GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0010/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 5.4.2023, Edição 00085, pág.1.
· Alterada pelas Resoluções nº 0014/2023, de 29.5.2023; 0017/2023, de 15.6.2023; 037/2023,
de 26.12.2023.
DISCIPLINA os procedimentos
que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei nº
6.107, de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei nº
6.215, de 2023, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei nº
6.215, de 16 de março de 2023, na produção de efeitos da Lei nº 6.107, de 23 de
dezembro de 2022, que estabelece fonte
adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza -
FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 7º da Lei
nº 6.107, de 2022, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os
procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para fruição
dos benefício instituídos pela Lei nº 6.107, de 2022,
Nova
redação dada ao caput do art. 1º pela Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir
de 1º.3.2023.
Art. 1º A isenção do ICMS nas operações internas, a dispensa do imposto
devido por antecipação, e a isenção sobre as operações de importação, previstas
no caput e no § 3º do art. 1º e no
art. 1º-A da Lei nº 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte
adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza -
FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras
providências, se aplicam às mercadorias destinadas ao consumo popular e
relacionadas no Anexo Único desta Resolução, que correspondam aos produtos
definidos na Lei nº 6.107, de 2022, destinados predominantemente para atender
aos consumidores das classes de menor renda.
Redação original:
Art. 1º A isenção do ICMS nas operações internas, a dispensa
do imposto devido por antecipação, e a isenção sobre as operações de importação,
previstas no caput e no § 3º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 6.107, de 23
de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo
de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº
3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências, se aplicam às
mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Os benefícios instituídos pela Lei nº 6.107, de 2022, são
aplicáveis:
I – às operações internas
de saídas promovidas a partir de 1º de março de 2023;
II – às operações de
entradas interestaduais cuja documentação fiscal foi apresentada para
desembaraço a partir de 1º de março de 2023;
III – às operações de
importação cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em território amazonense a partir
de 1º de março de 2023.
Art. 2º A
isenção do ICMS e a dispensa do imposto devido por antecipação estão
condicionadas à emissão da correspondente nota fiscal relativa à operação com
todas as informações constantes no Anexo Único desta Resolução, que permitam a
correta identificação do produto beneficiado pela desoneração tributária.
§ 1º Na
hipótese de descumprimento do caput
deste artigo, a operação não fará jus à isenção ou à dispensa do ICMS devido
por antecipação, com exigência do imposto na forma estabelecida na legislação.
§ 2º Para
fins de fruição da isenção na operação interna, a condição estabelecida no caput também deve ser atendida pelo
contribuinte não obrigado ao recolhimento da contrapartida financeira em favor
do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, na forma
estabelecida no art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022.
Parágrafo 3º acrescentado pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
§ 3º Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas
e nas operações de saída interna com as mercadorias relacionadas no Anexo Único
desta Resolução, não é exigida a cobrança do ICMS devido por substituição
tributária, observado o disposto no caput
deste artigo e no art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022.
Art. 3º Para
cobrança e recolhimento da contrapartida financeira em favor do FPS serão
observados os seguintes procedimentos:
I – nas hipóteses dos
incisos I, II e III do caput do 2º
da Lei nº 6.107, de 2022, o valor a recolher será objeto de notificação expedida
pela SEFAZ, no momento do desembaraço, observados os prazos previstos no art.
107 do RICMS;
Nova redação dada ao inciso II pela Resolução nº 0014/2023, efeitos
a partir de 1º.3.2023.
II – nas
hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput
do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:
Redação original:
II
– nas hipóteses dos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de
2022:
Nova redação dada à alínea “a” pela Resolução nº 0017/2023, efeitos
a partir de 1º.3.2023.
a) por ocasião da escrituração
dos documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias provenientes de outra
unidade federada, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal e no
conhecimento de transporte com cláusula FOB ou ao crédito presumido que seria
concedido nas remessas para Zona Franca de Manaus será informado no Registro
C197 e D197 com o Código de Ajuste AM58000001;
Redação anterior dada à alínea “a” pela Resolução
nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023:
a) por ocasião da
escrituração dos documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias
provenientes de outra unidade federada, o valor correspondente ao ICMS
destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte com cláusula FOB ou ao
crédito presumido que seria concedido nas remessas para Zona Franca de Manaus
será informado no Registro C197 e D197 com o Código de Ajuste AM08000001;
Redação original:
a) a base de cálculo e o valor da
contribuição devem ser informados em “Informações Adicionais de interesse do
Fisco”, na nota fiscal relativa à operação de saída;
Nova redação dada à alínea “b” pela Resolução nº 0017/2023, efeitos
a partir de 1º.3.2023.
b)
por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas
das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido sobre a
operação própria será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste
AM28000001;
Redação anterior dada à alínea “b” pela Resolução
nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.
b) por ocasião da
escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das
mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido sobre a operação
própria será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM38000001:
Redação original:
b) o valor a recolher deve ser informado
como débito especial nos Registros E110 e E111 do arquivo da Escrituração
Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI;
Nova redação dada à alínea “c” pela Resolução nº 0017/2023, efeitos
a partir de 1º.3.2023.
c)
por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas
das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido por
substituição tributária será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste
AM28000002;
Redação anterior dada à alínea “c” pela
Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.
c) por ocasião da
escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das
mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido por substituição
tributária será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM38000002.
Redação original:
c)
o valor a recolher deverá ser declarado no formulário da DAM Simplificada, sob
o código de receita 3963;
Nova redação dada à alínea “d” pela Resolução nº 0017/2023, efeitos
a partir de 1º.3.2023.
d)
por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de
mercadorias adquiridas em outra unidade federada, o valor informado conforme
alínea “a” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o
Código de Ajuste AM28000003;
Redação original da alínea “d” acrescentada
pela Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.
d) por ocasião da
escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias
adquiridas em outra unidade federada, o valor informado conforme alínea “a”
deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste
AM38000003;
Nova redação dada à alínea “e” pela Resolução nº 0017/2023, efeitos
a partir de 1º.3.2023.
e)
por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de
mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme
alínea “b” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o
Código de Ajuste AM58000002;
Redação original da alínea “e” acrescentada
pela Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.
e) por ocasião da
escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias
objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme alínea “b” deste
inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste
AM08000002;
Nova redação dada à alínea “f” pela Resolução nº 0017/2023, efeitos
a partir de 1º.3.2023.
f)
por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de
mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme
alínea “c” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o
Código de Ajuste AM58000003;
Redação original da alínea “f” acrescentada
pela Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.
f) por ocasião da
escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias
objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme alínea “c”
deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste
AM08000003;
Alínea “g” acrescentada pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
g) no Registro 1900, informar como indicador de subapuração o código “8”;
Alínea “h” acrescentada pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
h) apurando-se saldo devedor no Registro 1920:
Item “1” acrescentado pela Resolução nº 0014/2023,
efeitos a partir de 1º.3.2023.
1. informar como dedução o
valor correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo devedor apurado;
Item “2” acrescentado pela Resolução nº 0014/2023,
efeitos a partir de 1º.3.2023.
2. detalhar a dedução no
Registro 1921 com o Código de Ajuste AM040015;
Item “3” acrescentado pela Resolução nº 0014/2023,
efeitos a partir de 1º.3.2023.
3. no Registro 1926, informar
“090” como código da obrigação a recolher, o código de receita 3963 ou 3964,
conforme o caso, e o valor da contrapartida ao FPS a recolher;
Item “4” acrescentado pela Resolução nº 0014/2023,
efeitos a partir de 1º.3.2023.
4. informar o valor a
recolher da contrapartida ao FPS na DAM Simplificada, no código de receita 3963
ou 3964, conforme o caso;
Alínea “i” acrescentada pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
i) apurando-se um saldo credor no Registro 1920, o
valor será transferido para o período de apuração seguinte.
III – REVOGADO
pela Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
Redação original:
III – na hipótese
do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:
a) a base de
cálculo e o valor da contribuição devem ser informados em “Informações
Adicionais de interesse do Fisco”, na nota fiscal relativa à operação de saída;
b) o valor a
recolher deve ser informado como débito especial nos Registros E110 e E111 do
arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI;
c) o valor a recolher deverá ser
declarado no formulário da DAM Simplificada, sob o código de receita 3964.
§ 1º
Existindo fato impeditivo para cobrança da contrapartida ao FPS na forma
estabelecida no inciso I do caput deste
artigo, devem ser observados pelo contribuinte adquirente dos produtos os
procedimentos estabelecidos no II do caput
deste artigo.
