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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.463, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Publicado no DOE de 14.12.2016, Poder Executivo, p.4.

MODIFICA o parágrafo 6º do artigo 116-A do Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício 4941/2016-GPGE e Nota Técnica nº 001/2016-PRODACE/PGE, e o que mais consta no Processo nº 006.0006664.2016,

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo 6.º do art. 116-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 116-A-.........................................................................

§ 6º - A primeira parcela corresponderá no mínimo a 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, observado o valor mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou do Procurador Geral do Estado, conforme o caso, para cada parcela, e seu pagamento deverá ser efetuado por ocasião do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as parcelas seguintes nos dias 10, 20 ou 30 dos meses subsequentes, conforme o período da data do primeiro pagamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil