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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 6.107, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE de 23.12.2022, Poder Executivo, seção I, p.10.

·                Alterada pela Lei n° 6.215, de 16.3.2023.

ESTABELECE fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

 

Art.  Ficam isentas, na forma do Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 70/21, de 8 de abril de 2021, as operações internas com os produtos essenciais ao consumo popular, elencados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único renumerado para § 1° pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

§ 1° A isenção prevista no caput e a contrapartida prevista no artigo 2.º desta Lei não se aplicam às empresas incentivadas pelos benefícios da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, ou qualquer outra que venha substituí-la.

 

Redação original:

Parágrafo único. A isenção prevista no caput e a contrapartida prevista no artigo 2.º desta Lei não se aplicam às empresas incentivadas pelos benefícios da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, ou qualquer outra que venha substituí-la.

 

Parágrafo 2° acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

§  Os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando fabricados por empresa incentivada pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, serão considerados já tributados nas operações internas subsequentes com a cobrança do imposto incidente sobre a operação de saída do estabelecimento industrializador, e não permitirão o aproveitamento de crédito pelo estabelecimento adquirente.

Parágrafo 3° acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

§  Nas operações de aquisição dos produtos de que trata o caput deste artigo, procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou industrialização, será dispensado o pagamento do ICMS devido por antecipação, na forma dos artigos 25-B, 25-C e 25-D do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, mediante o recolhimento da contrapartida de que trata o artigo 2.º desta Lei e atendimento às demais condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo 4° acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

§  A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei quando destinados a servirem de insumo em processo produtivo de estabelecimento incentivado com os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 1°-A acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Art. -A. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando destinados à comercialização e cujo desembaraço aduaneiro for realizado neste Estado, observado o disposto no inciso III do caput e § 3.º do art. 2.º

Nova redação dada ao caput do art. 2° pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Art.  A isenção prevista no caput do artigo 1.º e no artigo 1.º-A, fica condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que corresponderá ao seguinte:

Redação original:

Art.  A isenção prevista no caput do artigo 1.º fica condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que corresponderá ao seguinte:

- nas entradas interestaduais, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor que seria devido a título de antecipação do ICMS, na forma prevista em Lei;

II - nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na forma prevista em Lei.

Inciso III acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

III - nas importações do exterior, a 95(noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na forma prevista em Lei;

Inciso IV acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

IV - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e não sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95(noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido na operação;

Inciso V acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

V - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95(noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária;

Inciso VI acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

VI - nas operações internas de saída com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei fabricados por estabelecimento que não possui os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003, a 95(noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária.

Nova redação dada ao Parágrafo único renumerado para § 1° pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

§  As contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão recolhidas uma única vez, não se exigindo contrapartidas adicionais para fruição dos benefícios de isenção e de dispensa do ICMS devido por antecipação nas hipóteses previstas nesta Lei.

Redação original:

Parágrafo único. Uma vez recolhidas as contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo, as mercadorias ficarão consideradas tributadas até o consumidor final nas operações internas subsequentes e não serão exigidas contrapartidas adicionais.

Parágrafo 2° acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

§  Quando os produtos elencados no Anexo Único desta Lei forem adquiridos em operação de transferência interestadual, a contrapartida para fruição da isenção e da dispensa do imposto devido por antecipação será a prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, a ser recolhida pelo estabelecimento que promover a operação interna subsequente.

Parágrafo 3° acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

§  Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança da contrapartida financeira prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a exigência terá por base a operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento adquirente, na forma estabelecida nos incisos IV e V do caput deste artigo.

Art.  A contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º será recolhida pelo mesmo sujeito passivo que seria responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação, e será devida na mesma data em que venceria o imposto desonerado, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art.  Não recolhida a contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º, o contribuinte perderá direito à isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, na forma definida na legislação tributária.

Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher a contrapartida financeira não faz jus à dispensa do ICMS exigido por antecipação durante o período em que permanecer devedor, somente sendo restabelecido o benefício com a quitação integral do débito.

Art.  Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contrapartida financeira prevista nesta Lei terão como finalidade principal a instituição de auxílio à população em situação de vulnerabilidade social no Amazonas.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão contabilizados no Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza Estadual - FPS, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.

Art.  Fica assegurado ao contribuinte o direito à restituição ou ressarcimento da contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º, nas hipóteses e formas previstas na legislação.

Art. 6°-A acrescentado pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Art. -A. As disposições contidas nesta Lei se aplicam às operações promovidas pelos contribuintes do ICMS, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art.  Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Nova redação dada ao caput do art. 8° pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2023.

Redação original:

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

 


Nova redação dada ao Anexo único pela Lei n° 6.215/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

ANEXO ÚNICO

 

 Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica:

1. Leite “longa vida” e leite integral em pó;

2. Enchidos/embutidos de carne, salsicha, salsicha em lata e mortadela, todas de consumo popular;

3. Óleo de soja refinado;

4. Bolachas tipo “cream cracker” e “água e sal/ biscoitos tipos “maisena” e “maria”, não adicionados de cacau, não recheados, cobertos ou amanteigados, todos de consumo popular;

5. Conserva de carne bovina, apresuntado e sardinha em conserva, de consumo popular;

6. Arroz não parboilizado, de consumo popular;

7. Açúcar de cana, cristal, sem adição de aromatizantes ou corantes;

8. Massas alimentícias tipo comum ou sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, derivadas do trigo;

9. Margarina;

10. Sabonete em barra;

11. Creme dental; 12. Papel higiênico de folha simples;

13. Farinha de trigo;

14. Feijão comum;

15. Fécula de mandioca (goma de tapioca);

16. Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos;

17. Composto lácteo;

18. Água Sanitária;

19. Sabão em pó, para lavar roupa;

 20. Detergente líquido, exceto para lavar roupa;

21. Esponjas e palhas de aço, de uso doméstico;

22. Sabão em barra para limpeza;

23. Absorventes higiênicos femininos.

 

 

 

Redação original:

 

ANEXO ÚNICO

 

Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.

 

1. Leite;

2. Enchidos/ embutidos de carne;

3. Óleo;

4. Bolachas/biscoitos;

5. Conserva de carne/peixe;

6. Material de limpeza;

7. Arroz;

8. Açúcar;

9. Massas alimentícias;

10. Margarina;

11. Sabonete em barra;

12. Creme dental;

13. Papel higiênico;

14. Farinha de trigo;

15. Feijão;

16. Fécula;

17. Sal