§ 2º A
contrapartida ao FPS deverá ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para
pagamento do ICMS que seria devido sobre a operação, na forma do art. 107 do Regulamento
do ICMS.
Parágrafo 3º acrescentado pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
§
3º Para o contribuinte optante do
Simples Nacional, serão observados os seguintes procedimentos para cobrança e
recolhimento da contrapartida financeira ao FPS:
Inciso I acrescentado pela Resolução nº 0014/2023,
efeitos a partir de 1º.3.2023.
I – nas hipóteses dos incisos I, II e
III do caput do 2º da Lei nº 6.107,
de 2022, o valor a recolher será objeto de notificação expedida pela SEFAZ, no momento
do desembaraço, seguindo os mesmos critérios aplicados para os contribuintes
não optantes do Simples Nacional, observados os prazos previstos no art. 107 do
RICMS;
Inciso II acrescentado pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
II – nas hipóteses dos incisos IV, V e
VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:
Alínea “a” acrescentada pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
a) o valor da contrapartida ao FPS
corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria devido pelo
optante do Simples Nacional sobre suas operações de saída;
Alínea “b” acrescentada pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
b) a alíquota adotada para cálculo do
ICMS que seria devido corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na
faixa de receita bruta no mercado interno a que o optante do Simples Nacional
estiver sujeito no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das
alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006;
Alínea “c” acrescentada pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
c) a alíquota do ICMS adotada no
cálculo do imposto que seria devido e o valor da contrapartida ao FPS serão informados no campo “Informações Adicionais” da Nota
Fiscal;
Alínea “d” acrescentada pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
d) a contrapartida ao FPS será
recolhida mediante emissão de DAR Avulso, sob o código de receita 3963 ou 3964.
Parágrafo 4º acrescentado pela
Resolução nº 0017/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
§
4º Nas hipóteses dos incisos IV, V e
VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022, além dos procedimentos
definidos no inciso II do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:
Inciso I acrescentado pela Resolução nº 0017/2023,
efeitos a partir de 1º.3.2023.
I – o documento fiscal relativo à
operação de saída interna beneficiada com a isenção do ICMS será emitido sem
destaque do imposto;
Inciso II acrescentado pela
Resolução nº 0017/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
II – na EFD ICMS/IPI, ao registrar o
documento fiscal relativo à operação entrada ou de saída de mercadorias
relacionadas no Anexo Único desta Resolução:
Alínea “a” acrescentada pela
Resolução nº 0017/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
a) nos Registros C100, C170 e C190 será
informado o valor do ICMS que poderia ser creditado por ocasião da entrada,
caso a operação de saída interna da mercadoria não fosse isenta;
Alínea “b” acrescentada pela
Resolução nº 0017/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
b) nos Registros C100 e C190 será
informado o valor do ICMS que seria devido por ocasião da saída, caso a
operação não fosse isenta;
Alínea “c” acrescentada pela
Resolução nº 0017/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
c) no Registro E110 será informado o
estorno crédito no campo “03- VL_AJ_DEBITOS”, correspondente ao somatório dos
valores informados conforme alínea “a” deste inciso;
Alínea “d” acrescentada pela
Resolução nº 0017/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
d) no Registro E110 será informado o
estorno débito no campo “(campo 07- VL_AJ_CREDITOS”,
correspondente ao somatório dos valores informados conforme alínea “b” deste
inciso.
Art. 4º As
aquisições interestaduais e as importações de produtos relacionados no Anexo
Único desta Resolução, cujo desembaraço ocorreu no período de produção de
efeitos da Lei nº 6.107, de 2022, com a cobrança do ICMS mediante notificação
expedida pela SEFAZ, terão o seguinte tratamento:
I – os Extratos de
Desembaraço serão reprocessados de ofício e atualizados para cobrança da
contrapartida ao FPS em substituição ao ICMS, mantendo-se o prazo de vencimento
da obrigação;
II – no caso das
importações, o contribuinte deverá retificar a Declaração Amazonense de
Importação – DAI;
III - caso o contribuinte
tenha efetuado o pagamento do ICMS relativo ao Extrato de Desembaraço
reprocessado ou DAI retificadora, o valor será utilizado para compensação de
ofício com o valor a recolher referente à contrapartida ao FPS;
IV – a diferença entre o
valor pago de ICMS e o valor devido como contrapartida ao FPS será objeto de
Carta de Crédito, gerada e homologada de ofício pelo Departamento de Controle
de Entrada de Mercadorias – DECEM.
Art. 5º O
contribuinte que adquirir mercadorias relacionadas no Anexo Único desta
Resolução em operações interestaduais cuja nota fiscal tenha sido emitida a
partir de 1º de março de 2023, com a cobrança do ICMS por substituição
tributária, poderá solicitar o ressarcimento do imposto junto à SEFAZ, na forma
estabelecida na legislação.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de ressarcimento está condicionado,
dentre outras exigências estabelecidas na legislação:
I – ao recolhimento do
ICMS-ST devido ao Estado do Amazonas pelo substituto tributário remetente das
mercadorias em operação interestadual;
II – à compensação de
ofício com o débito da contrapartida ao FPS devido pelo contribuinte
solicitante do ressarcimento.
Art. 6º As
operações internas de saída de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta
Resolução, promovidas a partir de 1º de março de 2023, em que ocorreu a
cobrança do ICMS na nota fiscal, receberão o seguinte tratamento:
I – o débito do ICMS
relativo à operação própria será estornado na apuração do mês em que se
promoveu a operação de saída, identificando-se as notas fiscais objeto do
estorno no Registro E113 da EFD ICMS/IPI;
II – o ICMS cobrado por
substituição tributária deverá ser recolhido pelo substituto tributário que
promoveu a saída;
III – o contribuinte
substituído poderá pleitear o ressarcimento do ICMS cobrado por substituição
sobre suas aquisições, na forma estabelecida na legislação, com pedido dirigido
ao Departamento de Fiscalização - DEFIS.
Art. 7º Caso
a mercadoria relacionada no Anexo Único desta Resolução seja objeto de operação
de saída com destino à outra unidade da Federação, praticada a partir de 1º de
março de 2023, será observado o seguinte tratamento:
I – a nota fiscal relativa
à operação de saída será emitida com a cobrança do ICMS, quando devido;
II – a contrapartida
recolhida ao FPS poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, dirigido ao
DEFIS, mediante:
a) apresentação do
comprovante de recolhimento da contrapartida pelo contribuinte que pleitear o
ressarcimento;
b) identificação da nota
fiscal de entrada da mercadoria objeto do pedido de ressarcimento, sobre a qual
foi exigido o pagamento da contrapartida ao FPS.
§ 1º Na
hipótese de não ter ocorrido o recolhimento da contrapartida ao FPS, o
contribuinte poderá apresentar pedido de reanálise ao DECEM para cancelamento
da notificação de cobrança.
§ 2º Na
decisão sobre o pedido de que trata o inciso II do caput e o § 1º deste artigo, será consignado o direito à
recuperação do crédito presumido de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº
19, de 1997.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2023.
Parágrafo único acrescentado pela
Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.
Parágrafo
único. Para as adequações às
disposições desta Resolução, em especial ao disposto no inciso II do caput e § 3º do art. 3º, o contribuinte
fica autorizado a realizar o recolhimento da contrapartida ao FPS relativa aos
meses de março e abril de 2023 juntamente com o recolhimento da contrapartida
ao FPS relativa ao mês de maio de 2023, sem a cobrança de acréscimos
moratórios.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de abril de 2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Item |
Produto |
CEST |
NCM |
1. |
Leite
“longa vida” e leite integral em pó |
17.016.00 |
0401.10.10 |
17.016.00 |
0401.20.10 |
||
17.016.01 |
0401.10.10 |
||
17.016.01 |
0401.20.10 |
||
17.017.00 |
0401.40.10 |
||
17.017.00 |
0401.50.10 |
||
17.017.01 |
0401.40.10 |
||
17.017.01 |
0401.50.10 |
||
17.018.00 |
0401.10.90 |
||
17.018.00 |
0401.20.90 |
||
17.018.01 |
0401.10.90 |
||
17.018.01 |
0401.20.90 |
||
17.012.00 |
0402.21.10 |
||
2. |
Enchidos/embutidos
de carne, salsicha, salsicha em lata e mortadela, todas de consumo popular |
17.077.00 |
1601.00.00 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
||
17.078.00 |
1601.00.00 |
||
3. |
Óleo de soja
refinado |
17.065.00 |
1507.90.11 |
4. |
Bolachas tipo
“cream cracker” e “água e sal”/ biscoitos tipos
“maisena” e “maria”, não adicionados de cacau, não
recheados, cobertos ou amanteigados, todos de consumo popular |
17.053.01 |
1905.31.00 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
||
17.054.01 |
1905.31.00 |
||
17.054.02 |
1905.31.00 |
||
5. |
Conserva de
carne bovina, apresuntado e sardinha em
conserva, de consumo popular |
17.079.07 |
1602.49.00 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
||
17.081.00 |
1604 |
||
6. |
Arroz não parboilizado, de consumo popular |
- |
1006.30.2 |
7. |
Açúcar de cana,
cristal, sem adição de aromatizantes ou corantes |
17.101.00 |
1701.1 |
17.101.00 |
1701.99.00 |
||
17.101.01 |
1701.1 |
||
17.101.01 |
1701.99.00 |
||
17.101.02 |
1701.1 |
||
17.101.02 |
1701.99.00 |
||
8. |
Massas
alimentícias tipo comum ou sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, derivadas do trigo |
17.049.06 |
1902.11.00 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
||
17.049.03 |
1902.19.00 |
||
17.049.04 |
1902.19.00 |
||
9. |
Margarina |
17.026.00 |
1517.10.00 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
||
17.027.01 |
1517.10.00 |
||
10. |
Sabonete em
barra |
20.034.00 |
3401.11.90 |
11. |
Creme dental |
20.023.00 |
3306.10.00 |
12. |
Papel higiênico
de folha simples |
20.042.00 |
4818.10.00 |
13. |
Farinha de
trigo |
17.044.00 |
1101.00.10 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
||
17.044.02 |
1101.00.10 |
||
17.044.03 |
1101.00.10 |
||
17.044.04 |
1101.00.10 |
||
17.044.05 |
1101.00.10 |
||
17.044.06 |
1101.00.10 |
||
17.044.07 |
1101.00.10 |
||
17.044.08 |
1101.00.10 |
||
17.044.09 |
1101.00.10 |
||
17.044.10 |
1101.00.10 |
||
17.044.11 |
1101.00.10 |
||
17.044.12 |
1101.00.10 |
||
17.044.13 |
1101.00.10 |
||
17.044.14 |
1101.00.10 |
||
17.044.15 |
1101.00.10 |
||
17.044.16 |
1101.00.10 |
||
17.044.17 |
1101.00.10 |
||
17.044.18 |
1101.00.10 |
||
17.044.19 |
1101.00.10 |
||
17.044.20 |
1101.00.10 |
||
17.044.21 |
1101.00.10 |
||
17.044.22 |
1101.00.10 |
||
17.044.23 |
1101.00.10 |
||
17.044.24 |
1101.00.10 |
||
17.044.25 |
1101.00.10 |
||
17.044.26 |
1101.00.10 |
||
17.044.27 |
1101.00.10 |
||
14. |
Feijão comum |
- |
0713.33.19 |
- |
0713.33.29 |
||
- |
0713.33.99 |
||
- |
0713.35.90 |
||
- |
0713.39.90 |
||
15. |
Fécula de
mandioca (goma de tapioca) |
- |
1108.14.00 |
16. |
Nova redação dada à descrição do produto pela Resolução n° 037/2023, efeitos a
partir de 26.12.2023. Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com
grãos, sementes ou temperos, inclusive sal grosso. Redação original: Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou
temperos |
- |
2501.00.19 |
- |
2501.00.20 |
||
17. |
Composto lácteo |
- |
1901.90.90 |
18. |
Água Sanitária |
11.001.00 |
2828.90.11 |
11.001.00 |
2828.90.19 |
||
19. |
Sabão em pó,
para lavar roupa |
11.002.00 |
3401.20.90 |
11.002.00 |
3808.94.19 |
||
11.004.00 |
3402.50.00 |
||
20. |
Detergente
líquido, exceto para lavar roupa |
11.005.00 |
3402.50.00 |
21. |
Esponjas e
palhas de aço, de uso doméstico |
11.011.00 |
7323.10.00 |
22. |
Sabão em barra
para limpeza |
- |
3401.19.00 |
23. |
Absorventes
higiênicos femininos |
20.050.00 |
Nova
redação dada à NCM pela Resolução nº 0014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023. 9619.00.00 Redação original: 9616.00.00 |