GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 34.324, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado no DOE de 19.12.2013, Poder Executivo, p. 7.
·
Alterado pelo Decreto nº 34.464,
de 13.02.14.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o
cumprimento de obrigações tributárias acessórias com a adoção da Nota Fiscal
Eletrônica Avulsa – NF-e Avulsa pelos microempreendedores individuais,
produtores rurais, artesãos, prestadores de serviços e pessoas físicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir
tratamento tributário isonômico entre as aeronaves com bandeira nacional ou
estrangeira em viagens destinadas ao exterior;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover melhorias
nos serviços prestados por bares e restaurantes amazonenses em razão da Copa do
Mundo da FIFA Brasil 2014;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art.
328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes
redações:
I – o art. 242-A:
“Art.
242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também
à Nota Fiscal Avulsa de
emissão eletrônica – e-NFA e à Nota
Fiscal Eletrônica Avulsa
– NF-e Avulsa,
no que couber.”;
II
– o caput do art. 243:
“Art.
243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a indicação da operação, se de entrada
ou de saída, a data de emissão, e,
no mínimo, o seguinte:”;
III
– o caput do art. 245:
“Art.
245. São consideradas
inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamente autenticadas e
seladas na forma prevista na legislação.”;
IV – os §§ 1º e 2º do art. 245-A:
“§ 1º A conferência da autenticidade e
idoneidade da e-NFA e da NF-e Avulsa
poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o
número do documento e o do respectivo controle.
§ 2º Ainda que formalmente regular,
não será considerada idônea, a e-NFA
e a NF-e Avulsa emitidas ou utilizadas com intuito de dolo, fraude ou
simulação, e que possibilitem, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto
ou qualquer outra vantagem indevida.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
com a seguinte redação:
I – os §§ 22-A e 22-B ao art.13:
“§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio
ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por
empresas preparadoras de refeições coletivas, vedado o aproveitamento de
qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento opte pela emissão de Nota
Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 22-B O
benefício previsto no § 22-A não se aplica, em qualquer das
hipóteses:
I - ao fornecimento ou à saída de
bebidas;
II – aos optantes pelo Simples
Nacional.”;
II – § 8º ao art. 31:
“§ 8º Não se exigirá o estorno de que
trata o inciso I do caput deste
artigo nas saídas de combustíveis e lubrificantes destinadas ao abastecimento
de embarcações e aeronaves nacionais com destino direto ao exterior, isentas
nos termos do Convênio ICMS 84/90, hipótese em que fica mantido o crédito
correspondente.”;
III - o art. 244-B:
“Art.
244-B. A NF-e Avulsa deverá ser emitida com base em layout estabelecido no Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005, por
meio de sistema de informação desenvolvido e disponibilizado para acesso direto
no sítio da SEFAZ na Internet, observadas as seguintes formalidades:
I - a
NF-e Avulsa será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), utilizando
o modelo 55 e a série 890;
II - a
numeraçã0o da NF-e Avulsa é seqüencial de 1 a 999.999.999, independentemente de
estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - DANFE Avulso será
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em uma única via e
deverá conter o código de barras legível;
IV - a
NF-e Avulsa deverá ser assinada pela SEFAZ, com assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o nº do seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do
documento digital;
V - a
identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e Avulsa
deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, nas operações internas e interestaduais;
VI - em prazo não superior a 24 (vinte
e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso
da NF-e Avulsa, o emitente poderá solicitar o cancelamento do respectivo
documento, no próprio sítio da SEFAZ na Internet, desde que não tenha havido a
circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 1º O serviço oferecido
no sítio da SEFAZ na Internet será disponibilizado mediante cadastro de
não-contribuintes, efetivado por meio de senha de acesso ao sistema.
§ 2º A expressão constante no item 1
da alínea “c” do inciso VI do art. 243 deverá constar em campo obrigatório do
DANFE Avulso.”.
Nova redação dada ao caput
do art. 3º pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.
Art. 3º O
contribuinte beneficiário da redução de carga tributária do ICMS de que trata o
§ 22-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, perderá o benefício gozado caso não
inicie a emissão exclusiva de NFC-e até o dia 28 de fevereiro de 2014, hipótese
em que o imposto que deixou de ser exigido será devido com os acréscimos
previstos em lei, sem prejuízo da penalidade cabível.
Redação original:
Art. 3º O contribuinte beneficiário da redução de carga tributária de que
trata o Convênio ICMS 91/12, que não optar pela emissão de NFC-e em até 60
(sessenta dias) contados da publicação deste Decreto, perderá direito ao
benefício previsto no § 22-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, com efeitos retroativos, hipótese em que o imposto
que deixou de ser exigido será devido com os acréscimos previstos em lei, sem
prejuízo da penalidade cabível.
Art.
4º As disposições
constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a definir o cronograma de implantação para emissão da NF-e
Avulsa e demais normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
7º Fica revogado o parágrafo
único do art. 245 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 19 de dezembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda