GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N° 34.273, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2013
Publicado
no DOE de 10.12.2013, Poder Executivo, p. 7
·
Alterado pelo Decreto nº 34.361, de 31.12.13; 48.216,
de 4.10.2023.
·
Vide Resolução nº 001/16 – GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para
apresentação de estudo de competitividade.
·
Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece
procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
·
Prorrogado até
CONCEDE
adicional de crédito estímulo
e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto
nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo, de forma
que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento), nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, para os produtos elencados a seguir:
I – papel fotográfico para fotografia
e artes gráficas, classificado nos códigos 3703, 4811.51.23 e 4811.51.29 da
Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado –
NCM/SH;
Redação
original:
II – filme fotográfico para
fotografia, classificado nos códigos 3701.20, 3701.91.00, 3702.41.00 e 3702.5
da NCM/SH;
Redação
original:
III – microfilme,
classificado nos códigos 3702.31.00, 3702.32.00 e 3702.39.00 da NCM/SH;
Redação
original:
IV – chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão “off-set”, classificada nos códigos
3701.30.21 e 3705.10.00 da NCM/SH;
V – conjunto para impressão
fotográfica digital, classificado nos códigos 4811.51.23, 8473.50.90, 9010.50.10
e 9010.90.10 da NCM/SH.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do
art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas,
materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização dos
produtos de que trata este artigo.
Nova redação dada ao caput
do Art. 2º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
Art.
2º As indústrias, que
possuam projetos aprovados pelo CODAM para a fabricação dos produtos elencados
no art. 1º, deverão efetuar sua opção pelos incentivos fiscais previstos neste
Decreto junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, até o dia 31 de janeiro de 2014.
Redação
original:
Art. 2º As indústrias, que possuam projetos
aprovados pelo CODAM para a fabricação dos produtos elencados no art. 1º,
deverão efetuar sua opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto
junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN, até 31 de dezembro de 2013, sob pena de
anulação da concessão dos benefícios.
Parágrafo
único. O CODAM poderá
deferir opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo, desde que acompanhada de justificativa
fundamentada.
Art.
3º A opção pelos
incentivos fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da
obrigação de recolher as contribuições financeiras estabelecidas na Lei nº
2.826, de 2003, na forma a seguir:
I - em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas
Empresas - FMPES, prevista no art. 19, XIII, “a”;
II – em favor da Universidade do
Estado do Amazonas - UEA, prevista no art. 19, XIII, “b”, 3;
III - em favor do Fundo de Fomento ao
Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, prevista no
art. 19, XIII, “c”, 1 e 4.
Nova redação dada ao caput
do Art. 4º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
Art.
4º As indústrias
fabricantes dos produtos beneficiados pelo art. 1º, portadoras de decretos
concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, que efetuarem a opção
de que trata o art. 2º, deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos
Técnicos de Inspeção.
Redação
original:
Art. 4º Fica a SEPLAN autorizada a substituir,
de ofício, os Laudos Técnicos de Inspeção, emitidos nos termos de decretos
concessivos vigentes na data da publicação deste Decreto, das indústrias
fabricantes dos produtos beneficiados pelo art. 1º, que efetuarem a opção de
que trata o art. 2º.
Nova redação dada ao parágrafo único renumerado para §1º pelo
Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§
1º Os fabricantes dos
produtos que não tiverem Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data de
publicação deste Decreto, caso queiram optar pelo novo tratamento, deverão apresentar
à SEPLAN projeto técnico-econômico de atualização.
Redação
original:
Parágrafo único. Os produtos que não tiverem
Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data de publicação deste Decreto deverão
apresentar à SEPLAN projeto técnico-econômico de atualização, até 31 de
dezembro de 2013, sob pena de anulação da concessão
dos incentivos.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir
de 31.12.13.
§
2º O gozo dos
incentivos de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá somente após a emissão
do Laudo Técnico de Inspeção.
Art.
5º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
6º As sociedades
empresárias que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art.
7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de Dezembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico