SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.479, DE 09 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 9.7.2020, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do
Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a
solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Ofício n.º
08887/2020 - GSEFAZ;
CONSIDERANDO a publicação
da Lei Complementar n.º 207, de 25 de maio de 2020, que modifica dispositivos
do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar
n.º 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a
necessidade de alteração do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo,
aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, em conseqüência
das modificações decorrentes da publicação da Lei Complementar n.º 207, de 25
de maio de 2020;
CONSIDERANDO a
autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de
dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00006424.2020,
Art.
1.º O art. 2.º, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo,
aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de
março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O pedido de restituição de tributo,
contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o
pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados
igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).”
Art.
2.º O § 2.º, do art. 15, do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15 .............................................................
§
2.º O edital será publicado uma
vez no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ- DOE-SEFAZ/AM.”
Art.
3.º O art. 16, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de
março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15,
os sujeitos passivos de obrigações tributárias serão intimados e cientificados
de quaisquer atos decisórios mediante notificação em seu Domicilio Tributário
Eletrônico - DT-e e, caso não seja possível, mediante
publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ - DOE- SEFAZ/AM.”
Art.
4.º O art. 28, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de
março de 1979, terá nova redação e a inclusão dos incisos I a IV e parágrafo
único, com as seguintes redações:
“Art. 28. O julgador de primeira instância
administrativa é o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete, privativamente
julgar e decidir:
I - as questões e consultas de natureza tributária;
II
- o pedido de restituição de
tributo, penalidade ou contribuição financeira, na hipótese do § 2.º do artigo
308 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997;
III - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra
decisão que denegar o pedido de restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do
§ 1.° do artigo 308, observado o disposto no artigo
258, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997;
IV - as impugnações ao lançamento de ofício do IPVA,
em instância única.
Parágrafo
único. Na hipótese
de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira,
que não se constitua como indébito tributário, na forma do § 4.º do art. 308 da
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, ato do Secretário de Estado
da Fazenda regulamentará os procedimentos para análise do pedido de correção do
contribuinte”
Art.
5.º O art. 44, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de
março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. O Processo
Tributário-Administrativo somente se considera iniciado com a lavratura do Auto
de Infração e Notificação Fiscal - AINF, com a apresentação de consulta ou de
confissão de dívida com o pedido de restituição de tributos, contribuição
financeira ou penalidades, com o pedido de regime especial e com a impugnação
ao lançamento de ofício do IPVA.”
Art.
6.º O art. 87, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de
março de 1979, terá a inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com as seguintes redações:
“Art. 87 ..............................................................
§
1.º A notificação da decisão
proferida pela Auditoria Tributária será feita por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e, exceto quando o contribuinte não
for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação
ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM.
§
2.º Quando o interessado for
estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte)
dias da data da notificação no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da
Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM.”
Art.
7.º O art. 88, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de
março de 1979, terá a inclusão de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 88 ..............................................................
Parágrafo
único. A Auditoria
Tributária publicará o resumo da decisão proferida pelo julgador de primeira
instância no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda
DOE-SEFAZ/AM.”
Art.
8.º O art. 90, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de
março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. A concessão de restituição de
tributos, contribuição financeira ou de penalidades dependerá de requerimento
instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, de cada caso,
contendo:”
Art.
9.º O art. 95, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de
março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95.
Nos casos de restituição de tributos ou contribuição financeira, decorrente de
devolução em face de Incentivo Fiscal, o requerente deve mencionar os produtos
fabricados, beneficiados pela respectiva restituição, bem como o instrumento
legal que a ampara.”
Art.
10. O inciso II, do art. 101, do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 101 ............................................................
II - decidir
favoravelmente à restituição de tributos, contribuição financeira ou
penalidades;”
Art.
11 O art. 108, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo,
aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de
março de 1979, terá nova redação e a inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com as
seguintes redações:
“Art. 108. A Secretaria do CRF, em até 03 (três) dias,
providenciará a intimação do Acórdão, depois de assinado pelo Presidente, pelo
Relator ou pelo Conselheiro com voto vencedor e pelo Representante Fiscal, por
meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e,
exceto quando o interessado não for credenciado para sua utilização, hipótese
em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico
da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM.
§
1.º Quando o contribuinte for
estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte)
dias da data da notificação no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ
DOE-SEFAZ/AM.
§
2.º A Secretaria do CRF
providenciará, nos termos previstos neste artigo, a publicação do resumo do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-
SEFAZ/AM”
Art.
12. O art. 111, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo,
aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de
março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. O prazo para interposição dos
recursos inicia-se na data da intimação do Acórdão, na forma do art. 108.”
Art.
13. O inciso I, do art. 156, do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 156 .............................................................
I - pedido de restituição de tributo, contribuição
financeira ou penalidades;”
Art.
14. O disposto neste Decreto, em relação aos pedidos de restituição de
tributos, contribuições financeiras e penalidades e de ressarcimento do imposto
cobrado por substituição tributária, aplica-se aos casos pendentes de decisão
administrativa.
Art.
15. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas
complementares para execução do presente Decreto.
Art.
16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
09 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda