GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.084, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Publicado no DOE de 18.3.2020, Poder Executivo, p.
8.
· Prorrogado pelos Decretos n° 42.416, até 30.9.2020; nº 42.750, até 31.12.2020; nº 43.164, até 31.3.2021; nº 43.565, até 31.12.2021.
· Alterado pelo Decreto nº 42.750, de 11.9.2020.
PRORROGA vigência de
Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de
Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI,
para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período
determinado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março
de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde
pública do Estado do Amazonas, razão da disseminação do novo Coronavírus
(2019-nCoV), e INSTITUI Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao
COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 07/DIPRE/FVS-AM, de
10 de março de 2020, que versa sobre “Orientações sobre a Prevenção do
Coronavírus COVID-19 nos Locais de Trabalho”;
CONSIDERANDO que, rotineiramente, a equipe técnica
do Departamento de Incentivos Fiscais (DCI) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação (SEDECTI) diligencia inspeções técnicas em empresas incentivadas no
Polo Industrial de Manaus e em todo o Estado, visando comprovar os requisitos
legais para emissão, renovação e substituição de Laudos Técnicos, como
instrumentos imprescindíveis para a fruição da concessão de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO
que
a referida equipe técnica possui média de idade na faixa etária de maior
incidência e de maior mortalidade causada pela infecção provocada pelo
COVID-19, o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001984.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º
Ficam prorrogados, ad referedum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), até 30 de junho de 2020, os
prazos de vigência dos Laudos Técnicos vincendos nesse período, e daqueles que
tiveram sua solicitação protocolizada na SEDECTI até a data de publicação deste
Decreto.
§ 1º A prorrogação a que se refere o caput deste artigo não isenta a
sociedade empresária incentivada no cumprimento de todas as obrigações e
contrapartidas previstas pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, para concessão de incentivos fiscais, que deverão
ser obrigatoriamente observadas durante o período de prorrogação sob pena de
aplicação das penalidades previstas e suspensão dos incentivos fiscais conforme
a legislação.
Nova
redação dada ao artigo 2º pelo Decreto 42.750/20, efeitos a partir de 11.9.2020.
Art. 2.º Ficam
retomadas, até ulterior deliberação, as atividades de inspeções e visitas
técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI às instalações físicas das
sociedades empresariais incentivadas e não incentivadas.
Redação original:
Art. 2º Ficam
suspensas as atividades de inspeções e visitas técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI às instalações físicas das
sociedades empresariais incentivadas e não incentivadas, exceto em casos em que
exija ação imprescindível do Estado e com autorização prévia do Secretário da
SEDECTI.
§ 3º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de comprovada
necessidade.
Art.
2º
Ficam suspensas as atividades de inspeções e visitas técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI às
instalações físicas das sociedades empresariais incentivadas e não
incentivadas, exceto em casos em que exija ação imprescindível do Estado e com
autorização prévia do Secretário da SEDECTI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do
Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil