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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0012/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 14.4.2020, Edição 00044, pág. 1.

 

·  REVOGADA pela Resolução nº 0014/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 15.4.2020.

 

AUTORIZA a concessão de regime especial pela Secretaria Executiva da Receita - SER para prorrogação dos prazos de pagamento do ICMS na forma do § 6º do art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, e nº 42.134, de 30 de março de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense;

CONSIDERANDO o teor do § 6º, do art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que faculta ao Secretário de Estado da Fazenda, por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, alterar os prazos de pagamento do ICMS fixados na legislação tributária; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;

R E S O L V E :

 

Art. 1º Fica a Secretaria Executiva da Receita - SER autorizada a conceder, nos meses de abril e maio de 2020, regime especial de dilação dos prazos de pagamento do ICMS a contribuinte cujo fluxo de caixa tenha sido impactado pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Para a concessão do benefício estabelecido no caput, o contribuinte deverá:

I - recolher, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos débitos do ICMS na data prevista no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

II - fazer o requerimento por meio do DT-e.

§ 2º Fica dilatado o prazo de pagamento da parcela restante do ICMS para o último dia útil do mesmo mês do vencimento do imposto, desde que atendido o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese do não pagamento da parcela do imposto previsto no parágrafo 2º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados da data do vencimento previsto no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

Art. 2º Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a definir outros critérios para a concessão do benefício.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de abril de 2020.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda