GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 4.564, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Publicado no DOE de 14.03.79, Anexo do
poder Executivo, pág. 65.
APROVA o Regulamento do Processo Tributário
- Administrativo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amazonas (Emenda Constitucional nº 1, de 30/09/1970) e tendo em vista
as disposições do Código Tributário do Estado, Lei nº 1.320, de 28 de dezembro
de 1978,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica aprovado o
REGULAMENTO do PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO, que a este se integra.
Art.
2º Este Decreto entra
em vigor em 31 de março de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do
Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de março de 1979.
HENOCH
DA SILVA REIS
Governador
do Estado
LAÉRCIO
DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário
de Estado da Fazenda
REGULAMENTO
DO PROCESSO
TRIBUTÁRIO
– ADMINISTRATIVO (PTA)
A
QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4.564,
DE
14 DE MARÇO DE 1979.
·
Alterado pelo Decreto nº 7.681,
de 29.12.83, Decreto nº 8.072, de 02.08.84, Decreto nº 11.168, de 08.06.88, Decreto nº 11.621, de 28.11.88; Decreto nº 32.476, de 01.06.12; pelo Decreto nº 32.977, de 29.11.12; 33.055,
de 26.12.12, 34.362, 31.12.13; 37.463, de 14.12.16; 42.479,
de 09.7.2020, 45.111, de
17.1.2022.
·
Vide Decreto nº 41.541, de 25.11.2019,
que autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a disciplinar
procedimentos de homologação de créditos e débitos fiscais relacionados ao ICMS
Substituição Tributária, e dá outras providências.
·
Vide LIVRO SEGUNDO (DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO), art. 206
a 281, da Lei Complementar nº
19, de 29.12.97.
· Vide Resolução nº 011/2014-GSEFAZ,
que disciplina a formalização de proposição de Representação Fiscal para Fins
Penais no âmbito da Sefaz-AM.
LIVRO ÚNICO DO PROCESSO
TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO (PTA)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O Processo Tributário
- Administrativo (PTA) forma-se na repartição fiscal competente mediante
autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito
tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança dos autos
forenses com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Nova redação dada ao artigo 2º pelo Decreto 42.479/20, efeitos a
partir de 9.7.20.
Art. 2.º O pedido de restituição de
tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de
dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados
igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).
Redação
original:
Art. 2º O pedido de restituição de tributos e/ou de
penalidades, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial
formulado pelos contribuintes, são autuados igualmente em forma de Processo
Tributário - Administrativo (PTA).
Art.
3º Instaurada a fase
contenciosa o Processo Tributário - Administrativo desenvolve-se
ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma deste Regulamento para
instrução, apreciação, saneamento, julgamento e decisão das questões surgidas
entre o sujeito passivo ou responsável por obrigações fiscais e a Fazenda
Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo
único. A Instância
Administrativa, iniciada pela instauração do procedimento contencioso, termina
com a Decisão irrecorrível exarada no processo, ou o decurso do prazo para o
recurso ou, ainda, a afetação do caso do Poder Judiciário.
Art.
4º A intervenção do
contribuinte ou do responsável por obrigações fiscais no Processo Tributário -
Administrativo, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador, com
mandato regularmente outorgado.
Parágrafo
único. A intervenção
direta das pessoas jurídicas será feita através de seus representantes legais.
Art.
5º Na hipótese de
erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou do
responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região,
a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que
dentro do prazo legal, não importaria em perempção ou caducidade.
Parágrafo
único. O funcionário
certificará, obrigatoriamente, na petição, a data em que a recebeu,
providenciando no primeiro dia de expediente normal que se seguir, a sua
entrega ou remessa ao órgão competente, sob pena de responsabilidade.
Art.
6º Não é licito ao
sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou
impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à
instauração e andamento do Processo Tributário - Administrativo, ou recusar-se
a recebê-los.
Art.
7º Constatada no
Processo Tributário - Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal,
os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos, por quem
deva dar cumprimento à decisão, à Procuradoria da Fazenda Estadual que,
mediante relatório circunstanciado, remeterá ao Ministério Público as peças
necessárias ao procedimento criminal cabível, independentemente da execução do
crédito tributário apurado.
§
1º Os agentes
fiscalizadores nos exames fiscais que realizarem observarão
a ocorrência de crime de sonegação fiscal.
§
2º Os autos só serão
remetidos à Procuradoria da Fazenda Estadual se o autuado não recolher o débito
fiscal dentro dos prazos previstos para os recursos administrativos
estabelecidos neste Regulamento.
Art.
8º Nenhum processo
por infração à Legislação Tributária será arquivado sem que haja despacho
expresso nesse sentido por autoridade julgadora competente, nem sustada a
exigência do respectivo débito, salvo o caso previsto em lei.
Art.
9º Recolhido o
débito, será providenciada, com a máxima urgência, a anexação de uma das vias
do documento de arrecadação quitado ao PTA respectivo.
Parágrafo
único. É de 10 (dez)
dias o prazo para o contribuinte ou responsável comprovar junto ao órgão
próprio da SEFAZ, mediante apresentação do documento de arrecadação devidamente
quitado, o recolhimento do débito fiscal devido.
Art.
10. As autoridades
administrativas fazendárias podem requisitar o auxílio da força estadual,
quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medidas na Legislação Tributária, ainda que não se
configure o fato definido em lei como crime ou contravenção.
§
1º Nos casos
previstos neste artigo deverá ser lavrado auto de desacato ou auto de
ocorrência, conforme o caso, para encaminhamento à autoridade, indicando as
pessoas que a presenciarem ou dela tenham conhecimento.
§
2º Será responsabilizada
a autoridade policial que não prestar o auxílio solicitado.
Art.
11. Serão riscadas ou
canceladas as expressões julgadas inconvenientes oriundas de contribuintes ou
de servidores.
Art.
12. Os processos com
a nota "URGENTE" terão preferência sobre todos os demais, de forma
que sua instrução se faça com a maior brevidade possível.
Parágrafo
único. A nota de
urgência será aposta na capa do Processo e só será considerada, se rubricada pelo
Consultor Tributário ou pelo Preside do Conselho de Recursos Fiscais.
Art.
13. A errônea
denominação dada à defesa ou ao recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese
de má-fé.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção
I
Das
Intimações
· Vide art. 220, da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
14. Os atos dos
servidores, autoridades e órgão colegiado, da Secretaria da Fazenda, serão comunicados
aos interessados por meio de intimação.
Art.
15. A intimação para
o autuado pagar o débito, apresentar defesa ou atender a quaisquer atos
emanados da Secretaria da Fazenda, será feita:
I - pessoalmente,
sempre que possível;
II - mediante documento
escrito entregue por funcionário ou pelo correio, com comprovação do
recebimento;
III - através de termo
lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;
IV - por edital.
§
1º A intimação por
edital só será autorizada nos seguintes casos:
a) de encontrar-se o
intimado no exterior sem mandatário ou proposto conhecido no País;
b) de o intimado não se
localizar no endereço declarado, nem constar outro de cadastro fiscal;
c) de ser inacessível o
lugar onde se encontrar o intimado;
d) de recusa por parte
do autuado, em assinar o Auto de Infração.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto 42.479/20, efeitos a
partir de 9.7.20.
§ 2.º O edital será
publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ- DOE-SEFAZ/AM.
Redação original:
§ 2º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial do
Estado, e uma vez em um jornal de circulação diária local, sendo que esta só
será processada quando de relevante interesse à Secretaria da Fazenda.
§ 3º Tratando-se de
intimação de Auto de Infração, dela deverá constar a indicação da infração da
norma tributária violada e do prazo para recolhimento do tributo ou da multa,
ou para apresentação de defesa.
§ 4º Os despachos de mero
expediente independem de intimação.
Nova redação dada ao artigo 16 pelo Decreto 42.479/20, efeitos a
partir de 9.7.20.
Art. 16. Ressalvado o
disposto no art. 15, os sujeitos passivos de obrigações tributárias serão
intimados e cientificados de quaisquer atos decisórios mediante notificação em
seu Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e e, caso
não seja possível, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ -
DOE- SEFAZ/AM.
Redação
original:
Art. 16. Ressalvado o disposto no artigo anterior, os
sujeitos passivos de obrigações tributárias serão intimados e cientificados de
quaisquer atos decisórios mediante sua simples publicação no Diário Oficial do
Estado.
Art.
17. Considera-se
realizada a intimação:
I - na data da ciência
do intimado;
II - na data do
recebimento, por via postal ou telegráfica, comprovado pelo aviso de recepção
e, se aquela for emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à
respectiva agência;
III - nos casos de
edital e do artigo anterior, 15 (quinze) dias após a respectiva publicação.
Art.
18. Nos casos
previstos nos incisos II, "in fine", e III do artigo anterior, o
prazo será prorrogado:
I - ao dobro, para os
municípios de Itacoatiara, Parintins e Maués.
II - ao quádruplo, para
os demais Municípios do Estado.
Art.
19. A inexistência,
no processo, da prova de intimação acarreta a sua nulidade, podendo, todavia,
ser sanada a falta na fase instrutória do mesmo.
Art.
20. Dar-se-á por
intimado para que se defenda em prazo certo o infrator ou responsável, que
assinar o Auto de Infração e Notificação Fiscal ou o Auto de Apreensão.
Seção
II
Das
Nulidades
Art.
21. As autoridades
julgadoras, de ofício ou a requerimento do interessado, declararão nulo o ato:
I - notificado sem:
a) referência completa
das normas em que se fundamenta a pretensão;
b) indicação dos
seguintes requisitos:
1 - qualificação dos
interessados;
2 - valor da prestação
pecuniária ou descrição da obrigação tributária ou, ainda, do dever fiscal
exigido pela Fazenda;
3 - Prazo de
impugnação.
c) assinatura ou
chancela mecânica da autoridade que tiver homologado a exigência e indicação do
seu cargo.
II - praticado:
a) por pessoa
incompetente ou impedida;
b) com preterição do
direito de defesa.
Parágrafo
único. Não será
decretada a nulidade, nem se repetirá o ato, se a parte a que favoreça lhe
houver dado causa, ou quando não influir na solução do litígio.
Seção
III
Dos
Prazos
Art.
22. Os prazos
processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo
único. Os prazos só
se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art.
23. A inobservância
dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos
responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário culpado, mas não acarretará a
nulidade do procedimento fiscal.
Art.
24. Os atos
processuais devem obedecer, conforme o caso, aos seguintes prazos, sem prejuízo
de outros especialmente previstos.
I - 72 (setenta e duas)
horas, para:
a) o autuante levar o auto lavrado a
registro;
b) ser minutado o
Acórdão;
c) a Secretaria do CRF
preparar o Acórdão.
II - 10 (dez) dias,
para:
a) o contribuinte ou
responsável comprovar o recolhimento do débito fiscal (art. 9º, parágrafo
único);
b) emissão de parecer
pela Procuradoria da Fazenda Estadual (prazo máximo);
c) cumprimento de
exames e diligências fiscais, observado o disposto no § 1º do art. 79;
d) instrução definitiva
do processo nos casos de revelia;
e) pronunciamento do
Conselheiro Relator;
f) pedido de
reconsideração;
g) recurso de revista;
h) recolhimento do
tributo considerado devido na solução dada à consulta;
i) atendimento de
requisições de documentos, processos, livros, coisas ou informações;
j) oferecimento de
réplica do funcionário de quem emanou o ato impugnado;
k) ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho de Recursos
Fiscais;
l) vista do processo a
cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal;
m) inscrição do débito
fiscal em dívida ativa;
n) expedição de
certidão negativa de débito;
o) cumprimento da
decisão do CRF.
III - 20 (vinte) dias,
para:
a) interposição de
recurso voluntário ao CRF;
b) o autuado pagar o
débito fiscal após a decisão de primeira instância;
c) cumprimento da
decisão de primeira instância.
IV - 30 (trinta) dias,
para:
a) impugnação da
exigência fiscal;
b) realização de
perícia;
c) recolhimento do
débito fiscal, que o autuado entender devido.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 11.621/88, efeitos a
partir de 29.11.88.
Parágrafo
único. O prazo para impugnação,
com efeito suspensivo, do lançamento do ICM relativo a antecipação do ICM de
que trata o art. 97, II, do RICM - Decreto Nº 4.560/79 é o previsto na
correspondente notificação.
Art.
25. Não havendo prazo
expressamente previsto, o ato deve ser praticado no que for fixado pelas
autoridades julgadoras:
I - ordinariamente, em
10 (dez) dias;
II - excepcionalmente,
por tempo razoável.
Art.
26. Terão caráter
prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, órgãos,
estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração
descentralizada, para atendimento de solicitação das autoridades julgadoras.
Art.
27. São
responsabilizados os funcionários que, na tramitação do Processo Tributário -
Administrativo procrastinem seu curso normal, principalmente mediante a não
observância dos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo
único. Cabe às
respectivas Chefias observar o cumprimento, pelo funcionário, das normas
relativas à tramitação do Processo Tributário - Administrativo.
CAPÍTULO
III
DAS
INSTÂNCIAS DO JULGAMENTO
Seção
I
Da
Primeira Instância Administrativa
· Vide art. 223, da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Nova
redação dada ao artigo 28 pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
Art. 28. O julgador de primeira instância administrativa é o
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado por ato do
Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete, privativamente julgar e
decidir:
Redação
anterior dada pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14.
Art. 28. O julgador de primeira
instância administrativa é o Consultor Tributário do Estado, a quem compete,
privativamente, julgar e decidir as questões e consultas de natureza tributária
e os pedidos de restituição de tributos e/ou penalidades, no âmbito do Estado,
bem como, em instância única, julgar as impugnações ao lançamento de ofício do
IPVA.
Redação
original:
Art. 28. O julgador de primeira instância
administrativa é o Consultor Tributário do Estado, a quem compete,
privativamente, julgar e decidir as questões e consultas de natureza tributária
e os pedidos de restituição de tributos e/ou penalidades, no âmbito do Estado.
· Consultor Tributário
denomina-se atualmente Auditor Tributário de acordo com a Lei nº 1.490, de
16.11.81. A Consultoria Tributária passou a denominar-se Auditoria Tributária.
Inciso
I acrescentado pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
I - as questões e consultas
de natureza tributária;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
II - o pedido de restituição
de tributo, penalidade ou contribuição financeira, na hipótese do § 2.º do
artigo 308 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997;
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
III - a impugnação
apresentada pelo contribuinte contra decisão que denegar o pedido de
restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do § 1.°
do artigo 308, observado o disposto no artigo 258, da Lei Complementar n.º 19,
de 29 de dezembro de 1997;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
IV - as impugnações ao
lançamento de ofício do IPVA, em instância única.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
Parágrafo único. Na hipótese
de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira,
que não se constitua como indébito tributário, na forma do § 4.º do art. 308 da
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, ato do Secretário de Estado
da Fazenda regulamentará os procedimentos para análise do pedido de correção do
contribuinte.
Art.
29. Ao Consultor
Tributário, compete, ainda:
· Vide art. 7º da Lei nº 2.744, de 11.07.2002.
I - solicitar parecer
da Procuradoria da Fazenda Estadual, sempre que julgar necessário;
II - ordenar que se
façam exames e diligências fiscais;
III - requisitar, de
quaisquer Órgãos, ou de contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais,
documentos, processos, livros, coisas ou informações;
IV - aprovar os termos
de revelia e perempção lavrados pelo Serviço de Débitos e Processos Fiscais.
V - encaminhar o
processo à instância superior, quando for o caso;
VI - designar profissional
legalmente habilitado para efetuar perícia, quando esta se fizer necessária,
cabendo ao contribuinte indicar assistente;
VII - exarar despachos interlocutórios e definitivos;
VIII - verificar a
observância das condições indispensáveis à manutenção dos favores ou incentivos
fiscais;
Parágrafo
único. O Consultor
Tributário pode estabelecer que o cumprimento se faça apenas sobre determinados
aspectos.
Art.
30. A competência dos
Consultores Tributários para a instrução, movimentação e decisão do processo
será pelo sistema de distribuição alternativa determinada e coordenada pelo
Consultor - Chefe.
Art.
31. As despesas
decorrentes da realização de perícia ou de outras diligências quando tiverem
sido requeridas pelo autuado serão por ele custeadas.
Art.
32. A Consultoria
Tributária é dirigida por um dos Consultores Tributários, o Consultor - Chefe,
que pode avocar a qualquer momento e a seu critério todos os assuntos da área
de competência da Consultoria Tributária, bem como exercer qualquer das
atribuições inerentes aos Consultores Tributários.
· A
Consultoria Tributária, atual Auditoria Tributária, é dirigida pelo Chefe da
Auditoria Tributária. (Portaria nº 187/02)
Seção
II
Da
Segunda Instância Administrativa
· Vide art. 229 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
33. As questões do
Processo Tributário - Administrativo serão julgadas, em grau de recurso, em
segunda instância administrativa, pelo
Conselho de Recursos Fiscais (CRF).
Art.
34. Ao Conselho de
Recursos Fiscais, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território
Estadual, órgão integrante da Secretaria da Fazenda, são cabíveis os seguintes
recursos:
1 - recurso voluntário;
2 - recurso de ofício;
3 - recurso de revista;
e
4 - pedido de
reconsideração.
Art. 35.
O Conselho de
Recursos Fiscais é composto de 6 (seis) membros efetivos, denominados
Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado por mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzido, sendo 3 (três) funcionários da Secretaria da Fazenda,
indicados pelo Secretário da Fazenda e 3 (três) representantes dos
contribuintes, escolhidos em listas tríplices elaboradas pelas Federações das
Indústrias, da Agricultura e do Comercio.
§
1º A nomeação dos Conselheiros
efetivos e respectivos suplentes recairá em pessoas de reconhecida idoneidade e
competência em matéria tributária.
§
2º Os servidores
fazendários designados para compor o Conselho de Recursos Fiscais,
desempenharão o encargo sem prejuízo de outras atividades na Secretaria de
Estado da Fazenda.
§
3º O Presidente e
Vice-Presidente do CRF serão eleitos, entre os Conselheiros efetivos, em
escrutínio secreto na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano,
para cumprimento de 1 (um) ano, permitida a reeleição somente por 2 (dois)
períodos consecutivos.
§
4º A posse dos
eleitos dar-se-á imediatamente após a eleição.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 11.168/88, de 08.06.88.
§
5º A retribuição dos
membros do Conselho de Recursos Fiscais far-se-á na base de 01 (hum) salário
mínimo de referência, por sessão presente, limitado a 12 (doze) o número de
sessões mensais.
Art.
36. O Chefe do Poder
Executivo não está obrigado a nomear dentre os nomes constantes das listas
apresentadas, determinando, se necessário, a indicação de novos nomes.
Art.
37. O Conselheiro
poderá afastar-se de suas funções, quando chamado a exercer outra função na
administração estadual, dependendo o seu retorno de simples comunicação ao
Presidente do Conselho.
Art.
38. Perderá o mandato
o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões
consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas durante cada ano, devendo o Presidente
do Conselho, ou seu substituto legal, comunicar imediatamente, o fato ao
Secretário da Fazenda.
Parágrafo
único. O Conselheiro
também perderá o mandato em caso de desídia caracterizada pela inobservância
reiterada de prazos.
Art.
39. A representação
fiscal junto ao Conselho de Recursos Fiscais será exercida por Procurador da Fazenda,
designado pelo Secretário da Fazenda.
Art.
40. Ao Conselho de
Recurso Fiscais no tocante ao Processo Tributário - Administrativo, compete:
I - julgar, em última
instância, os recursos, voluntários ou de ofício, interpostos contra as
decisões finais dos Consultores Tributários, inclusive nos processos de
restituição e nos de consulta;
II - opinar sobre o
arquivamento de processos ou cancelamento de débitos em cobrança através de
executivo fiscal;
III - propor ao
Secretário da Fazenda cancelamento de multas quando comprovada a
insolvabilidade do devedor;
IV - sugerir ao
Secretário da Fazenda a adoção de medidas visando ao aperfeiçoamento e
ordenação do processo fiscal, dando-lhe, sempre que possível, a forma forense;
V - anular o processo,
no todo ou em parte, sempre que verificar erro insanável em sua organização ou
em qualquer de suas peças substanciais, promovendo, em seguida, a devida
regularização;
VI - representar junto
à autoridade competente para as providências cabíveis quando, do exame do processo,
verificar a existência de crime de sonegação fiscal.
Art.
41. O Conselho de
Recursos Fiscais elaborará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seu regimento
interno, que será homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPITULO
IV
DO
PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção
I
Do
início do Procedimento Tributário – Administrativo
· Vide art. 234 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
42. As ações ou
omissões contrárias à Legislação Tributária serão apuradas em Processo
Tributário - Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela
infração verificada, ou o dano causado ao Estado e o respectivo valor,
aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o
caso, o ressarcimento do referido dano.
Art. 43.
Considera-se iniciado
o procedimento tributário administrativo de apuração das infrações à Legislação
Tributária, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito
passivo:
I - com a lavratura do
Termo de início de Fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros fiscais
ou comerciais, ou outros elementos de interesse para a Fazenda Estadual;
II - com a lavratura do
Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;
III - com qualquer ato
escrito de autoridade competente, que caracterize o início de procedimento para
apuração do débito fiscal.
Nova redação dada ao artigo 44 pelo Decreto 42.479/20, efeitos a
partir de 9.7.20.
Art. 44. O Processo
Tributário-Administrativo somente se considera iniciado com a lavratura do Auto
de Infração e Notificação Fiscal - AINF, com a apresentação de consulta ou de
confissão de dívida com o pedido de restituição de tributos, contribuição financeira
ou penalidades, com o pedido de regime especial e com a impugnação ao
lançamento de ofício do IPVA.
Redação
anterior dada pelo Decreto
34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14.
Art. 44. O Processo Tributário-Administrativo
somente se considera iniciado com a lavratura do Auto de Infração e Notificação
Fiscal, do Auto de Apreensão, com a apresentação de consulta ou de confissão de
dívida com o pedido de restituição de tributos e/ou penalidades, com o pedido
de regime especial e com a impugnação ao lançamento de ofício do IPVA.
Redação
original:
Art. 44. O Processo Tributário -
Administrativo somente se considera iniciado com a lavratura do Auto de
Infração e Notificação Fiscal, do Auto de Apreensão, com a apresentação de
consulta ou de confissão de dívida com o pedido de restituição de tributos e/ou
penalidades e com o pedido de regime especial.
Seção
II
Do
Procedimento Contencioso
Tributário-Administrativo
· Vide art. 236 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
45. O Procedimento
Contencioso Tributário - Administrativo instaura-se na órbita administrativa
por:
I - impugnação por
escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de
crédito tributário, decorrente de:
a) Auto de Infração e
Notificação Fiscal (AINF);
b) Auto de Apreensão
(AA).
II - indeferimento por
autoridade exatora, de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já tenha havido
pedido de reconsideração;
III - impugnação de
exigência fiscal, não prevista nos incisos anteriores;
IV - revelia do
infrator.
Nova
redação dada ao caput do artigo 46
pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14.
Art. 46. No caso do ITCMD e do IPVA, no estabelecimento da
base de cálculo, quando não houver concordância entre a Fazenda Estadual e o
contribuinte, o valor será determinado sob a forma de procedimento
contraditório, aplicando-se o rito processual de que trata o art. 28, e no que
couber, as normas referentes ao Procedimento Contencioso
Tributário-Administrativo.
Redação original:
Art.
46. No caso de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos, no estabelecimento da base de cálculo, quando não houver acordo
entre a Fazenda Estadual e o contribuinte, o valor será determinado sob a forma
de procedimento contraditório, aplicando-se no que couber,
as normas referentes ao Procedimento Contencioso Tributário - Administrativo.
Art.
47. O Procedimento
Contencioso Tributário - Administrativo tem como peça básica principal o Auto
de Infração e Notificação Fiscal.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 34.362/13, efeitos a
partir de 1º.1.14.
Parágrafo
único. Em se tratando de impugnação
ao IPVA, a peça básica de que trata o caput
deste artigo poderá ser, também, a respectiva Notificação de Lançamento.
Art.
48. As incorreções,
omissões ou irregularidades no Processo Contencioso Tributário -
Administrativo, no Auto de Infração e Notificação Fiscal e no Auto de
Apreensão, não os prejudicam nem os anulam quando da peça fiscal constarem
elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a
pessoa do infrator e serão sanadas em diligências subseqüentes
mandadas efetuar pela autoridade julgadora.
Seção
III
Do
Auto de Infração e Notificação Fiscal e do
Auto
de Apreensão
· Vide art. 237 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
49. Verificada
qualquer infração a Legislação Tributária deve ser lavrado Auto de Infração e
Notificação Fiscal (AINF) ou Auto de Apreensão (AA), conforme o caso, os quais
não se invalidarão pela ausência de testemunhas.
Art.
50. O Auto de
Infração e Notificação Fiscal só deve ser lavrado se a ação ou omissão
constituir falta punível, definida em legislação anterior à data em que haja
ocorrido a falta.
Art.
51. O Auto de
Infração e Notificação Fiscal reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da infração e rege-se pela legislação tributária vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Art.
52. Aplica-se ao Auto
de Infração e Notificação Fiscal a legislação que posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade a
terceiros.
Art.
53. O Auto de
Apreensão será lavrado quando for verificada a existência de mercadorias ou
documentos, cuja apreensão se faça necessária para que seja comprovada a
infração.
Parágrafo
único. Quando
necessário, o autuante lavrará também o Termo de
Depósito.
Art.
54. O Auto de
Infração e Notificação Fiscal ou o Auto de Apreensão será lavrado com clareza,
sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas no próprio auto.
Art.
55. O Auto de
Infração e Notificação Fiscal ou o Auto de Apreensão deverá conter:
I - dia, hora e local
da lavratura;
II - nome, qualificação
e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - relato minucioso
da infração;
IV - citação expressiva
do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
V - referência aos
elementos que serviram de base para a lavratura do auto;
VI - referência
expressa ao Termo de Fiscalização ou ao Auto de Apreensão;
VII - demonstrativo dos
tributos devidos;
VIII - cálculo dos
tributos e multas devidos.
IX - intimação do
autuado para defender-se ou recolher os tributos e multas apurados, no prazo de
defesa, com a redução cabível;
X - descrição de
quaisquer outras ocorrências que possam melhor esclarecer o processo.
Parágrafo
único. Os incisos VI,
VII e VIII são obrigatórios apenas para o Auto de Infração e Notificação
Fiscal.
Art.
56. O Auto de
Infração e Notificação Fiscal ou Auto de
Apreensão deverá sempre ser lavrado no local onde se verificar a
infração, ainda que aí não seja
domiciliado o autuado, podendo ser preenchidos à mão ou datilografados os
claros existentes e inutilizadas as partes em branco, por quem o lavrar.
§
1º O Auto de Infração
e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão será assinado pelo autuante e pelo autuado ou seu representante, ou pelo
transportador, ou pelo responsável pelas mercadorias, no caso de Auto de
Apreensão.
§
2º Em caso de recusa
ou ausência do autuado ou seu representante, o auto deverá ser assinado por 2 (duas) testemunhas, fazendo-se em aditamento, menção do
motivo.
§
3º A assinatura do autuado
poderá ainda ser lançada no Auto, sobre protesto, e, em nenhuma hipótese
importará em confissão da falta argüida, nem sua
recusa agravará a infração.
§
4º A assinatura das
testemunhas não implicará em responsabilidade de espécie alguma no processo.
Art.
57. O Auto de
Infração e Notificação Fiscal ou o Auto de Apreensão será lavrado por Fiscais
de Rendas ou, ainda, por comissões especiais, sendo que o Auto de Apreensão,
além dos Auxiliares de Fiscalização, poderá também ser lavrado por servidor
publico estadual, desde que devidamente autorizado por Portaria do Secretário
da Fazenda ou do Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo
único. As Comissões
Especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Secretário da Fazenda,
ou pelo Coordenador da Administração Tributária ou pelo Diretor da Divisão de
Fiscalização.
Art.
58. Após a lavratura
de Auto de Infração e Notificação Fiscal o autuante
inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato
dos fatos da infração verificada e menção específica dos elementos examinados,
de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Parágrafo
único. Quando o
autuado não tiver, ou não apresentar livro fiscal, o autuante
lavrará o termo em papel separado deixando uma cópia em poder do autuado.
Art.
59. O Auto de
Infração e Notificação Fiscal referente a falta de recolhimento de tributos
escriturados nos livros fiscais do autuado será lavrado em separado,
independentemente, de outros autos contra o mesmo sujeito passivo.
Art.
60. Quando a infração
consistir na falta de pagamento de imposto, demonstrativo deverá separar por
período ou exercício, conforme o caso, as importâncias devidas.
Art.
61. De quaisquer
correções efetuadas no Auto de Infração e Notificação Fiscal deverá ser cientificado
o autuado por escrito, caso em que lhe será dado um novo prazo para defesa.
Art.
62. Os autos deverão
ser lavrados em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) primeira via, para
ser entregue à repartição processante;
b) segunda via, para
ser entregue ou remetida ao autuado;
c) terceira via, para
ser entregue ou remetida ao órgão fiscal de vinculação do autuante;
d) quarta via, que
deverá ser devolvida à Divisão de Fiscalização quando da requisição de novo
bloco.
Art.
63. A não autuação do
contribuinte incurso em infração à Lei Fiscal e não apreensão de mercadorias em
circulação, sem obediência às normas legais, configura lesão aos cofres
públicos punível com demissão, desde que o funcionário tenha agido com o
intuito de dolo ou fraude.
Art.
64. Lavrado o auto,
terá o autuante o prazo de 72 (setenta duas) horas
para entregá-lo a registro.
Parágrafo
único. Em caso de
infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao funcionário responsável a
pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não
constituir falta maior.
Art.
65. As multas
indicadas pelo autuante serão consideradas
definitivamente aplicadas, pela Administração, caso o autuado proceda ao seu
recolhimento, à vista ou parceladamente.
Nova redação dada ao caput do art. 66 pelo Decreto 32.476/12,
efeitos a partir de 1º.06.12
Art. 66. Os
modelos do Auto de Infração e Notificação Fiscal, do Auto de Apreensão e do
Termo de Depósito serão estabelecidos por meio de ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
·
Vide
Resolução nº 022/2015-GSEFAZ,
que estabelece o modelo de Auto de Apreensão e do Termo de Depósito.
Redação
original:
Art. 66. Ficam aprovados os modelos anexos,
que fazem parte integrante deste Regulamento, do Auto de Infração e Notificação
Fiscal, do Auto de Apreensão e do Termo de Depósito.
Parágrafo Único. Revogado pelo
Decreto 32.476/12, efeitos a partir de 1º.06.12
Redação original:
Parágrafo único. O Auto de
Infração e Notificação Fiscal, o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito serão
numerados tipograficamente.
Art.
67. O cálculo da correção
monetária, juros, tributos, multas ou acréscimos devidos, processados no Auto
de Infração, independentemente deste, serão executados em formulário próprio de
uso interno do Serviço de Débitos e Processos Fiscais e anexados ao processo
tributário respectivo.
Seção
IV
Da
Defesa
· Vide art. 243 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
68. É garantida ampla
defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as
provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais e consistente
em:
I - direito de petição,
representação ou reclamação contra irregularidade, ilegalidade ou abuso de
poder, de entrega e de prova de recebimentos de quaisquer petições e juntadas
das mesmas aos processos a que disserem respeito;
II - obtenção de
certidões, documentos ou cópias autenticadas, de peças de quaisquer processos;
III - produção de
provas;
IV - ciência oportuna e
por meios adequados de despachos e decisões;
V - impugnação de
exigência fiscal;
VI - vista de processos
durante a fluência dos prazos;
VII - rejeição de todo
efeito a elemento de prova obtido ou disponível por qualquer das partes mediante
prática ilegal, imoral ou atentatória aos direitos inerentes à personalidade.
Parágrafo
único. Ao
contribuinte ou seu representante será facultado examinar o processo no recinto
da repartição sob vistas do funcionário encarregado e extrair do mesmo cópias que julgar necessárias a sua defesa.
Art.
69. Dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração e
Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu
representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação,
com efeito suspensivo, dirigida ao Consultor Chefe, da Consultoria Tributária
da Secretaria de Estado da Fazenda.
§
1º A petição de
defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do
contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o
estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento
fiscal.
§
2º Na hipótese de
apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na
Repartição Fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram origem à ação fiscal.
§
3º A defesa
apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
§
4º O servidor que
receber a petição da defesa certificará obrigatoriamente no próprio instrumento
e com clareza a data do recebimento, providenciando até o dia útil imediato a
sua entrega ou remessa à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir
de 1º.1.14.
§ 5º O prazo de que trata
o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da
Notificação de Lançamento ou da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal relativos ao IPVA.
Art.
70. Na defesa, o
contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando
ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que
constarem de documentos.
Art.
71. No caso de
impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa somente produzirá os efeitos
regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da
importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no artigo 69,
deste Regulamento.
Parágrafo
único. O documento
para o recolhimento da parte do débito a que faz referência este artigo, será
previamente visado pela Repartição Fazendária competente e conterá observação
nesse sentido.
Art.
72. Se o contribuinte
alegar a existência de erro ou circunstância para discordar do trabalho fiscal,
discriminará, inequivocamente, o ponto de discordância, apresentando as provas
que possuir sob pena de não ser válida a impugnação.
Parágrafo
único. Na produção de
provas pelo contribuinte serão obedecidos os prazos específicos da legislação,
de acordo com a fase em que se encontre o respectivo PTA.
Art.
73. Independem de
provas os fatos notórios.
Art.
74. O autuado na
defesa e o autuante na contestação deverão
manifestar-se precisamente, o primeiro sobre os fatos narrados no Auto de
Infração e Notificação Fiscal e no Termo de Fiscalização e, o segundo sobre os
argumentos contidos na defesa.
Art.
75. É vedado reunir
em uma só petição defesas referentes a mais de 1(um) processo, ainda que
versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Seção
V
Da
Instrução Processual
· Vide art. 246 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
76. A formação do
Processo Tributário - Administrativo compete a todas as Repartições Fazendárias
sob a coordenação e supervisão da Consultoria Tributária da Secretaria da
Fazenda.
Art.
77. Apresentada a
defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a Repartição Fazendária que a receber
providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento para a Consultoria
Tributária da Secretaria da Fazenda, que ordenará sua juntada ao processo com
os documentos que a acompanharem.
Art.
78. Ao funcionário de
quem emanou o ato impugnado, dar-se-á, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
vista dos autos para oferecimento da réplica no prazo de 10 (dez) dias.
§
1º O oferecimento de
réplica, que será apresentado em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a
outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da
Repartição Fazendária competente.
§
2º As vias a que se
refere o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:
a) primeira via, será
juntada ao processo.
b) segunda via, ficará
no Serviço de Débitos e Processos Fiscais para ser entregue cópia ao sujeito
passivo, quando solicitada.
Art.
79. Atendido o
disposto no artigo anterior, os autos serão preparados e, em seguida, conclusos
à autoridade julgadora que se entender necessário, pode ordenar diligências,
que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo
final do período previsto no parágrafo primeiro, deste artigo.
§
1º A instrução do
processo tributário, no âmbito da Repartição Fazendária competente deverá ter
seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe
deu origem.
§
2º O preparo
compreende:
a) intimação para
apresentação da defesa;
b) informação sobre os
antecedentes fiscais do infrator;
c) anexação, no
processo, da defesa ou do recurso;
d) cumprimento dos
exames e diligências determinadas pela autoridade julgadora, ou do que esta for
requisitado;
e) informação sobre a
inexistência de defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos termos de
"Revelia" ou "Perempção”, conforme o caso;
f) o encaminhamento do
processo à autoridade julgadora de primeira instância e, através desta, para a
segunda instância;
g) a ciência do
julgamento e a intimação para pagamento.
Art.
80. O Processo
Tributário - Administrativo instaurado com AINF em que conste Auto de Apreensão
e/ou Termo de Depósito terá tramitação urgente e prioritária.
Seção
VI
Da
Revelia
· Vide art. 249 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
81. Findo o prazo de
30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do
débito nem apresentação de defesa, o Serviço de Débitos e Processo Fiscais,
através do funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes,
é obrigado a providenciar:
I - informação sobre a
falta de recolhimento do débito e da inexistência da defesa;
II - lavratura do Termo
de Revelia e instrução definitiva do processo;
III - encaminhamento
dos Autos à Consultoria Tributária para que o Consultor Tributário, em primeira
instância administrativa, aprecie e decida o feito.
Parágrafo
único. A revelia
importa em reconhecimento do débito, cabendo à autoridade julgadora a aprovação
ou não, do débito.
Seção
VII
Da
Intempestividade
· Vide art. 250 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
82. A impugnação
apresentada fora do prazo legal não terá efeito suspensivo da exigibilidade do
crédito tributário, sendo competente para acatar ou indeferir a respectiva
petição, o Consultor Tributário do Estado.
§
1º Recebida a petição intempestiva o Consultor Tributário do Estado
ordenará sua juntada ao processo respectivo.
§
2º Instruído o
processo, os autos serão remetidos à autoridade julgadora para a apreciação
cabível.
Art.
83. O julgador,
decidindo pela intempestividade da impugnação, comunicará sua decisão ao
sujeito passivo, nas formas previstas na Seção I, do Capitulo II, deste
Regulamento.
§
1º Da decisão exarada
nos termos deste artigo, caberá recurso para o Conselho de Recursos Fiscais, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do sujeito passivo.
§
2º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, sem que haja manifestação do sujeito passivo, e
quando for o caso, reconhecida a procedência do feito fiscal, serão os autos
encaminhados para inscrição do débito em Dívida Ativa.
§
3º Caso haja recurso
sobre a decisão referida no "caput" deste artigo, os autos serão
encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art.
84. Ocorrendo
intempestividade, aplica-se no que couber, o disposto na seção anterior.
Seção
VIII
Da
Decisão de Primeira Instância Administrativa
· Vide art. 251 da Lei
Complementar nº 19, de 29.12.1997.
Art.
85. Devidamente
instruídos, os processos devem ser encaminhados à Consultoria Tributária, para
efeito de distribuição aos julgadores de primeira instância administrativa.
Art.
86. Na decisão de
primeira instância, o Consultor Tributário resolverá as questões suscitadas no
processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do
lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, desde
logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes,
a ser feita nos termos do artigo seguinte.
§ 1º
A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à
luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau
hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias
extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da
prova.
§
2º Se considerar os
elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o julgador pode
exarar despacho interlocutório, baixando os autos em diligência, que gozara de
prioridade dentre os serviços fiscais da Secretaria da Fazenda.
§
3º Contra despacho
interlocutório não caberá recurso.
Art.
87. Proferida a
decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para,
sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da
condenação ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo
1º acrescentado pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
§ 1.º A notificação da decisão
proferida pela Auditoria Tributária será feita por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e, exceto quando o contribuinte não
for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação
ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
§ 2.º Quando o interessado for
estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte)
dias da data da notificação no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da
Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM.”
Art. 88. A decisão conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
Parágrafo único. A Auditoria Tributária publicará o resumo da
decisão proferida pelo julgador de primeira instância no Diário Oficial
Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda DOE-SEFAZ/AM.
Art. 89. Da decisão de primeira instância não
cabe pedido de reconsideração.
Seção
IX
Do
Processo de Restituição
· Vide art. 254 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Nova
redação dada ao artigo 90 pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
Art. 90. A concessão de restituição de tributos,
contribuição financeira ou de penalidades dependerá de requerimento instruído
de acordo com as exigências legais e regulamentares, de cada caso, contendo:
Redação
original:
Art.
90. A concessão de restituição de tributos e/ou de penalidades
dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e
regulamentares, de cada caso, contendo:
I - qualificação do
requerente;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 45.111/22, efeitos a
partir de 17.1.2022.
II - indicação do dispositivo legal em que se
ampara o pedido, acompanhado de conjunto probatório que demonstre o direito
invocado.
Redação original:
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e
prova de nele estar enquadrado;
III – Revogado pelo Decreto 45.111/22,
efeitos a partir de 17.1.2022.
Redação original:
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.
Art.
91. A petição deve
indicar o valor do crédito pleiteado, sempre que possível, e estar acompanhada
de 1 (uma) via do documento de arrecadação relativa à quantia objeto do pedido de
restituição, quando for o caso.
Art.
92. No caso de pedido
de restituição de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direito a
eles relativos - ITBI - em virtude da não efetivação no negócio, exige-se,
ainda, os seguintes documentos:
I - prova de que o
imóvel permanece na propriedade do contratante alienante;
II - declaração do
contratante alienante de não ter sido o imóvel objeto de transação que importe
em compromisso de alienação a terceiro;
III - declaração do
requerente, de que não cedeu a terceiros, por nenhuma forma, o direito à
aquisição do imóvel, sob as penas da lei;
IV - uma via do
documento de arrecadação do ITBI;
Art.
93. A restituição de
tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, sempre será feita a quem o houver assumido, ou no caso de ter
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Nova redação dada ao artigo 94 pelo Decreto 45.111/22, efeitos a
partir de 17.1.2022.
Art. 94. O pedido de restituição deve ser apresentado
por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e,
com expressa manifestação do sujeito passivo quanto à devolução em espécie ou
não do valor pleiteado, na forma do § 2.º do artigo 308 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de
1997.
Redação original:
Art. 94. O pedido deve ser dirigido
ao Consultor - Chefe da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, que
providenciará para que sejam efetuados a instrução,
saneamento, e a decisão sobre o assunto do processo.
Nova
redação dada ao artigo 95 pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.2020.
Art. 95. Nos casos de restituição de
tributos ou contribuição financeira, decorrente de devolução em face de
Incentivo Fiscal, o requerente deve mencionar os produtos fabricados,
beneficiados pela respectiva restituição, bem como o instrumento legal que a
ampara.
Redação
original:
Art.
95. Nos casos de restituição de tributos, decorrente de devolução em
face de Incentivo Fiscal, o requerente deve mencionar os produtos fabricados,
beneficiados pela respectiva restituição, bem como o instrumento legal que a
ampara.
Artigo 95-A acrescentado pelo Decreto 45.111/22, efeitos a partir de
17.1.2022.
Art. 95-A. Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição
possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, relativo a qualquer tributo ou
contribuição financeira, será efetuada a compensação de ofício entre os
valores.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 45.111/22, efeitos a partir
de 17.1.2022.
§ 1.º A
compensação de ofício prevista no caput deste artigo deve ser realizada,
inclusive, no caso de débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento
não garantido e ao débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do
Estado de natureza tributária.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 45.111/22, efeitos a partir
de 17.1.2022.
§ 2.º Na compensação de ofício será observada a
seguinte prioridade de débitos:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 45.111/22, efeitos a partir de
17.1.2022.
I - por
obrigação própria e posteriormente os decorrentes de responsabilidade
tributária;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
II - de
contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos e por
último as contribuições financeiras;
Inciso III acrescentado pelo Decreto
45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
III - na ordem
crescente dos prazos de prescrição; e
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
IV - na ordem
decrescente dos montantes devidos.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 45.111/22, efeitos a partir
de 17.1.2022.
§ 3.º A prioridade
de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos
de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de
obrigações tributárias acessórias, bem como entre os referidos débitos e os
valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos
prazos de prescrição.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 45.111/22, efeitos a partir
de 17.1.2022.
§ 4.º A
compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que
se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o seu
silêncio considerado como aquiescência.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 45.111/22, efeitos a partir
de 17.1.2022.
§ 5.º Na hipótese de o sujeito passivo discordar
da compensação de ofício, o valor da restituição será retido pela SEFAZ até que
o débito vencido seja liquidado.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 45.111/22, efeitos a partir
de 17.1.2022.
§ 6.º Quando se tratar de sujeito passivo
contribuinte do ICMS, a verificação da existência de débito será efetuada em
relação a todos os seus estabelecimentos.
Art.
96. O procedimento
para os casos previstos nesta seção obedecerá, no que lhes for aplicado, o
disposto nas Seções anteriores deste Capítulo.
CAPITULO
V
DOS
RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA
Instância
Seção
I
Do
Recurso Voluntário
· Vide art. 255 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
97. Das decisões
finais do Consultor Tributário do Estado, contrárias ao contribuinte, caberá recurso
voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais.
§
1º O recurso poderá
ser interposto contra a decisão, ou parte dela.
§
2º Presume-se que a
impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
§
3º No caso de
impugnação parcial da decisão do julgador de primeira instância, o sujeito
passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o
término do prazo para interposição do recurso.
Art.
98. O recurso será
interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da
data da intimação da decisão recorrida.
§
1º A petição de que
trata este artigo será encaminhada ao Conselho de Recursos Fiscais através da
Consultoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
§
2º No interior do
Estado o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do
contribuinte, a qual, no dia útil imediato, providenciará a sua remessa ao
órgão mencionado no parágrafo anterior, para que seja processada a juntada ao
PTA e posterior encaminhamento ao órgão julgador de segunda instância.
Art.
99. É vedado reunir
em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda
que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.
Art.
100. O recurso,
apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente
para acatar ou indeferir a respectiva petição o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo
único. No caso deste
artigo, aplica-se no que couber, o disposto na
Seção VII, do Capítulo IV, deste Regulamento.
Seção
II
Do
Recurso de Ofício
· A norma
estatuída no art. 101, do RPTA, está parcialmente alterada, a vista do que
dispõe o art. 232, da Lei nº 1.320, de 28.12.78, alterado pelas Leis nº 1.479,
de 04.12.81, e 1.569, de 16.12.82.
· Vide art. 258 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
101. A autoridade
julgadora de primeira instância administrativa recorrerá de ofício, com efeito
suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF), sempre que, no todo ou em
parte:
I - decidir
contrariamente à Fazenda Estadual;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 42.479/20, efeitos a
partir de 9.7.20.
II - decidir favoravelmente
à restituição de tributos, contribuição financeira ou penalidades;
Redação
original:
II - decidir
favoravelmente à restituição de tributos e/ou penalidades;
III - decidir consultas
favoravelmente ao sujeito passivo da obrigação tributária;
§
1º Será dispensada a
interposição do recurso oficial, quando:
1 - a importância
pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a três UBAs, vigente à data da decisão.
2 - a restituição não
exceder o valor a que ser refere o item I;
3 - houver nos autos
prova de recolhimento dos tributos exigidos e acréscimos legais;
4 - a decisão de
primeira instância concluir pela lavratura de novo Auto de Infração e
Notificação Fiscal.
§
2º O recurso de
ofício será interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração
do seu prolator.
§
3º Se o recurso de
ofício não for interposto, cumpre ao funcionário do órgão que tiver de executar
a decisão, representar à Consultoria Tributária propondo sua interposição, ou
se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento
igualmente daquele, como se tivesse sido manifestado.
CAPITULO
VI
DO
PROCESSO E DO RECURSO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Seção
I
Do
Julgamento
· Vide art. 259 da Lei
Complementar nº 19, de 29.12.1997.
Art.
102. Recebido o
processo na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais será devidamente
registrado e, no dia útil seguinte, encaminhado a Representação Fiscal.
Art.
103. Cumprido o
disposto no artigo anterior e obedecidos os prazos fixados em Regimento
Interno, não superiores a 10 (dez) dias, o processo será imediatamente
distribuído a um Conselheiro Relator pelo prazo de 10 (dez) dias.
§
1º Devolvido pelo
relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
§
2º A pauta de
julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na Impressa
Oficial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da
respectiva sessão, indicando para cada feito:
I - número do processo
e do recurso;
II - nome da recorrente
e da recorrida;
III - nome do
procurador do contribuinte, se houver;
IV - nome do
Conselheiro Relator;
V - local, data e hora
da sessão.
§
3º Com processo de
recurso "ex-officio" devolvido pelo
Conselheiro Relator, a Secretaria do CRF organizará a pauta semanal para
julgamento e providenciará a sua afixação em local acessível à leitura da
mesma, nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais, indicando, para cada
feito:
I - número do processo
e do recurso;
II - nome da autuada ou
da interessada;
III - nome do
Conselheiro Relator;
IV - data e hora da
sessão.
Art.
104. Não estando os
autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem
convenientes, mediante despacho interlocutório.
§
1º Para ministrar os
esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais órgãos da Secretaria
da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que receberem o pedido.
§
2º Ao contribuinte
será dado o prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento de despacho
interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o
recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.
§
3º Exceto ao Relator,
é facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar
esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez)
dias suspendendo-se o julgamento.
Art.
105. Na omissão da
Lei e deste Regulamento, serão observadas as disposições do Regimento Interno
do Conselho de Recurso Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à
intervenção das partes no processo.
Art.
106. É permitida ao
contribuinte ou responsável por obrigações fiscais a defesa perante o Conselho,
na forma do seu Regimento Interno.
Art.
107. Da decisão deve
ser minutado o respectivo acórdão, pelo Relator, até 3
(três) dias após o julgamento e, se este for vencido, lavrar-lo-á,
no mesmo prazo, por designação do Presidente, o Conselheiro cujo voto tenha sido
vencedor.
Nova redação dada ao artigo 108 pelo Decreto 42.479/20, efeitos a
partir de 9.7.20.
Art. 108. A Secretaria do CRF, em até
03 (três) dias, providenciará a intimação do Acórdão, depois de assinado pelo
Presidente, pelo Relator ou pelo Conselheiro com voto vencedor e pelo
Representante Fiscal, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, exceto quando o interessado não for credenciado para
sua utilização, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no
Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM.
Redação
original:
Art.
108. A Secretaria do CRF tem 3 (três) dias
para preparar o Acórdão que, depois de assinado pelo Presidente, pelo Relator
ou pelo Conselheiro designado e pelo Representante da Fazenda Estadual,
providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir
de 9.7.20.
§ 1.º Quando o contribuinte for estabelecido no interior
do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da
notificação no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e
ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ DOE-SEFAZ/AM.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir
de 9.7.20.
§ 2.º A Secretaria do CRF
providenciará, nos termos previstos neste artigo, a publicação do resumo do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-
SEFAZ/AM.
Seção
II
Dos
Recursos Contra Decisões de Segunda Instância
· Vide art. 264 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
109. Dos Acórdãos do
Conselho de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:
I - pedido de
reconsideração;
II - recurso de
revista;
Parágrafo
único. As petições
serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.
Art.
110. O julgamento do
pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da
seção anterior, no que forem aplicáveis.
Nova redação dada ao artigo 111 pelo Decreto 42.479/20, efeitos a
partir de 9.7.20.
Art. 111. O prazo
para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do Acórdão, na
forma do art. 108.
Redação original:
Art. 111. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na
data da intimação do acórdão pelo órgão da Imprensa Oficial do Estado, ou na
data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.
Seção
III
Do
Pedido de Reconsideração
· Vide art. 267 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
112. Dos acórdãos
proferidos pelo Conselho de Recursos Fiscais caberá, no prazo de 10 (dez) dias,
pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre a
matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.
Parágrafo
único. A parte
contrária será intimada, nas formas previstas na Seção I, do Capitulo II, deste
Regulamento.
Art.
113. O Conselho não
tomará conhecimento de pedido de
reconsideração que:
I - impugne decisão
unânime;
II - verse sobre
matéria de fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da
questão, por não ter pertinência sobre o caso;
III - for interposto
pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho
tenha versado exclusivamente sobre preliminar;
IV - foi interposto
fora do prazo legal.
Parágrafo
único. Nos casos deste
artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para
recurso de revista.
Seção
IV
Do
Recurso de Revista
· Vide art. 269, da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
· Sobre RECURSO EXTRAORDINÁRIO vide art. 270.
Art.
114. Caberá recurso
de revista quando a decisão do Conselho divergir do acórdão proferido em outro
processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.
Art.
115. O recurso de
revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria
do Conselho.
Art.
116. O Conselho
decidirá sobre o cabimento e o mérito de recurso de revista.
Capítulo
VII
Revogado pelo Decreto
34.362/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
Redação original:
CAPITULO VII
DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E DO PARCELAMENTO
Ver também a Portaria Nº 242/84 - GSEFAZ (DOE de 29.05.84), que
disciplina o pagamento de débitos fiscais parcelados e institui o "Aviso
de Atraso de Débito".
Vide art. 108 e
109, da Lei Complementar nº 19, de 29.12.1997.
Art. 117. Em qualquer fase do PTA, tendo vem vista a situação
financeira do contribuinte e a origem do débito, poderão os débitos fiscais ser
recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O parcelamento a que se refere este artigo poderá também ser
concedido ao devedor que, antes de qualquer diligência fiscal, apresentar-se
espontaneamente à repartição para recolher o débito fiscal.
§ 2º Não será admitido parcelamento do débito fiscal de valor
inferior a 5 (cinco) vezes o valor da UBA.
§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma
do imposto, da multa e dos acréscimos previsto no Código Tributário do Estado
do Amazonas e disposições complementares.
Artigo 118 revogado pelo Decreto 8.072/84, efeitos a partir de 03.08.84
Redação original:
Art. 118. Para obter o parcelamento de débitos fiscais, deverá ser
apresentado, pelo devedor, fiador idôneo que assegure o respectivo pagamento.
Artigo 119 revogado pelo Decreto 8.072/84, efeitos a partir de
03.08.84
Redação original:
Art. 119. O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo
contribuinte devedor e, como prova de concordância, pelo fiador, reconhecidas
em Tabelião Público as respectivas firmas.
Nova redação dada ao Art. 120 pelo Decreto
32.476/12, efeitos a partir de 01.06.12
Art. 120. Deferido o
pedido do parcelamento, lavrar-se-á o Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento dentro de 5 (cinco) dias da ciência do despacho
concessivo ao interessado.
Parágrafo único. O
Termo de que trata este artigo será estabelecido por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Redação original:
Art. 120. Deferido o pedido do parcelamento, lavrar-se-á o Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, modelo anexo, dentro de 5
(cinco) dias da ciência, ao interessado, do despacho concessivo.
Parágrafo único. O Termo de que trata este artigo será lavrado em
4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Alineas “a” a “d” revogadas pelo Decreto 32.476/12, efeitos a partir de
01.06.12
a) 1ª via - será anexada ao processo;
b) 2ª via - será entregue ou remetida ao interessado;
c) 3ª via - para o Serviço de Débitos e Processos Fiscais;
d) 4ª via - para a Divisão de Fiscalização.
Art. 121. A autoridade competente, na forma do art. 131,
estabelecerá, na própria decisão administrativa, o número de parcelas
concedidas e fixará, além da data para o recolhimento mensal, o valor de cada
parcela a ser recolhida.
Art. 122. O pedido de parcelamento será encaminhado através da
repartição fiscal do domicílio do contribuinte, obrigatoriamente instruído com
os seguintes documentos:
I - relação discriminativa do débito;
Inciso II revogado pelo Decreto 8.072/84, efeitos a partir de
03.08.84
Redação original:
II - demonstrativo do movimento do ICM - débito e crédito -
correspondente aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido.
Inciso III revogado pelo Decreto 8.072/84, efeitos a partir de
03.08.84
Redação original:
III - balanço geral do último exercício financeiro e balancete de
verificação do mês anterior ao do requerimento;
IV - comprovante de pagamento de importância equivalente a 10%
(dez por cento) do total do débito e do recolhimento do imposto relativo aos 3
(três) meses anteriores ao pedido.
Nova redação dada ao art. 123 pelo Decreto 8.072/84, efeitos a
partir de 03.08.84
Art. 123. Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá
autorizar o parcelamento do débito fiscal com prazo superior ao fixado no
"caput" do art. 117.
Redação original:
Art. 123. Quando a situação de liquidez do contribuinte,
verificada de acordo com as normas específicas baixadas pela Secretaria da
Fazenda, não permitir o pagamento do débito nas condições do art. 117, bem como
nos casos de incêndio, roubo, desabamento ou inundação de estabelecimento não
segurados, o parcelamento poderá ser em até 18 (dezoito) prestações mensais.
Art. 124. Até a decisão do pedido, salvo as hipóteses a que alude
o artigo anterior, o contribuinte recolherá, mensalmente, parcela igual a de
que trata o inciso IV, do art. 122.
Art. 125. Para efeito da fixação da parcela mensal a recolher,
deduzir-se-á do número de prestações concedidas, as que tenham sido recolhidas
desde a entrada do requerimento.
Art. 126. Ocorrendo indeferimento do pedido, o saldo devedor
deverá ser recolhido dentro de 10 (dez) dias contados da data em que o
contribuinte tiver conhecimento do despacho denegatório.
Art. 127. Os débitos fiscais parcelados vencerão juros de 1% (um
por cento) ao mês e serão acrescidos da correção monetária, sendo esses
cálculos procedidos de acordo com o caso do pagamento.
§ 1º Qualquer que seja o prazo do parcelamento concedido, a 1ª
(primeira) parcela corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do
débito.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as prestações
serão mensais e sucessivas, vencíveis a partir da data do pagamento da 1ª
(primeira).
§ 3º O pedido de parcelamento somente será protocolado se anexado
documento que comprove o pagamento da quantia prevista no parágrafo 1º, deste
artigo.
Nova redação dada ao art. 128 pelo Decreto 7.681/83, efeitos a
partir de 29.12.83
Art. 128. O pedido de parcelamento valerá como confissão
irretratável do débito, implicando:
a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso,
quanto ao valor constante do pedido;
b) na interrupção do prazo prescricional;
c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito
como Dívida Ativa do Estado;
d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.
Redação original:
Art. 128. Os pedidos, pelos contribuintes ou seus representantes
legais, de pagamento ou de parcelamento de débitos fiscais, implicam em
confissão irretratável da dívida e em expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
Art. 129. O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe a
incidência da correção monetária, a partir do mês seguinte àquele em que for
deferido o pedido do parcelamento.
§ 1º O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido
monetariamente, com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em
que for protocolado o pedido, desde que o mesmo seja deferido, estabelecidos
mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará para esse fim, os
adotados pelos órgãos federais competentes, relativamente às Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional ou a débitos fiscais.
§ 2º Suspenso por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor do
imposto e da multa sujeitar-se-á à correção monetária.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir
de 29.12.83
§ 3º O débito fiscal parcelado ficará sujeito a um acréscimo
financeiro, de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em
ato do Secretário da Fazenda.
Art. 130. O contribuinte não poderá solicitar o parcelamento de
novo débito fiscal, enquanto não houver pago todas as prestações correspondentes
ao parcelamento anterior.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a hipótese
prevista no § 1º, do art. 117, caso em que o novo parcelamento somente poderá
ser concedido até o número de prestações que restar para a liquidação do débito
anterior.
Nova redação dada ao art. 131 pelo Decreto 8.072/84, efeitos a
partir de 03.08.84
Art. 131. Os pedidos de parcelamento serão decididos:
I - Pelo Secretário da Fazenda, quando o débito fiscal for
superior a 200 (duzentas) UBAs;
II - Pelo Coordenador da Arrecadação, quando o débito fiscal não
exceder a 200 (duzentas) UBAs;
III - Pelo Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, quando se
tratar de débito inscrito na Dívida Ativa, desde que o débito fiscal não exceda
a 200 (duzentas) UBAs.
Redação anterior,
dada ao inciso III pelo Decreto 7681/83, de 29.12.83:
III - pelo Coordenador da Arrecadação em até 10 (dez) parcelas
mensais, quando o débito for superior a 30 (trinta) vezes o valor da UBA;
Redação original:
Art. 131. Os pedidos de parcelamento serão decididos:
I - pelo Secretário da Fazenda nos casos previstos no art. 123;
II - pelo Secretário da Fazenda em até 12 (doze) parcelas mensais,
para os débitos fiscais superiores a 200 (duzentas) vezes o valor da UBA;
III - pelo Coordenador da Administração Tributária, em até 10
(dez) parcelas mensais, quando o débito for superior a 30 (trinta) vezes o
valor da UBA;
IV - pelo Chefe do Serviço de Débitos e Processos Fiscais em até 6
(seis) parcelas mensais, quando o débito for a 5 (cinco) vezes o valor da UBA;
Redação anterior dada pelo Decreto nº 7681, de 29.12.83:
IV - pelo Chefe de Controle de Débitos em até 6 (seis) parcelas
mensais, quando o débito for superior a 5 (cinco) vezes o valor da UBA.
V - pelo Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual em até 8 (oito)
parcelas mensais, quando se tratar de débito inscrito na Dívida Ativa, em fase
de cobrança amigável, até o valor de 50 (cinqüenta)
vezes o valor da UBA.
Parágrafo Único Quando débito fiscal inscrito na Dívida Ativa for
superior a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UBA, o
parcelamento só poderá ser concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda e em
até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 132. No parcelamento de débitos fiscais, os honorários e
custas quando cabíveis, serão pagos na mesma proporção dos recolhimentos e das
parcelas.
Art. 133. Achando-se o débito ajuizado, o parcelamento só poderá
ser concedido pelo Secretário da Fazenda em até 12 (doze) parcelas mensais,
caso em que o devedor deverá pagar, juntamente com a 1ª parcela, as custas
judiciais até então devidas, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 134. Deferido o pedido do parcelamento do débito inscrito em
Dívida Ativa, lavrar-se-á o termo de fiança e responsabilidade, dentro de 5
(cinco) dias da ciência, ao interessado, do despacho concessivo.
§ 1º O termo a que se refere este artigo será lavrado em livro
próprio na repartição onde a dívida estiver inscrita, do qual serão extraídas
cópias devidamente autenticadas, ficando uma delas anexadas ao processo
administrativo.
§ 2º A 1ª (primeira) prestação será paga por ocasião da assinatura
do termo.
§ 3º À proporção que as prestações forem pagas serão feitas as
devidas anotações, no termo lavrado, e dado baixa à dívida no livro de inscrições, quando paga a última
prestação.
Art. 135. Quando o contribuinte interromper o pagamento, a
repartição providenciará:
I - tratando-se de processo fiscal devidamente julgado, o
encaminhamento para a inscrição do restante do débito na Dívida Ativa;
Inciso II revogado pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir de 29.12.83
Redação original:
II - a remessa do processo à Consultoria Tributária da SEFAZ,
quando o julgamento ainda não tenha sido procedido;
Inciso III revogado pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir de
29.12.83
Redação original:
III - o encaminhamento do processo à fiscalização para lavratura
do Auto de Infração, quando o débito decorrer de denúncia espontânea do
contribuinte.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir
de 29.12.83
§ 1º Independerá de julgamento os processos que versem sobre
débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na imediata
remessa do Processo à Seção de Registro da Dívida Ativa;
Redação original:
§ 1º O Auto de Infração lavrado por interrupção de pagamento de
débito parcelado espontaneamente declarado pelo contribuinte, será submetido a
julgamento independentemente de qualquer formalidade.
§ 2º Em todos os casos referidos neste artigo a repartição lavrará,
no próprio processo, Termo de Ocorrência, no qual se declare o saldo devedor do
imposto, sem inclusão de qualquer acréscimo mesmo o da correção monetária.
Art. 136. É vedado o parcelamento do débito fiscal decorrente do
imposto devido por não emissão de documentos fiscais referentes a mercadorias
sujeitas ao ICM, do imposto retido na fonte e do imposto devido como
contribuinte substituto.
Capítulo
VII-A acrescentado pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14.
DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E DO
PARCELAMENTO
·
Vide
Resolução nº 005/2014-GSEFAZ
sobre parcelamento de créditos tributários oriundos do ICMS.
Art.
116-A. Em qualquer fase do PTA, os
créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser
quitados mediante parcelamento, na forma deste Capítulo e de legislação complementar.
§
1º Para efeito deste artigo,
considera-se crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, se
houver, da multa de mora e dos juros de mora previstos no Código Tributário do
Estado do Amazonas.
§
2º O crédito tributário será consolidado
na data da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento, cujos modelos serão estabelecidos por ato do
Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, conforme o
caso.
§
3º A multa de mora prevista no § 1º
deste artigo, a ser considerada por ocasião da consolidação de que trata o §
2º, será de 20% (vinte por cento), independente da data de vencimento do
débito, sem prejuízo dos demais acréscimos moratórios previstos na legislação.
§
4º O valor de cada parcela mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la,
calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§
5º A apropriação do pagamento feito
pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante
distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela,
assim entendidos, o imposto, a penalidade pecuniária, a multa de mora e os
juros de mora devidos na data do pagamento.
Nova
redação dada ao § 6º pelo Decreto 34.463/16, efeitos a partir de 14.12.16.
§
6º A primeira parcela
corresponderá no mínimo a 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado,
observado o valor mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou
do Procurador Geral do Estado, conforme o caso, para cada parcela, e seu
pagamento deverá ser efetuado por ocasião do Pedido de Parcelamento e do Termo
de Confissão e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as parcelas seguintes nos
dias 10, 20 ou 30 dos meses subsequentes, conforme o período da data do
primeiro pagamento.
Redação original do § 6º acrescentado pelo
Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14:
§
6º A primeira parcela
corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado,
observado o valor mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou
do Procurador Geral do Estado, conforme o caso, para cada parcela, e seu
pagamento deverá ser efetuado por ocasião do Pedido de Parcelamento e do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as seguintes nos
dias 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) dos meses subsequentes, conforme a
data do primeiro pagamento.
§
7º Não poderão ser objeto de
parcelamento os créditos tributários decorrentes de ICMS retido na fonte.
Art.
116-B. Em se tratando de contribuinte
detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, o ICMS apurado, após a
dedução do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e dos juros previstos
na legislação, também poderá ser parcelado, desde que as contribuições
financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.
Art.
116-C. O pedido de parcelamento terá
o efeito de confissão irretratável do débito, implicando:
I - na renúncia prévia ou desistência
tácita de defesa ou recurso, em relação aos débitos constantes do pedido;
II - na interrupção do prazo
prescricional;
III - na satisfação das condições
necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.
Art.
116-D. Os créditos tributários de
natureza diversa não poderão ser parcelados conjuntamente.
Parágrafo
único. Para efeito de parcelamento,
os créditos tributários da mesma natureza poderão ser agrupados por tipo,
código de tributo ou outros critérios, na forma prevista em ato do Secretário
de Estado da Fazenda.
·
Vide
Instrução Normativa nº 002/2017-PGE (publicada no DOE de 20.09.17, Poder
Judiciário, p.1): Dispõe sobre o parcelamento da dívida ativa estadual,
ajuizada ou não, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
· Vide Convênio ICM 24/75 e 169/17:
Tratam de parcelamento,
prazo de pagamento e moratória.
Art.
116-E. O número de parcelas não
poderá exceder a 60 (sessenta) e será gradativo, considerando-se o montante a
ser parcelado, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda
ou do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, o
Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o
caso, poderão autorizar o parcelamento do débito fiscal em quantidade de
parcelas superior ao fixado no caput deste artigo.
Art.
116-F. A concessão do parcelamento
compete ao:
I - Secretário de Estado da Fazenda ou
autoridade por ele designada, em se tratando de créditos não inscritos em
dívida ativa;
II - Procurador Geral do Estado ou autoridade
por ele designada, em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa.
§
1º A concessão de que trata esse
artigo somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e, na hipótese de
pedido efetuado pessoalmente, da entrega da documentação pertinente no prazo
previsto no art. 116-J deste Decreto.
§
2º Em se tratando de débito inscrito
em dívida ativa, a concessão ficará condicionada também ao pagamento dos
honorários advocatícios previstos em lei específica.
Art.
116-G. A concessão do parcelamento
poderá ficar condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na
forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador
Geral do Estado, conforme o caso.
Art.
116-H. O pedido de parcelamento de
débitos poderá ser efetuado:
I - por meio eletrônico, mediante
requerimento feito através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte ou qualquer outra ferramenta
disponibilizada pela SEFAZ ou PGE, conforme o caso;
II - pessoalmente, mediante
requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte ou na Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses disciplinadas na
legislação.
Art.
116-I. Na hipótese prevista no inciso
I do art. 116-H deste Decreto, o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Parcelamento deverão ser assinados eletronicamente
pelo contribuinte ou representante legal devidamente habilitado na SEFAZ.
Art.
116-J. Na hipótese prevista no inciso
II do art. 116-H deste Decreto, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente
instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:
I – Pedido de Parcelamento e Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou por
seu procurador, previamente cadastrado na SEFAZ, com firma reconhecida em
cartório;
II – cópia do Documento de Identidade e
do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante
legal ou procurador, devidamente habilitados na repartição fiscal;
III - cópia da procuração, se for o
caso;
IV - comprovante de pagamento da
primeira parcela;
V - comprovante do pagamento dos
honorários advocatícios definidos em
lei específica, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa;
VI - cópia do contrato social e da
última alteração contratual;
VII - outros documentos previstos em
ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado.
Art.
116-K. A homologação do parcelamento
dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos neste Capítulo.
§
1º Caso, no curso do parcelamento,
seja verificado que o interessado deixou de cumprir qualquer
dos requisitos necessários a sua concessão, a administração poderá, a
qualquer tempo, cancelar o benefício e encaminhar o saldo devedor para
inscrição em dívida ativa ou para prosseguimento da execução fiscal, conforme o
caso.
§
2º Na hipótese do § 1º deste artigo,
a administração poderá conceder o prazo de 5 (cinco dias) para que o
interessado sane a irregularidade, desde que a falta não seja referente ao
pagamento da primeira parcela.
Art.
116-L. Sempre que possível, o
parcelamento será concedido de forma eletrônica.
Art.
116-M. O contribuinte poderá
solicitar, por 02 (duas) vezes, o reparcelamento do
saldo devedor, para inclusão de novos débitos da mesma natureza, tipo, ou
pertencentes ao mesmo grupo de código tributário em atraso.
§
1º No primeiro reparcelamento,
o valor da primeira parcela será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total
do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já
estavam parcelados, e de 30% (trinta por cento) no segundo.
§
2° É vedado o reparcelamento
no caso de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, bem como na hipótese do art.
116-B deste Decreto.
§
3° Em casos excepcionais, o
Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar um número maior de reparcelamentos.
§
4° Em se tratando de créditos
tributários inscritos em dívida ativa, as condições e a quantidade de reparcelamentos serão definidos em
ato do Procurador Geral do Estado.
Art.
116-N. A rescisão do parcelamento
ocorrerá nas seguintes situações:
I - não pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas;
II – na existência de alguma parcela ou
saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias.
§
1° A rescisão do parcelamento
acarretará o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa ou
prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
§
2º Na hipótese de rescisão de
parcelamento concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na
forma prevista na legislação, o benefício permanecerá apenas em relação às
parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito
tributário será integralmente exigido.
§
3° Na hipótese do art. 116-B deste
Decreto, em caso de rescisão do parcelamento, a remessa do débito para
inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor,
deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, conforme
previsto em legislação específica.
Art.
116-O. O envio dos créditos para
inscrição em dívida ativa, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 116-N deste Decreto,
independe de prévia notificação ao contribuinte.
Art.
116-P. As informações prestadas no
pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo
único. A concessão do parcelamento
não implica reconhecimento, por parte do fisco, dos termos do débito
confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir
diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPITULO
VIII
DA
DÍVIDA ATIVA
Seção
I
Da
Caracterização da Dívida Ativa
Art.
137. Constitui dívida
ativa do Estado a proveniente dos créditos:
I - de natureza
tributária;
II - decorrente da
aplicação de multas;
III - relativos à
cobrança de foros, laudêmios e aluguéis;
IV - referentes a
alcances dos responsáveis e reposições;
V - relativos a
contratos, se neles assim houver sido convencionado.
Parágrafo
único. Os créditos a
que se refere este artigo somente poderão constituir dívida depois de esgotado
o prazo fixado, para pagamento, pela lei, pelo contrato, ou por decisão final
proferida em processo administrativo regular.
Art.
138. Considera-se a
dívida como liquida e certa, com o efeito de prova pré
- constituída, quando consistir em quantia fixa e determinada e tenha sido
regularmente inscrita.
§
1º A presunção a que
se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a
cargo de sujeito passivo ou de terceiro a que se aproveite.
§
2º A fluência dos
juros de mora e a correção monetária não excluem, para os efeitos deste
Regulamento, a liquidez de crédito.
Art.
139. A dívida ativa
poderá ser cobrada amigavelmente ou judicialmente.
Parágrafo
único. A dívida
ativa, uma vez ajuizada, não poderá ser objeto de liquidação por via
administrativa.
Seção
II
Da
Inscrição da Dívida
Art.
140. A dívida ativa
do Estado será inscrita em livro próprio do Setor da Dívida Ativa no prazo de
10 (dez) dias contados da data da entrada do processo, no referido órgão.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir
de 29.12.83
Parágrafo
único. Será
imediatamente inscrito na Dívida Ativa os processos em atraso de pagamento que versem
sobre débitos fiscais parcelados.
Art.
141. O termo de
inscrição de dívida autenticada pela Chefia do Setor da Dívida Ativa, deverá
indicar:
I - o número de ordem;
II - o nome do devedor,
e sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III - o domicílio ou a
residência de um e de outros, sempre que possível;
IV - a quantia devida,
discriminada pelas parcelas referentes a cada tributo e multas, e a data a
partir da qual serão calculados os juros de mora acrescidos e a correção
monetária;
V - a origem e natureza
da dívida ativa mencionando especificamente a disposição de lei em que seja
fundamentada;
VI - sendo o caso, o
número do PTA de que se originou o crédito;
VII - a data da
inscrição.
Art.
142. Ao contribuinte
é facultado o pagamento do débito, administrativamente, enquanto não for
remetida a certidão para cobrança executiva.
Parágrafo
único. Efetuado o
pagamento, será anotado no livro de inscrição de dívida, e cancelada a
certidão, quando já preenchida.
Art.
143. A omissão de
qualquer dos requisitos do art. 141 ou erro a eles relativo, constitui causa de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo
único. A nulidade
poderá ser sanada, até a decisão de primeira instância, mediante substituição
da certidão nula e devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o
prazo de defesa, que somente versará sobre a parte modificada.
Seção
III
Da
Certidão de Dívida
Art.
144. A certidão de
dívida deverá ser extraída em duas vias, diretamente do livro de inscrição e conterá,
além dos requisitos previstos no art.
141, a indicação dos números do livro e da folha onde se encontram assentados.
Parágrafo
único. As certidões
de dívida deverão ser extraídas e encaminhadas dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da inscrição.
Art.
145. Na elaboração da
certidão de dívida serão obedecidas as seguintes normas:
I - preenchimento em
modelo próprio, aprovado pelo Secretário da Fazenda;
II - assinatura do
funcionário que a extrair;
III - visto do chefe do
Setor da Dívida Ativa.
Art.
146. As certidões
serão encaminhadas no prazo de que trata o parágrafo único do art. 144:
I - primeira via, à
Procuradoria da Fazenda Estadual, acompanhadas de ofício onde sejam
relacionadas;
II - a segunda via, à
Inspetoria Geral de Finanças para escrituração.
§
1º A relação a que se
refere o inciso I, deste artigo, deverá indicar o número das certidões, o nome
dos sujeitos passivos e a importância dos débitos.
§
2º A relação será
remetida em duas vias, devendo ser conferida pela Procuradoria da Fazenda
Estadual, que ficará de posse da 1ª (primeira) via, devolvendo a segunda ao
Setor da Dívida Ativa, devidamente visada.
Seção
IV
Da
Arrecadação da Dívida Ativa
Art.
147. Ajuizada a
Dívida Ativa, seu pagamento poderá ser realizado mediante a expedição, pelo
Cartório por onde ocorrer o respectivo processo, do documento de arrecadação,
que instruirá o processo.
Art.
148. Sob pena de
responsabilidade, é vedado aos Procuradores da Fazenda e aos escrivães o
recebimento das quantias cobradas executivamente.
§
1º O recolhimento da
dívida será promovido pela própria parte, no Banco do Estado do Amazonas S/A,
ou em repartição arrecadadora por meio do documento referido no artigo
anterior, emitido, no mínimo, em três vias e válido por 8 (oito) dias úteis,
contados a partir da data de sua expedição certificada nos autos.
§
2º Pago o débito, o
executado fará prova em Cartório do recolhimento efetuado, mediante a simples
juntada ao processo, da respectiva quitação.
§
3º Extinto o prazo de
validade do documento de arrecadação ou comprovado o pagamento do débito, o
representante da Fazenda, requererá, imediatamente, as medidas que, no caso,
tiverem cabimento.
Art.
149. Sempre que
passar em julgado sentença judicial considerando improcedente a execução
fiscal, a Procuradoria da Fazenda Estadual, mediante relatório circunstanciado,
deve comunicar o fato ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo
único. Também do fato
será cientificado o Setor da Dívida Ativa, que
procederá a necessária anotação e baixa no livro de inscrição.
Art.
150. De dois em dois
anos a Procuradoria da Fazenda Estadual realizará uma revisão completa da
dívida ativa, devendo remeter ao Conselho de Recursos Fiscais, a relação dos
débitos considerados incobráveis com as razões desse entendimento, a fim de que
sejam devidamente estudadas e autorizado, pelo Secretário da Fazenda, o
respectivo cancelamento.
§
1º Após a apreciação
do Conselho de Recursos Fiscais e a autorização do Secretário da Fazenda, as
certidões relativas às dívidas julgadas incobráveis, serão devolvidas pelo
juízo, por solicitação do representante judicial da Fazenda, que as remeterá à
Chefia da Procuradoria da Fazenda Estadual, para os devidos fins.
§
2º Nos processos de
cancelamento de débitos, o Setor de Dívida Ativa providenciará a anotação e baixa
dos respectivos lançamentos, comunicando o fato à Inspetoria Geral de Finanças,
para o mesmo fim.
Art.
151. São os Cartórios
obrigados a manter livros especiais de registro dos executivos fiscais, onde os
representantes judiciais da Fazenda farão registrar nominalmente, os devedores
constantes das certidões que servirem de título para os executivos fiscais
perante eles ajuizados.
§
1º Nos livros
referidos neste artigo, serão escriturados, nas colunas próprias:
I - nome do devedor;
II - valor do débito;
III - data do
recebimento das certidões;
IV - data da expedição
do mandato;
V - número e data de
documento de arrecadação expedido;
VI - data do
arquivamento do processo;
VII - demais indicações
que o representante da Fazenda entender necessárias.
§
2º A Procuradoria da
Fazenda Estadual, organizará com base nos livros referidos no parágrafo
anterior, fichário, do qual constarão todas as indicações nele previstas.
§
3º Os funcionários da
Fazenda, nas inspeções que realizarem, poderão
examinar os livros de que trata este artigo para se inteirarem do andamento dos
processos.
Art.
152. Extraídas as
certidões para cobrança e entregues a quem deve realizá-la, os órgãos
arrecadadores somente poderão receber, espontaneamente e amigavelmente, os
débitos ajuizados acrescidos de todas as despesas decorrentes do executivo
fiscal.
Art.
153. Correrão por
conta dos responsáveis pelas respectivas repartições, as despesas de executivos
fiscais, quando sustadas em virtude de haver o devedor apresentado provas de
que se acha quite com a Fazenda Estadual.
Art.
154. Os encarregados
da cobrança judicial da Dívida Ativa são obrigados a iniciá-la dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados do recebimento das respectivas certidões, sob pena
de perderem o direito às custas que lhes caberiam por esse serviço.
Art.
155. Para o efeito do
disposto neste Capítulo, o Setor da Dívida Ativa deve ser orientado por
Procurador da Fazenda Estadual, designado pelo Chefe da PROFAZ.
Da
Certidão Negativa do Débito
· Vide
Resolução GSEFAZ 006/84 (DOE de 25.07.84), que aprova os formulários
de "Certidão Negativa" e "Requerimento de Certidão
Negativa";
· Vide
Resolução GSEFAZ 005/90 (DOE de 01.02.90), que disciplina a
expedição de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e dá outras providências; e,
· Vide
Resolução GSEFAZ 004/99 (DOE de 13.08.99), que institui, aprova modelo e estabelece procedimentos relativos a
emissão de Certidão Negativa de Débitos através da INTERNET.
Art. 156.
A certidão negativa
do débito fiscal será exigida nos seguintes casos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 42.479/20, efeitos a
partir de 9.7.20.
I - pedido de restituição de
tributo, contribuição financeira ou penalidades;
Redação
original:
I - pedido de restituição de tributos e/ou multas indevidamente recolhidos;
II - pedido de
reconhecimento de isenção;
III - pedido de
incentivos fiscais;
IV - transação de
qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
V - recebimento de crédito
decorrente das transações referidas no inciso anterior;
VI - pedido de regime
especial;
VII - inscrição como
contribuinte, salvo no caso de produtor rural
VIII - baixa de
inscrição como contribuinte;
IX - baixa de registro
na junta comercial;
X - obtenção de favores
fiscais e de qualquer natureza;
XI - transmissão de
bens imóveis e de direitos a eles relativos.
§
1º A certidão de que
trata o inciso XI, deste artigo, referir-se-á aos débitos que onerem o imóvel
objeto de transmissão.
§
2º A certidão negativa
poderá ser expedida para outras finalidades quando solicitada pelo interessado
ou a critério da Secretaria da Fazenda.
Art.
157. A certidão
negativa de débito fiscal será expedida pela Coordenadoria de Administração
Tributária, dentro do prazo de 10 (dez) dias da entrada do requerimento neste
órgão, suspenso durante as informações do processo.
Parágrafo
único. A certidão
deverá ser fornecida mesmo na hipótese de o requerente ser devedor na Fazenda
Pública, individualizando, nesse caso, no documento, os respectivos débitos
tributários.
Art.
158. A certidão será
fornecida à vista de requerimento do interessado que conterá seu nome, razão
social, endereço, domicílio Fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e
número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, conforme o caso.
Parágrafo
único. A repartição
fazendária pode exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se
destina.
Art.
159. Requerida a
certidão negativa, a autoridade competente solicitará ao Setor da Dívida Ativa,
informação sobre os antecedentes do requerente.
Parágrafo
único. Se não constar
débito de responsabilidade do requerente ou não prestada, dentro de 5 (cinco)
dias da data do recebimento do Processo, pelo órgão, a informação solicitada,
será imediatamente expedida a certidão negativa, caso em que ficará responsável
a Chefia do Setor.
Art.
160. A certidão
negativa será expedida com as ressalvas necessárias, quando houver débito
tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade
suspensa ou seu vencimento adiado, o que deverá ser comprovado pelo
interessado.
Parágrafo
único. Fica suspensa
a exigibilidade do crédito tributário que tenha sido objeto de:
1 - reclamação ou recurso
interposto dentro do prazo legal na instância administrativa e não julgado em
definitivo:
2 - depósito de seu
montante integral;
3 - mandado de
segurança com liminar que conceda a suspensão;
4 - moratória;
5 - concessão de
parcelamento de débito fiscal.
Art.
161. O prazo de
validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalva, é 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua expedição.
Art.
162. A certidão
negativa, ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Estadual, implicará pessoalmente o funcionário que a
expedir, pela totalidade de crédito tributário, sem prejuízo da
responsabilidade criminal e funcional que, no caso, couber.
CAPITULO
IX
DOS
PROCESSOS ESPECIAIS
Seção
I
Do
Processo da Consulta
· Vide art. 272 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
163. É facultado ao
contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por
escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a
aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse,
que será exata e inteiramente descrito na petição.
§
1º Se o assunto
versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa
circunstância deverá ser esclarecida na petição.
§
2º As consultas devem
atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.
§
3º Serão rejeitadas,
liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e
regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para
retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art.
164. A consulta
deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela
constando, obrigatoriamente:
I - nome, denominação,
ou razão social do Consulente;
II - número de
inscrição estadual e no CGC;
III - endereço e
domicílio fiscal do consulente;
IV - ramo de negócio
explorado;
V - sistema de
recolhimento do ICM adotado.
§
1º Se formulada por
procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo,
deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§
2º Relativamente aos
contribuintes do ICM, a petição da consulta deve ver acompanhada de comprovante
do último recolhimento deste tributo.
Art.
165. A petição será entregue na repartição fiscal
do domicílio do consulente.
§
1º Protocolada a
consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data do
seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.
§
2º Recebida a consulta, a chefia do Órgão determinará imediatamente sua
autuação, sob forma de PTA, encaminhando-a, em seguida, à Consultoria
Tributária da SEFAZ.
§
3º Caso julgar
necessário, o Consultor Tributário pode baixar o processo em diligência,
mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o atendimento deve ser
efetuado dentro de 10 (dez) dias, contados data do recebimento do processo pelo
Órgão.
Art.
166. A solução à
consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do processo pelo Consultor Tributário.
§
1º Tratando-se de
matéria complexa, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser
prorrogado a critério do Consultor-Chefe da Consultoria Tributária da SEFAZ.
§
2º O prazo deste
artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência,
recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.
Art.
167. Nenhum
procedimento fiscal será promovido à espécie consultada:
I - se protocolada a
consulta dentro do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se refira;
II - quando o
contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo Consultor
Tributário, na consulta por ele formulada;
III - durante a
tramitação inicial da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.
§
1º O tributo
considerado devido pela solução dada à consulta, será cobrado sem imposição de
qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que o consulente tiver ciência da resposta.
§
2º A mudança de
orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao
consulente, após cientificado este da nova orientação.
§
3º A observância pelo
consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela
consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do
pagamento do tributo considerado não devido no período.
Art.
168. A resposta à
consulta ou a sua reformulação será dada ao consulente, nas formas estipuladas
na Seção I, do Capitulo II deste Regulamento.
Art.
169. Não produzirá os
efeitos previstos no artigo 167, consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descrever
exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para
cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo
único. Compete aos
Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.
Art.
170. Da resposta dada
à consulta poderá o consulente recorrer sem efeito suspensivo, no prazo de 20
(vinte) dias para o Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo
único. Julgado o
recurso do consulente, o processo será devolvido à Coordenadoria de
Administração Tributária para dar cumprimento a decisão proferida, devendo,
quando for o caso, ser feito pagamento do tributo devido, acrescido das
penalidades cabíveis.
Seção
II
Do
Regime Especial
· Vide art. 277 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
171. É facultado ao
contribuinte formular pedido de regime especial para o pagamento de tributos,
bem como para emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais,
considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que
justifiquem a sua adoção.
§
1º O pedido,
fundamentado com exposição clara e concisa do regime que pretende adotar e das
circunstâncias que o justifiquem, será protocolado na repartição fiscal do
domicílio do contribuinte e autuado na forma de PTA.
§
2º O PTA que envolver
pedido de regime especial, depois de informado, será decidido pelo Secretário
de Estado da Fazenda.
Art.
172. A concessão de
regime especial fica condicionado a:
I - inexistência, na
legislação tributária de normas capazes de solucionar, razoavelmente, o
problema questionado;
II - impossibilidade de
trazer prejuízo à Fazenda Estadual;
III - não dificultar ou
impedir a ação do Fisco;
IV - não contrariar
norma expressa da legislação.
Art.
173. O pedido de
regime especial deverá ser feito através de petição datilografada em 2 (duas)
vias, dela constando, obrigatoriamente:
I - nome, denominação
ou razão social do requerente;
II - número de
inscrição estadual e CGC/MF.
III - endereço e
domicílio fiscal do requerente;
IV - ramo de negócio
explorado;
V - sistema de
recolhimento do ICM;
VI - esboço
circunstanciado do procedimento que pretenda adotar, quando for o caso;
VII - cópias, em 2
(duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objetos do pedido, quando for
o caso;
VIII - certidão
negativa de débito para com a Fazenda Estadual.
Parágrafo
único. Se formulado o
pedido por procurador, além dos requisitos enumerados neste artigo, deverá ele
estar acompanhado de competente mandato.
Art.
174. Protocolado o pedido,
o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data do seu
recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.
§
1º Recebido o pedido
de regime especial, a chefia do órgão determinará imediatamente sua autuação
sobre a forma de PTA, encaminhando-o, em seguida, à Consultoria Tributária da
SEFAZ.
§
2º Se julgar
necessário, o Consultor Tributário pode baixar o processo em diligência,
mediante despacho nos próprios autos, e nessa hipótese, o atendimento deve ser
efetuado dentro de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo
pelo órgão.
§
3º O funcionário se
manifestará nos autos sobre a viabilidade da concessão, bem como a idoneidade
fiscal do requerente.
Art.
175. O regime
especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que
se mostre prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.
§
1º É competente para
determinar a cassação ou alteração a mesma autoridade
que tiver concedido o regime especial.
§
2º A cessação ou
alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente, pelo fisco, inclusive
de outras unidades da Federação, acompanhada de exposição circunstanciada.
§
3º Ocorrendo a alteração ou cassação será dada ciência, segundo as
modalidades previstas na Seção I, do Capitulo II, deste Regulamento.
Art.
176. O beneficiário
de regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia e expressa
comunicação à autoridade concedente.
Art.
177. A Secretaria de
Estado da Fazenda poderá instituir, de maneira genérica, regimes especiais de
tributação, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que
justifiquem a sua adoção.
CAPITULO
X
Da
Eficácia das Decisões
Art.
178. São definitivas,
na esfera administrativa, as decisões de que não mais caiba recurso.
Art.
179. São exeqüíveis as decisões:
I - de primeiro grau,
quando tornadas definitivas;
II - de segundo grau,
quando esgotar o prazo para os recursos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO
XI
Da
Garantia do Processo
· Vide art. 278 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
180. O Processo do
Contencioso Tributário - Administrativo é gratuito e não depende de garantia de
qualquer espécie.
Parágrafo
único. O impugnante poderá
depositar, em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos
termos da legislação vigente, para elidir a incidência, da correção monetária e
juros de mora.
Art.
181. O início pelo
contribuinte, de ação judicial relativa ao ICM, suspende qualquer medida
administrativa, inclusive o andamento do processo tributário administrativo, sobre a matéria discutida,
desde que haja sido depositado, em dinheiro, por determinação judicial o valor do débito
fiscal, no Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA.
Parágrafo
único. A partir da
data de sua efetivação, o depósito previsto neste artigo exclui o pagamento de
juros de mora e correção monetária.
CAPITULO
XII
Do
Regime Processual
Art.
182. Aplicam-se
supletivamente ao Processo Tributário-Administrativo as normas sobre Processo
Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal.
Capítulo XII-A acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir
de 29.11.12.
CAPÍTULO XII-A
PROCESSO
TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
Artigo 182-A acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-A. O Processo
Tributário-Administrativo Eletrônico – PTA-e será
regido nos termos deste Regulamento.
Artigo 182-B acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos
a partir de 29.11.12.
Art. 182-B. O acesso ao PTA-e será
realizado no sítio da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br,
pelo sujeito passivo e pelo servidor fazendário credenciados mediante uso de
assinatura eletrônica.
Artigo 182-C acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-C. O envio de petições, de defesas, de recursos e a
prática de atos processuais em geral serão realizados por meio eletrônico,
mediante utilização de assinatura digital, sendo obrigatório o credenciamento
prévio na SEFAZ, nos termos da legislação do Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e.
Artigo 182-D acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-D. Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do protocolo de recebimento fornecido pela SEFAZ.
Artigo 182-E acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-E. As decisões das
instâncias administrativas e demais atos processuais cuja publicação for
obrigatória serão publicadas no Diário
Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas –
DOE-SEFAZ/AM.
Artigo 182-F acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-F. As notificações e as
demais comunicações dos atos processuais serão feitas por meio do DT-e.
§
1º As notificações e remessas que
viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas
vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§
2º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de notificação e demais comunicações,
estes atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico.
Artigo 182-G acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-G. A SEFAZ desenvolverá sistemas eletrônicos de
processamento dos autos digitais utilizando a rede mundial de computadores ou
por meio de redes internas.
Artigo 182-H acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-H. O credenciado no DT-e estará
automaticamente habilitado à utilização do PTA-e.
Parágrafo
único. Aquele que não se credenciar
no DT-e deverá praticar os atos do PTA-e na unidade de atendimento ao público externo da
SEFAZ.
Artigo 182-I acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art.
182-I Os documentos e peças
produzidos de forma eletrônica ou inseridos no PTA-e
deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e do
seu signatário.
§
1º É permitida a aposição de mais de
uma assinatura eletrônica em um documento.
§
2º É de exclusiva responsabilidade do
titular da assinatura eletrônica o sigilo da chave privada da sua identidade
digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
Artigo 182-J acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-J. O uso inadequado do PTA-e
que acarretar prejuízo às partes ou ao processo eletrônico implicará o bloqueio
e impedimento de sua utilização.
Artigo 182-K acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art.
182-K. A apresentação e a juntada de
defesa, de recursos, de documentos e de petições em geral, todos em formato digital,
nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente pelos contribuintes,
sem necessidade da intervenção de setores da SEFAZ, hipótese em que a autuação
deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de
protocolo.
§
1º Quando os atos processuais por
meio de petição eletrônica tiverem que ser praticados em determinado prazo,
serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas
de seu último dia.
§
2º O prazo do § 1º deste artigo será
automaticamente suspenso quando for comprovada, mediante certificação expedida
pelo Presidente do órgão julgador de segunda instância, a indisponibilidade do
sistema, restabelecendo-se a contagem no primeiro dia útil seguinte à solução
do problema.
§
3º Os setores de atendimento ao
público da SEFAZ deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à
rede mundial de computadores à disposição dos interessados para inserção de
peças processuais no PTA-e.
§
4º Os documentos e peças não
eletrônicos, inclusive os resultantes de diligências determinadas pelos órgãos
de julgamentos do contencioso Tributário-Administrativo, deverão ser
digitalizados para serem inseridos no PTA-e.
Artigo 182-L acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art.
182-L. Os documentos produzidos
eletronicamente e anexados ao processo eletrônico com garantia da origem e de
seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e
anexados aos autos do PTA-e pelos setores da SEFAZ,
pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades
policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados
têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§
2º Os originais dos documentos
digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo
seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível ou ocorrer a extinção do crédito tributário, podendo ser requerida a
nova digitalização e anexação aos autos pelas partes e pelos órgãos de
julgamento, a qualquer tempo.
§
3º A critério da SEFAZ, os documentos
cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por
motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao setor competente da SEFAZ,
no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o
fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§
4º Os documentos digitalizados
juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por
meio da Internet para as respectivas partes processuais.
§
5º Tratando-se de cópia digital de
documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o
arquivamento do documento original, o
qual será devolvido à parte após decisão irrecorrível.
Artigo 182-M acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art.
182-M. A conservação dos autos do
processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§
1º Os autos dos processos eletrônicos
deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados
em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a
formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos
que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema
compatível deverão:
I – ser impressos em papel;
II – ser autuados, mencionando-se a
natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do
seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido
formados;
III – ter todas as folhas dos autos
numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;
IV – ter os termos de juntada, vista,
conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo
responsável pela autuação.
§
3º No caso do § 2º deste artigo, o
responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos
produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá
ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas
assinaturas digitais.
§
4º Feita a autuação na forma do § 2º
deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os
processos físicos.
§
5º A digitalização de autos em mídia
não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de
editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus
procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se
sobre o desejo de manterem a guarda dos documentos originais.
Artigo 182-N acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-N. O órgão julgador poderá determinar, diretamente ou
por meio de diligência, que sejam
realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de
documentos necessários à instrução do processo.
Artigo 182-O acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-O. O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF em
meio eletrônico, peça básica do PTA-e, será
acompanhado de demonstrativos e documentos eletrônicos necessários à
comprovação da infração a legislação tributária e, quando for o caso, do
tributo devido.
§
1º Os demonstrativos, documentos e
demais instrumentos probatórios não produzidos eletronicamente serão
digitalizados quando necessários à instrução do PTA-e.
§
2º O PTA-e instaurado
com AINF que utilize como meio de prova Auto de Apreensão - AA e Termo de
Depósito - TD terá tramitação urgente e prioritária.
Artigo 182-P acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-P. O Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF e o
Auto de Apreensão - AA conterão o nome e a assinatura dos autuantes,
dispensadas as assinaturas físicas quando grafadas por meio eletrônico ou
assinadas digitalmente.
Parágrafo
único. Revogado
pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Redação
original:
Parágrafo
único. Para fins de
inserção no PTA-e, o AINF e o AA deverão ser
assinados digitalmente por, pelo menos, um dos autuantes.
Artigo 182-Q acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art.
182-Q. A transcrição de documento
eletrônico apresentada à guisa de instrução do PTA-e
terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que,
cumulativamente:
I – seu conteúdo reflita com exatidão
os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II – o Fisco tenha executado
procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação
digital contida no documento em forma eletrônica.
§
1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização dos dados do
documento eletrônico.
§
2º Ter-se-á como comprovada a
integridade do documento eletrônico quando efetuada sua vinculação a um ou mais
códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para
autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se
modifique a configuração do código autenticador, na hipótese de ocorrer
qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Artigo 182-R acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art.
182-R. Em se tratando de infrações
caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito
passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos,
demonstrativo no qual as operações, as prestações ou os eventos estejam
individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido
demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco:
I – mediante transcrição de documentos
eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo
Fisco, desde que esteja
comprovada a integridade
dos correspondentes documentos
eletrônicos nos termos do art. 182-Q deste Regulamento;
II – com base em documentos eletrônicos
criados pelo
sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja
comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos
do art. 182-Q deste Regulamento;
III – esteja acompanhado de originais
ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar,
de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da
infração.
§
1º O sujeito passivo poderá
contraditar o demonstrativo elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo,
fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente
comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§
2º Os documentos recebidos, emitidos
ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados
elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser
conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou
judicial, observado ainda o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob
pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Artigo 182-S acrescentado pelo Decreto 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.12.
Art. 182-S Aplicam-se
subsidiariamente ao PTA-e, no que não forem
incompatíveis, as normas do Processo Tributário Administrativo - PTA previstas
neste Regulamento e em legislação complementar.
CAPITULO
XIII
Das
Disposições Finais
· Vide art. 281 da Lei
Complementar nº 19, de 1997.
Art.
183. Dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão definitiva que se tenha
tornado irrecorrível, proferida pelo órgão fazendário responsável pelo
julgamento dos processos tributários administrativos, o Secretário da Fazenda poderá
avocar o processo e modificar a decisão que contrarie expressamente o texto da
legislação tributária.
§
1º Da decisão
proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá
recurso.
§
2º Relativamente à
matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda
vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.
Art.
184. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou
de terceiros, e sobre a natureza e os estados dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo
único. Excetuam-se do
disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do Poder
Legislativo, no interesse da justiça, e os de prestação mutua de assistência
para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre
a Fazenda Pública do Estado, da União, dos demais Estados e dos Municípios.
Art.
185. Perdem a
eficácia as soluções de consultas que, no todo ou em parte, contrariem normas
do Código Tributário do Estado do Amazonas e disposições complementares.
Art.
186. Os modelos de
documentos previstos neste Regulamento entrarão em uso a partir de 1º de julho
de 1979, adotando-se até esta data os modelos anteriores, observando-se as
disposições deste Regulamento, no que couber.
Art.
187. Fora do prazo legal,
nenhum débito fiscal pode ser recebido pelos órgãos arrecadadores estaduais,
sem que o documento de arrecadação esteja devidamente visado pela Repartição
Fiscal competente.
Art.
188. A Secretaria de
Estado da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento deste Regulamento.