GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.215, DE 16 DE MARÇO
DE 2023
Publicada no
DOE de 16.3.2023, Poder Executivo, seção I, p.4.
ALTERA a Lei n.º 6.107, de 23 de
dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de
Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584,
de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados da Lei n.º 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte
adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza -
FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 1.º renumerado para § 1.º;
II - o caput do
artigo 2.º:
“Art. 2º A isenção prevista no caput do artigo 1.º e no artigo 1.º-A, fica
condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro
de 2010, que corresponderá ao seguinte:”;
III - o parágrafo único do artigo 2.º, renumerado para §1.º:
“§ 1º As contrapartidas previstas nos incisos do
caput deste artigo serão recolhidas uma única vez, não se exigindo
contrapartidas adicionais para fruição dos benefícios de isenção e de dispensa
do ICMS devido por antecipação nas hipóteses previstas nesta Lei.”;
IV - o caput do
artigo 8.º:
“Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo
efeitos a partir de 1.º de março de 2023.”
V - o anexo único, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados à Lei n.º 6.107, de 23 de dezembro de 2022, com as seguintes
redações:
I - os §§ 2.º a 4.º ao artigo 1.º:
“§ 2º Os produtos elencados no Anexo Único desta
Lei, quando fabricados por empresa incentivada pela Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, serão considerados já tributados nas operações internas
subsequentes com a cobrança do imposto incidente sobre a operação de saída do
estabelecimento industrializador, e não permitirão o
aproveitamento de crédito pelo estabelecimento adquirente.
§ 3º Nas operações de aquisição dos produtos de que trata o caput deste
artigo, procedentes de outra unidade da Federação e destinados à
comercialização ou industrialização, será dispensado o pagamento do ICMS devido
por antecipação, na forma dos artigos 25-B, 25-C e 25-D do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, mediante o recolhimento da
contrapartida de que trata o artigo 2.º desta Lei e atendimento às demais
condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 4º A isenção prevista
no caput deste artigo não se aplica às operações com os produtos elencados no
Anexo Único desta Lei quando destinados a servirem de insumo em processo
produtivo de estabelecimento incentivado com os benefícios da Lei no 2.826, de
29 de setembro de 2003.”;
II - o artigo 1.º-A:
“Art. 1º-A. Ficam isentas do ICMS as operações de
importação do exterior com os produtos elencados no Anexo
Único desta Lei, quando destinados à comercialização e cujo desembaraço
aduaneiro for realizado neste Estado, observado o disposto no inciso III
do caput e § 3.º do
art. 2.º”;
III - ao artigo 2.º:
a) os incisos III a VI
ao caput:
“III - nas importações do exterior, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na forma prevista
em Lei;
IV - nas
operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial
atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente
em operação interestadual de transferência e não sujeitas ao regime de
substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido na
operação;
V - nas
operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento
comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento
remetente em operação interestadual de transferência e sujeitas ao regime de
substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo
à operação própria e ao exigido por substituição tributária;
VI - nas
operações internas de saída com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei
fabricados por estabelecimento que não possui os benefícios da Lei no 2.826, de
29 de setembro de 2003, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo
à operação própria e ao exigido por substituição tributária.”;
b) os §§ 2.º e 3.º:
“§ 2º Quando os produtos
elencados no Anexo Único desta Lei forem adquiridos em operação de
transferência interestadual, a contrapartida para fruição da isenção e da
dispensa do imposto devido por antecipação será a prevista nos incisos IV e V
do caput deste artigo, a ser recolhida pelo estabelecimento que promover a
operação interna subsequente.
§ 3º Na hipótese da existência
de fato impeditivo para cobrança da contrapartida financeira prevista
nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a exigência terá por base a
operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento
adquirente, na forma estabelecida nos incisos IV e V do caput deste artigo.”;
IV - o parágrafo único ao artigo 4.º:
“Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher a contrapartida
financeira não faz jus à dispensa do ICMS exigido por antecipação durante o
período em que permanecer devedor, somente sendo restabelecido o benefício com
a quitação integral do débito.”;
V - o artigo 6.º-A:
“Art. 6º-A. As
disposições contidas nesta Lei se aplicam às operações promovidas pelos
contribuintes do ICMS, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de
14 de dezembro de 2006.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO
ÚNICO
Lista de produtos essenciais ao consumo
popular, que compõem a cesta básica:
1. Leite “longa vida” e leite integral
em pó;
2. Enchidos/embutidos de carne,
salsicha, salsicha em lata e mortadela, todas de consumo popular;
3. Óleo de soja refinado;
4. Bolachas tipo “cream cracker” e
“água e sal”/ biscoitos tipos “maisena” e “maria”, não adicionados de cacau, não recheados, cobertos
ou amanteigados, todos de consumo popular;
5. Conserva de carne bovina, apresuntado e sardinha em conserva, de consumo popular;
6. Arroz não parboilizado,
de consumo popular;
7. Açúcar de cana, cristal, sem adição
de aromatizantes ou corantes;
8. Massas alimentícias tipo comum ou
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, derivadas do
trigo;
9. Margarina;
10. Sabonete em barra;
11. Creme dental; 12. Papel higiênico
de folha simples;
13. Farinha de trigo;
14. Feijão comum;
15. Fécula de mandioca (goma de
tapioca);
16. Sal de cozinha, de mesa ou
refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos;
17. Composto lácteo;
18. Água Sanitária;
19. Sabão em pó, para lavar roupa;
20. Detergente líquido, exceto para lavar
roupa;
21. Esponjas e palhas de aço, de uso
doméstico;
22. Sabão em barra para limpeza;
23. Absorventes higiênicos femininos.