GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0012/2020-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 14.4.2020, Edição 00044, pág. 1.
· REVOGADA pela Resolução nº 0014/2020-GSEFAZ,
efeitos a partir de 15.4.2020.
AUTORIZA
a concessão
de regime especial pela Secretaria Executiva da Receita - SER para prorrogação
dos prazos de pagamento do ICMS na forma do § 6º do art. 107 do RICMS, aprovado
pelo Decreto 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a declaração de estado
de calamidade pública efetuada por meio do Decreto nº 42.100, de 23
de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação dos
Decretos nº 42.105,
de 24 de março de 2020, e nº 42.134, de 30
de março de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de
obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida
pela sociedade amazonense;
CONSIDERANDO o teor do § 6º, do
art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que faculta ao
Secretário de Estado da Fazenda, por motivos conjunturais e atendendo à
capacidade contributiva dos sujeitos passivos, alterar os prazos de pagamento
do ICMS fixados na legislação tributária; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no
Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e
autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos
ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;
R E S O L V E :
Art. 1º Fica a Secretaria
Executiva da Receita - SER autorizada a conceder, nos meses de abril e maio de 2020,
regime especial de dilação dos prazos de pagamento do ICMS a contribuinte cujo
fluxo de caixa tenha sido impactado pela pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19).
§ 1º Para a concessão do
benefício estabelecido no caput, o
contribuinte deverá:
I - recolher, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) dos débitos do ICMS na data prevista no art. 107, do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
II - fazer o requerimento por meio do DT-e.
§ 2º Fica dilatado o prazo
de pagamento da parcela restante do ICMS para o último dia útil do mesmo mês do
vencimento do imposto, desde que atendido o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese do não
pagamento da parcela do imposto previsto no parágrafo 2º, os juros de mora,
correção monetária e multas punitivas serão contados da data do vencimento
previsto no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
Art. 2º Fica a Secretaria
Executiva da Receita autorizada a definir outros critérios para a concessão do
benefício.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de abril de 2020.
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda