Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.324, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOE de 19.12.2013, Poder Executivo, p. 7.

 

·       Alterado pelo Decreto nº 34.464, de 13.02.14.

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,

 

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias com a adoção da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-e Avulsa pelos microempreendedores individuais, produtores rurais, artesãos, prestadores de serviços e pessoas físicas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir tratamento tributário isonômico entre as aeronaves com bandeira nacional ou estrangeira em viagens destinadas ao exterior;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se promover melhorias nos serviços prestados por bares e restaurantes amazonenses em razão da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014;

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

 

I – o art. 242-A:

Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Avulsa de emissão eletrônica – e-NFA e à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-e Avulsa, no que couber.”;

II – o caput do art. 243:

Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a indicação da operação, se de entrada ou de saída, a data de emissão, e, no mínimo, o seguinte:”;

III – o caput do art. 245:

“Art. 245. São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamente autenticadas e seladas na forma prevista na legislação.”;

IV – os §§ 1º e 2º do art. 245-A:

“§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da e-NFA e da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.

 

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea, a e-NFA e a NF-e Avulsa emitidas ou utilizadas com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilitem, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

 

I – os §§ 22-A e 22-B ao art.13:

“§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 22-B O benefício previsto no § 22-A não se aplica, em qualquer das hipóteses:

I - ao fornecimento ou à saída de bebidas;

II – aos optantes pelo Simples Nacional.”;

 

II – § 8º ao art. 31:

“§ 8º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso I do caput deste artigo nas saídas de combustíveis e lubrificantes destinadas ao abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino direto ao exterior, isentas nos termos do Convênio ICMS 84/90, hipótese em que fica mantido o crédito correspondente.”;

 

III - o art. 244-B:

“Art. 244-B. A NF-e Avulsa deverá ser emitida com base em layout estabelecido no Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005, por meio de sistema de informação desenvolvido e disponibilizado para acesso direto no sítio da SEFAZ na Internet, observadas as seguintes formalidades:

I - a NF-e Avulsa será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), utilizando o modelo 55 e a série 890;

II - a numeraçã0o da NF-e Avulsa é seqüencial de 1 a 999.999.999, independentemente de estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - DANFE Avulso será impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em uma única via e deverá conter o código de barras legível;

IV - a NF-e Avulsa deverá ser assinada pela SEFAZ, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e Avulsa deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações internas e interestaduais;

VI - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NF-e Avulsa, o emitente poderá solicitar o cancelamento do respectivo documento, no próprio sítio da SEFAZ na Internet, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 1º O serviço oferecido no sítio da SEFAZ na Internet será disponibilizado mediante cadastro de não-contribuintes, efetivado por meio de senha de acesso ao sistema.

§ 2º A expressão constante no item 1 da alínea “c” do inciso VI do art. 243 deverá constar em campo obrigatório do DANFE Avulso.”.

 

Nova redação dada ao caput do art. 3º pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.

Art. 3º O contribuinte beneficiário da redução de carga tributária do ICMS de que trata o § 22-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, perderá o benefício gozado caso não inicie a emissão exclusiva de NFC-e até o dia 28 de fevereiro de 2014, hipótese em que o imposto que deixou de ser exigido será devido com os acréscimos previstos em lei, sem prejuízo da penalidade cabível.

 

Redação original:

Art. 3º O contribuinte beneficiário da redução de carga tributária de que trata o Convênio ICMS 91/12, que não optar pela emissão de NFC-e em até 60 (sessenta dias) contados da publicação deste Decreto, perderá direito ao benefício previsto no § 22-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com efeitos retroativos, hipótese em que o imposto que deixou de ser exigido será devido com os acréscimos previstos em lei, sem prejuízo da penalidade cabível.

 

Art. 4º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a definir o cronograma de implantação para emissão da NF-e Avulsa e demais normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 245 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda