GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.134, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 30.3.2020, Poder Executivo, p. 1.
SUSPENDE E PRORROGA, em virtude do estado de calamidade
pública em decorrência da pandemia da COVID-19, os prazos relativos a atos e
procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do
Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade
pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 42.105, de 24 de março de 2020,
que dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função
da declaração do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a prorrogação de vigência de Laudo
Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de Estado
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para
efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado,
por meio do Decreto 42.084,
de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM 26/75, de 5 de novembro de 1975, que dispõe sobre isenção do ICMS nas
saídas de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública,
D E C R E T A :
Art.
1º Ficam suspensos por
60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Decreto nº 42.105, de 24 de março de 2020,
relativamente aos procedimentos e atos da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ:
I - os prazos para
atendimento de intimações e notificações emitidas pelos auditores fiscais de
tributos estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso;
II - os prazos para
conclusão de ações de fiscalização em curso;
III - os prazos
processuais no âmbito do Contencioso Tributário Administrativo do Estado,
inclusive para interposição de impugnação de ato administrativo ou para
pagamento de auto de infração.
Parágrafo
único. A suspensão
prevista nos incisos I e II do caput
não se aplica aos casos em que deva ser resguardado o direito da Fazenda
Estadual quanto à constituição do crédito tributário, a fim de evitar sua
decadência.
Art.
2º Ficam suspensas
por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Decreto nº 42.105, de 2020, as sessões de julgamento
pelas Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais - CRF.
Art.
3º Ficam suspensas
por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Decreto nº 42.105, de 2020, as seguintes
medidas de cobrança administrativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE:
I - os atos de
inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar a prescrição;
II - o encaminhamento
para protesto de certidões de dívida ativa;
III - o ajuizamento de execuções
fiscais, à exceção para evitar a prescrição da pretensão Fazendária.
Art.
4º Ficam sobrestados
os efeitos de protestos de certidões de dívida ativa realizados no mês de março
de 2020 pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do
Decreto nº 42.105,
de 2020.
Art.
5º Fica prorrogado
por 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Decreto nº 42.105, de 2020, o prazo para
entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD e de vigência dos Regimes
Especiais concedidos pela SEFAZ.
Parágrafo
único. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, manifestação
contrária à prorrogação automática de Regime Especial de que seja beneficiário.
Art.
6º Ficam isentas do
ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades
governamentais, para assistência a vítimas da calamidade pública declarada por
meio do Decreto nº 42.100,
de 23 de março de 2020, estendendo-se o benefício às entidades assistenciais
reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do o
Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
§
1º Não será exigido o
estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos
insumos, objeto das saídas a que se refere o caput deste artigo.
§
2º O disposto neste
artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte das
mercadorias, cujas saídas são beneficiadas pela isenção de que trata o caput deste artigo.
Art.
7º Em caso de
continuidade do estado de calamidade pública e findos os prazos estabelecidos
neste Decreto, fica a SEFAZ e a PGE autorizados a prorrogá-los por meio de ato
normativo específico.
Art.
8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 30 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda