inscrição específica prevista no
art. 1º dos insumos, produtos acabados, produtos em fabricação e os bens integrantes
do ativo permanente deve ser efetuada através de Nota Fiscal que poderá estar
acompanhada de relação discriminativa destes insumos, produtos e bens.
§ 3º As obrigações financeiras ou fiscais, inclusive as
relativas a parcelamento ou estorno de crédito fiscal decorrente de saída de
bens integrante do ativo permanente de responsabilidade dos estabelecimentos
originalmente inscritos no CCA serão mantidas no encargo dessa inscrição,
ficando vinculado o pagamento, ou ausência deste, e sua situação cadastral à
inscrição específica no CCA de que trata o art. 1º.
§ 4º Em se tratando de empresa que possuía uma ou mais
inscrições no CCA e, por força das disposições previstas nesta Resolução,
passou a ter mais de uma inscrição específica no CCA prevista no art. 1º, esta
deverá transferir o valor dos créditos fiscais, insumos comuns, produtos em
fabricação, produtos acabados e bens do ativo permanente de forma proporcional
aos valores de saídas ocorridas no exercício de 2003, salvo se tratar de bens
ou insumos específicos, hipótese em que serão transferidos para a inscrição com
a atividade industrial pertinente ou preponderante.
§ 5º Para efeito no disposto nesta Resolução, aplicam-se as
regras previstas no art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686/99, relativas à apropriação, vedação ou estorno de crédito fiscal, ainda
que na forma proporcional, nas entradas de insumos para industrialização de
produtos incentivados com níveis de crédito estímulo diferentes.
Art. 6º A mercadoria ou bem saídos com suspensão do
ICMS, sem que haja transferência da propriedade, serão devolvidos
simbolicamente e efetuada, sob a inscrição específica prevista no art. 1º, nova
remessa, também simbólica, observada, para efeito de usufruir os benefícios da
suspensão do ICMS para o Armazém Geral de Resende/RJ, a manutenção do prazo
original de 180 dias previsto no § 2º, do art. 2º, do Decreto 22.257, de 17 de
outubro de 2001.
§ 1º Em se tratando de mercadoria depositada fora do Estado,
cuja remessa houve incidência do ICMS, o contribuinte deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I – efetuar o retorno, ainda que simbólico, com o destaque
do ICMS;
II – transferir as mercadorias para o estabelecimento com a
inscrição específica no CCA prevista no art. 1º;
III – efetuar remessa simbólica, sob a inscrição específica,
para novo depósito, com incidência do ICMS.
§ 2º As operações de que tratam os incisos I e III, do
parágrafo anterior serão escrituradas em conjunto com as demais entradas e
saídas de mercadorias, e serão computadas para efeito de aplicação dos
incentivos fiscais previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde
que a operação de retorno e a correspondente remessa sejam efetuadas pelo mesmo
valor e no mesmo mês.
§ 3º Na hipótese de retorno e remessa de mercadorias
previstas no parágrafo anterior, não será exigido a devolução
relativa à parcela do imposto recebido em forma de incentivo fiscal por ocasião
da primeira saída, nem novo encargo das contribuições em favor do FTI e UEA,
desde que essas operações ocorram pelo mesmo valor e no mesmo mês.
§ 4º As mercadorias em trânsito que saíram para depósito em
Armazém localizado em outra unidade da Federação, antes de 31 de março de 2004
ou até o último dia do mês da opção pela Lei 2.826/03, e que ainda não tenham
chegado ao destino, aplicar-se-ão os procedimentos fiscais previstos no caput e
no § 1º deste artigo, conforme o caso.
Art. 7º Fica autorizado o Departamento de
Informações Econômico-Fiscais (DEINF) da Secretaria da Fazenda a promover, de
ofício, a baixa das inscrições no CCA relacionadas ao estabelecimento
industrial para o qual for deferido o pedido de opção, ouvido em qualquer caso
o Departamento de Fiscalização (DEFIS).
Art. 8º A regularidade da situação cadastral da
inscrição especifica, de que trata o art. 1º, e o que disso decorrer, conforme
previsto § 7º do art. 107, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
20.686, de 28 de dezembro de 1999, será tomada em conjunto com as demais
inscrições no CCA, inclusive as inscrições baixada ou suspensa na forma do
artigo anterior, desde que os estabelecimentos tenham o mesmo número do CNPJ
(MF).
Art. 9º Até 30 de junho de 2004 ou 90 dias após o mês
de opção pela Lei 2.826/03, a documentação
fiscal relativa às mercadorias em trânsito em que conste a inscrição no CCA
relativas aos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 1.939/89 ou a Lei nº
2.390/96, poderá ser desembaraçada pela Secretaria da Fazenda desde que a
entrada da mercadoria seja vinculada à inscrição específica prevista no art.
1.º.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo e após o
prazo nele indicado, o desembaraço da documentação fiscal junto à Secretaria de
Fazenda, poderá ser efetuado, desde que a entrada da mercadoria esteja
vinculada à inscrição específica, mediante Carta de Correção emitida pelo
fornecedor.
§ 2º A empresa detentora da inscrição específica no CCA para
bens finais e bens intermediários prevista no art. 1.º, que adquirir insumos
comuns a sua atividade industrial procedente de outra unidade da Federação,
fica obrigada a informar à Secretaria da Fazenda sob qual inscrição vai
desembaraçar o referido insumo, devendo utilizar o critério da preponderância.
§ 3º A empresa industrial produtora de monitor de vídeo e
bens de informática é obrigada a informar a destinação dos seus insumos, se
procedente de outra unidade da Federação, no momento do desembaraço eletrônico
da documentação fiscal.
§ 4º A empresa incentivada pela Lei n.º 2.826/03 com atividade
de fabricação de bens finais, fica obrigada a calcular e recolher a
contribuição em favor do FTI sobre o valor das aquisições de insumos e
embalagem, nas entradas procedentes de outra unidade da Federação, ainda que a
entrada do referido insumo ou embalagem tenha se realizada através de outra
inscrição no CCA e a SEFAZ não tenha indicado o valor da contribuição no
documento de notificação referente à sua obrigação fiscal.
Art. 10. As empresas que, em 31 de março de 2004,
tenham efetuado a opção e ainda não possua a inscrição específica no CCA
prevista no art. 1º, poderão efetuar a transferência em abril de 2004 desde que
o levantamento do estoque de mercadorias ou bens tenha por base a data de 31 de
março de 2004 e haja indicação do fato no corpo da Nota Fiscal, sem prejuízo da
aplicação do tratamento tributário decorrente da Lei n.º 2.826/03.
Art.
Art. 12. O reconhecimento dos benefícios previstos na
Lei nº 2.826/03, relativos ao contribuinte com inscrição específica no CCA
prevista no art. 1º será declarado de ofício, baseado nas informações contidas
no Decreto de enquadramento da referida Lei, até que sejam expedidos novos
Laudos Técnicos.
Art. 13. Ficam revalidados até dia 30 de abril de
2004, para os contribuintes detentores de incentivos fiscais previstos na Lei
nº 1.939/89 e na Lei nº 2.390/96 e que não fizeram opção pela Lei nº 2.826/03,
todos os Atos Declaratórios expedidos pela Secretaria da Fazenda, excetuados o
disposto no parágrafo único deste artigo
Parágrafo único. Ficam revogados, a partir de abril de 2004,
todos os Atos Declaratórios relativos a reconhecimento do benefício da redução
da base de cálculo do ICMS na importação do exterior, prevista nos §§ 16, 17 e
18 do art.13, do Regulamento do ICMS.
Art. 14. Ficam adotados os Códigos de Receitas, a
seguir indicados, para efeito de recolhimento do ICMS e das contribuições em
favor de FMPES, FTI ou UEA, conforme o caso.
CÓDIGOS
DE RECEITAS DE ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES
ICMS |
|
1311 |
ICMS –
Insumo Industrial Estrangeiro – Bem Final - CE 100% |
1344 |
ICMS –
Componentes e Bens de Informática |
CONTRIBUIÇÕES |
|
9851 |
FTI – Faturamento
Bruto Industrial – 1% |
9852 |
FTI –
Faturamento Bruto Industrial – Expansão e Diversificação – 1% |
9854 |
FTI –
Importação de Insumos Industriais Bem Final – 2% do valor FOB |
9855 |
FTI – Faturamento
Bruto - Bem Intermediário – Diferimento – 1% |
9856 |
FTI –
Aquisição de Insumos Nacionais – Bem Final – 1% |
6402 |
UEA –
Lei 1939/89 – 1,5% sobre o ICMS Restituível |
6403 |
UEA –
Lei 2390/96 – 10% sobre Crédito Presumido |
6404 |
UEA – Lei
2826/03 – 10% sobre Crédito Estímulo
de 100% |
6405 |
UEA – Lei 2826/03 –
1,3% sobre Faturamento Bruto – Bem Intermediário – Diferimento |
6406 |
UEA –
Lei 2826/03 – 1,5% sobre Crédito Estímulo inferior a 100% |
6407 |
UEA – Lei
2826/03 – Parcelamento |
9880 |
FMPES –
Contribuição Extra-orçamentária AFEAM |
9881 |
FMPES –
Parcelamento |
9882 |
FMPES –
Contribuição Orçamentária |
9883 |
FMPES –
Exercícios Anteriores |
Art. 15. Ficam mantidos os credenciamentos concedidos pela
SEFAZ, nos termos do art. 12, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, para os
contribuintes, com atividade comercial, usufruírem os benefícios fiscais
previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I, do art. 25, da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003.
Art.
I – confirmação pelo Departamento da Arrecadação da SEFAZ,
antes do recolhimento, do valor da contribuição a ser paga, ainda que seja
efetuado à vista;
II – no caso de parcelamento, a parcela mensal deve ser igual
ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – para efeito da opção, a SEFAZ disponibilizará à SEPLAN,
por meio magnético, comprovante de regularidade da empresa interessada.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, devem ser
consideradas as seguintes situações:
I – a primeira parcela corresponderá a 10% (dez por cento)
do montante do débito, limitado este valor ao mínimo de RS 2.000,00 (dois mil
reais).
II – se incorrer na inadimplência de (02) duas parcelas
consecutivas ou em 03 (três) alternadas, a empresa será automaticamente
excluída do benefício da opção e o imposto e as contribuições devidas serão
exigidos, independentemente de notificação prévia.
Art. 17. Fica acrescido ao
art. 13 da Resolução nº 004/2004-GSEFAZ, de 03
de fevereiro de 2004, o parágrafo único com a seguinte redação:
Art.13........................................................................................
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o inciso V do caput será efetuado, em separado, utilizando-se
o código de receita 1347, e indicando no documento de arrecadação a expressão:
“Cesta básica – estoque de mercadorias”.
Art. 18. Fica a Secretaria Executiva da Receita
autorizada a dirimir e solucionar outros casos não previstos nesta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução
007/2004-GSEFAZ, de 19 de março de 2004.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 31 de
março de 2004.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda